COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DANO
MATERIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
MEMORIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE
.....
........, já devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS N.º
..../..., proposta em face de .....- .... e ......., através de seus advogados
abaixo assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS através de MEMORIAIS ESCRITOS discorrendo sobre questões de
fato e de direito que passamos a expor:
1. BREVE RELATO DOS FATOS E DO HISTÓRICO DO PROCESSO
Em data de .../.../... o autor realizou uma viagem aérea através da empresa-ré,
saindo de ..... com destino à ..... Chegando ao destino- ....., verificou que
sua bagagem havia sido extraviada e, comunicando a empresa-ré, esta não soube
lhe informar o que havia acontecido.
Em decorrência deste extravio o autor ficou sem seus objetos particulares, em
especial uma câmera fotográfica ....., modelo ..., no valor de R$ .... e uma
jaqueta de couro ...., no valor de R$ ....
Passados mais de 5 meses a empresa-ré devolveu a mala extraviada, porém violada,
sem a máquina fotográfica e a jaqueta de couro acima descritas, causando
prejuízo ao autor, além de inúmeros transtornos decorrentes do extravio.
O autor então pleiteou junto à empresa-ré a devolução dos objetos furtados e um
ressarcimento pelas avarias causadas na mala, sendo, no entanto, negado por
esta.
Não obtendo sucesso de forma amigável, restou ao autor somente a tutela
jurisdicional para reparar os danos materiais e morais causados pela empresa-ré.
Distribuído e autuado os presentes autos, foi designada audiência de conciliação
em data de .../.../..., que resultou negativa, e estabeleceu como ponto
controvertido "a questão da violação da bagagem do autor de responsabilidade da
ré, bem como a existência do efetivo dano, quando vários objetos do autor teriam
desaparecido da mala violada".
Formalizada a relação processual, a empresa-ré .... apresentou contestação (fls.
...) aduzindo preliminarmente: a) carência da ação por não provar o autor a
existência dos objetos reclamados dentro da mala; b) denunciado da lide à
seguradora .....; e quanto ao mérito: c) danos materiais - admitiu a
responsabilidade objetiva de indenizar, mas mencionou a prevalência da aplicação
do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, onde
a responsabilidade de indenizar por perda ou extravio de bagagem limita-se no
valor de 150 OTNs; d) danos morais - não cabimento por não ficar demonstrado o
efetivo por parte do autor.
A litisdenunciada ..... também apresentou contestação (fls. ...) alegando: a) a
existência do contrato de seguro com a ..., cujo valor da apólice em caso de
danos com bagagens limita-se em R$ ...; b) não cobertura da apólice em caso de
danos morais; c) que o valor pleiteado pelo autor por dano patrimonial não
restou provado através de notas fiscais ou outros documentos idôneos; d)
ausência de dano moral e que o valor pretendido pelo autor é totalmente
descabido.
Após as contestações apresentadas, foi realizada em data de .../.../...
audiência de instrução e julgamento, onde resultado negativa a conciliação, foi
ouvida uma única testemunha arrolada pelo autor, e em seguida designando data
para apresentação de alegações finais por memoriais.
2. O DIREITO APLICÁVEL SUBSUMIDO AOS FATOS
O Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de proteger o consumidor,
enquanto este é o agente mais vulnerável da relação de consumo, buscando o
equilíbrio de tal relação. A referida finalidade atende aos mandamentos
constitucionais do art. 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a
proteção ao consumidor, e do art. 170, que considera princípio da ordem
econômica brasileira a defesa do consumidor.
Ademais, o CDC estabelece, em seu art. 6º, inciso
" Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;"
O citado artigo complementa-se com o art. 14 do mesmo diploma legal:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação de serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancia
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
II - a época em que foi fornecido".
Depreende-se, assim, que responsabilizam-se, independentemente da apuração da
culpa, todos os fornecedores de serviços, pelos danos causados aos consumidores
em função de defeito na prestação do serviços ou por informações incompletas.
Serviço defeituoso é aquele que não apresenta a segurança esperada,
considerando-se, inclusive, a publicidade acerca do mesmo. A prestação de
serviços deve sempre recorrer aos melhores procedimentos para garantir a
qualidade e a segurança do consumidor. A responsabilidade legal, então,
concentra-se somente na atividade de risco do fornecedor - responsabilidade
objetiva - ocorrido o dano, o fornecedor responde por este.
Claudia Lima Marques, destacada jurista, comenta:
"A responsabilidade imposta pelo CDC segue o princípio da indenização integral,
tanto que o legislador preocupou-se em mencionar expressamente os danos morais
ou extrapatrimoniais. A reparação devida é limitada ao dano sofrido (patrimonial
ou extrapatrimonial), mas a responsabilidade é teoricamente ilimitada.
(...)
Tendo em vista este novo caráter de reparação, não é de se espantar que a
responsabilidade pelo fato do produto imposta pelo CDC deva levar a uma
reparação efetiva do dano sofrido pelo consumidor-vítima (todas as vítimas são
equiparadas ao consumidor, segundo dispõe o art. 17 do CDC)e que, tendo em vista
o caráter de norma de ordem pública da previsão, qualquer exoneração ou limite a
esta responsabilidade, estabelecido a priori através de contrato, seja
considerado ineficaz."
