COMPANHIA DE SANEAMENTO - EXIGÊNCIA DE TARIFA MÍNIMA - INTERRUPÇÃO DE
SERVIÇO ESSENCIAL - FALTA DE PAGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO CONSUMIDOR -
MULTA - ILEGALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE ...........
.........................., pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ
nº .............., sito nesta Capital na Rua ......................., ........,
............., por advogado e procurador subscrito, com escritório profissional
abaixo impresso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para
impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra coação, constante e renovável, a cada fatura mensal, do DIRETOR -
PRESIDENTE da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ........... - .........., o qual tem
sede na Rua ............. nº ........... - .......... - ...., visando compeli-lo
a abster-se imediatamente da cobrança da tarifa mínima, e seu equivalente em
esgoto, bem como da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e de cobrar
a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento do produto, conforme passa a
expor e, ao final, requerer:
I. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos
individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de
segurança.Segundo explica Coqueijo Costa, "cabe mandado de segurança contra ato
administrativo executório, de autoridade de qualquer dos três poderes, que
violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou
um abuso de poder" ("Mandado de Segurança e controle constitucional", São Paulo,
LTr, 1982, p. 47).
No caso, o mandado de segurança é impetrado contra ato do Diretor-Presidente da
Companhia de Saneamento do ........ - ...................., pretendendo o
impetrante pagar o consumo de água e esgoto conforme leitura em seu hidrômetro,
demonstrando, para tanto, que as faturas emitidas pela .......... não guardam
tal correspondência.
Importante ressaltar que, entendendo ser o caso de direito líquido e certo, o
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu, em idêntico pedido ao
ora formulado:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA COBRANÇA PELA SANEPAR DE UMA TAXA MÍNIMA DE
10 M3 POR UNIDADE DO CONDOMÍNIO, ALÉM DO CONSUMO VERIFICADO NO HIDRÔMETRO -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA
CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME."
(TJPR - Ac. 8295 - Ap. Cível nº 14.950-4 de Toledo, Rel. Des. Cordeiro Machado,
julg. 12.11.91)
Desse modo, também é cabível o pedido para que seja concedida liminarmente, e ao
final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à cobrança
das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura do
hidrômetro, como também, quanto à multa de mora e a cobrança pela emissão de
reaviso da interrupção do fornecimento de água pela autoridade coatora, e a
segurança para que o impetrado se abstenha de cobrar da impetrante, quando esta
se encontrar em mora, o procentual de 10% relativo à multa de mora, bem como
para que se abstenha de cobrar da impetrante pela emissão de reaviso da
interrupção do fornecimento da água, passando a observar, quanto à multa
moratória, o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a
alteração determinada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996.
II. DOS FATOS
II.1. Da multa de mora
O Código de Defesa do Consumidor, quando foi editado, trazia estabelecido no
parágrafo 1º do art. 52 que: "As multas de mora decorrente do inadimplemento de
obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da
prestação".
Esta porcentagem já era algo relativamente usual, em razão dos usos e costumes,
nas práticas comerciais. Aliás, todos os órgãos públicos fornecedores de
serviços tinham por norma cobrar valores em tal patamar, no caso de atraso:
multa de 10%. Assim agiam, a .......... e a ............., bem como a autoridade
coatora, que ainda persiste.
Porém, com o plano de estabilização econômica, tal valor ficou excessivo, tanto
que a Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1.996 veio alterar o § 1º do art.
52 do Código de Defesa do Consumidor, diminuindo o percentual da multa de 10%
para 2%, de acordo com o seguinte teor: "As multas de mora decorrente do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação" (grifamos).
Na seqüência, as estatais ......... e .......... adotaram providências para
trazer a multa de mora para a realidade econômica e jurídico-consumerista do
país, ou seja, de 10% para 2% ao mês. É de se consignar que a mesma prática
ocorre nos contratos celebrados por fornecedores de serviços privados, dentre os
quais destacamos, por exemplo, o segmento do ensino privado que na grande
maioria tem observado o índice hoje vigente.
Apesar do contido acima, a autoridade coatora, em vez de alterar o percentual
de 10% para 2%, como as demais e em consonância com a situação econômica e
jurídica presente, entendeu por bem cobrar os mesmos 10%, fracionado, todavia à
razão de 0,33% ao dia.
