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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Alienação fiduciária de confissão de dívida

Petição - Consumidor - Alienação fiduciária de confissão de dívida


 Total de: 15.244 modelos.

 

BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - JUROS EXTORSIVOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TBF


Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do .............


Agravo de Instrumento n.º............
Agravante: ...................
Agravado: ..................


................, já identificado nos autos processuais supra enumerados, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência interpor

RECURSO ESPECIAL

basificando-se para tanto no contido pelo artigo 105, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, por data venia, entender o v. acórdão de n.º 13414, prolatado pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Alçada, como inibidor da aplicação da legislação federal, fazendo-o na exata forma disciplinada pelo direito, esperando ao final, ver providas suas razões de ingresso e ordenado o regular andamento do Recurso Especial .

Isto exposto, permite-se o recorrente, obedecendo aos ditames processuais,

REQUERER

Seja o Recurso Especial, após devidamente respondido pelo recorrido, enviado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça onde, por uma de suas Doutas Turmas componentes, será o mesmo conhecido, reformando-se integralmente o v. acórdão objeto, conferindo-se aos litigantes o necessário DIREITO.

Nestes Termos,

Protestando pela defesa oral em plenário e conferindo ao presente o valor de R$ ........ para efeitos fiscais,

Pede Deferimento.
 

.............., ....... de ........ de ............


..................................
OAB/..........


PEÇAS A SEREM TRASLADADAS, EM CASO DE ENVIO SOLITÁRIO

1) Instrumento procuratório e substabelecimentos outorgados pelas partes aos signatários;

2) O procedimento observado em primeira instância;

3) A r. sentença singular;

4) O recurso de apelação interposto pelo recorrente;

5) As contra-razões apresentadas pelo recorrido;

6) O v. acórdão prolatado pela Colenda .....ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do ........., quando do julgamento do recurso de apelação;

7) Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente;

8) O v. acórdão prolatado quando do julgamento dos Embargos de Declaração.


.........
OAB/............
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator da Turma deste Colendo Tribunal.


RECORRENTE: ....................., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social em ........../....., à Rua ........., nº ....., devidamente inscrita pelo CNPJ sob o nº ........; representado por seu bastante procurador judicial, Dr. ........, advogado devidamente inscrito na OAB/....... sob o nº ....., com escritório profissional em ......., ........, à Avenida ........., nº
.........

RECORRIDO: ............., instituição financeira com sede social em ........, e agência na Comarca de .........., à Avenida ........, nº ........, inscrita pelo CNPJ sob o nº ............., por sua bastante procuradora judicial, Dra. ............, advogada inscrita regularmente pela OAB/.... sob nº ........., com escritório profissional em ........, à Rua .............., nº ..........


RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

1. DOS FATOS PROCESSUAIS.


O recorrente foi alvo de um procedimento de Busca e Apreensão, embasado em um Instrumento Particular de Confissão de Dívidas com Alienação Fiduciária e Fiança em Garantia, tendo sido conferido ao feito o valor de R$ .................., advindo de demonstrativos unilateralmente confeccionados, estando tal valor embutido de juros extorsivos, moras despidas de legalidade, comissão de permanência cumulada com correção monetária pela TBF - Taxa Básica Financeira, tudo em completa dissonância com o legalmente admitido, no intuito de onerar cada vez mais o contrato.

Irresignado com o valor atribuído ao acionamento, o aqui recorrente adentrou com incidente processual de impugnação ao valor da causa, demonstrando que o mesmo estava embutido de juros distantes do contratado e ainda, distantes do legalmente admitido e ainda, comissões de permanência e correção monetária pela TBF - Taxa Básica Financeira - índice repudiado por nossos Tribunais, pretendendo a redução do valor para R$ ...................


A instituição financeira recorrida compareceu ao caderno processual, alegando que o valor conferido ao procedimento encontra-se de acordo com as disposições contidas em nosso Código de Processo Civil e ainda, de acordo com o que fora contratado pelas partes.

Ainda entende aplicável a incidência de múltiplos encargos financeiros, basificados na TBF - Taxa Básica Financeira, acrescidos da sobretaxa de 1% (hum por cento) ao mês e juros pactuados, sendo que, as cláusulas inseridas no contrato, configuram-se como abusivas e leoninas, contrariando nosso Direito e jurisprudencial vigente.


Em seguida, o Douto Juízo de Direito singular, entendendo necessária a produção de prova pericial, proferiu o seguinte despacho constante às fls. 33 do caderno processual:


"Considerando a seguinte decisão, "Impugnado o valor da causa e requerida prova pericial para sua apuração, o indeferimento da impugnação sem sua realização, embora anexados aos autos elementos concretos para lastrear o cálculo respectivo, implica em cerceamento de defesa e nulidade da decisão" (Ac. Un. da 1ª T. do TRF da 1ª R., na Ap. 96.01.15702-6/DF, rel. Juiz Tourinho Neto; DJ de 28.06.96; Ementa. Jurisp. TRF da 1ª R. 2/288), a qual entendo neste sentido, intime-se o requerente para especificar as provas que pretende produzir em cinco dias."

Assim, o aqui recorrente especificou as provas que entendia necessárias ao deslinde do feito, pugnando novamente pela realização da prova pericial.

A r. decisão exarada, sem a efetivação da prova pericial requerida, rejeitou a impugnação apresentada, entendendo que o valor conferido ao acionamento estava correto, sendo que, in casu, o valor é a expressão monetária que representa o litígio.

Tal decisão foi alvo de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, entendendo esta Colenda Câmara Cível que, inocorreu no presente caso o cerceamento de defesa visto a inconcessão de prova pericial e ainda que, no incidente processual de impugnação ao valor da causa não cabe discussão sobre cláusulas contratuais.

Desta forma, visando prequestionar a legislação inaplicada, a fim de possibilitar a interposição de recursos especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, foram opostos Embargos de Declaração, com a única finalidade de prequestionamento, motivo pelo qual, não podem os mesmos serem tidos como protelatórios.

Assim, a Colenda Turma do tribunal de Alçada negou prosseguimento aos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o recurso interposto não preencheu os requisitos necessários para a interposição de embargos, quais sejam, a presença de obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada.

Via de consequência, o recorrente comparece com o presente Recurso Especial , a fim de requerer a reavaliação da matéria, haja vista a ofensa de lei federal.

Tais fatos necessários.

2. DOS V. ACÓRDÃOS PROLATADOS.


O v. acórdão prolatado em relação ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, que negou seu provimento, assim restou redigido:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA EM GARANTIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O CÁLCULO ELABORADO SE ENCONTRA CORRETO - NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO NÃO CABE DISCUSSÃO SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - VALORES QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS EM AUTOS PRÓPRIOS - RECURSO IMPROVIDO.

Opostos os Embargos de Declaração, visando escoar os recursos em segunda instância e prequestionar novamente a legislação inaplicada, o v. acórdão foi assim redigido:

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVA PERICIAL INDEFERIDA - PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INOCORRENTES - REJEIÇÃO.

Tal o teor das r. decisões colegiadas que motivam e tornam necessária a interposição do Recurso Especial.
3. DA EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Inicialmente, afigura-se necessário discorrer acerca do preenchimento dos pressupostos necessários para o prosseguimento e aceitação do presente Recurso Especial.

A Constituição Federal prevê a possibilidade de socorrer-se da via especial, desde que observados determinados requisitos indispensáveis e necessários ao regular processamento recursal.

A Carta Magna, assim dispôs:

Artigo 105
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

O prequestionamento, requisito para a interposição do Recurso Especial, restou efetivado pelo aqui recorrente quando da oposição dos Embargos de Declaração.

Assim, não há que se falar em embargos protelatórios, sendo descabido o julgamento antecipado da lide, conforme entendimento manifestado por esta Egrégia Corte de Justiça:

Súmula n.º 98
Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Assim, deve restar reformado o v. acórdão prolatado nos Embargos de Declaração, determinando-se pela possibilidade de impugnação do valor de parcelas do contrato, não estando adstrito ao valor da causa.

