CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS LEGAIS -
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
...., já qualificado na peça inicial, por seu procurador infra-escrito, nos
autos supra de EMBARGOS DO DEVEDOR, opostos por ...., igualmente qualificado,
vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO
aos referidos Embargos e o faz aduzindo e demonstrando o quanto segue:
I) DOS FATOS
O Embargado ...., através dos apensos autos de execução de título extrajudicial
nº ...., com base em Cédula de Crédito Industrial nº ...., busca, com fulcro no
artigo 585, inciso VII, do
CPC a execução do saldo devedor apurado conforme demonstrativo de débito
juntado, saldo este não quitado pelos embargantes.
O título executivo (Cédula de Crédito Industrial), acha-se juntado - no original
- aos autos de execução em apenso, bem como foram juntados documentos
comprobatórios do débito
exequendo.
Citados os executados, os mesmos opuseram embargos, pretendendo, em resumo,
verem-se desobrigados do pagamento do débito exequendo.
Para tanto, fundamentam basicamente a ação incidental, nas alegações de que
houve aplicação de percentuais diferentes daqueles contratados, na forma de
juros capitalizados, que os
juros não foram limitados em 12% a.a., e que aplicável ao caso das hipóteses do
Código de Defesa do Consumidor.
II) DA REFUTAÇÃO
É patente a falta de amparo legal da tese desenvolvida pelos embargantes,
restando, além de inverídica a argumentação, irrefutável o direito do credor
tentar a recuperação do seu
crédito por meio do poder judiciário, uma vez que inadimplentes os Embargantes,
quanto aos compromissos expressamente assumidos em razão de título de crédito
firmado com o
Banco.
Conforme restará demonstrado, IMPROCEDEM integralmente os embargos ora
impugnados.
III) DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS
Relativamente à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, a posição
defendida pelos embargantes apresenta-se equivocada. Isto porque a matéria não
comporta mais
discussão a nível jurisprudencial, tornando-se pacífico o entendimento de que o
referido artigo constitucional não possui natureza auto-aplicável, tendo,
inclusive, o E. Superior Tribunal
de Justiça, pronunciado a respeito, conforme ementa a seguir reproduzida:
"RECURSO ESPECIAL. JUROS BANCÁRIOS. JUROS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO.
Os "juros legais", nos contratos bancários são os juros contratados, não tendo
aplicação a norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, esta face à
decisão do Colendo Supremo
Tribunal Federal na ADIN nº 4."
Nesse sentido, e nem poderia ser diferente, têm sido as decisões proferidas
pelos Tribunais do nosso Estado, conforme abaixo:
"APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 192. PARÁGRAFO 3º,
C.F. PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 596/S-TF.
É permitida a capitalização de juros pelos encargos assumidos e acordados com
entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional. Tendo-se por norma o
princípio do pacta sunt
servanda e a Súmula 596 da Suprema Corte. Vislumbrando-se, ainda, que a norma
inserta no art. 192, C.F., não possui natureza auto-aplicável, necessitando,
portanto, de Lei
Complementar." (TA/PR. Apel. Civ. 47593-0. Acórdão unânime da 6ª Câm. Civ. "in"
DJPR 14/8/92. pág. 49).
Juros reais. Art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Norma
constitucional cuja obrigatoriedade está a depender de lei regulamentadora,
ainda por editar-se. Aplicabilidade da
Súmula 596 do Supremo Tribunal. II - ..." (TJPR, Ap. Civ., "in" DJPR 22/10/91)
O próprio Colendo Tribunal Federal consolidou esta linha na Súmula 596, onde se
expressa:
"AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/33 NÃO SE APLICAM AS TAXAS DE JUROS E AOS
OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL."
Resta, portanto, infrutífera a sustentação dos Embargantes quanto à matéria
acima discutida.
IV) DA SUPOSTA VEDAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO
A alegação dos Embargantes no que se refere à cobrança indevida por parte do
Embargado dos juros, não procede, conquanto os juros exigidos foram tão somente
aqueles pactuados
consoante observa-se do título de fls.... dos autos de execução. Assim não há
que se falar em juros abusivos, vez que pactuados, além de serem aqueles
praticados pelo mercado,
notadamente à época do empréstimo.
Nota-se claramente que os juros cobrados pelo Embargado são perfeitamente
possível e não consolidam em tempo algum ato proibido, consoante as disposições
expressas pelo
Decreto-Lei 413/69, como decidiu o STJ no Recursos Especial 11843, Relator Min.
Nilson Naves, julg. 13/4/92, conforme abaixo:
"JUROS - CAPITALIZAÇÃO - DECRETO-LEI 413/69 - Anatocismo - Vedação do Decreto
22626/33 afastada pelo Decreto-Lei 413/69, aplicável a empréstimos destinados a
atividades comerciais, por força da Lei 6840/80."
Reporta-se o Embargado à decisão proferida em face da ementa supra no que se
refere-se à capitalização dos juros, posto que decorrente de lei. Quanto a esse
aspecto a questão já se
encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente à luz do
quanto consta da Súmula 93 do STJ, a seguir reproduzida:
"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros."
