Contestação em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, compensação, quitação e antecipação de tutela.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
...........-.........sociedade civil mutualista, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito privado, criada pela Lei Federal n° 6.855, de
18 de novembro de 1980, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "O", Anexo
1, sala 243, Brasília (DF), CEP 70052-900, inscrita no CNPJ/MF sob o
n°.............., autorizada a funcionar consoante Carta Patente n° 37,
concedida pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), regendo-se pelas
normas do Sistema Financeiro da Habitação, vem com o devido respeito, por seus
advogados que assim a presente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA - "ut"
instrumento de mandato (Doc. 1 a 3), ....., tempestivamente, oferecer
CONTESTAÇÃO
À AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO E SALDO DEVEDOR C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO, QUITAÇÃO E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA,
proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO NÃO CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os AUTORES pleitearam a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária,
entendendo, equivocadamente, que bastasse apenas as declarações de fls. 58 e 59.
Contudo, os AUTORES promovem a presente ação por intermédio de ADVOGADO
PARTICULAR constituído nos autos, não comprovando, de logo, o preenchimento dos
requisitos do Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei 1.060/50, que estabelece as
normas para concessão de assistência judiciária gratuita, restando, pois,
PRECLUSA tal possibilidade, tendo em vista tratar-se de norma cogente, de
direito público, cuja comprovação das condições previstas na Lei deveriam Ter
sido demonstradas quando da propositura da Ação.
A Lei n.º 1.060/50 em seu Art. 2º, Parágrafo Único, definiu como necessitado,
para fins de assistência judiciária gratuita, aqueles em que a situação
financeira não permita custear o advogado e demais custas do processo, sem
prejuízo do próprio sustento ou da família, que deve ser comprovado. Visa a lei,
portanto, garantir o acesso à justiça pelos desamparados.
"Data Venia", o pedido de gratuidade de justiça pelos AUTORES não encontra
suporte tático à sua concessão. Nota-se pelo holerite de fls. 126 que JOÃO MARIA
DE PAULA é Subtenente da Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, e aufere
vencimento mensal bruto de R$ 3.902.00 (Três Mil, novecentos e dois reais). Na
declaração de fl. 64 não obstante, sequer menciona o valor de sua renda,
contrariando claramente a respectiva Lei n.º 1.060/50 que diz no "caput" de seu
Art. 4º, "verbis":
"Art. 4º - A parte que pretendo gozar os benefícios da Assistência Judiciária
requererá ao Juiz competente lhos conceda, mencionando, na petição, o rendimento
ou vencimento que percebe, os encargos próprios e os da família". (gritos
nossos)
Necessitado é aquele miserável, pobre, que padece de necessidade nas palavras do
dicionário Aurélio. Será que é o caso ? Em verdade, e sem qualquer presunção
absoluta, tenta o AUTOR, se vencido na demanda, não arcar com ônus das
sucumbência. Sem dúvida, trata-se de uma manobra de má-fé que deve ser repelida
da Justiça.
O 1º AUTOR, repetimos, é MILITAR DA RESERVA RENUMERADA e pleiteia em juízo
através de ADVOGADO PARTICULAR, o que permite a ilação de que meios tem para
tanto.
Assim sendo, não provada a condição de miserabilidade e sendo inviável a prova,
agora, após o oferecimento da presente contestação, inviável a concessão de
assistência gratuita dos AUTORES.
Os AUTORES não devem ser agraciados com a concessão da Assembléia Judiciária
Gratuita, sob pena de se banalizar os princípios que norteiam sua concessão,
para tanto o melhor entendimento jurisprudencial, como o do Egrégio Tribunal de
Justiça do Direito Federal, que é o seguinte:
"EMENTA"
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE SE SUBMETE À PRESUNÇÃO JÚRIS
TANTUM - HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO. PEDIDO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEVE SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO JULGADOR, NÃO BASTANDO, ABSOLUTAMENTE, A
SINGELA AFIRMAÇÃO DE POBREZA, SOBRETUDO QUANDO OS AUTOS PERMITEM A CONCLUSÃO DE
SER O AUTOR CAPAZ DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS,SEM PREJUÍZO
PARA A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
(APELAÇÃO CÍVEL APC 4960798 DF - Acórdão Numero: 117025-2a )
Turma Cível Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Publicação no Diário da Justiça
do DF: 1/09/99 Página: 47 - (até 31/12 de 1993 na Seção 2, a partir de 1/01/1994
na Seção 3 )"(grifo nosso)
Isto posto, desde já requer seja revogado o despacho que deferiu o pedido de
gratuidade da justiça, concedida aos AUTORES.
Caso Vossa Excelência queira confirmar o afirmado, basta determinar ao 1° AUTOR
carreie aos autos o último contracheque recebido, ou mande expedir ofício,
requisitando referido REGIÃO MILITAR - SIP/5 (Av. Pref. Erasto Gaertner n° 1874,
Curitiba - PR
A NÃO INCLUSÃO, POR PARTE DA APE/POUPEX, DOS NOMES DOS DEVEDORES, EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
Esta requerida não colocou, como de resto nunca o fez, o nome dos AUTORES em
qualquer entidade de controle/restrição de crédito, seja o SPC, o SERASA, o
SISBACEN ou qualquer outro instituto.
O que se tem notícia é de que os cartórios de distribuição de feitos costumam
alimentar de informações essa entidades, o que é importante ressaltar, isenta de
culpa e responsabilidade este credor hipotecário que, via de conseqüência, não
pode ser determinado a desfazer ato que não praticou.