Atitude que, na via prática, acarretou por manter a mesma situação de fato,
porque ao cabo de 30 dias, o índice alcançado é praticamente o mesmo que hoje
não mais vige.
Tal situação, a toda evidência, não pode permanecer como está, posto que a
autoridade coatora, com tal proceder, causa lesão patrimonial ao condomínio
impetrante, como prestadora de serviços, na distribuição de água e coleta de
esgoto, que é essencial, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A autoridade coatora tem, ainda, praticado a "interrupção" do fornecimento da
água perante o inadimplemento dos consumidores, apesar de propalar ser medida de
ordem sanitária o consumo mínimo de 10m³ por economia, em média e, ao cessar o
fornecimento do produto, cumula sanções pecuniárias aos inadimplentes, que
extrapolam em muito os até 10%, ilegais, de multa, que vem cobrando.
Ademais, o consumidor inadimplente sofre "reaviso" do corte do fornecimento,
pelo qual deverá pagar, indevidamente, o valor de R$ ......, além das demais
taxas incidentes sobre o religamento, sem ter isenção da multa moratória (hoje,
de 10%).
A título de ilustração, o valor de R$ ...... corresponderia, em se aplicando
a multa legal de 2%, a uma fatura de R$ ....., importância que atinge, em geral,
condomínios constituídos de consumidores pessoas físicas de trabalhadores de
classe pouco abastada, ou economias residenciais, ou seja, classe pouco
privilegiada, o que não ocorreria com economias comerciais ou industriais, que
muitas vezes utilizam-se do produto como insumo para suas atividades.
II.2 Da tarifa mínima
A par dos reclamos da sociedade, em virtude de racionamento, a ...............
cobra dos consumidores, no mínimo, o valor correspondente ao consumo de dez (10)
m³ de água ou de gasto fictício, bem como o seu correspondente em esgoto,
mensalmente.
Note-se que a primeira das consultas de leitura e de consumo anexa mostra que a
média consumida pelo hidrômetro .................. de ..........m2, mas o valor
mínimo cobrado pela autoridade coatora foi de .........m2. No hidrômetro de
final ............., o valor cobrado no mês de ............. de ......... foi de
............m2, mas o consumido foi de apenas ........... m2.
Segundo ainda o Decreto Estadual nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, nos
artigos 25 e 27, a autoridade coatora deveria, exclusivamente, instalar
hidrômetros em todas as residências com a finalidade de medir o efetivo consumo
do produto. No entanto, segundo a própria autoridade coatora, os consumidores
que pagam tarifa mínima, tem seu consumo real restrito em média a 6m³ por mês,
resultando, portanto, que a finalidade do hidrômetro para a autoridade coatora é
o de medir e cobrar pelo consumo acima de 10m³/mês ou de gasto fictício.Se o
hidrômetro apontar um consumo menor que 10m³ ou do gasto fictício, o condomínio
paga 10m³ por condômino ou o do gasto fictício, como o próprio nome indica. Se
apontar mais de 10m³ ou acima do gasto fictício, o condomínio paga pelo consumo
registrado.
Mas ocorre também que em alguns casos o condomínio não contam com o hidrômetro,
quando então a autoridade coatora estima o consumo (parágrafo único do artigo 25
do Decreto Estadual nº 3.926/88), mas sempre estabelecendo o mínimo de 10m³/mês
para faturamento ou o gasto fictício.
Em razão do estudo feito pela própria autoridade coatora, constou-se que os
consumidores que se submetem à tarifação mínima têm um gasto médio de
aproximadamente 6m³ por economia ou por unidade de condomínio, no caso de haver
uma cobrança estimada, por ausência de medidor, o valor não deverá ser superior
àquele consumo.
II.3. Da perversidade da cobrança da tarifa mínima
A cobrança de tarifa mínima de água na proporção de 10m³ ou 10.000 litros
mensalmente (cerca de 333 litros/dia) ou de gasto fictício é perversa por várias
razões, em especial porque na sua maioria os consumidores que não chegam a
consumir o mínimo faturado pela autoridade coatora pertencem às classes sociais
menos privilegiadas, como é o caso dos autos que, em geral, têm apartamentos com
poucos pontos de distribuição de água e, na maioria das vezes, sequer possuem
reservatórios domésticos para o seu armazenamento.
