JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA - VEÍCULO - COMPRA E
VENDA - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
Recorrente: ..................
Recorrido: ....................
Contra Razões de Recurso.
Egrégio Colégio:
O Recorrente ajuizou Reclamação perante o Juízo de primeira Instância pleiteando
a devolução da importância de R$ ................, referente as parcelas por ele
pagas à Recorrida em razão de um contrato de compra e venda de um imóvel,
acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
O Juízo a quo entendeu assistir razão ao Recorrido quanto ao pedido de devolução
das parcelas já pagas, acrescida de juros e correção, no entanto, o mesmo restou
vencido quanto a pretensão de receber os honorários advocatícios resultantes da
sucumbência.
Inconformada a Recorrente interpôs o presente Recurso, contudo, não lhe assiste
razão, conforme os motivos fáticos e jurídicos a seguir:
I. O Recorrido pretendia a devolução da importância supramencionada e por este
motivo atribuiu a causa tal valor, já que este era o objeto da discussão. A lide
estabeleceu-se entre as partes em razão da devolução dos valores que haviam sido
pagos à Recorrente e que esta se negava em devolver, mesmo com eventuais
descontos.
No Juizado Especial o valor que deverá ser atribuído à causa é o valor do
pedido, como bem se vê do art. 3° da Lei 9.099/95, combinado com o art. 15 da
mesma Lei.
Portanto, verifica-se que não há fundamento para o inconformismo da Recorrente
relativamente à rejeição de sua alegação de incompetência do Juizado Especial
para apreciar a matéria, devendo ser mantida.
II. Por outro lado, a sentença a quo determinou que a Recorrente devolvesse os
valores pagos pelo Recorrido em razão do contrato de promessa de compra e venda.
Conforme se verifica da petição inicial o Recorrido deixou de pagar as parcelas
do imóvel em razão de caso fortuito, posto que há época da contratação era
impossível a ele prever que perderia o rendimento que dispunha até então. Porém,
com a modificação da situação econômica de todas as empresas do país em razão da
política vigente, foi também o requerido atingido perdendo o salário que recebia
até então, passando a receber um valor bastante inferior, que não lhe permite
continuar efetuando o pagamento das parcelas. O que já seria motivo suficiente a
ensejar a rescisão do contrato e a devolução das parcelas.
III. Outrossim, argumenta a Recorrida que o Código de Defesa do Consumidor
somente aplica-se ao caso em que o credor pleiteie a rescisão contratual, não se
aplicando o mesmo dispositivo ao devedor.
Esta tese, sem sombra de dúvida, não merece prosperar.
Conforme determina o art. 4° da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 126
do Código de Processo Civil, ao Juiz não será permitido negar a prestação da
tutela Jurisdicional sob a alegação de lacuna da lei.
No caso sub judice, em que pese não haver previsão expressa da Lei relativamente
a rescisão de contrato promovida pelo devedor em razão do seu inadimplemente, é
óbvio que analogicamente aplica-se o art. 53 da Lei 8.078/90.
Seria absurdo imaginar que o devedor teria obrigação de aguardar,
indefinidamente, a vontade do credor de pleitear a rescisão contratual quando
bem lhe aprouvesse, por falta de
previsão legal que o amparasse.
Assim sendo, se o credor resolver esperar 05 (cinco) anos para pleitear a
rescisão contratual, o devedor terá de esperar para poder também ele pleitear a
restituição das parcelas já pagas. Pois, em caso contrário, se ele tomar a
iniciativa de rescindir o contrato perderá em favor do devedor as parcelas
pagas.
Não parece haver muita lógica nesta linha de raciocínio. Se o motivo que levou a
rescisão do contrato em ambos os casos foi o inadimplemento do devedor, não
importa que tomou a iniciativa da rescisão contratual as parcelas pagas deverão
ser devolvidas ao comprador, posto que o vendedor terá seu bem restituído.
Em ambas a hipóteses o que se visa é impedir o enriquecimento sem causa de uma
das partes, com o sacrifício integral da outra.
Portanto, deverá ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
IV. A pretensão da Recorrente de ver cobrado do Recorrido o valor de 20% a
título de multa, não merece guarida.
Inicialmente porque não houve pedido neste sentido em Contestação, estando a
Recorrente a inovar em sede recursal.
Em segundo plano porque a Lei 6.766/79 aplicável ao caso em tela, já que se
trata de parcelamento de solo urbano, é expressa em seu art. 26, V, que a multa
pelo inadimplemento nunca poderá ser superior a 10% do débito e somente é
exigível em caso de intervenção judicial.
Assim sendo, caso esse Egrégio Colégio entenda ser aplicável ao caso multa por
infração contratual, ela não poderá exceder a 10% do valor inadimplido.
V. Diante do exposto, espera o Recorrido seja rejeitado o recurso em todos os
seus termos e, conseqüentemente, seja mantida a sentença recorrida em todos os
seus termos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
.............., ........ de .......... de .......
............
Advogada