DO ADVOGADO DO RÉU
"Prima Facie", prevendo os impulsos processuais, esta CONTESTANTE, A ASSOCIAÇÃO
DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - .............vem requerer que se digne VOSSA
EXCELÊNCIA determinar seja registrado na capa do processo o nome do advogado que
subscreve esta contestação para receber notificação/intimação no endereço a
seguir:
.......
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os Autores manifestam a pretensão de reduzir o valor da prestação mensal
resultante do financiamento imobiliário concedido por esta RÉ, pois entendem que
(fl.03) "....a uma vez que as amortizações da divida são totalmente incorretas,
onde somente a parcelas der juros é priorizada em detrimento da parcela de
amortização." Adiante afirma: "Ora Excelência é inaceitável dentro do atual
contexto social e jurídico a aplicação de cláusulas abusivas e excessivas, como
o foi no presente caso no decorrer destes anos, podendo-se constatar que por
mais de uma década a instituição financeira onerou em demasia as prestações e o
saldo devedor ".
Menos mal que os AUTORES confessam (fl. 8) que "Assim, justamente dentro deste
critério é que deve seguir o contrato em questão, sendo que no que diz respeito
aos reajustes das prestações em conformidade com o reajuste do salário do
mutuário titular do contrato (militar), neste tocante a parte autora não tem o
que questionar, visto que tais reajustes estão corretos, tanto é que a planilha
apresentada pela parte autora manteve os mesmos reajustes aplicados pela POUPEX
nas prestações no decorrer do presente contrato" (sublinhamos).
Prosseguem os AUTORES, trazendo expressão de má qualidade como a de fl. 19 onde:
"A grande verdade é que agente financeiro, não reserva (nem reservou no caso em
espécie) aos mutuários espaço sequer para manifestarem sua vontade, o que
corriqueiramente ocorre é que a Instituição Financeira se investe no direito de
espoliar os mutuários, donde, se o mesmo vierem, a descumprir qualquer
obrigação, dentro dos padrões que lhe são impostos, serão efetivamente
"esmagados" financeiramente, restando-lhes uma dívida impagável, sendo que
muitos peritos ao analisarem a questão consideram a divida vitalícia. Embora não
sejam determinados os índices de correção monetária, nem mesmo esclarecido aos
aderentes que os juros previstos poderão (serão) capitalizados, ainda assim o
banco impões-lhe a submissão a tais cláusulas." Além de mal escrita é mendaz, à
medida em que, primeiramente a ...........não é banco, e depois, só concede
financiamento a associado e, sempre que o faz, explica a este,
pormenorizadamente o que ele vai contratar para, só depois disso, encaminhar
seus dados para elaboração do contrato. Dessarte, o contrato é adredemente
discutido e formulado. Não há a alegada má-fé.
É falaciosa a afirmação de que "...após análise dos reajustes utilizados pela
instituição financeira percebe-se que estes não são correspondentes àqueles
repassados a categoria profissional do autor titular, ou seja, os reajustes
repassados ás prestações do financiamento não refletem os reajustes auferidos
pela categoria a que está enquadrado o mutuário titular do financiamento."
Assim, desenharam na inicial um cenário de ataque a este RÉ, ao afirmarem que
"...a atitude do agente financeiro vem contrapor ao que dispões os Princípios da
Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, em especial pela não obediência
da legislação quando a aplicação de juros na forma composta e de índices no
reajustamento das prestações que não refletem a variação salarial da categoria
constante no contrato..."
Alegam que "...Segundo Planilha apresentada pelos autores, o saldo devedor
existente poderá sofrer compensação, utilizando-se da repetição de indébito,
afinal, de acordo com o recálculo apresentado pela parte autora o saldo devedor
deve ser cobrado pelo agente financeiro deveria ser de
.............................sendo que como restou demonstrado os mutuários já
pagaram a mais para ..................a quantia
de..............................isto sem contabilizar a repetição de indébito.
Ora Excelência, sem o saldo devedor de
....................................................e tendo valores pagos a
maior, o correto a se fazer é COMPENSAR, a fim de que tudo aquilo que já foi
pago a maior no decorrer do contrato seja compensado, restando saldo devedor
zero, como bem provado nos cálculos anexos." Sustentam que "....bem se sabe as
prestações deste mencionado plano devem atender aos percentuais de reajustes da
categoria a que o mutuário titular do financiamento pertence, em contrapartida o
saldo devedor é reajustado por outro índice, aquele aplicado aos depósitos de
caderneta de poupança, atualmente a TR (Taxa Referencial), de tal sorte que
disparidade entre eles se apresente inevitável."
Dizem ainda os AUTORES que "... o CES (Coeficiente de Equiparação Salarial)
padece de previsão no presente contrato, observando somente sua incidência
através do quadro resumo, estando ausente qualquer esclarecimento a cerda do
objetivo e do porquê de sua incidência tal fato evidentemente não coaduna com a
correta realização de um contrato, como muito bem prevê o CDC..."
Através de sua longa e repetitiva petição os AUTORES, juntando Planilha que
elaboram unilateralmente, pretendem "repetição e restituição do indébito", por
supostamente pagarem além do indevido.
Os AUTORES, em sua inicial, alegam os fatos sem lógicas, afirmando que fora a RÉ
quem descumpriu o contrato, reajustando indevidamente as prestações. A narrativa
e a pretensão deduzida ALTERAM A VERDADE DOS FATOS, e pior, os AUTORES DEDUZEM
PEDIDOS CONTRA FATOS INCONTROVERSOS.
A PRESENTE DEMANDA AFIGURA-SE, VERDADEIRAMENTE, COMO LIDE TEMERÁRIA, senão
vejamos.
