BANCO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - ANATOCISMO - PATAMAR LEGAL - ART 192 CF PARAG 3º CF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE .............. - ESTADO DO .........
AUTOS N.º ......./....
....................... e ......................, devidamente qualificados
nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com
o devido respeito o r. despacho de fls., apresentar CONTRA-RAZÕES ao recurso de
apelação interposto pela União, com o que espera, após recebida e cumpridas as
formalidades de estilo, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de
Alçada, mantendo-se nos termos aqui suscitados, as questões atacadas, pelos seus
próprios e bem postos fundamentos.
N. Termos,
P. Deferimento.
............, ..... de ............ de .........
................
Advogado
EXCELENTÍSSIMOS DOUTORES JUÍZES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO
.............
AÇÃO MONITÓRIA N.º ...../....
ORIGEM: ......ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .........
APELANTE : BANCO .......
APELADO: ........... e ...........
Colenda Câmara
Preclaros Juízes:
............... e .............., devidamente qualificados nos autos em
epígrafe, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido
respeito e acatamento diante de Vossas Excelências apresentar
CONTRA - RAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco ..........., aduzindo, para tanto,
as seguintes razões de fato e de direito:
1. Das razões de recurso:
Irresignada com a sentença que decidiu pela inaplicabilidade dos juros acima do
patamar de 12% (doze por cento), da Taxa Referencial - TR e da capitalização dos
juros (anatocismo), o Banco ...... interpôs Recurso de Apelação.
No que tange à aplicação dos juros, aduziu que inocorreu ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor (art. 51, IV), tendo em vista que a aplicação dos juros no
patamar de 12% (doze por cento) é condicionada a uma lei regulamentadora que
ainda não existe. Portanto, não seria abusiva cláusula contratual que
prescrevesse juros acima do patamar mencionado.
Com referência a não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional,
transcreveu arestos do Tribunal de Alçada local, do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, alegou que só a partir do vencimento da obrigação (.../.../...) que
o Apelante atualizou a dívida com a variação da Taxa Referencial - TR, mais
juros de mora de 1% (fls. ...). E mais, que a aplicação da TR como indexador é
plenamente aceita, transcrevendo jurisprudência com o mesmo entendimento.
Os argumentos lançados pela Apelante não merecem amparo. Senão vejamos:
2. Da auto-aplicabilidade do art. 192, §3º - Constituição Federal.
Em rápida análise, verifica-se que o arrazoado contra a auto-aplicabilidade do
art. 192, §3º - CF, resumiu-se apenas nas transcrições dos arestos insculpidos
no apelo.
Tais arestos fundamentam-se na entendimento de que o dispositivo constitucional
não possui eficácia plena e aplicação imediata, mas sim contida. Portanto,
impositiva seria sua regulamentação por meio de lei complementar.
2.1 Da mens legis da norma constitucional.
Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não pode ser aplicado enquanto o
ordenamento jurídico consagrar o Estado Democrático de Direito e o princípio da
igualdade.
Tais preceitos legitimam o interesse do povo na elaboração e cumprimento da lei,
in verbis:
Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Assim sendo, o destinatário da norma constitucional é a coletividade. Portanto,
a aplicação do §3º do art. 192 da Constituição Federal deve ser interpretada
neste contexto.
Assim sendo, o dispositivo deve ser interpretado em favor de seu principal
interessado, como bem assevera a festejada juíza do Tribunal de Alçada, Dra.
Regina de Afonso Portes, em lúcido entendimento:
"Com efeito, relativamente à interpretação da norma constitucional, deve-se, a
meu ver, levar em conta a efetiva vontade de reconhecer e construir, objeto
maior do Direito.
(...)
Daí, em se tratando de interpretação de regras jurídicas constitucionais,
válido a meu ver, o entendimento no sentido de que se deve ter em conta sempre,
qual o interesse que o texto tem por fim proteger. Portanto a interpretação das
mesmas, deve ser de caráter extensivo e não restritivo, como querem alguns, já
que em se admitindo tal posicionamento, de interpretação limitada da norma
constitucional, se poderia concluir que algumas delas serviriam tão somente de
adorno ao texto, sem perfazer a finalidade a si proposta. Poder-se-ia pela
grandiosidade do tema, partir para estudos do direito comparado e bem assim para
a análise de conceitos constitucionais diversos, tendo como pano de fundo
interpretações sociológicas inclusive.
Sem ater-me a exames doutrinários extensos mas procurando dar ao Direito a
aplicação mais justa e compatível com a realidade nacional, concluo que a norma
inserida no parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição da República, é de
exeqüibilidade pronta. (Ac. nº 9.415; TAPR; 4ª Câmara Cível; Rel. Regina Afonso
Portes)
A realidade justa aqui referida tem respaldo no princípio da igualdade e do
Estado Democrático de Direito.
Assim sendo, a aplicação mais justa e compatível com a realidade nacional, com
certeza não é conceder favores ou proteção ao "banqueiro", mas sim a
coletividade.
Ressalta-se ainda:
Em nosso país, o Código Civil, sob inspiração de idéias individualistas, nada
dispôs no tocante aos juros convencionais, deixando-os livres.(Acórdão citado)
A afirmação da mencionada juíza, observa que a limitação à aplicabilidade da
norma, aduzida pelo Apelante, é um choque frontal ao princípio da igualdade
lançado no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Desse modo, impositivo, sob a exegese do sistema constitucional vigente, que se
interprete a referida norma segundo sua mens legis que, inequivocamente exige a
limitação da taxa de juros ao teto de 12% ao ano. Mesmo porque, sua
inaplicabilidade configuraria mero adorno na Carta Constitucional.
Tal argumento, rechaça todos os fundamentos expostos nos arestos da Apelada,
posto que exprime num enfoque dinâmico, porém jurídico, do objetivo da norma.
Sendo assim, mesmo que fosse exigida a regulamentação da Lei Complementar, a
exegese da norma em pauta não dá outra alternativa ao julgador, senão a de
decidir por sua auto-aplicabilidade.
2.2. O §3º do art .192 como comando autônomo
Ademais, a técnica legislativa exige a auto-aplicabilidade do dispositivo. Há de
se compreender que o dispositivo ali inscrito dentro do corpo do artigo 192 da
Constituição Federal tem vida própria. Portanto, sua subordinação à referida é
meramente textual.
A esse respeito o eminente professor José Afonso da Silva asseverou:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do
artigo...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade
formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei
complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade
autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia
plena e aplicabilidade imediata."(Curso de Direito Constitucional Positivo, José
Afonso da Silva, RT 6ª Ed., 1990, pp. 69)
O respeitável juiz destes autos, bem expôs a natureza do dispositivo
constitucional.
"Filio-me entre os que entendem que o §3º, do artigo 192, da CF, é norma de
aplicação imediata. Minha convicção encontra respaldo na doutrina de José Afonso
da Silva para quem referido parágrafo se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. O parágrafo, no caso, para o
mestre, tem autonomia normativa, (in Curso de Direito Constitucional Positivo,
São Paulo, Malheiros Editor, 9ª ed., 1993, pág. 703 - fls. 154 dos autos)."
Assim, pela técnica legislativa, o dispositivo constitucional não é subordinado
à norma regulamentadora explicitada no caput do artigo.
Observe-se que em Apelo o Banco não ensaiou nenhum argumento contra tal
entendimento.
Muito pelo contrário, limitou-se a transcrever arestos fundamentados no único
raciocínio de que a norma em pauta deveria subordinar-se à lei regulamentadora.
Veja-se alguns deles.
"Juros. Limitação Constitucional em 12% ao ano. Dispositivo não auto-aplicável,
Dependente de lei complementar..".(fls. 166 dos autos)
"Juros - Limite Constitucional de 12% ao ano (art. 192, §3º.o) - Norma
Carecedora de Regulamentação..."(fls. 166 dos autos)
"Norma Constitucional de Eficácia Limitada - Constitui preceito de integração
que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a
mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado..." (fls. 167 dos
autos)
"Juros - Lei Complementar - Necessidade - Art. 192/CF, §3º" (fls. 169 dos autos)
A Apelante transcreveu arestos, porém, antigos e inexatos ao tema proposto. A
maioria das jurisprudências são de 1993 (v. fls. 165 a 169), data em que a
Constituição Federal de 1988 ainda não tinha se sedimentado nos Tribunais.
Por outra via, na peça inicial dos Embargos, a Apelada transcreveu decisões
recentes e ventiladas que confirmam a mudança de entendimento da jurisprudência
de 1993 para cá. Tem-se:
MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. AUTOAPLICABILIDADE DO ART .192,
PAR. 3º DA CARTA MAGNA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É auto-aplicável o art. 192, pár. 3º da Carta Magna que limita os juros reais
a 12% ao ano, considerando que a lei ordinária que regulamentar a matéria não
poderá, de forma alguma, ultrapassar este limite.
2. O juiz é livre para definir qual a norma jurídica incidente aos fatos
constantes dos autos, com base nos aforismos 'da mihi factum, dabo tibi jus' e
'jura novit curia'. Assim, basta ao devedor alegar está a cobrar juros ilegais
que a sentença pode reduzi-los ao limite constitucional, sem que haja julgamento
'extra-petita'."(TAPR; 4ª Câmara Cível; Ac. nº 10.438; Rel. Ruy Cunha Sobrinho)
Esta é a mais moderna interpretação do dispositivo em análise, pois além de ser
mais recente, contextualiza a aplicação das normas à exegese do sistema
constitucional vigente e à situação sócio-econômica do país.
Desse modo, no estreito limite das razões da Apelante, tem-se rechaçada suas
argumentações no que se refere a eficácia do dispositivo constitucional.
Aduz ainda a Apelante, que o limite de aplicação de juros delimitado na Lei de
Usura não pode ser aplicado contra ela, pois é Instituição Financeira e a Súmula
596 do STF inibe sua aplicação.
Tal entendimento extrai-se de jurisprudência de 1992 que ainda não tinha se
adaptado aos exatos termos da Carta Constitucional. O aresto referido, remete-se
a aplicação da Súmula 596 do STF que há muito não tem eficácia em casos
semelhantes.
Em recente julgado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul eliminou esse
entendimento equivocado dado pelo antigo aresto transcrito pelo Apelante.
85.869 JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL
...também a ponderável posição afirmada nesta Câmara no sentido de que os
juros estão limitados a 12% ao ano, porquanto a CF não recepcionou a norma que,
segundo a Súmula 596, delegava ao Banco Central, como órgão do CMN, regular as
taxas de juros. Segundo os arts. 22 e 48 da CF, a matéria hoje é de competência
exclusiva do Congresso Nacional. Os arts. 68 da CF e 25 do ADCT, claramente
revogaram as delegações de competência normativa, revogada a Lei 4.595/64 nessa
parte, continua em vigor a Lei de Usura." (TJ/RS - Ac. un. da 13ª Câm. Civ. De
18/6/98 - Ap. 198.064.107 - Rel. Des. Janson Torres)
Pelo exposto incabível a Súmula 596 do STF, referida no Apelo.
3. Da inaplicabilidade da Taxa Referencial
Apesar da jurisprudência inadmitir sua aplicação, o ................. utilizou a
seu livre arbítrio a taxa de atualização monetária - TR, aproveitando-se da
cláusula abusiva estabelecida no item 3 do Contrato de Abertura de Crédito da
Conta Corrente, in verbis:
"Item 3. Parágrafo Segundo. A correção monetária de que tratam as letras "a" e
"b" desta cláusula, terá como base o indexador que o mercado financeiro estiver
utilizando em suas operações ativas e passivas, à época."
Ocorre que, ao contrário do aduzido pelo Banco, a aplicação da TR como indexador
não é mais aceitável no ordenamento jurídico. A jurisprudência transcrita no
Apelo está ultrapassada e o STJ já decidiu que em casos semelhantes é
inaplicável a atualização monetária pela TR, verbis:
"CORREÇÃO MONETÁRIA - EXECUÇÃO - TAXA REFERENCIAL (TR) - INAPLICABILIDADE -
ADOÇÃO DO INPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Em matéria de débitos judiciais,
em face da TR ter um componente de juro, não se admite como índice de correção
monetária, aplicando-se a partir da lei 8177/91, que a instituiu, para tal fim,
o INPC, conforme jurisprudência pacificado do STJ." (TA/PR - 3ª C C. - Ac. 7919
- Rel. Juiz Celso Guimarães - DJ 07/03/97)
A sentença foi no mesmo sentido:
"A Taxa Referencial, por sua vez, não é índice destinado a medir a
desvalorização da moeda em função da inflação. Trata-se apenas de taxa
remuneratória de aplicações financeiras e, desse modo, não pode ser utilizada
para correção monetária da dívida. Assim, para a correção monetária da dívida
deve ser utilizado o IPC/FIPE que é um dos índices que mede a desvalorização da
moeda em razão da inflação de forma realista. A fixação do índice de correção
monetária de ofício não ofende o princípio dispositivo que rege o direito
obrigacional porque a matéria é de ordem pública, conforme o disposto na Lei
6899/81."(fls. 155 dos autos)
Desse modo, inaplicável o aresto apresentado pela Apelante.
Ressalte-se ainda, que em relação à alegada prática de anatocismo o Apelante
nada argüiu, confessando tacitamente, que, de fato praticava a capitalização dos
juros.
Pelo exposto, mister se faz requerer o improvimento do Recurso de Apelação
intentado pelo ................., tendo em vista que fundou-se em realidade
jurisprudencial já ultrapassada, como mostrou a Apelada.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., .... de ........ de .......
.................
Advogado