BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
GARANTIA - JUROS EXTORSIVOS - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - TBF
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Alçada do Estado do .............
Agravo de Instrumento n.º............
Agravante: ...................
Agravado: ..................
................, já identificado nos autos processuais supra enumerados, por
seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito
VEM
perante Vossa Excelência interpor
RECURSO ESPECIAL
basificando-se para tanto no contido pelo artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Carta Magna, por data venia, entender o v. acórdão de n.º 13414, prolatado pela
Colenda 1ª Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Alçada, como inibidor da aplicação da legislação
federal, fazendo-o na exata forma disciplinada pelo direito, esperando ao final,
ver providas suas
razões de ingresso e ordenado o regular andamento do Recurso Especial .
Isto exposto, permite-se o recorrente, obedecendo aos ditames processuais,
REQUERER
Seja o Recurso Especial, após devidamente respondido pelo recorrido, enviado ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça onde, por uma de suas Doutas Turmas
componentes, será o
mesmo conhecido, reformando-se integralmente o v. acórdão objeto, conferindo-se
aos litigantes o necessário
DIREITO.
Nestes Termos,
Protestando pela defesa oral em plenário e conferindo ao presente o valor de R$
........ para efeitos fiscais,
Pede Deferimento.
.............., ....... de ........ de ............
..................................
OAB/..........
PEÇAS A SEREM TRASLADADAS, EM CASO DE ENVIO SOLITÁRIO
1) Instrumento procuratório e substabelecimentos outorgados pelas partes aos
signatários;
2) O procedimento observado em primeira instância;
3) A r. sentença singular;
4) O recurso de apelação interposto pelo recorrente;
5) As contra-razões apresentadas pelo recorrido;
6) O v. acórdão prolatado pela Colenda .....ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do ........., quando do julgamento do recurso de apelação;
7) Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente;
8) O v. acórdão prolatado quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
.........
OAB/............
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator da Turma deste Colendo Tribunal.
RECORRENTE: ....................., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede
social em ........../....., à Rua ........., nº ....., devidamente inscrita pelo
CNPJ sob o nº ........;
representado por seu bastante procurador judicial, Dr. ........, advogado
devidamente inscrito na OAB/....... sob o nº ....., com escritório profissional
em ......., ........, à Avenida ........., nº
.........
RECORRIDO: ............., instituição financeira com sede social em ........, e
agência na Comarca de .........., à Avenida ........, nº ........, inscrita pelo
CNPJ sob o nº ............., por sua
bastante procuradora judicial, Dra. ............, advogada inscrita regularmente
pela OAB/.... sob nº ........., com escritório profissional em ........, à Rua
.............., nº ..........
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
1. DOS FATOS PROCESSUAIS.
O recorrente foi alvo de um procedimento de Busca e Apreensão, embasado em um
Instrumento Particular de Confissão de Dívidas com Alienação Fiduciária e Fiança
em Garantia,
tendo sido conferido ao feito o valor de R$ .................., advindo de
demonstrativos unilateralmente confeccionados, estando tal valor embutido de
juros extorsivos, moras despidas de
legalidade, comissão de permanência cumulada com correção monetária pela TBF -
Taxa Básica Financeira, tudo em completa dissonância com o legalmente admitido,
no intuito de
onerar cada vez mais o contrato.
Irresignado com o valor atribuído ao acionamento, o aqui recorrente adentrou com
incidente processual de impugnação ao valor da causa, demonstrando que o mesmo
estava embutido
de juros distantes do contratado e ainda, distantes do legalmente admitido e
ainda, comissões de permanência e correção monetária pela TBF - Taxa Básica
Financeira - índice
repudiado por nossos Tribunais, pretendendo a redução do valor para R$
...................
A instituição financeira recorrida compareceu ao caderno processual, alegando
que o valor conferido ao procedimento encontra-se de acordo com as disposições
contidas em nosso
Código de Processo Civil e ainda, de acordo com o que fora contratado pelas
partes.
Ainda entende aplicável a incidência de múltiplos encargos financeiros,
basificados na TBF - Taxa Básica Financeira, acrescidos da sobretaxa de 1% (hum
por cento) ao mês e juros
pactuados, sendo que, as cláusulas inseridas no contrato, configuram-se como
abusivas e leoninas, contrariando nosso Direito e jurisprudencial vigente.