Ë fato incontroverso que a relação jurídica celebrada entre os AUTORES e está RÉ
está consubstanciada num contrato (Documento n° 4.1 a 4.8 ), utilizando para as
operações enquadradas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tal
instrumento possibilitou aos AUTORES a obtenção de um financiamento destinado à
aquisição do imóvel próprio, na modalidade denominada PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL (PES) / PRICE, à luz das determinações traduzidas pela Lei n° 4.380/64.
A confirmar esta assertiva, contrasta-se que o Cartório de Registro de Imóveis
da 9a Circunscrição de Curitiba - PR, à margem da Matrícula n° 59.760 e seus
R-01/59.760 e R-02/59.760 (Documento n° 5) ( que decorre da Matrícula n° 55.494
- Documento n° 6.1 e 6.2) tem como proprietários do imóvel designado por Unidade
n° 14 do Condomínio Residencial Marcílio Dias, com acesso pela Rua Jarí n° 1820,
com área construída de 64,82 m² ou global de 75,00 m², Indicação Fiscal n°
58.142-29.000 do Cadastro Municipal, em Curitiba - PR, os ora AUTORES, e como
credora hipotecária esta RÉ.
Não passa da falácia a afirmação de que esta RÉ vem desrespeitando o contrato e
a Lei n° 8.692/93, quando os AUTORES alegam que "....após análise dos reajustes
utilizados pela instituição financeira percebe-se que estes não são
correspondentes àqueles repassados a categoria profissional do autor titular, ou
seja, os reajustes repassados ás prestações do financiamento não refletem os
reajustes auferidos pela categoria a que está enquadrado o mutuário titular do
financiamento"
Conforme ficará demonstrado, esta RÉ, até a presente data, não repassou à
prestação imobiliária do financiamento concedido dos AUTORES nenhum reajuste que
não os previstos na avença, a qual, por data de 20.12.1989, não é alcançada pela
Lei nº 8.692/93, como eles querem fazer crer. E mesmo que o fosse não haveria
nenhum desrespeito à lei pelo fato de que os reajustes aplicados à prestação
obedeceram fielmente aos índices de aumentos salariais percebidos pelo AUTOR
varão, conforme restará provado.
Diz o contrato:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA DO REAJUSTAMENTO DA PRESTAÇÃO: Para efeito dos
reajustamentos previstos neste instrumento, será considerada a parcela do
aumento do salário da categoria profissional do DEVEDOR que exceder a variação
integral do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, acrescida do ganho
rela de salários, estipulado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional.
Prestação e dos acessórios decorrentes deste financiamento será efetuado pelo
Plano de Correção Monetária -PCM.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o DEVEDOR for aposentado, pensionista ou servidor
público ativo ou inativo, os reajustes previstos neste contrato, serão
realizados na mesma proporção da correção nominal dos proventos, pensões e
vencimentos ou salários da respectiva categoria, respeitado o limite previsto no
CAPUT desta cláusula.
Efetivamente, conforme se verifica da planilha Demonstrativo de Evolução do
Financiamento, em anexo, (Documento n.º 7.1 a 7.10) desde a celebração do
contrato, em 23.10.1990, as prestações sofreram os seguintes reajustes, todos
legal e contratualmente amparados:
MÊS/ANO ÍNDICE - % HISTÓRICO
JAN/1990 31,06 Port. N.º 3411 SC-5, de 01.11.1989
FEV/1990 34,68 Port. N.º 3723 SC-5, de 12.12.1989
MAR/1990 149,32 Port. N.º 0062 SC-5, de 04.01.1990
ABR/1990 48,67 Port. N.º 0251 SC-5, de 01.02.1990
MAI/1990 81,42 Port. N.º 0782 SC-5, de 30.03.1990
DEZ/1990 30,00 Port. N.º 03024 SC-5, de 18.10.1990
MAR/1991 81,00 Port. N.º 00128 SC-5, de 14.01.1991
ABR/1991 12,77 Antecipação Salarial
MAI/1991 09,36 Port. N.º 557 SC-5, de 05.03.1991
Set/1991 44,67 Port. N.º 01542 SC-5, de 31.05.1991/Dec. Leg. 166, de
29.06.1991/Port. N.º 0244 SC-5, de 16.08.1991
DEZ/1991 30,54 Port. N.º 02975 SC-5, de 01.10.1991
FEV/1992 20,00 Port. N.º 03769 SC-5, de 19.12.1991
MAR/1992 40,00 Port. N.º 00005 SC-5, de 02.01.1992
ABR/1992 25,00 Port. N.º 00350 SC-5, de 27.01.1991
MAI/1992 17,72 Port. N.º 00769 SC-5, de 26.02.1992
JUN/1992 30,00 Port. N.º 01465 SC-5, de 27.04.1992
JUL/1992 19,23 Port. N.º 01474 SC-5, de 27.04.1992
AGO/1992 16,13 Port. N.º 01792 SC-5, de 25.05.1992
OUT/1992 38,00 Parecer n.º 14/FA-52-1992, do EMFA (GAM)
NOV/1992 65,51 Parecer n.º 14/FA-52-1992, do EMFA (GAM)
DEZ/1992 06,00 Parecer n.º 14/FA-52-1992, do EMFA (GAM)
FEV/1993 05,80 Parecer n.º 14/FA-52-1992, do EMFA (GAM)
MAR/1993 100,00 DATA-BASE
ABR/1993 05,45 Parecer n.º 14/FA-52-1992, do EMFA (GAM)
MAI/1993 23,94 Port. N.º 0841 SC-5, de 05.04.1993
JUN/1993 39,90 Parecer n.º 14/FA-52-1992, do EMFA (GAM)
AGO/1993 85,00 Port. N.º 01428 SC-5, de 28.05.1993
SET/1993 33,67 Port. N.º 01951SC-5, de 15.07.1993
NOV/1993 86,29 Port. N.º 02609 SC-5, de 02.09.1993
JAN/1994 41,18 Port. N.º 03215 SC-5, de 03.11.1993
MAR/1994 192,95 Port. N.º 03780 SC-5, de 27.12.1993
MAI/1994 42,16 Variação da URV em Cruzeiros Reais
JUN/1994 44,64 Variação da URV em Cruzeiros Reais
JUL/1994 45,47 Variação da URV em Cruzeiros Reais
AGO/1994 39,71 Variação da URV em Cruzeiros Reais