A respeito do versado pelos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, in Agravo de Instrumento n.º 205.577/RS, sendo Relator o Ministro Sálvio Teixeira de Figueiredo, assim decidiu:

"Vistos, etc.
Manejou-se agravo de instrumento contra decisão do Presidente do então Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial manifestado contra acórdãos assim sumariados:

(omissis...) Para efeito de prequestionamento, não é indispensável que do acórdão conste, expressamente, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de decisão.

Sustenta o recorrente, além da divergência jurisprudencial, contrariedade aos artigos 2º, 535, CPC, 115 CC e 4º da Lei 4.595/64.

Sem razão o recorrente.

No tocante aos arts. 2º e 535 do Código de Processo Civil, não vislumbro contrariedade, uma vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

Quanto ao art. 4º da Lei 4.595/64, porque o tema por ele regulado não foi objeto de debate nos acórdãos recorridos, carecendo de necessário prequestionamento. Ademais, inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem, consoante preconiza o verbete sumular n.º 211 desta Corte.

No que tange o art. 115 do Código Civil, a pretensão recursal não prescinde de revolvimento de matéria fática da interpretação da cláusula contratual ensejadora de controvérsia, esbarrando nos enunciados n.ºs 5 e 7 da Súmula/STJ.

Quanto ao dissídio pretoriano, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que o recorrente não logrou fazer o indispensável cotejo analítico da divergência. É sabido que a mera transcrição de ementas não aperfeiçoa o dissídio, salvo em caso de divergência notória, que incorre na espécie.

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

P.I.

Brasília, 18 de Dezembro de 1.998

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA."

Adiante, as contrariedades entre o v. acórdão e o ordenamento jurídico, restarão detalhadamente apontadas, caracterizando a viabilidade da via especial adotada.

4. DA CONTRARIEDADE EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.


Poucos são os fundamentos que podem justificar o indeferimento da prova pericial perante a impugnação do valor da causa, visto que, demonstrada a necessidade de discussão de cláusulas contratuais.

A novação, instituto sempre utilizado pelos bancos para justificarem a existência de verdadeiras cadeias contratuais, conceituado pelo artigo 999 do Código Civil, determina que, existe a extinção de uma anterior operação e formação de uma nova.

Ocorre que, a renegociação, assim também chamada pelo agente financeiro, jamais significou em nova operação; afinal, por nova operação, entende-se aquela sem origem, fato que não se coaduna com o vivenciado pelo caderno processual.

O Código de Defesa do Consumidor, veio a proteger o economicamente mais fraco, e em seu início, estabelece ser o aludido diploma legal contido de normas obrigatórias, assim determinando:

Artigo 1º
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e de suas Disposições Transitórias.

Sendo obrigatórias e portanto, de interesse público as normas expostas pelo Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a necessidade em promover a revisão de todas as contratações, até a Confissão de Dívida, objeto do procedimento, pois sendo a operação posterior sempre implicava em mera renegociação, não podendo equiparar-se a novação.

O limite da liberdade em contratar, possui limites que bem devem ser observados, conforme a Professora Cláudia Lima Marques, defensora do consumidor, em seu livro, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" , nos ensina:

"Para a nova teoria contratual, positivada pelo CDC, a vontade das partes manifestada livremente no contrato não é mais o único fator decisivo; a lei assume um papel nuclear como ativo garante da nova equidade contratual."

Verifica-se que, a alegação de novação, apenas é mero artifício comumente utilizado pelos agentes financeiros, como forma de convalidar valores onerados por encargos cumulativos, pretendendo afastar a prova pericial pretérita, não respondendo pelas condutas ilegais a que deram azo, eclodindo em Confissão de Dívida em valores distantes dos reais, já que o ora recorrente nunca possuiu controle das operações realizadas.

O Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, in Apelação Cível n.º 121.359-0, onde foi Relator o Exmo Juiz Manassés de Albuquerque, já decidiu pela necessidade de revisar a anterior operação, assim dispondo:

"O instrumento particular de confissão de dívida, porque derivado de contrato de abertura de crédito, guarda os seus vícios de origem, devendo ser analisado como o contrato originário."

