ARRENDAMENTO MERCANTIL - INADIMPLÊNCIA - SOCIEDADE - PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .............
AUTOS N.º ....../....
.................., brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob n.º
..........., residente e domiciliado na rua .............., n.º ..........,
nesta Capital, por intermédio de seu procurador abaixo assinado,
..............., brasileiro, advogado regularmente inscrito na OAB-.... sob n.º
.........., com escritório na rua ................, n.º ....., nesta Capital,
onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento
diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 297, 300 e 301, X do Código de
Processo Civil, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Ação Ordinária de Cobrança, proposta por ......................... -
ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos
autos em epígrafe, pelo que passa a expender as seguintes razões de fato e de
direito:
DOS FATOS
A Autora sustentou ter celebrado com a empresa .........................,
sediada nesta Capital, o Contrato de Arrendamento Mercantil n.º .........., em
..../..../...., tendo como objeto os bens descritos às fls. ..... dos presentes
autos. O prazo contratado seria de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se os
pagamentos em .../.../..., com os valores reajustáveis nos termos do contrato e
acrescidos do ISS.
Segundo alegado, a empresa tornou-se inadimplente a partir de .../.../..., o que
ensejou a notificação extrajudicial n.º ........, em .../.../...
Na seqüência, invocando o artigo 499 do Código Civil, bem como os artigos 921 e
seguintes do Código de Processo Civil, ajuizou ação reintegratória cumulada com
indenização por perdas e danos, sob o fundamento da inexistência de resgate do
saldo pendente, objetivando reaver os bens arrendados e obter a condenação da
empresa no pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos encargos
contratuais, até a data da efetiva reintegração.
Ocorre que, em razão de não terem sido encontrados os bens objeto do contrato de
arrendamento mercantil, a Autora requereu, antes da citação da empresa
demandada, a emenda da inicial, a fim de converter o feito em Ação Ordinária de
Cobrança e incluir no pólo passivo o contestante, sendo expedidas, em seguida,
as respectivas cartas de citação.
PRELIMINARMENTE
- Carência da Ação: ilegitimidade passiva ad causam
Na ocasião da assinatura do contrato de arrendamento mercantil noticiado na
inicial, de fato, o Requerido figurou como devedor solidário, nos termos
noticiados na petição de fls. .... Todavia, submeteu-se a tal condição em
virtude da sua qualidade de sócio-gerente da empresa arrendatária.
Assim é que, durante o período em que o mesmo permaneceu no quadro societário da
empresa ........................., as parcelas convencionadas no aludido
instrumento sempre foram quitadas pontualmente.
Ao retirar-se da sociedade, em .../.../..., conforme comprova a ...........
Alteração de Contrato Social em anexo, devidamente registrada na Junta Comercial
do Estado do ......... em ..../..../...., não mais teve acesso às informações
relativas aos compromissos da empresa, quanto mais à situação financeira da
mesma.
Portanto, tendo em conta que os bens arrendados encontravam-se em poder da
arrendatária, a qual continuou a usufruir dos mesmos, e não mais sendo sócio da
empresa, não há qualquer vínculo jurídico que possa sujeitá-lo à cobrança
postulada na inicial. Esta deve ser dirigida contra os atuais sócios, como
sejam, o ingressante - o qual, ao substituir o contestante, assumiu os direitos
e deveres referentes à sociedade -, e o remanescente.
Como se percebe, o deslinde da controvérsia passa pelas respostas às seguintes
perguntas: quem foi e continua sendo a beneficiária do arrendamento mercantil?
quem geriu mal a sociedade, de modo a ensejar, conforme dito na inicial, o
inadimplemento das prestações convencionadas? A única resposta possível para a
primeira questão aponta para a empresa. Já, em relação à segunda, emerge a
responsabilidade dos atuais sócios.
O Requerido, portanto, não pode ser compelido ao pagamento das prestações, por
ventura impagas em período no qual não mais fazia parte da sociedade. Como já
frisado, os atuais sócios da mesma é que devem ser compelidos a tanto, uma vez
que são os seus administradores.
Isto posto, requer-se a extinção do processo, sem o julgamento de mérito em
relação ao contestante, excluindo-o do feito nos termos do artigo 267, VI do
Código de Processo Civil.
NO MÉRITO
Não sendo este, entretanto, o entendimento de V. Exa., o Requerido, fundado no
princípio da eventualidade, passa a deduzir defesa de mérito.
1. A Natureza Jurídica do Contrato:
Antes do mais, é imperioso ter em vista que a operação praticada com a Autora
materializou-se em contrato de adesão, formalizado em instrumento contratual por
esta minutado: contém um bloco de cláusulas previamente estabelecidas, sobre as
quais o Requerido não teve qualquer poder de negociação.
A constatação tem graves conseqüências. A peculiaridade do contrato firmado
impõe que a interpretação de suas cláusulas seja igualmente peculiar.
No presente caso, foi apresentado contrato pronto ao contestante, com elevado
número de cláusulas. Todas elaboradas unilateralmente pela Autora, como dito.
Houve a anuência ao todo do instrumento, sem discussão do teor das cláusulas: ou
bem se aderia ao instrumento apresentado pela Autora ou conseqüências nefastas
adviriam. A razão cedeu passo em face das prementes necessidades da empresa da
qual era sócio, fazendo com que o Requerido firmasse tudo que lhe foi
apresentado, sem qualquer análise, por menos criteriosa que fosse.
Ocorre que o mesmo foi tomado de surpresa quando conferira a proporção atingida
pelos cálculos da arrendante, que ultrapassam em muito os limites do cabível,
atingindo patamares inaceitáveis. Esta pretende valer-se de conta desmesurada,
pois há acréscimos sob os mais diversos títulos, como a cobrança de encargos
indevidos.
A imposição unilateral de acréscimos e a fixação dos valores a desembolsar
através de exclusiva vontade da Autora provoca inclusive dificuldade do
Requerido expor minuciosamente a extensão dos vícios.
Este desconhece os procedimentos e os critérios adotados para definir valores.
Apesar disso, tem certeza da existência de vícios e defeitos que multiplicaram o
valor do débito.
Por isso, reputa que vem sendo realizada cobrança por índices outros, distintos
dos expressamente pactuados. O contrato apresentado e as cobranças dele
decorrentes criaram a situação delicada em que o mesmo se acha. Da exposição
ressalta que a dívida não se origina de um livre acordo de vontades.
Como ensina ANTÔNIO CHAVES, os contratos de adesão exigem um tratamento
específico. "Enquanto que nos contratos de tipo tradicional existe a mais ampla
liberdade na discussão das cláusulas, que podem ou não ser aceitas, total ou
parcialmente, nestes não existe tal liberdade, devido à preponderância de um dos
contratantes que impõe ao outro a sua vontade" (Tratado de Direito Civil, RT,
1984, p. 38O).
E acrescenta que "Em tais negócios reduz-se ao mínimo a vontade do aderente, ao
qual só é dada a alternativa de aceitar globalmente a oferta ou de recusá-la sem
discussão." (ob. cit., p. 381).
Diante disso, afasta-se o dogma da liberdade contratual, por ser "Impossível
admitir como livremente celebrado um contrato quando uma das partes tinha todos
os elementos ao seu lado: recursos econômicos, experiência, facilidade de chamar
a si o concurso dos melhores especialistas, restando apenas à outra parte
concordar com as condições que lhe eram impostas, ou ... morrer de fome" (ob.
cit., p. 377).
Não é possível, por isso, enfocar os contratos de adesão segundo os mesmos
parâmetros que alicerçaram a consagração do contrato como emanação da liberdade
individual. Quanto mais se tal contrato tem a proteção do Código de Defesa do
Consumidor.
O fenômeno têm produzido a manifestação da doutrina quanto a ser necessária a
intervenção estatal para restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Em página memorável, WALDÍRIO BULGARELLI assim se posicionou sobre a matéria,
tendo em vista especialmente o direito brasileiro, verbis:
"Em contrapartida, observa-se uma veemente exploração da parte mais fraca pela
mais forte, sem que a conhecida e proclamada intervenção do Estado tenha posto
cobro ou limitado essa espoliação.
"País de capitalismo ainda primário, terra aberta ao espírito aventureiro e
predatório, das fortunas fáceis a qualquer preço, encontra-se aqui, no Brasil,
campo para toda sorte de exploração, não só do rico pelo pobre, no âmbito civil,
mas no campo comercial, pelas empresas, desde o consumidor, até as empresas mais
fracas, pelas mais fortes."Serviu à luva , para esse tipo de exploração, o
chamado contrato de adesão (contrato-tipo, formulário, etc) em que se inscrevem
as cláusulas mais aberrantes... todas reunidas por meio do contrato-tipo
maldito, a que os Tribunais, infelizmente, vêm dando guarida, com base na
autonomia da vontade que ainda permanece como um verdadeiro dogma entre nós."
(Contratos Mercantis, Atlas, 1984, p. 3O).
Por esse motivo, SILVIO RODRIGUES escreveu que "Também através da atividade
judiciária tentou-se minorar os efeitos porventura funestos do contrato de
adesão. Por meio da interpretação de cláusulas do negócio procurou a
jurisprudência evitar a exploração de uma parte pela outra. Regras de
hermenêutica, aplicadas sensatamente, alcançaram, por vezes, tal efeito."
(Direito Civil, Saraiva, 16ª ed., 1987, vol. III, p. 49).
Essa é a única solução hermenêutica cabível, porquanto a regulação positiva
contida no Código Civil, que data de 1916, ao silenciar sobre o contrato de
adesão, vê-lo por decorrência das circunstâncias histórico-econômicas então
existentes.
Nem se poderia cogitar, à época, do vigor e da função que os contratos de adesão
viriam a adquirir posteriormente. Esses característicos refletirão na
interpretação das cláusulas contratuais.
Com o devido respeito, mais correto é considerar que as regras genéricas sobre
liberdade contratual e autonomia da vontade (consagradas tanto no Código
Comercial como no Civil) não podem ser estendidas rigorosamente aos contratos de
adesão.
Essa orientação não é incompatível com o direito legislado. Muito ao contrário,
o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil já determinara que a
interpretação da lei haveria de ser orientada aos fins sociais a que ela se
dirigir e pelas exigências do bem comum.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em Capítulo especial à proteção
contratual dispõe que:
"Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor."
A aplicabilidade do CDC como instrumento de interpretação decorre de regra
constitucional que tutela o consumidor (CF, art. 170, V). A imposição de
cláusulas abusivas é proibida por normas derivadas da própria Constituição
Federal.
Entre outros dispositivos, estabeleceu vedação às "cláusulas abusivas". Quanto a
essas, dispõe o art. 51 do CDC:
"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam condições consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
...
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor".
No caso em exame, é inegável a posição de desvantagem ao consumidor. O caso
subsume-se à hipótese do inc. IV do art. 51, do CDC. É cláusula abusiva que
viola o comando negativo emanado do princípio constitucional.
Isso porque, nas palavras de LUIS ROBERTO BARROSO, as normas de natureza
consagradoras de princípios (como a do art. 170, V, da CF) "... conferem ao
administrado, de imediato, direito a: (a) opor-se judicialmente ao cumprimento
de regras ou à sujeição de atos que o atinjam, se forem contrários ao sentido do
preceptivo constitucional; (b) obter, nas prestações jurisdicionais,
interpretação e decisão orientadas no mesmo sentido e direção apontados por
estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses constitucionais por ela
protegidos" (O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas, Renovar,
1990, p. 110).
Nesse passo e a título de exemplo, confira-se as cláusulas de encargos
financeiros exigidas pela Autora em seu contrato de adesão. Há juros e encargos
de diversas ordens. Há diversas previsões de encargos moratórios cumuláveis.
O contrato prevê alteração unilateral dos juros, ofendendo o dispositivo que
veda a modificação, por uma das partes, da substância do negócio (CDC art. 51,
XIII). E a taxa de juros é evidentemente da "substância" do negócio em questão.
Outrossim, são nulas todas as cláusulas que importem em vantagem
desproporcionada da Autora em relação ao Requerido, como já se demonstrou
anteriormente.
Com o devido respeito, o contrato de arrendamento mercantil encontra-se forrado
de cláusulas abusivas e desrespeitosas dos direitos de consumidor do Requerido.
O Requerido ressalta essas peculiaridades também em cumprimento ao princípio da
eventualidade, pois, como será abaixo demonstrado, a Autora está a exigir mais
do que lhe seria devido.
2. Da Nulidade do Contrato Objeto da Cobrança:
O contrato juntado aos autos contém vícios insanáveis, os quais devem ser
expurgados por força de determinação judicial. São eles:
2.2 Atualização monetária pela TR
Nos termos da Cláusula n.º ... do contrato de arrendamento mercantil, foi
estabelecido que os valores decorrentes do saldo residual seriam reajustados
mensalmente e cumulativamente pela TR - Taxa Referencial.
Pela redação outorgada, apesar de não haver literalidade, é facilmente
perceptível que a Autora elegeu o referido índice como indexador do contrato, de
sorte a "atualizá-lo monetariamente".
A utilização desse índice, no entanto, é ilegal, por imperativo do Plano de
Estabilização Econômica - Plano Real, o qual veda a atualização, a não ser com
índices que sejam setoriais. A TR, consabido, vem com um componente de juros,
que faz com que a mesma não possa ser utilizada como indexador de contratos. E
isso torna a sua utilização ilegal.
Daí porque, com base na inteligência cumulada entre o inciso XI do artigo 39 do
CDC e do artigo 145 do CCB, requer seja declarada a nulidade do contrato de
arrendamento mercantil e, de conseqüência, julgada improcedente a pretensão
deduzida na inicial, ou, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, o
que não se espera e se alega apenas para argumentar, a nulidade da Cláusula n.º
.... do mesmo, reduzindo o montante do valor pretendido neste caso.
2.2 Da duplicidade de multas: moratória e contratual
A multa moratória no percentual de 2% (dois por cento), nos termos cobrados pela
Autora, deveria ter sido aplicada em parcela única e sobre o valor principal,
nos termos do cálculo em anexo. E não considerando a correção e os juros em cada
mês, como no cálculo acostado à peça exordial (fls. ....), pois, desta forma,
pratica-se verdadeira capitalização, como é evidente. Neste caso, ainda, ocorre
grave afronta ao artigo 52, § 1º da Lei n.º 8.078/90, segundo o qual "As multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação." (grifos nossos). A
prestação, tal como contida neste dispositivo, deve ser entendido como o valor
principal e não com o acréscimo de correção, juros, ou qualquer outro encargo.
De outro lado, é ilegal a cobrança da multa contratual, conforme consta do
cálculo elaborado pela Autora, sobre a base de cálculo representada pelo valor
principal, acrescido da correção monetária e dos demais encargos. Este
procedimento viola o art. 9º da Lei de Usura, conforme já decidiu o 1º TACSP, em
acórdão de onde se colhe o seguinte trecho:
"Entende-se, igualmente, do art. 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933,
nesta parte vigente, que a cláusula penal não pode exceder de 10% do 'valor da
dívida', compreendida esta última expressão como valor do empréstimo. A multa
não deve incidir sobre os juros, a fim de que não se tenha a incidência de uma
penalidade a sobre valores que mantêm o caráter de indenização pela mora" (em
JTACSP 59/151).
Não fosse isso, a Autora pretende a cobrança cumulada das duas espécies de multa
acima mencionadas: a moratória e a contratual (bis in idem). Ora, o Requerido
não pode ser penalizado pela incidência de duas espécies de multa decorrente de
um mesmo fato, como ocorre no caso em tela. Urge seja determinada a aplicação de
apenas uma delas e, de preferência, a menos gravosa para o demandado, qual seja,
a multa moratória.
Portanto, requer seja declarada nula a incidência da multa contratual de 10%
(dez por cento), permanecendo somente a menos gravosa para o Requerido, como
seja, a multa moratória aplicada sobre o valor principal. Sucessivamente, que
sejam aplicadas as multas moratória e contratual somente sobre o valor principal
- e não sobre este acrescido dos juros e da correção monetária, nos termos acima
examinados.
Isto posto, requer-se:
a) o acolhimento da preliminar argüida, extinguindo-se o processo sem o
julgamento do mérito em relação ao contestante, para o fim de excluí-lo do feito
(CPC - art. 267, VI);
b) a produção de todas as provas em direito admitidas;
c) no mérito, em razão dos vícios apontados seja:
c.1) declarada a nulidade do contrato de arrendamento mercantil e, de
conseqüência, julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial, ou, se este
não for o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera e se alega
apenas para argumentar, reconhecida a nulidade da Cláusula n.º ..... (estabelece
a TR como índice de correção) do mesmo, reduzindo o montante do valor pretendido
neste caso, nos moldes do cálculo elaborado pelo Requerido;
c.2) abatido do valor executado a multa contratual de 10% (dez por cento),
permanecendo somente a menos gravosa para o Requerido, como seja, a multa
moratória aplicada sobre o valor principal apenas;
c.3) sucessivamente ao item anterior, que sejam aplicadas as multas moratória
e contratual somente sobre o valor principal - e não sobre este acrescido dos
juros e da correção monetária, nos termos acima examinados;
d) a condenação da Autora a repetir em dobro tudo o que estiver cobrando
indevidamente, nos termos do art. 1.531 do C.Civil;
e) a condenação da Autora, ainda, em quantia proporcional à sua sucumbência,
pelo percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do que pretendeu
receber.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., ..... de ......... de .........
.......................
Advogado