A pretexto, leia-se a ata anexa em que foi eleito o síndico, onde a preocupação
dos moradores se é justamente quanto aos constantes cortes de fornecimento de
água.
Como referido anteriormente, em muitos locais ainda ocorre a falta de
distribuição da água e da coleta e tratamento de esgoto, bem como ocorreu e
eventualmente pode acontecer o racionamento de água, quando o produto deixa de
estar à disposição do condomínio. Mesmo assim, verifica-se o faturamento no
mínimo ou do gasto fictício referido.
A perversidade da cobrança de tarifa mínima de água é maior ainda quando a
autoridade coatora vem a público instar os consumidores a economizar água.
II.4. Do subsídio
Este serviço cobrado e muitas vezes não prestado, é subsidiado pelos
consumidores cujo consumo é superior a 15 m³, ou seja, a ........... aplica
subsídio ao consumidor que se situa na faixa inferior a 10 m³ com a arrecadação
do preço pago por quem consumir acima dos 15 m³. Pergunta-se: se o serviço
oferecido até 10 m³ é subsidiado por quem consome mais de 15 m³, por que a
............. não cobra pelo serviço realmente utilizado por aqueles?
A resposta negativa se impõe pelas vantagens do faturamento duplo (ou
enriquecimento sem causa duplo), ou seja, incidente sobre um serviço não
prestado para alguns que pagam mais, sob a "justificativa" de subsidiar outros
que, por sua vez, pagam pelo que não consomem.
Não obstante as classes menos favorecidas sejam as mais penalizadas, não se pode
deixar de consignar a injustiça praticada também contra o consumidor de maior
renda. Embora normalmente consuma água acima da cota mínima, existem situações
em que ele nada consome e paga. É o caso, por exemplo, dos consumidores
proprietários de casas de veraneio, que durante pelo menos 10 (dez) meses do ano
praticamente nada consomem e pagam tarifa mínima. Além do que a ..............
aplica a chamada "tarifa sazonal", para as economias situadas no litoral, onde
adota preço diferenciado na chamada alta temporada, quando aumenta em 20% sobre
o valor devido (meses de dezembro a março) e em uma sedizente compensação
diminui do valor normal aplicado em 20% sobre o preço devido nos demais meses do
ano (baixa temporada), todavia limitando ao mínimo de 10m³. Ou seja, o
consumidor paga mais na alta temporada e menos na baixa temporada, mas só se
consumir acima de 10m³, o que raramente ocorre. Conclui-se que não há tarifa
menor na baixa temporada.
Acontece, ainda, a cobrança indevida do gasto fictício, com a grande maioria dos
condomínios que possuem somente um hidrômetro para todo o prédio, onde também a
............. estima um consumo mínimo individual ou por moradia (a qual
denomina de "economia"), independentemente do fato do hidrômetro marcar consumo
inferior à soma daqueles consumos mínimos.
Este é justamente o caso dos autos que, dentre os enumerados, de consumidores
que normalmente consomem mais do que a cota mínima, mas que por estarem ausentes
das residências não há utilização durante o mês, e que também terão de pagar a
referida tarifa mínima, haja água ou não, quer seja medida por hidrômetro, quer
seja estimada. A cobrança fictícia ocorre pelos 10m³.
Finalmente, ao vincular a cobrança de 80% do valor dispendido com o gasto de
água, a título de tarifa de esgoto, o fato induz ao pagamento de uma "tarifa
mínima de esgoto".
Assim sendo, os fatos estão a merecer a tutela jurisdicional, posto que a
autoridade coatora, apesar dos insistentes apelos dos órgãos consumeristas,
resiste em se adequar a realidade fática, econômica e jurídica.
III - DO DIREITO
III.1. Da natureza consumerista do direito e do pedido
Da observação dos fatos, apontados na documentação anexa, caracterizada e
incontestável está a relação de consumo existente entre o condomínio usuário do
serviço de água e saneamento e a autoridade coatora, que é Diretor Presidente da
..........., nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
respectivamente, que visa preservar os interesses econômicos e de saúde do
consumidor (art. 4º do CDC), objetivos nos quais se calca toda a política das
relações de consumo.