O indeferimento da prova pericial, no tocante a todos os contratos sucessivos, fere o constitucionalmente consagrado direito de defesa, assim redigido:

Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei ... omissis ...

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Sendo a prova pericial o recurso e o meio utilizado pelo recorrente para comprovar suas alegações, o seu indeferimento cerca sua prerrogativa de defesa, devendo restar determinada sua realização.

O Ministro José Augusto Delgado, componente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao prefaciar ensaio sobre as Escrituras de Confissão de Dívida, assim nos ensinou:

"O desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e rurais vem exigindo que as regras normativas que lhe são aplicáveis recebam interpretação sistêmica e em harmonia com a caracterização dos fatos dos fatos determinadores de controvérsias entre as partes. E mais adiante:

Urge, consequentemente, que regras e princípios jurídicos sejam estabelecidos com segurança, por tal resultar em forte contribuição para o respeito à cidadania."

Felizmente, após 9 (nove) anos de sua edição, o Código de Defesa do Consumidor vem recebendo tratamento jurisprudencial aonde, sua aplicação torna-se obrigatória às instituições financeiras, dado que o "dinheiro" trata-se de bem circulável, afastando a alegação de que os agentes financeiros estariam ao largo de sua vigência, tornando inaplicável o conceito de "destinatário final".

O doutrinador Nelson Nery Junior, em "Direito do Consumidor", volume 3, página 49, faz a seguinte consideração:

"Os princípios individualistas do século passado devem ser esquecidos, quando se trata de solucionar conflitos de meio ambiente e de consumo."

O fato de serem os contratos aqui objeto de adesão, ou seja, onde todas as cláusulas já estavam impressas, apenas sendo modificados os campos relativos ao nome da empresa, valor da dívida, origem e garantia, dirigido portando a um número indeterminado de pessoas, torna necessária a aplicação do CDC, visando analisar as nulidades e o enriquecimento ilícito percebido pelo agente financeiro.

Wilson Rodrigues Alves , acerca de tais fatos, assim enfoca o tema:

"É típico, por conseguinte, o contrato de adesão que legalmente se define como "aqueles cujas cláusulas tenham sido (...) estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Com isso, mostra-se antijurídico interpretá-los, contra o economicamente menos forte e a favor do mais forte que o elaborou."

Em relação à evidente situação de superioridade do agente financeiro, Arnoldo Walde esclarece:

"... nos contratos estipulados entre o banco e o cliente, a posição do banco é sempre mais forte e preponderante. O interesse particular dos bancos tende, por conseqüência, a explorar essa posição de confiança e supremacia econômica e o interesse particular do cliente exige uma proteção correspondente contra os possíveis excessos."

Afinal, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, fato que, somado ao aqui já alinhavado, torna necessário o deferimento da prova pericial perante a totalidade das obrigações.

Tais circunstâncias devem restar afastadas pelo Poder Judiciário, determinando a revisão de todas as operações, o que restou pleiteado pelo recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto.

5. DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Primeiramente é necessário discutir acerca de alguns pontos trazidos à luz pela r. decisão agravada.

Entendeu o MM Juiz singular que os cálculos apresentados pelo recorrente não poderiam embasar o pedido de impugnação ao valor da causa, por terem sido confeccionados unilateralmente.

Entretanto, a possibilidade embasar pedido de busca e apreensão fundado em demonstrativos unilateralmente confeccionados foi concedida ao recorrido que, produz seus títulos e faz constar ali encargos e cláusulas sem prévia discussão das partes, ou seja, os bancos fabricam seus próprios títulos de crédito, apesar de tal prerrogativa ser exclusiva da Fazenda Pública.

Ainda, permitir-se o prosseguimento de procedimentos judiciais com valores ilegais e não discriminados, é negar vigência ao próprio ordenamento jurídico vigente em nosso país e ainda dar asas à imoralidade que norteia nossas instituições bancárias.

Ainda sobre as ilegalidades existentes no valor conferido ao acionamento já foi decidido por este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 115.421-4. COMARCA DE IMBUTIVA. ACÓRDÃO Nº 10155, 3A CÂMARA CÍVEL. RELATOR JUIZ DOMINGOS RAMINA. EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ.