O entendimento sustentado pelo Embargado encontra respaldo em face do quanto
antes mencionado, bem assim, em face do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº
413/69 onde
determina a possibilidade de capitalizar-se os juros mensalmente. O teor do
artigo citado assim expressa:
"ART. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão
sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário
Nacional fixar, calculados
sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30
de junho, 31 de dezembro, no vencimento ou, também, em outras datas
convencionadas no título ou
admitidas pelo referido Conselho." (grifos nossos)
Cumpriu o Embargado os dispositivos em norma legal concernentes ao artigo 14,
inciso VI do Decreto-lei 413/69, onde lê-se:
"A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no
contexto:
I, II, III, IV, V, ...
VI) taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e época em que
serão exigíveis, podendo ser capitalizadas." (grifos nossos).
V) DO VALOR DA EXECUÇÃO
Não há que se falar em excesso de execução, vez que a dívida encontra-se
integralmente demonstrada às fls...., parcela por parcela, acrescidas tão
somente dos encargos livremente
pactuados com os embargantes, os quais, em momento algum negam a existência da
dívida.
Os embargantes, além de confundirem as razões do que consideram "excesso do
valor com os outros itens atacados nestes embargos, procuram demonstrar
"hipoteticamente" qual
seria o valor de sua dívida, esquecendo-se de incidir sobre a mesma, todos os
encargos inerentes ao título exequendo, os quais são legalmente exigidos.
Os Embargantes deixam de incidir no valor das prestações atrasadas os juros
moratórios, o IOC e não demonstra o valor que entende como sendo o correto, a
fim de rejeitar o valor
da dívida apurado pelo credor, o qual por sua vez, atualizou a dívida com base
na correção monetária mês a mês e demais encargos contratuais.
De maneira diferente do que sustentam os embargantes, a operação de crédito foi
realizada com amparo na Lei 6.840/80 e no Decreto-lei 413/69, mediante
utilização de taxas aceitas
pelo mercado à época da contratação.
Assim, resta claro que a liquidez, certeza e a exigibilidade do título exequendo
decorre das próprias disposições legais que regem as cédulas de crédito.
O art. 10 do Decreto-lei nº 413/69, aplicável ao caso, por força do disposto no
artigo 5º da Lei nº 6.840/80, é bastante claro nesse sentido quando prescreve:
"Art. 10 - A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível
pela soma dela constante, ou do endosso, além dos juros, da comissão de
fiscalização se houver, e demais
despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu
direito creditório".
A força executiva da cédula de crédito é expressamente reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça, como se denota do acórdão proferido pela C. 2ª Turma
daquele pretório:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE O CREDOR
PROMOVER EXECUÇÃO FORÇADA.
A Cédula de Crédito Industrial constitui título executivo extrajudicial, uma vez
revestida das formalidades legais. Confere ao credor direito de, em juízo,
valer-se da execução forçada.
Impossível impedir que o faça. Caso contrário, até a Constituição da República
seria contrastada (art. 5º XXXV). Eventual defesa constará de embargos à
execução." "In" JSTJ e TRF,
vol. 14, pág. 124.
VI) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Pretendem os Embargantes se ver desobrigados dos ônus expressamente assumidos,
de forma que também nesse aspecto os Embargantes não têm razão.
Contudo, para que não fique sem contestar essa parte do controvertido, o
Embargado esclarece que a abrangência do CDC não alcança as atividades das
instituições financeiras.
Este aliás, o entendimento dos eminentes Professores Arnold Wald e Waldírio
Bulgarelli, dentre tantos doutrinadores.
Basicamente, a conclusão de ambos Mestres é da não sujeição ao CDC das operações
das instituições financeiras, mais especificamente no que respeita ao parágrafo
2º, do art. 3º, da
Lei 8.078/90, porquanto se trata de produto (dinheiro ou crédito) entregue a
quem não é destinatário final.
Evidencia-se, portanto, a inexistência de relação de consumo suscitada,
porquanto o Embargado não agiu como fornecedor e, o dinheiro entregue à tomadora
do empréstimo não foi
por esta utilizado na condição de destinatária final.
Impugna-se, por conseguinte, a alegação dos Embargantes de que o Embargado tenha
infringido disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De excesso de garantias, igualmente não há que se falar, considerando que o
título foi firmado, contendo cláusula que autoriza proceder a atualização
monetária do valor tomado por
empréstimo, assim, o valor nominal não pode perdurar, sob pena de enriquecimento
ilícito pelos Embargantes. Não fosse este fato, a exigência de garantia é
questão salutar, logicamente
que não poderia deixar de exigir, ainda mais, quando tratar de empréstimos de
considerável monta. Por derradeiro, a garantia foi constituída no título de
forma espontânea pela
tomadora do empréstimo.
Não merece prosperar tampouco esta pretensão dos Embargantes.
ISTO POSTO, requer sejam os Embargos julgados totalmente improcedentes, eis que
impugnados com a demonstração do melhor direito, inclusive porque os Embargantes
não negam
o débito e não impugnam o título ou seu valor, valendo-se somente de alegações
genéricas e fortuitas. Requer, ainda, a condenação dos Embargantes nos ônus da
sucumbência, com o
prosseguimento do processo executivo até seus ulteriores termos.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, a
serem especificadas no momento oportuno, caso se entenda pela necessidade de
instrução do feito.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado