Pedido de conversão de ação de busca e apreensão em depósito, requerendo-se a prisão civil de depositário infiel.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., em cumprimento ao despacho
exarado às fls...., à presença de Vossa Excelência manifestar-se acerca do que
segue.
DOS FATOS
Ora, Excelência, em que pese as tentativas do Requerido em se defender, restará
provado que são totalmente descabidas as alegações trazidas pelo Ilustre patrono
do Réu.
Primeiramente, o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, que instrui a
presente ação, e que fora firmado livremente entre a Autora e o Requerido,
cumpriu e cumpre o estritamente o contratado, contrariamente do Requerido, que
deliberadamente, vendeu o bem objeto da presente ação a uma terceira pessoa, sem
contudo tomar as devidas cautelas quanto à transferência.
O Sr. Oficial de Justiça às fls. 51, não reintegrou o bem porque ele não mais
estava de posse do Requerido, sendo que o mesmo fora vendido para terceiro.
Disso, duas conclusões são afirmativas, quais sejam: 1. O Oficial não encontrou
o bem e, 2. O réu, muito provavelmente (isto é verossímil) deu destino indevido
ao veículo que estava alienado à Autora sem a sua concordância e ciência.
O réu obteve uma carta de Crédito, dirigido para a aquisição do veículo objeto
da reintegração, o qual ficou Alienado à Administradora, ou seja, não tinha o
réu a disposição plena da propriedade sobre o bem. Essa condição está muito bem
esclarecida nos autos. Além disso, nada justifica o fato do réu "passar para
terceiros" o bem objeto do litígio.
A Autora despendeu o valor da Carta de Crédito, sendo que o réu adquiriu o
veículo, tomou posse e a não efetuou os pagamentos. Obrigou-se a Autora a
acionar o Poder Judiciário para reaver o seu direito, tomando todas as cautelas
legais e agora está obstaculizado de prosseguir a ação, porque o bem não está de
posse do réu. Pára o processo aqui? Eis a questão. De regra, sim. Deveria o
processo ficar suspenso até que o veículo fosse localizado, como poderia também
ser extinto por desistência expressa e optar a autora pela execução da dívida.
Mas, isto não é justo. Não é crível que um ato ilegal do réu torne a recuperação
do crédito mais onerosa ao credor. E é aqui que pede a Autora a esse Juízo a
reflexão dos fatos, a mensuração do justo e do injusto.
Portanto, não assiste ao devedor razão alguma, revestindo-se de legalidade a
ação proposta, visto que preenche todos os requisitos que lhe emprestam
validade, e também, em razão da expressa previsão contratual e da inconteste
inadimplência do devedor.
Afirma o requerido, que pagou mais da metade das parcelas assumidas. Isso não é
verdade, tendo em vista que o demonstrativo atualizado do débito aponta que o
requerido pagou tão somente 15 (quinze) parcelas, de um prazo de 60 (sessenta),
meses, ou seja, foi pago 24,9939 por cento do valor total devido.
DO DIREITO
Caso realmente o Requerido tenha comprovantes de que pagou mais da metade das
parcelas assumidas, que junte referidos documentos aos autos para que assim
possamos esclarecer os fatos trazidos.
Quanto ao alegado pelo procurador do requerido às fls. 71, a Autora,
sinceramente, não compreendeu o que ele quis expressar, pois assim está escrito:
"... não foi obedecido os índices contratados na aquisição do bem com relação à
importância apontada e que pelos mesmos parâmetros apontados no contrato
celebrado pelo Contestante e a entidade financiadora no item 8.1, nominado como
atualização monetária, como TRD + 2.50% ...".
Primeiramente, cabe salientar que a Autora não é uma entidade financeira e sim
uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central -
Bacen.
O referido item 8.1, simplesmente não existe no Contrato firmado entre a Autora
e o Requerido, bem como os índices utilizados não são TRD +2,50%, ou IGPM. O
campo 5.2 a que se refere o patrono do requerido, também não pertence a nenhum
documento acostado aos autos.
Cumpre no entanto à Autora, esclarecer, que o sendo ela uma instituição
autorizada e fiscalizada pelo Banco Central, como já mencionado, segue, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a multa estipulada no valor de 2%
(dois por cento) desde o mês de maio de 1997, bem como o juro de 1% (um por
cento), conforme demonstrativo atualizado em anexo.
Quanto aos pagamentos mensais, conforme Contrato assinado pelo requerido, e
muito bem descrito na inicial da Ação de Busca e Apreensão, são a cargo do
consorciado, e deverá corresponder ao percentual estabelecido no referido
contrato de participação (item 1º - letra h - dados da proposta), calculado
sobre o preço atualizado do veículo objeto do plano, mais encargos legais e
contratuais. Portanto o débito indicado, não é fixo e consequentemente está
sujeito a majorações.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e o mais que certamente será acrescentado pelo notório saber
jurídico de Vossa Excelência, requer:
Seja proferida a r. sentença, julgando totalmente procedente o pedido da Ação de
Depósito, condenando o Réu, para que num prazo de 24 horas, entregue o bem dado
em garantia fiduciária, ou deposite seu equivalente em dinheiro, sob pena de
ser-lhe decretada a prisão civil por um período de até 01 (um) ano por
depositária infiel.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]