A defesa do consumidor, portanto, faz-se necessária em duplo aspecto.
Preliminarmente, no que se refere à imposição da cobrança da multa à categoria
de utentes dos serviços de distribuição de água e no que se refere à imposição
da cobrança de valores indevidos pela não utilização do produto no quantum
mínimo.
Em segundo plano, pela lesão a direito individual, no tocante à reparação dos
danos já causados ao condomínio impetrante, caracterizando-se como direito
individual homogêneo, nos termos do art. 81, § único, III, "os decorrentes de
origem comum", na medida em que a partir da edição da Lei nº 9.298/96 o índice
praticado deixou de existir.
As lesões concretizadas e apontadas referem-se a ......... condomínios,
atrelados por uma mesma relação jurídica que os une à ............. através do
ora impetrante, sujeitos em potencial à prática abusiva da autoridade coatora,
ante uma situação de inadimplência.
III.2 Das disposições específicas aplicáveis ao caso
A Lei Federal nº 6.528/78 e o Decreto Federal nº 82.857/78, que a regulamentou,
apenas estabelecem diretrizes tarifárias genéricas, deixando à
discricionariedade das companhias de saneamento estaduais a fixação dos valores
cobrados a título de multa moratória.
Dessa forma é que foi editado em data de .... de .......... de ....., o
Decreto Estadual nº ..........., atualmente em vigor, estabelecendo multa à base
de 10% ao mês.
Os instrumentos normativos acima citados, porém, não se coadunam mais com a
realidade econômica e social do país. A cobrança de multa moratória no patamar
de 10% sobre o valor da fatura em atraso, tem por fundamento uma legislação
inadequada, para os dias presentes, cabendo à companhia estadual estabelecer
parâmetros para a cobrança da multa, mais adequados à legislação federal e à
realidade dos usuários do serviço, e que de forma justa recomponha o seu
prejuízo ante o inadimplente, mas que não seja objeto de ganho ilícito.
As inovações trazidas pela Lei Federal nº 9.298/96, que reduziu a multa
moratória de 10% para 2%, alterando o disposto no artigo 52, § 1º da Lei Federal
nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor - tornaram o Decreto Estadual
incompatível com as novas diretrizes econômicas do país, ao que já foram
sensíveis a ......... e a ..........., e, bem assim, praticamente, todo o
segmento da atividade privada.
Sendo assim, a ..........., em .... de ...... de ....., editou o Decreto
Estadual nº 3494, fracionando o índice de multa moratória de 10% ao mês, a razão
de 0,33% ao dia, incorrendo nas mesmas irregularidades que a seguir apontamos
(fls. ... do P.I.P. em anexo).
O proceder da autoridade coatora atenta, no tocante à cobrança da multa de 10% e
da tarifa mínima contra direito básico do consumidor, expresso no art. 6º, IV e
X, in verbis:
"São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
Ademais, caracteriza-se como prática comercial abusiva, nos termos do art. 39,
V: "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"
A exigência da autoridade coatora demonstra-se excessiva e injustificada,
demonstrado que outras prestadoras de serviços, mormente as públicas, já vêm
praticando a multa moratória no patamar de 2% ao mês e tal fato não implicou em
nenhum prejuízo ou impossibilitou a prestação do serviço, conforme já referimos.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso XII), acrescente-se ainda,
fulmina de nulidade absoluta a cláusula contratual que determinar a estipulação
de custos da cobrança de sua dívida exclusivamente ao devedor, como ocorre com a
requerida, ao lançar a débito do consumidor valores para reaviso e demais
encargos de religamento, apesar do art. 22 do CDC, que determina o fornecimento
contínuo de serviços essenciais, além da multa hoje praticada de 10%, sem que dê
tal prerrogativa ao consumidor, vez que este, ao necessitar eventualmente
reivindicar valores junto à empresa, deverá arcar com os seus custos.
Há verdadeira imposição aos usuários do serviços de cláusula abusiva, que nos
termos do art. 51, IV e XV e § 1º, III:
"Art. 51 - São nulas de peno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com
a equidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso."
Assim, a requerida deve reduzir o percentual exigido a título de multa
moratória, de forma a atender o disposto no art. 52, § 1º, cuja redação foi
alterada pela lei 9.298/96:
"§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
Por fim, é de ser lembrado que a conduta adotada pela autoridade coatora, desde
1º de agosto de 1996, em cobrar multa de mora em percentual acima dos 2% ao mês
e de cobrar pelo reaviso de interrupção está a gerar obrigação de repetição do
indébito na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor:
"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável."
Evidente a ilegalidade das cobranças de multa de mora em índice superior ao
permitido legalmente, e da emissão do reaviso, que contrariam as diversas
disposições legais apontadas e se manifestam contrárias aos princípios de
eqüidade e justiça social, na medida em que, através das referidas cobranças, a
autoridade coatora vem obtendo vantagem manifestamente excessiva em detrimento
dos usuários do serviço.
Os serviços prestados pela autoridade coatora devem, ainda, atender à disposição
do art. 22, do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e reparar os danos causados, na forma prevista neste Código."
Dessa forma não procedem as alegações da autoridade coatora, no sentido de que a
cobrança da tarifa mínima tem por escopo viabilizar o sistema e mantê-lo à
disposição do usuário 24 horas por dia. Pois tal fato é decorrência lógica da
própria atividade desenvolvida pela companhia, além de ser corolário da
concessão do serviço público.
O conceito de tarifa se contrapõe diretamente à exigência da Companhia. Tarifa
se identifica como a "quantia que o usuário de determinado serviço paga ao
Estado pela utilização concreta do serviço público prestado." (J. M. Othon Sidou,
in "Dicionário Jurídico")
Segundo a definição de De Plácido e Silva in "Vocabulário Jurídico": "tarifa não
integra o gênero tributo, pois tem a significação de pauta ou tabela do que deve
ser pago por alguma coisa, quando ocorrer o fato em que é devido." (grifos
nossos)
Seguindo esta linha de raciocínio a autoridade coatora vem atuando de forma
contrária à lei, pois está cobrando por algo que não foi consumido pelo
condomínio usuário do serviço.
A Lei nº 6.528/78, que trata das "tarifas dos serviços públicos de saneamento
básico", foi regulamentada pelo Decreto Federal 82.857/78 que, por sua vez,
dispôs em seu artigo 11 o seguinte: "As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio
dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como o dos
grandes para os pequenos consumidores." (grifo nosso)
Porém, a contrario sensu, o § 2º, do artigo supra citado, determina que: "A
conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo
que será pelo menos 10m³ mensais, por economia da categoria residencial"
As disposições da Lei 6.528/78 e do Decreto 82.857/78 atualmente fornecem as
diretrizes tarifárias genéricas a serem adotadas pelas companhias de saneamento
estaduais, ficando à discricionariedade destas a fixação dos valores, de acordo
com as características e as necessidades de cada Estado. Os instrumentos
normativos acima apontados, porém, não se coadunam mais com a realidade
econômica e social do país. A cobrança da tarifa mínima, portanto, tem por
fundamento uma legislação anacrônica e inadequada. Dessa forma caberia ao
legislador estadual estabelecer parâmetros mais adequados à realidade dos
usuários dos serviços, de forma a atender os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e às novas diretrizes econômicas do país.
A exigência da tarifa mínima, caracteriza-se, ainda, como prática comercial
abusiva, nos termos do art. 39, I e V do CDC:
"Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" (grifo nosso)
Na definição do próprio Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, § 1º, incisos
I, II e III, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos e
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou o equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A autoridade coatora está indiscutivelmente condicionando o fornecimento de água
ao pagamento do limite mínimo de 10m³ ao mês, auferindo, dessa maneira, vantagem
manifestamente excessiva dos usuários de menor poder aquisitivo, pois o usuário
que se utiliza de volumes menores e não paga pelos 10m³ pode ter o serviço de
água e saneamento suspenso. Isso porque onde tiver o consumidor o seu imóvel
ligado à rede de esgoto pagará mais 80% do valor, mesmo sobre o mínimo não
consumido, ainda em flagrante ofensa aos "princípios fundamentais do sistema
jurídico", não só à que pertence (defesa do direito do consumidor) mas a toda
ordem jurídica, enquanto tutelada pelo princípio do não enriquecimento ilícito,
na medida em que há o auferimento de vantagem sem causa.
É o que preconiza o Código Civil no art. 964, estipulando que: "Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. ..."
Em se tratando de direito do consumidor, toda cobrança indevida importa em
devolução em dobro, tal qual reza o art. 42, parágrafo único, nos seguintes
termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A Constituição Federal, em seu art. 5º, agasalha o princípio da igualdade.
Porém, a exigência da autoridade coatora faz distinção entre os grandes
consumidores e os pequenos usuários, exigindo destes vantagem excessiva em
relação à sua posição econômica. A tarifa subsidiada na verdade encobre
injustiça flagrante, pois se dá por um lado com uma das mãos, retira-se por
outro com as duas.
O fato da autoridade coatora destinar o produto da cobrança da tarifa mínima
para manter o seu equilíbrio econômico financeiro e viabilizar o sistema, não
encontra justificativa e não lhe dá o direito de exigir, da parcela da população
de menor poder aquisitivo, a tarifa mínima, referente a um fato gerador (para
socorrer-se do instituto do direito tributário) que se não consumou. Para isso,
a companhia dispõe de outros meios, como por exemplo os reajustes periódicos
(anual, no mínimo) no valor das tarifas. A exigência da "tarifa" tem por
fundamento a existência de uma atividade específica e mensurável, o que não
ocorre no caso. A companhia busca a cobrança de algo que sequer foi consumido e
também ignora a necessidade de mensurar o que realmente foi utilizado.
Assim, é manifesta a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água pela
autoridade coatora, que contraria a lei e todos os princípios de eqüidade e
justiça social, ao exigir da população, notadamente daquela de baixa renda,
vantagem manifestamente indevida.
IV - DO PEDIDO LIMINAR
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o
mandado de segurança com pedido de liminar, ante a ofensa ao direito líquido e
certo do impetrante.
O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado pelo conteúdo
das consulta de leitura e consumo e consulta a pagamentos anexos, onde se
comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o
índice de multa previsto na legislação consumerista. Quanto ao eventual dano e o
gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a questão atinge um
indeterminado número de condôminos, ou seja, potencialmente toda a população
usuária do fornecimento de água que compõem o condomínio impetrante, cerca de
.... apartamentos.
A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível,
já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos,
injustos, exigidos a título de multa moratória, de custo do reaviso e de tarifa
mínima que, se não forem pagos, seus .... condôminos ficarão sujeitos à
interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana, animal e
vegetal.
A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as
conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.
Neste sentido, é oportuna as seguintes decisões:
"FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO
REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.
A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do
usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano
e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada,
eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao
constrangimento. Recurso improvido". (Decisão no RE 201.112-SC(99/0004398-7), da
Primeira Turma do STJ, no voto do relator Ministro Garcia Vieira, de 20/04/99,
unânime)
"A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os arts. 22 e 42, do
Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de
serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao
pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se
prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida
por credor economicamente e financeiramente mais forte, em largas proporções, do
que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais
da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar
dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser
interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza." (Decisão no
Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, de 17.08.98, ministro relator, José
Delgado)
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de
31.12.51, por via de ordem liminar.
Portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial, e certa a necessidade de
reparação pela interrupção do fornecimento e/ou cobrança indevida, bem como que
é plausível a invocação segundo a qual a autoridade coatora tem por prática a
cobrança da tarifa mínima de água com base no gasto fictício, e seu equivalente
em esgoto, da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e da emissão de
reaviso, quando da interrupção do fornecimento do produto.
V. CONCLUSÃO E PEDIDO FINAL
ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exa. digne-se deferir a segurança,
liminarmente e ao final, para determinar à autoridade coatora:
a. que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo
impetrante, conforme a leitura de seu hidrômetro;
b. abster-se de cobrar da impetrante a multa moratória de 10% e, em
consequência, passe a observar o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa
do Consumidor com a redação alterada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto
de 1996;
c. abster-se de cobrar da impetrante a emissão de reaviso da interrupção do
fornecimento da água;
d. a devolução das custas processuais;
Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal, requer-se seja
notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações.
Após, dando-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestar-se, requer-se
seja deferido em definitivo a presente segurança como medida de justiça.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$
....................
N.Termos,
P. Deferimento.
..........., ..... de ........... de ..........
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Advogado
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