NOV/1994 14,92 Antecipação Salarial
FEV/1995 23,00 MP n.º 746, de 02.12.1994
MAR/1995 22,07 DATA-BASE
JUN/1995 03,17 Port. N.º 1.703 SC-5, de 07.03.1995
OUT/1995 16,00 MP n.º 1.112, de 31.08.1995
ABR/1998 21,37 Lei n.º 9.442, de 14.03.1997 (GCET)
ABR/1999 10,68 Lei n.º 9.442, de 14.03.1997 e Lei n.º 9.633, de 12.05.1998 (GCET)
MAR/2001 36,00 MP n.º 2.131, de 28.12.2000
JUL/2002 06,50 Decreto n.º 4.184, de 05.04.2002
Conforme se verifica no quadro acima, todos os aumentos da prestação ocorridos
no financiamento contratado decorreram de reajustes nos vencimentos do AUTOR,
..........uma vez que a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO....vinculada que é
ao EXÉRCITO BRASILEIRO, por razões óbvias, monitora com segurança a categoria
profissional base de reajuste do contrato, ou seja, a de MILITAR.
Ora, os contratos produzidos pelos agentes do SFH são norteados por metodologia
que busca o equilíbrio entre a renda do mutuário e a dívida assumida, de forma
que o financiamento possa ser inteiramente quitado no prazo determinado.
Com efeito, se tomarmos o valor atual da prestação que esta RÉ esta cobrando dos
AUTORES e o dividimos pela renda deles do mesmo mês, utilizando-se um dos
contracheque que por eles venham a ser juntados, chegar-se-á ao resultado
matemático que os AUTORES COMPROMETEM APENAS PARCELA PEQUENA DE SUA RENDA
FAMILIAR, COM O PAGAMENTO DO ENCARGO MENSAL DO FINANCIAMENTO.
Completamente equivocados os AUTORES ao pleitearem "repetição e restituição do
indébito", alegando "...que os mutuários sempre pagaram além do devido, além de
A iniciar o financiamento com valores incorretos em razão da incidência do CES,
verificou-se que os corretos reajustes da categoria profissional não forma
repassados para a evolução das prestações. Por corretos reajustes da categoria
profissional não foram repassados para a evolução das prestações. Por conta
disso, muito embora o agente financeiro esteja cobrando um valor de saldo
residual, quando se procede ao recalculo do financiamento, verifica-se que são
os autores que possuem crédito e não ao contrário."
Nada mais falso. A requerida sempre efetuou as correções conforme o que ficou
estabelecido em contrato, que foi livremente discutido com eles antes de sua
formalização.
É importante destacar que a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO-POUPEX não é
banco e sim uma entidade mutualismo cuja finalidade é motivar e incentivar o
esforço de poupança entre seus associados para, em um segundo momento, emprestar
o produto da poupança coletiva aos seus associados. Assim, a .........paga aos
seus associados a TR mais 0,5 % e, como no caso presente, reemprestou á base
mensal da TR mais 0,775% (ou 9,3% ao ano - taxa nominal contratada). Quando um
sócio busca a entidade para obter financiamento, os fundamentos do contrato são
informados e discutido item ao item.
Fica Claro, por conseguinte, que o contrato, tendo sido discutido com o novel
sócio, inclusive fixado o valor da 1º parcela, não pode ser atacado agora,
passado tanto tempo, com os AUTORES pleiteando essa abusar imoral devolução de
supostas parcelas pagas "a maior", o que teria gerado essa suposta repetição de
indébito.
Em razão desse arrazoado, a REQUERIDA contesta essa pretensão, especialmente
porque tais cálculos e valores foram obtidos através de uma Planilha que nem de
longe expressa a realidade fática e o contratado.
Não havendo repetição de indébito, como supões puerilmente os AUTORES, não há
que se falar em compensação de valores.
Não há, por conseguinte, nenhum pagamento a maior, e a "compensação" de ......,
tal como requerida às fls. 51, beira às raias da piada de mau gosto.
A planilha acostada pelos AUTORES, porque partiu de premissa numéricas erradas,
é inteiramente equivocada e por essa razão absolutamente imprestável como
elemento de prova, sem contar que foi elaborada unilateralmente.
Compondo o rosário de queixas apresentado pelos AUTORES, surge a irresignação
quanto a incidência do COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES, exigindo do
poder judiciário sua extinção das expressão econômica da dívida. Aqui, mais uma
vez, os AUTORES demonstram total desconhecimento sobre a metodologia aplicada
aso financiamentos imobiliários concedidos no âmbito do SFH.
O COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES foi criado pela engenharia do SFH
justamente para entender ao princípio norteador do PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - PES. A origem do CES e do PES é a mesma, e remonta ao ano de 1969,
com a edição, pelo extinto BNH, da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (RC)
36/69) que REGULA O REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO E CRIA O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. Não obstante, para fugir aos
efeito dramáticos da inflação galopante que corroía nosso dinheiro, as partes
estabeleceram como critério de correção o do BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BRN,
que pensava-se á época, seria o instrumento mais justo para ambas as partes.