Em seguida, o Douto Juízo de Direito singular, entendendo necessária a produção
de prova pericial, proferiu o seguinte despacho constante às fls. 33 do caderno
processual:
"Considerando a seguinte decisão, "Impugnado o valor da causa e requerida prova
pericial para sua apuração, o indeferimento da impugnação sem sua realização,
embora anexados aos
autos elementos concretos para lastrear o cálculo respectivo, implica em
cerceamento de defesa e nulidade da decisão" (Ac. Un. da 1ª T. do TRF da 1ª R.,
na Ap. 96.01.15702-6/DF,
rel. Juiz Tourinho Neto; DJ de 28.06.96; Ementa. Jurisp. TRF da 1ª R. 2/288), a
qual entendo neste sentido, intime-se o requerente para especificar as provas
que pretende produzir em
cinco dias."
Assim, o aqui recorrente especificou as provas que entendia necessárias ao
deslinde do feito, pugnando novamente pela realização da prova pericial.
A r. decisão exarada, sem a efetivação da prova pericial requerida, rejeitou a
impugnação apresentada, entendendo que o valor conferido ao acionamento estava
correto, sendo que, in
casu, o valor é a expressão monetária que representa o litígio.
Tal decisão foi alvo de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento, entendendo esta Colenda Câmara Cível que, inocorreu no presente caso
o cerceamento de
defesa visto a inconcessão de prova pericial e ainda que, no incidente
processual de impugnação ao valor da causa não cabe discussão sobre cláusulas
contratuais.
Desta forma, visando prequestionar a legislação inaplicada, a fim de
possibilitar a interposição de recursos especial e extraordinário ao Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal
Federal, foram opostos Embargos de Declaração, com a única finalidade de
prequestionamento, motivo pelo qual, não podem os mesmos serem tidos como
protelatórios.
Assim, a Colenda Turma do tribunal de Alçada negou prosseguimento aos Embargos
de Declaração, sob o fundamento de que o recurso interposto não preencheu os
requisitos
necessários para a interposição de embargos, quais sejam, a presença de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada.
Via de consequência, o recorrente comparece com o presente Recurso Especial , a
fim de requerer a reavaliação da matéria, haja vista a ofensa de lei federal.
Tais fatos necessários.
2. DOS V. ACÓRDÃOS PROLATADOS.
O v. acórdão prolatado em relação ao recurso de Agravo de Instrumento
interposto, que negou seu provimento, assim restou redigido:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EMBASADA EM INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA EM GARANTIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -
CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR
SE O CÁLCULO ELABORADO SE ENCONTRA CORRETO - NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO NÃO CABE
DISCUSSÃO SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS -
VALORES QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS EM AUTOS PRÓPRIOS - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos os Embargos de Declaração, visando escoar os recursos em segunda
instância e prequestionar novamente a legislação inaplicada, o v. acórdão foi
assim redigido:
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA - FINS DE
PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INOCORRENTES - REJEIÇÃO.
Tal o teor das r. decisões colegiadas que motivam e tornam necessária a
interposição do Recurso Especial.
3. DA EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, afigura-se necessário discorrer acerca do preenchimento dos
pressupostos necessários para o prosseguimento e aceitação do presente Recurso
Especial.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de socorrer-se da via especial,
desde que observados determinados requisitos indispensáveis e necessários ao
regular processamento
recursal.
A Carta Magna, assim dispôs:
Artigo 105
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.
O prequestionamento, requisito para a interposição do Recurso Especial, restou
efetivado pelo aqui recorrente quando da oposição dos Embargos de Declaração.
Assim, não há que se falar em embargos protelatórios, sendo descabido o
julgamento antecipado da lide, conforme entendimento manifestado por esta
Egrégia Corte de Justiça:
Súmula n.º 98
Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório.
Assim, deve restar reformado o v. acórdão prolatado nos Embargos de Declaração,
determinando-se pela possibilidade de impugnação do valor de parcelas do
contrato, não estando
adstrito ao valor da causa.
A respeito do versado pelos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, in
Agravo de Instrumento n.º 205.577/RS, sendo Relator o Ministro Sálvio Teixeira
de Figueiredo, assim
decidiu:
"Vistos, etc.
Manejou-se agravo de instrumento contra decisão do Presidente do então Tribunal
de Alçada do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial manifestado
contra acórdãos assim
sumariados:
(omissis...)