A jurisprudência reconhece reparação integral dos danos:
"TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Via Aérea - Indenização - Alegação de substituição
do conteúdo da coisa transportada - Declaração do usuário feita em conhecimento
aéreos
que goza de presunção de veracidade - Responsabilidade da transportada, vez que
não demonstrou o contrário - Verba devida".
"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Extravio de bagagem durante transporte aéreo -
Inaplicabilidade do critério do art. 268, da Lei 7.565, que toma por base o peso
do transportado - Desvio ocorrido em terra e não decorrente de acidente aéreo -
Necessidade de interpretação restrita da norma especial, limitadora de direito -
Reparação integral que evita enriquecimento sem causa das companhias aéreas -
Aplicação do direito comum e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor,
reconhecendo-se sua vulnerabilidade (art.4º,I) e interpretando-se as cláusulas
contratuais de maneira a ele mais favorável (art. 47)."
Indiscutível, portanto, a responsabilidade da empresa-ré na reparação integral
dos danos causados ao autor, de acordo com as regras do Direito Civil, pois as
normas do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com nossa Magna Carta,
prevalecem.
Considera-se desta forma impugnada a alegação de prevalência do Código
Brasileiro Aeronáutica para o caso sub judice, pois é clara a orientação
jurisprudencial de nossos tribunais pátrios.
No direito atual, podemos falar no concurso das responsabilidades subjetiva e
objetiva, quando tenha havido em só fato gerador, que possa ser imputável ao
responsável tanto a título de conduta culposa, como de responsabilidade pelo
risco - o que configura o caso em tela.
3 - DO DANO PATRIMONIAL
O dano é o prejuízo sofrido por alguém, em conseqüência da violação de um
direito seu, sendo patrimonial quando afeta um interesse econômico.
Para que surja uma obrigação de indenizar, é necessário que alguém tenha sofrido
um dano, que este dano tenha sido causado por um fato anti-jurídico e que este
fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilizar, a título de
culpa ou risco criado e , finalmente, que o dano tenha cabimento no âmbito ou
escopo d norma violada.
No caso, o extravio ocorreu em condições normais de vôo, pelo que a
responsabilidade da companhia aérea é regida pelo CDC e pela CF/88, devendo o
dano ser integralmente indenizado.
Da mesma forma, as declarações feitas pelo autor no conhecimento aéreo de
transporte de mercadorias são verdadeiras, devendo a empresa-ré provar o
contrário e, na dúvida, assume a obrigação de indenizar.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe como direitos básicos do consumidor "a
facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência;".
O documento de fls. colacionado aos autos, demonstra a relação de objetos que
faziam parte do conteúdo da mala do autor e, ao receber de volta sua bagagem,
declarou o seguinte: "recebi parte, foi violada a bagagem, e retirada uma
máquina ..... e uma jaqueta de couro ....".
Desta forma, considera-se impugnado a carência de ação argüida pela empresa-ré,
por falta de comprovantes dos objetos furtados, pois a falta deste não retira o
direito do autor de buscar reparação dos danos materiais e morais causados pela
empresa aérea.
4 - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
O dano moral é aquele que não afeta o patrimônio, consistindo em dores físicas
ou sofrimentos psíquicos, resultantes normalmente da violação dos direitos de
personalidade. O dano psíquico ofende a integridade psíquica, como a liberdade,
a intimidade, o sigilo.
É o caso dos autos, eis que o autor, com o extravio de sua bagagem, necessitou
passar por um amplo processo burocrático dentro da empresa-ré, a fim de
localizar sua bagagem e comprovar o referido extravio. Afora isto, necessitou
adquirir novos de uso pessoal, como roupas e máquina fotográfica.
O dano moral é cabível, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88: "são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação".
Configurados os danos morais pela sensação de desconforto e aborrecimento
decorrentes do extravio da mala impõe-se a indenização. Não há dúvida das
repercussões do extravio da mala, além do período que a empresa-ré demorou para
restituí-la (mais de ... meses).
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 172.720-9-RJ,
inteligentemente decidiu:
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA
O fato da convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada
por danos materiais, não exclui a relativa aos danos morais. Configurados estes
pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, de aborrecimento e
humilhação decorrentes do extravio da mala, cumpre observar a Carta Política da
República - incs. V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificadas pelo Brasil."
A decisão do STF demonstra um reconhecimento do dano moral para o caso em tela,
pois é incontestável o desconforto sofrido pelo passageiro com a perda da
bagagem. Assim, o direito visa a plena restituição do interessado à situação
anterior. É um exemplo de reconhecimento de um direito fundamental a ser
seguido.
O constrangimento sofrido pelo autor é insuscetível de aferições econômica,
porém a prestação pecuniária tem função meramente satisfatória, intencionando
apenas suavizar certos males.
Sendo assim, verifica-se que as alegações da empresa-ré de que os danos morais
não ficaram demonstrados nos autos, não encontram suporte jurídico para serem
admitidos, restando tão somente a quantificação da reparação por parte do
magistrado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência que se digne de julgar procedente
os pedidos de indenizações pleiteados na peça preambular, condenando a
empresa-ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
N. Termos,
P. Deferimento.
.....,..de...de.....
.........
Advogado