LOGO, VIREM OS AUTORES AFIRMAR QUE ESTA RÉ REAJUSTA DE MANEIRA IRREGULAR A
PRESTAÇÃO NÃO CONDIZ COM A VERDADE E SOMENTE PODE SER ENTENDIDA COMO UMA
ALEGAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Os AUTORES alegam que o saldo devedor do financiamento vem sendo aumentado de
forma abusiva.
Entretanto, ensaiam tais alegações sem qualquer comprovação de que as referidas
práticas venham mesmo ocorrendo no presente financiamento. A taxa de juros é
aplicada ao saldo devedor corrigido pelo índice de atualização da poupança
(apensa a TR, sem a parcela mensal de juros a ser cobrada. Os juros compostos
são apurados paras se calcular a amortização (prestação - juros + amortização ).
A alegação de operosidade excessiva e impertinente. Os reajustes optam-se
rigorosamente de acordo com o contrato. A taxa de juros prevista no contrato é
regular e se encontra muito abaixo do limite de 12% verificado na legislação.
É evidente que a cobrança dos juros compensatórios não pode ser feita de uma só
vez ao final do ano, pois o mutuário não suportaria valores tão elevados. Além
de que o Sistema de Amortilização da TABELA PRICE trabalha com taxas de juros
mensais. O que ocorre, em verdade, é uma capitalização às avessas, para que se
possa chegar a uma taxa nominal mensal que possibilite a utilização da TABELA
PRICE, taxa nominal essa que é de 9,3% ao ano.
A mesma taxa de juros de 9,3% ao ano poderia ser desdobrada em períodos de
meses, dias ou até mesmo horas, sem que ocorresse a capitalização. Qualquer ser
humano um pouco versado em matemática financeira compreende isso. Não se trata
de nenhum bicho de sete cabeças, como os AUTORES querem fazer crer.
Assim, uma vez pactuado que o sistema de amortização do financiamento seria
feito com base na Tabela Price, conforme item 4 do Quadro-Resumo do contrato sob
comento, não há que se falar em capitalização de juros, quer mensal quer anual,
considerando que tal sistema consiste no pagamento mensal dos juros, se as
prestações são mensais, como ocorre em contratos equilibrados, isto é, os juros
apurados a casa mês são quitados pela prestação. Portanto, os juros não devem
ser capitalizados, mas sim pagos todos os meses.
Essa afirmação dos AUTORES é equivocada já que o saldo devedor não está sendo
corrigido de forma que afronta a legislação pátria, uma vez que esta RÉ estaria
se utilizando da TAXA REFERENCIAL - TR mais JUROS de 0,5 % a. m. para essa
correção, revelando-se, assim, a incidência de "juros sobre juros", o que é
juridicamente vedado.
Nada mais falso. O contrato objeto do ataque dos AUTORES estabelece a utilização
apenas da TR para a ATUALIZAÇÃO (correção monterária) dos depósitos em
cadernetas de poupança, e não para RENUMERAÇÃO desses ativos. Ora, indexadores
de correção ou de atualização monetária somente corrigem os capitais investidos
ou emprestados para protegê-los dos efeitos inflacionários. Os valores dos
capitais são renumerados pelos JUROS SOBRE ELES INCIDENTES.
Considerando que ao saldo devedor do empréstimo imobiliário e aplicado ao TR
(atualização) mais os juros de 0,775% ao mês (renumeração) estabelecidos no
contrato, não faz o menor sentido esta queixa dos AUTORES.
Não há e nunca existiu esse plus apontado pelos AUTORES, que, ao que parece,
assim agem com objetivo de confundir o I. Magistrado. A Planilha Demonstrativo
de Evolução do Financiamento juntada aos autos por esta RÉ como Documento nº 7.1
a 7.10 espanca qualquer dúvida a esse respeito, pois se constata alia apenas a
aplicação do índice contratado, desde a data do primeiro reajuste aplicado à
dívida hipotecária.
Cumpre ainda esclarecer que a prestação imobiliária do contrato em causa,
conforme detalhado no quadro-resumo a ele anexo, é formada dos seguintes itens:
Amortização + Juros e Seguros, acrescidos do BTN.
Por sua vez, os acessórios à prestação imobiliária são obrigatórios e
subidivedem-se em: a) ACESSÓRIOS INTRÍNSECOS, componentes embutidos na própria
prestação e responsáveis pela efetiva amortização da dívida, quais sejam a quota
de amortização e os juros, matematicamente identificados pela expressão (a+j); e
b) ACESSÓRIOS EXTRÍNSECOS, decorrentes de normas cogentes, no caso em questão a
incidência do seguro habitacional, inerente às operações vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação.
A parcela de seguros é composta pelos seguros de MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE -
MIP e de DANOS FÍSICOS SOBRE O IMÓVEL - DFI.
Logicamente, estes componentes devem acompanhar a operação durante todos o
período do contrato, observados os mesmos reajustes aplicados as prestações. Diz
o contrato:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGUROS: Durante a vigência do contrato de
financiamento serão obrigatórios os seguros existentes ou que venham a ser
adotados para o SFH, os quais serão processados por intermédio da CREDORA,
obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) a pagar(em) os respectivos prêmios. No caso do
sinistro, a CREDORA receberá da Seguradora a importância do seguro, aplicando-a
na solução ou amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, a disposição
do(s) DEVEDOR(ES).
Ocorre que a planilha que vem como coadjuvante do pedido dos AUTORES (fls.