EMENTA:

CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS EXTORSIVOS.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Embora a jurisprudência venha admitindo a legitimidade da comissão de perman6encia, desde que pactuada e devidamente discriminada até o ajuizamento da ação, verifica-se porém que essa cláusula contratual que autoriza a sua cobrança à taxa do mercado do dia do pagamento é puramente potestativa, pois sujeita o devedor ao exclusivo arbítrio do devedor e como tal proclama a sua nulidade.

De igual modo, essa cláusula que autoriza a elevação dos juros contratuais em decorrência do inadimplemento da obrigação, infringe o disposto no parágrafo único do artigo 5º do DL413/69, que só permite o acréscimo de 1% ao ano a título de juros moratórios.

E no mesmo diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 105.646-8. COMARCA DE IMBUTIVA. ACÓRDÃO Nº 8877, 4A CÂMARA CÍVEL. RELATORA JUÍZA REGINA AFONSO PORTES. EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ.

EMENTA:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DE JUROS - ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGULAMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA - ANATOCISMO - POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O dispositivo constitucional que limitou a taxa de juros do art.192, §3º, é auto-aplicável.

É possível a capitalização de juros em Cédula de Crédito Rural, conforme dispões a Súmula 93 do STJ.

A TR só pode ser utilizada quando previamente pactuada.

E ainda mais, quando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementou:

JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - ART. 192 § 3O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - NORMA QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO, SENDO DE EFICÁCIA PLENA COM INCIDÊNCIA IMEDIATA.

O §3O do art. 192 da CF é norma auto-aplicável e de incidência imediata, não dependendo de regulamentação por lei complementar. Trata-se norma autônoma, não condicionada à lei prevista no caput do artigo.

Estabelecida a regra da taxa de juros reais de 12% ao ano, com ou sem lei complementar, os juros não poderão ser superiores a esse limite.

A incidência da comissão de permanência, viola o legislado:

Decreto n° 1.544/95:

Artigo 1o
"Na hipótese de não existir previsão de índice e preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos IPC-r a partir de 1o de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:

I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)."

A respeito da auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, assim restou decidido:

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 194223749 - 3º GRUPO CÍVEL - SÃO LUIZ GONZAGA - EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A - EMBARGADO: VALDOMIRO FERRAZZA, PUBLICADO NO JULGADOS NO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL.
ACÓRDÃO:

Acordam os juízes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Alçada do Estado, por maioria, vencido o Dr. Marcelo Bandeira Pereira, em rejeitar os embargos. Custas na forma da lei.

Cuida-se de julgar embargos infringentes veiculados pelo Banco do Brasil S/A, tendo por base o voto vencido do eminente Dr. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira (Presidente) que, divergindo da maioria dos julgadores da apelaçào, teve por não ser auto - aplicável a norma do art. 192, § 3º da CF/88, e daí descaber o limite dos juros remuneratórios em 12% ao ano.

Mais uma vez, este Grupo se depara com a controvertida questão da auto - aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF/88. A maioria torna a repetir o entendimento de que referida norma e self enforcing , dispensando a legislação complementar.

Por tais, deve a r. decisão recorrida restar integralmente reformada por este Supremo Tribunal, adequando-a à legislação vigente e ainda, aos ditames estabelecidos por nosso jurisprudencial.

Em face do acima exposto, permite-se o recorrente, na exata forma legal,

REQUERER


Seja, pelos Doutos Ministros componentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde o presente Recurso Especial venha a ser acolhido, procedida a reforma integral da r. decisão objeto, declarando-se a nulidade da impossibilidade de utilização de prova pericial, e ainda, determinada a possibilidade de impugnação do valor da causa através da revisão de cláusulas contratuais quando opostos Embargos de Declaração, visando única e exclusivamente o prequestionamento, conferindo-se ao recorrente o pálio da JUSTIÇA.


Protestando pela defesa oral em plenário, e conferindo ao presente o valor de R$ ........ para efeitos fiscais.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.


................., ..... de ......... de ...........


.................
Advogado


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