Para efeito de prequestionamento, não é indispensável que do acórdão conste,
expressamente, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas
partes, bastando que a
matéria tenha sido objeto de decisão.
Sustenta o recorrente, além da divergência jurisprudencial, contrariedade aos
artigos 2º, 535, CPC, 115 CC e 4º da Lei 4.595/64.
Sem razão o recorrente.
No tocante aos arts. 2º e 535 do Código de Processo Civil, não vislumbro
contrariedade, uma vez que o juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
Quanto ao art. 4º da Lei 4.595/64, porque o tema por ele regulado não foi objeto
de debate nos acórdãos recorridos, carecendo de necessário prequestionamento.
Ademais,
inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem, consoante
preconiza o verbete
sumular n.º 211 desta Corte.
No que tange o art. 115 do Código Civil, a pretensão recursal não prescinde de
revolvimento de matéria fática da interpretação da cláusula contratual
ensejadora de controvérsia,
esbarrando nos enunciados n.ºs 5 e 7 da Súmula/STJ.
Quanto ao dissídio pretoriano, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que
o recorrente não logrou fazer o indispensável cotejo analítico da divergência. É
sabido que a mera
transcrição de ementas não aperfeiçoa o dissídio, salvo em caso de divergência
notória, que incorre na espécie.
Pelo exposto, desprovejo o agravo.
P.I.
Brasília, 18 de Dezembro de 1.998
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA."
Adiante, as contrariedades entre o v. acórdão e o ordenamento jurídico, restarão
detalhadamente apontadas, caracterizando a viabilidade da via especial adotada.
4. DA CONTRARIEDADE EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Poucos são os fundamentos que podem justificar o indeferimento da prova pericial
perante a impugnação do valor da causa, visto que, demonstrada a necessidade de
discussão de
cláusulas contratuais.
A novação, instituto sempre utilizado pelos bancos para justificarem a
existência de verdadeiras cadeias contratuais, conceituado pelo artigo 999 do
Código Civil, determina que, existe a
extinção de uma anterior operação e formação de uma nova.
Ocorre que, a renegociação, assim também chamada pelo agente financeiro, jamais
significou em nova operação; afinal, por nova operação, entende-se aquela sem
origem, fato que não
se coaduna com o vivenciado pelo caderno processual.
O Código de Defesa do Consumidor, veio a proteger o economicamente mais fraco, e
em seu início, estabelece ser o aludido diploma legal contido de normas
obrigatórias, assim
determinando:
Artigo 1º
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V
da Constituição
Federal e de suas Disposições Transitórias.
Sendo obrigatórias e portanto, de interesse público as normas expostas pelo
Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a necessidade em promover a revisão
de todas as
contratações, até a Confissão de Dívida, objeto do procedimento, pois sendo a
operação posterior sempre implicava em mera renegociação, não podendo
equiparar-se a novação.
O limite da liberdade em contratar, possui limites que bem devem ser observados,
conforme a Professora Cláudia Lima Marques, defensora do consumidor, em seu
livro, "Contratos no
Código de Defesa do Consumidor" , nos ensina:
"Para a nova teoria contratual, positivada pelo CDC, a vontade das partes
manifestada livremente no contrato não é mais o único fator decisivo; a lei
assume um papel nuclear como
ativo garante da nova equidade contratual."
Verifica-se que, a alegação de novação, apenas é mero artifício comumente
utilizado pelos agentes financeiros, como forma de convalidar valores onerados
por encargos cumulativos,
pretendendo afastar a prova pericial pretérita, não respondendo pelas condutas
ilegais a que deram azo, eclodindo em Confissão de Dívida em valores distantes
dos reais, já que o ora
recorrente nunca possuiu controle das operações realizadas.
O Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, in Apelação Cível n.º
121.359-0, onde foi Relator o Exmo Juiz Manassés de Albuquerque, já decidiu pela
necessidade de revisar a anterior operação, assim dispondo:
"O instrumento particular de confissão de dívida, porque derivado de contrato de
abertura de crédito, guarda os seus vícios de origem, devendo ser analisado como
o contrato
originário."
O indeferimento da prova pericial, no tocante a todos os contratos sucessivos,
fere o constitucionalmente consagrado direito de defesa, assim redigido:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei ... omissis ...
LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral,
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Sendo a prova pericial o recurso e o meio utilizado pelo recorrente para
comprovar suas alegações, o seu indeferimento cerca sua prerrogativa de defesa,
devendo restar determinada
sua realização.
O Ministro José Augusto Delgado, componente deste Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao prefaciar ensaio sobre as Escrituras de Confissão de Dívida, assim
nos ensinou:
"O desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e rurais vem exigindo
que as regras normativas que lhe são aplicáveis recebam interpretação sistêmica
e em harmonia com a
caracterização dos fatos dos fatos determinadores de controvérsias entre as
partes.
E mais adiante:
Urge, consequentemente, que regras e princípios jurídicos sejam estabelecidos
com segurança, por tal resultar em forte contribuição para o respeito à
cidadania."
Felizmente, após 9 (nove) anos de sua edição, o Código de Defesa do Consumidor
vem recebendo tratamento jurisprudencial aonde, sua aplicação torna-se
obrigatória às instituições
financeiras, dado que o "dinheiro" trata-se de bem circulável, afastando a
alegação de que os agentes financeiros estariam ao largo de sua vigência,
tornando inaplicável o conceito de
"destinatário final".
O doutrinador Nelson Nery Junior, em "Direito do Consumidor", volume 3, página
49, faz a seguinte consideração:
"Os princípios individualistas do século passado devem ser esquecidos, quando se
trata de solucionar conflitos de meio ambiente e de consumo."
O fato de serem os contratos aqui objeto de adesão, ou seja, onde todas as
cláusulas já estavam impressas, apenas sendo modificados os campos relativos ao
nome da empresa, valor
da dívida, origem e garantia, dirigido portando a um número indeterminado de
pessoas, torna necessária a aplicação do CDC, visando analisar as nulidades e o
enriquecimento ilícito
percebido pelo agente financeiro.
Wilson Rodrigues Alves , acerca de tais fatos, assim enfoca o tema:
"É típico, por conseguinte, o contrato de adesão que legalmente se define como
"aqueles cujas cláusulas tenham sido (...) estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou
serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo. Com isso, mostra-se antijurídico interpretá-los, contra o
economicamente menos forte e a
favor do mais forte que o elaborou."
Em relação à evidente situação de superioridade do agente financeiro, Arnoldo
Walde esclarece:
"... nos contratos estipulados entre o banco e o cliente, a posição do banco é
sempre mais forte e preponderante. O interesse particular dos bancos tende, por
conseqüência, a explorar
essa posição de confiança e supremacia econômica e o interesse particular do
cliente exige uma proteção correspondente contra os possíveis excessos."
Afinal, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu aplicável às instituições
financeiras o Código de Defesa do Consumidor, fato que, somado ao aqui já
alinhavado, torna necessário o
deferimento da prova pericial perante a totalidade das obrigações.
Tais circunstâncias devem restar afastadas pelo Poder Judiciário, determinando a
revisão de todas as operações, o que restou pleiteado pelo recurso de Agravo
de Instrumento anteriormente interposto.
5. DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Primeiramente é necessário discutir acerca de alguns pontos trazidos à luz pela
r. decisão agravada.
Entendeu o MM Juiz singular que os cálculos apresentados pelo recorrente não
poderiam embasar o pedido de impugnação ao valor da causa, por terem sido
confeccionados unilateralmente.
Entretanto, a possibilidade embasar pedido de busca e apreensão fundado em
demonstrativos unilateralmente confeccionados foi concedida ao recorrido que,
produz seus títulos e faz constar ali encargos e cláusulas sem prévia discussão
das partes, ou seja, os bancos fabricam seus próprios títulos de crédito, apesar
de tal prerrogativa ser exclusiva da Fazenda Pública.
Ainda, permitir-se o prosseguimento de procedimentos judiciais com valores
ilegais e não discriminados, é negar vigência ao próprio ordenamento jurídico
vigente em nosso país e ainda dar asas à imoralidade que norteia nossas
instituições bancárias.
Ainda sobre as ilegalidades existentes no valor conferido ao acionamento já
foi decidido por este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 115.421-4. COMARCA DE IMBUTIVA. ACÓRDÃO Nº 10155, 3A CÂMARA
CÍVEL. RELATOR JUIZ DOMINGOS RAMINA. EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO
PARANÁ.