73/104) é imprestável para auxiliar no deslinde de presente demanda.
Verifica-se, inicialmente, que a planilha contempla metodologia diversa daquela
aplicada aos contratos firmados no âmbito do SHF. No referido documento também
não há a incidência correta dos seguros habitacionais, quando essa matéria é
institucional e regularmente pela Caixa Econômica Federal, atual gestora do SFH.
Por outro lado, a planilha foi elaborada unilateralmente, ou seja, sem a
participação da RÉ. Parte esse documento de índices totalmente divergentes
daqueles efetivamente adotados pela Instituição pagadora, o que contamina de
forma peremptória a sua adoção.
Ora, é incontestável que a prova pericial, se necessária, obviamente com as
despesas por conta dos AUTORES, deverá, obrigatoriamente, ser realizada em
juízo, com a participação das partes litigantes, apresentando assistentes e
formulando os quesitos que entenderam necessários, conforme determina a Lei
Processual vigente.
Portanto, impugna-se integralmente a mencionada Planilha de Revisão de Saldo
Devedor (fls.84 a 100), a Planilha Demonstrativa de Evolução de Diferenças (fls.
101 a 109), assim como respectivos cálculos e valores, devendo, se o caso, a
prova pericial ser realizada nos termos do CPC.
DO DIREITO
É bom que se diga que os AUTORES, em busca de um financiamento imobiliário,
procuraram, espontaneamente, este Agente Financeiro, concordaram previamente com
os índices e formas de reajustes, com o indexador utilizado e com a taxa de
juros praticada, tanto que assinaram o respectivo contrato.
Ora, inconcebível virem agora à Justiça, 13 anos e meio após, reclamar o que não
lhes está assegurado. Foi firmado um contrato regularmente previsto na
legislação e nele obrigaram-se as partes pelo principio da força obrigatória, ou
seja,"PACTA SUNT SERVANDA", onde o ajuste deve ser cumprido nos termos do
contrato.
Invoca a ora CONTESTANTE as lições do Prof. Orlando Gomes, no que conceme ao
estudo os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REGIME CONTRATUAL, esse se consubstância na
regra de que pressupostos e requisitos necessários à sua validade (AGENTE CAPAZ,
OBJETO LICITO DE FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI), deve ser executado pelas
partes como se cláusulas fossem (e são) de preceitos normativos.
Diz o mestre:
"...O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em
que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer,
definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm,
para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para
significar-se a irretratabilidade de acordo com as vontades. Nenhuma
consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a
alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante um novo concurso
de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo
do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a
arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração
radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos
contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico(...) As cláusulas
contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão
invocada por uma das partes..."
Além, portanto, os AUTORES que os valores das prestações do financiamento foram
erroneamente reajustados, posto ter a RÉ se utilizado de índices de atualização
contrários aos termos contratuais pactuados, acarretando o seu descumprimento
por parte da RÉ.
Entretanto, conforme já exaustivamente demonstrado nos articulados supra, os
mencionados reajustes foram efetuados com base no contrato, o que, por
conseqüência, demonstra a correção/perfeição com que foram efetuadas todas as
correções incidentes sobre as prestações do financiamento.
Não há razão alguma para que os AUTORES venham a depositar quantia diversa
daquela efetivamente cobrada pela RÉ, a título de prestações do financiamento,
posto que, ao fazê-lo, estão agindo absolutamente sem qualquer respaldo
jurídico/contratual, haja visto a perfeição em que se encontram os cálculos
efetuados pela RÉ para determinação da prestação mensal, motivo pelo qual, desde
já, alega a sua não aceitação por não corresponder à integralidade do valor que
lhe é devido, conforme demonstrativo de débito juntado em anexo.
Ao requerer autorização para depositar judicialmente o valor da prestação de
apenas R$ 915,92 (Novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos) atinente
aos meses de Fevereiro e Março/2004) - por questão de tempo devidamente
descontados em folha - (Fl.120) e de R$ 457,96 (Quatrocentos e cinqüenta e sete
reais e noventa e seis centavos) para o mês Abril/2004 e subseqüentes, que
entendem ser o correto, os AUTORES estão deixando de quitar a dívida em sua
totalidade. Se isso prosperar, haverá reflexos, futuramente, quando ao término
do prazo contratual, ou seja, surgirá resíduo do qual são responsáveis na forma
prevista do contrato.
Assim, podemos afirmar que os AUTORES, consignando valores abaixo dos
necessários, estão atuando em seu próprio malefício, uma vez que, com isso,
prorrogam para o final uma dívida que deve ser paga de forma regular.
De igual sorte como nos pleitos anteriores, contesta-se essa intenção de
depositar valores tão irrisórios, que sequer cobririam o valor da LOCAÇÃO DO
IMÓVEL. É certo, por outro lado, que quem pretende Ter sua morada própria, com
dinheiro alheio, há de impor-se algum sacrifício para atingir tal objetivo.
Querem os AUTORES, de forma simplista, modificar a forma contratada de
amortização do Saldo Devedor, fazendo a amortização antes do reajuste. Essa
prática viola axiomas de matemática financeira, os quais definem que "JURO É A
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PELO TEMPO", assim como "A CORREÇÃO MONETÁRIA VISA MANTER
O PODER DE COMPRA DA MOEDA PELO TEMPO".
Como se verifica, ambos os axiomas têm em comum o parâmetro TEMPO.
Assim, decorrido qualquer prazo (TEMPO) a contar da data da colocação do
dinheiro à disposição dos mutuários, ele necessita necessariamente ser
corrigido, sob pena de desvalorizar-se.
Ora, se, após 30 (trinta) dias, como na espécie, ele não for previamente
corrigido antes que se faça qualquer coisa com ele (subtrair, no caso de
pagamento de empréstimo, ou adicionar, na hipótese de depósito de poupança, por
exemplo), é o mesmo que o tempo não tivesse passado e retornássemos ao inicio da
operação.
Dessa forma o mutuário se locupletaria porque teria o seu empréstimo livre de
correção e o aplicador perderia porque o seu investimento (depósito em poupança)
nada renderia.
Na análise do caso concreto, prevalecendo o entendimento dos AUTORES, teríamos a
seguinte situação: o valor do financiamento foi de ...... concedidos em
19.10.1987 (vide demonstrativo abaixo). Se tivesse concedido para pagamento no
prazo de 01 (um) mês, ou seja, em 14.11.1987, considerando a absurda hipótese de
o saldo devedor ser amortizado primeiramente e, em seguida, atualizado, não
haveria como calcular a correção monetária, tornando -a nula, conforme o exemplo
abaixo:
DATA HISTÓRICO LANÇAMENTO Débito/Crédito SALDO DEVEDOR
Empréstimo Concedido
Amortização
Correção Monetária
Obs: A base de cálculo da Correção Monetária tornou-se NULA, ou seja, igual a
ZERO. Não havendo como calcular a Correção Monetária.
Segundo Aurélio de Buarque de Holanda Ferreira, AXIOMA é "S.m. 1. Filos.
Premissa imediatamente evidente que se admite como universalmente verdadeira sem
exigência de demonstração."
Resta provado que o parâmetro TEMPO é que define a correção do saldo devedor do
financiamento, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros. Nesta
esteira, não há como, matematicamente falando, efetuar-se a correção do capital
posteriormente à amortização, sem haver enriquecimento sem causa.
Do ponto de vista legal, temos o que diz o inciso I do art. 17 da Lei 4.380, de
21/08/64:
"O Banco Nacional de Habitação terá por finalidade:
I - ORIENTAR, DISCIPLINAR E CONTROLAR O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO".
Com o advento do DECRETO-LEI 2.291, de 21/11/86, que decretou a EXTINÇÃO DO
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, as atribuições que lhe eram cometidas foram
transferidas para o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, conforme se depreende da
leitura do seu art. 7, verbis:
"Art. 7º ao Conselho Monetário Nacional, observado o disposto neste Decreto-Lei
compete:
I- Exercer as atribuições inerentes ao BNH, como órgão central do Sistema
Financeiro da Habitação, do sistema Financeiro do Saneamento e dos sistemas
financeiros conexos, subsidiários ou complementares daqueles;
II- Deferir a outros órgãos ou instituições financeiras federais a gestão dos
fundos administrados pelo BNH, ressalvado o disposto no artigo 1º, & 1º, alínea
"b"; e
III- ORIENTAR, DISCIPLINAR E CONTROLAR O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO".
Respaldado na autorização legislativa suso transcrita, o BANCO CENTRAL DO
BRASIL, "ad referendum" do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, resolveu aprovar o
REGULAMENTO que disciplina o direcionamento dos recursos captados pelas
entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e as
operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, fazendo editar a RESOLUÇÃO Nº 1.980, que entrou em vigor dia
01/05/93.
E é no Artigo 20 da mencionada RESOLUÇÃO que temos o disciplinamento da questão
em debate:
"Art. 20. A amortização decorrente do pagamento de prestações dever ser
subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária,
ainda que os dois eventos ocorram na mesma data."
Como visto, a forma de se corrigir o SALDO DEVEDOR está claramente expressa na
RESOLUÇÃO Nº 1980/93, que foi baixada por quem era COMPETENTE, cabendo, apenas,
às entidades integrantes do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO darem-lhe fiel
cumprimento.
Á vista disso, esta RÉ ATUALIZA O SALDO DEVEDOR para, após, SUBTRAIR A
AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, agindo, portanto,
integralmente de conformidade com a lógica matemática e o comando legal que
disciplina a matéria.
Esta RÉ demonstra o termo inicial da relação jurídica existente com os AUTORES,
a legalidade do contrato celebrado e sua adequada metodologia de reajuste do
saldo devedor e a correta expressão econômica da dívida.
Ademais, o saldo devedor do financiamento é atualizado mensalmente, ao passo que
as prestações somente sofrem reajustamento nas épocas e de acordo com os índices
de aumento salarial da categoria profissional do AUTOR varão, que é militar.
Acrescente-se a tudo isso o fato de o comprometimento mensal da renda dos
AUTORES deixou de promover uma efetiva redução do saldo devedor ao longo do
tempo. É esse o REAL motivo pelo qual o saldo devedor vem se elevando ao invés
de reduzir-se no decorrer do tempo, e não em razão de reajustes equivocados ou
de utilização de índices e formas de correção indevidos.
É fácil verificar-se que, decorrido tanto tempo do inicio do contrato, a
prestação atual é pequena, se considerado, ainda, o bom padrão do imóvel que os
AUTORES possuem o seu bom nível de renda mensal.
Assim, a RÉ impugna todos os pedidos contidos na inicial, como se vê do conteúdo
da defesa apresentada, através da qual foram contestados, articuladamente, todos
os fatos trazidos pelos AUTORES.
Contesta veementemente a pretensão de repetição do indébito, tal como lançada na
fl. 47, ao argumento de "...a autora por todo o tempo pagou as prestações do
financiamento em valores sempre maiores do que efetivamente devidos (sic) haja
vista a metodologia precária para o propósito. Tal imposição, prolongada por
quase 14 (quatorze) anos, ocasionou aos requerentes um CRÉDITO de ........de tal
sorte que, aplicando-se ao caso da regra constante do art. 42 parágrafo único do
CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos de maneira indevida,
teremos como crédito dos mutuários o montante de ..............".
Impossível da pretendida aplicação do mesmo índice para reajuste da prestação e
correção do saldo devedor, uma vez que tratam-se de coisas distintas. Ademais,
trata-se de norma cogente, emanada do banco Central do Brasil, e que não compete
às partes, nem mesmo ao Judiciário, efetuar sua modificação.
Não ocorreu a alegada repetição de indébito e nenhum valor poderia ser devolvido
aos AUTORES, este sim, do momento em que pretendem depositar em juízo,
diferentemente do que foi contratado, passam à condição de inadimplentes.
O Prêmio do seguro, através do qual os AUTORES vinham obtendo cobertura em caso
de sinistros envolvendo Dano Físico no Imóvel (DFI) ou Morte ou Invalidez
Permanente (MIP), é regulado por legislação especifica.
Assim sendo, ao reduzirem aleatoriamente o valor das parcelas, os AUTORES
arrostam as disposições estabelecidas no Contrato do Financiamento, a seguir
transcritas:
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGUROS: Durante a vigência do contrato de
financiamento são obrigatórios os seguros existentes ou que venham a ser
adotados para o SFH, os quais serão processados por intermédio da CREDORA,
obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) a pagar(em) os respectivos prêmios. No caso de
sinistro, a CREDORA receberá da Seguradora a importância do seguro, aplicando-a
na solução ou amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição
do(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Declara(m) o(s) DEVEDOR(ES) estar(em) ciente(s) de que, na
ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados para o Sistema
Financeiro da Habitação, relativamente às coberturas de morte e invalidez
permanente do(s) DEVEDOR(ES) e danos físicos do imóvel objeto do financiamento,
o sinistro deverá ser de imediato comunicado a CREDORA, por escrito,
comprometendo-se o(s) DEVEDOR(ES), para esse efeito a dar(em) conhecimento a
seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do
seguro E da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta cláusula,
PARÁGRAFO SEGUNDO: Acorda(m) o(s) DEVEDOR(ES), desde já, em conformidade com a
legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no
caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à
composição da renda indicada no ITEM 05 do Quadro-Resumo, cuja alteração só será
considerada para efeitos indenizatórios, se expressamente observados os
requisitos para tanto estabelecidos em ato normativo do SFH. ..."(o destaque é
nosso)
Dessa forma, douto magistrado, ao reduzir unilateralmente o valor que pretende
ser o correto de sua prestação, reduziu igualmente a parcela de prêmio de seguro
e, por conseqüência, vulnerou a cláusula contratual específica, ficando
descoberto daquela abrangência.
Desde já, ficam aqui expressamente prequestionadas as matérias objeto da defesa
RÉ, para efeito de violação de artigos e princípios constitucionais e/ou
negativa de vigência de dispositivos de lei infraconstitucional ou uniformização
de jurisprudência, se for o caso da necessidade de alçar os Tribunais
Superiores, com futuros e eventuais recursos.
DOS PEDIDOS
Diante do acima exposto, requer a RÉ a esse i. JUÍZO que sejam JULGADOS
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando-se os AUTORES no pagamento das custas e
despesas judiciais e honorários advocatícios, no percentual 20% (vinte por
cento) sobre o valor fixado para a causa devidamente atualizado monetariamente.
Propugna-se pela revogação da liminar que concedeu, provisoriamente, aos
AUTORES, os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, pelos motivos
elencados na contestação, requerendo seja o Autor Principal compelido a juntar
ao caderno processual seu holerites/comprovantes de rendimento.
Pugna-se pela desconsideração esse delirante pedido de devolução de indébito,
pelo dobro, ou mesmo o pedido alternativo de simples devolução, uma vez que nada
há para ser devolvido ao querelantes.
Requer-se sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos de revisão total das
prestações do financiamento, que sejam mantidas as amortizações da forma
contratada, tal como vêm acontecendo ao longo da vigência do contrato, a
manutenção intocada do saldo devedor tal como está lançado, com a plena
utilização da TR como fator de correção.
Refuta desde já a pretensão dos AUTORES em depositar em juízo apenas o valor
unitário mensal de ......... tal como requerido na fl. 59, cujo depósito, apesar
de autorizado, ainda não foi efetuado uma vez que esse valor é
significativamente menor que o devido.
Requer, de igual forma, seja negada guarida à absurda pretensão de utilizar os
mesmos indexadores para reajuste de prestações e correção do saldo devedor. Não
de pode perder de vista que:
I) O Capital envolvido para o financiamento advém da poupança popular;
II) A atividade exercida pela APE/POUPEX é de evidente múnus público;
III) As normas reguladoras da atividade se configuram, mais normas de direito
administrativo do que civil ou comercial; e
IV) A requerida exerce sua atividade mediante expressa e imprescindível
autorização governamental, sugerindo com isso que o financiamento habitacional
tem regime legal próprio.
Insurge-se enfaticamente contra a equivocada pretensão de ver o contrato quitado
ao término do prazo estabelecido, uma vez que, tendo os AUTORES, de maneira
unilateral, resolvido efetuar depósito de prestações em valor muito inferior ao
contratado e devido, automaticamente estão promovendo - de maneira consciente -
a dilação do prazo adrede convencionado.
"Ad cautelam", protesta e requer a RÉ pela produção de todos os meios de prova
admitidos no ordenamento jurídico processual, em especial pelas provas
documental, testemunhal e depoimento pessoal dos AUTORES.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]