EMENTA:
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS EXTORSIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embora a jurisprudência venha admitindo a legitimidade da comissão de
perman6encia, desde que pactuada e devidamente discriminada até o ajuizamento da
ação, verifica-se porém que essa cláusula contratual que autoriza a sua cobrança
à taxa do mercado do dia do pagamento é puramente potestativa, pois sujeita o
devedor ao exclusivo arbítrio do devedor e como tal proclama a sua nulidade.
De igual modo, essa cláusula que autoriza a elevação dos juros contratuais em
decorrência do inadimplemento da obrigação, infringe o disposto no parágrafo
único do artigo 5º do DL413/69, que só permite o acréscimo de 1% ao ano a título
de juros moratórios.
E no mesmo diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 105.646-8. COMARCA DE IMBUTIVA. ACÓRDÃO Nº 8877, 4A CÂMARA
CÍVEL. RELATORA JUÍZA REGINA AFONSO PORTES. EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO
DO PARANÁ.
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DE JUROS - ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGULAMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA - ANATOCISMO - POSSIBILIDADE
POR SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O dispositivo constitucional que limitou a taxa de juros do art.192, §3º, é
auto-aplicável.
É possível a capitalização de juros em Cédula de Crédito Rural, conforme
dispões a Súmula 93 do STJ.
A TR só pode ser utilizada quando previamente pactuada.
E ainda mais, quando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
assim ementou:
JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - ART. 192 § 3O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
AUTO-APLICABILIDADE - NORMA QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO, SENDO DE EFICÁCIA PLENA
COM INCIDÊNCIA IMEDIATA.
O §3O do art. 192 da CF é norma auto-aplicável e de incidência imediata, não
dependendo de regulamentação por lei complementar. Trata-se norma autônoma, não
condicionada à lei prevista no caput do artigo.
Estabelecida a regra da taxa de juros reais de 12% ao ano, com ou sem lei
complementar, os juros não poderão ser superiores a esse limite.
A incidência da comissão de permanência, viola o legislado:
Decreto n° 1.544/95:
Artigo 1o
"Na hipótese de não existir previsão de índice e preços substituto, e caso não
haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência
nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados
com reajustamentos IPC-r a partir de 1o de julho de 1995, será a média
aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação
Getúlio Vargas (FGV)."
A respeito da auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 192, § 3º da
Constituição Federal, assim restou decidido:
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 194223749 - 3º GRUPO CÍVEL - SÃO LUIZ GONZAGA -
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A - EMBARGADO: VALDOMIRO FERRAZZA, PUBLICADO NO
JULGADOS NO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL.
ACÓRDÃO:
Acordam os juízes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Alçada do Estado, por
maioria, vencido o Dr. Marcelo Bandeira Pereira, em rejeitar os embargos. Custas
na forma da lei.
Cuida-se de julgar embargos infringentes veiculados pelo Banco do Brasil S/A,
tendo por base o voto vencido do eminente Dr. Jorge Alcebíades Perrone de
Oliveira (Presidente) que, divergindo da maioria dos julgadores da apelaçào,
teve por não ser auto - aplicável a norma do art. 192, § 3º da CF/88, e daí
descaber o limite dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
Mais uma vez, este Grupo se depara com a controvertida questão da auto -
aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF/88. A maioria torna a repetir o
entendimento de que referida norma e self enforcing , dispensando a legislação
complementar.
Por tais, deve a r. decisão recorrida restar integralmente reformada por este
Supremo Tribunal, adequando-a à legislação vigente e ainda, aos ditames
estabelecidos por nosso jurisprudencial.
Em face do acima exposto, permite-se o recorrente, na exata forma legal,
REQUERER
Seja, pelos Doutos Ministros componentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, onde o presente Recurso Especial venha a ser acolhido, procedida a
reforma integral da r. decisão objeto, declarando-se a nulidade da
impossibilidade de utilização de prova pericial, e ainda, determinada a
possibilidade de impugnação do valor da causa através da revisão de cláusulas
contratuais quando opostos Embargos de Declaração, visando única e
exclusivamente o prequestionamento, conferindo-se ao recorrente o pálio da
JUSTIÇA.
Protestando pela defesa oral em plenário, e conferindo ao presente o valor de R$
........ para efeitos fiscais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
................., ..... de ......... de ...........
.................
Advogado