Indenização por danos morais, com pedido liminar de retirada provisória de nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA PROVISÓRIA E
PEDIDO DE LIMINAR
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo,
a seu turno documentado. Todos os documentos apresentados são os próprio fatos
ocorridos como verá V. Exa..
Restará, portanto, exaustivamente provado e demonstrado acerca da conduta da
Autora quanto aos seus compromissos mensais e, das Rés, quanto ao ato ilícito
que ensejou a presente tutela jurisdicional.
Trata-se a Autora de uma pessoa extremamente cuidadosa e pontual com suas
obrigações, essencialmente financeira. Portanto, será na presente ação,
reivindicada que lhe é de direito para demonstração de sua própria personalidade
e caráter. Por esta razão, e pelas provas inequívocas que serão apresentadas,
desde logo, no pedido inicial fará com que V. Exa., não tenha dúvidas quanto ao
mal que vem sendo causado a esta jovem senhora. E poderá, sem hesitar,
consubstanciar seu convencimento ao término da leitura desta inicial e
apreciação dos documentos anexos.
A imagem da Autora já está extremamente ameaçada, posto que, reside em um lugar
de muita aproximação e concentração de pessoas e todos já sabem que a mesma foi
incluída na SERASA.
Portanto, como bem explicitou LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra TUTELA
ANTECIPATÓRIA, JULGAMENTO ANTECIPADO E EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA - 3a edição
- Editora Revista dos tribunais - pág. 136, parágrafo 3°.
" O autor que demonstra desde logo o seu direito não pode ser obrigado a esperar
o tempo necessário à instrução que servirá a uma defesa que se afigurara
infundada".
Nota-se, obviamente, que a preocupação da Autora é definir a situação em prol do
Princípio da Celeridade e Economia Processual. Mas muito mais pela Autora, que
tem razão em uma demanda que poderá ser altamente desgastante e desnecessária,
quando deverá o julgador conhecer desde logo o direito da Autora.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A Autora, em ..............de............adquiriu ...........e...............,
na loja de móveis da Ré (doc. Anexo). Sendo realizado financiamento da
compra.............DE.............LTDA, CONTRATO N°.................porém na
carta de aviso de inclusão na SERASA apresenta o n°.................como forma
de pagamento R$........ato e mais uma de R$.............. para vencimento
em.......Bem como....de R$......mais R$.......( de tarifa não especificada) a
iniciar pagamento em..........E a venda foi registrada em nome de
...........,conforme nota fiscal em anexo.
Cabe ressaltar que a Autora não tinha conhecimento de que seu financiamento
estava sendo realizado pela financiadora .................. de Vendas. Em nenhum
instante a Autora autorizou financiamento, apenas queria adquirir seu móveis
desejados.
O total de pagamento com descontos foi de R$......
Mas este não é o único problema.
A Autora Recebeu suas compras em casa, quando já havia efetuado pagamento de
frete no valor de R$............. conforme recibo em anexo.
Os móveis apresentam sério defeitos. Nítidos aos olhos, apresentam riscos
profundos, cantos e laterais quebradiços, portas sem tintas, gavetas tortas e
diferentes das outras e defeito mais grave, não cabiam as camisas de botão de
seu marido pela altura e largura.
A cama veio quebrada, os montadores não conseguiram montá-la. Parecia ter peças
trocadas. Levaram e trocaram por outras peças, mas trouxeram uma madeira que
cheirava muito forte e ruim que também veio a se quebrar facilmente.
A Autora reclamou durante um mês, ouviu vários desaforos e foi mal atendida.
Quando em data de ..............do corrente ano houve troca somente do guarda
roupas. Mesmo assim, o acabamento e o estado do móvel de um modo geral estava
pior do que o interior.
A Autora sentiu-se lesada, ficou muito Nervosa e imediatamente pediu o
cancelamento da compra, uma vez que a Ré não resolvia o problema causada por ela
mesma.
Todos sabem que na aquisição de algo Novo, queremos sempre receber tal aquisição
em perfeitas condições. Nas circunstâncias do ocorrido, cabe ressaltar que nem
mesmo foi conferida a mercadoria, ou vistoriada, para evitar problemas com o
cliente,
Como houve várias tentativas de resolver o Problema por parte da Autora e a Ré
nem mesmo satisfação pode dar, e, ainda mandou que a Autora procurasse então seu
direitos, a mesma enviou a Ré NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com pedido formal de
devolução de advertência pelo ocorrido.
Porém querendo evitar maiores constrangimentos, NOTIFICOU a Ré
EXTRAJUDICIALMENTE. Por parte desta, não houve resposta mais uma vez NÃO TENDO
OUTRA ALTERNATIVA, busca agora, judicialmente solução para o seu problema qual
seja:
Os móveis continuam na casa d Autora, ocupando espaço. A mesma não quer usa-lo.
Suas roupas e de seu marido não podem ser guardadas. Alega a Autora que está
insuportável transitar no quarto.
Está muito preocupada, pois não sabe o que fazer com aquele móvel. Sua casa é
humilde e não tem espaço para depositar em lugar seguro, onde deteriore o móvel.
Vem causando entre o casal um mal-estar por ocasião destes problemas. E a Ré
pouco se importa. Quer receber independentemente da satisfação do cliente.
Abandonou sua cliente. Deixou-a em situação de berlinda absoluta, a mercê de sua
boa vontade e respeito que deveria ter e não teve.
Pasme, a Ré incluiu o nome da Autora no SCPC e SERASA, sem solucionar o
problema. Quando jamais a Autora foi incluída em cadastros de órgãos de proteção
ao crédito em sua vida.
Mesmo a Ré recebendo uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pouco se importou em incluir
o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, maculando de forma
definitivamente o seu nome e sua pessoa. Atingindo diretamente a imagem da mesma
que vinha preservando-a, no decorrer de sua vida inteira.
AS RÉS TINHAM CIÊNCIA DE QUE HAVIA DIVERGÊNCIA, PRIMEIRAMENTE, TINHA QUE
SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DEPOIS, CRIAR JUÍZO DE VALOR ACERCA DA SITUAÇÃO, QUE DESSE AS RÉS ELEMENTOS
RAZOÁVEIS PARA A INCLUSÃO DO NOMO DA AUTORA NOS REFERIDOS ÓRGÃOS.
NÃO SIMPLESMENTE INCLUÍ-LA SEM MAIORES PREOCUPAÇÕES.
ESTE TIPO DE UTILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É PRENICIOSO PARA A
SOCIEDADE.
NÃO POSE SER, NÃO PAGOU AUTOMATICAMENTE ESTARÁ O CONSUMIDOR INCLUÍDO NO SCPC E
NA SERASA.
REPRESENTA UM PODER EXCESSIVO NAS MÃOS DE QUEM SÓ TEM INTERESSE PARTICULARES
FINANCEIROS E NÃO SOCIAL.
É INADMISSÍVEL AINDA O PODER PÚBLICO PERMITIR TAIS ATOS .
PRINCIPALMENTE QUANTO A QUESTÃO DE CR;EDITO EM NOSSO PAÍS.
Desprezível o ato das Rés neste sentido com relação a Autora que sente-se
arrasada em sua dignidade individual e moral. Na sua ótica, vale ressaltar que É
GRAVE OFENSA À SUA PESSOA. Que sempre primou por suas contas a serem pagas, sem
faltar.
A Autora á pessoa simples, humilde Educadora. Em sua vida de trabalho seu
salário sempre foi razoavelmente baixo. Mas sempre teve. Por óbvio nuca teve
condições de obter bens comprando à vista, portanto, sempre recorreu a forma de
pagamento parcelado e sempre cumpriu com os pagamento das parcelas.
Melhor esclarecendo. Jamais deixou de pagar suas parcelas que compromissou
contratualmente, conforme demonstrado em recibos e carnês pagos em anexo.
Todas as despesas mensais da Autora com sua família são pagas absolutamente em
dia. Conforme demonstra contrato de compra e venda de imóvel da ......... em
anexo, ilustrando apenas como exemplo, a Autora adquiriu este imóvel e quitou-o
em 96 (noventa e seis) parcelas pagas, conforme demonstrado em declaração de
quitação na seqüência dos documentos em anexo. Apresenta-se aos autos recibos de
pagamentos de parcelas, de pequenas, mais diversas aquisições como nas
............................., pagamento de parcela de asfalto da prefeitura e
muitas outras prestações assumidas e cumpridas com rigor de quem sempre zelou
pelo seu nome. Pode notar Excelência que trata-se de pessoas que procuram
adquiri coisas conforme a necessidade e valorizam o que compram com
dificuldades. Procurando manter sempre pago suas parcelas para não perder o
crédito na praça. Vez que nas condições de assalariados que são isto é tudo para
manterem-se sobrevivendo hoje em dia.
Na verdade, não fizeram mais do que suas obrigações, mas nos dias de hoje tal
comportamento social vem diminuindo consideravelmente, nesta escala de
trabalhadores. Porém, não podemos deixar de dizer que quem cumpre com suas
obrigações também merece atenção devida.
A Autora possui ainda como despesa mensal alimentação de sua família, vestuário,
remédios, vale transporte e outras despesas que só corroboram em afirmar que se
trata de pessoa absolutamente responsável com seus compromissos.
Entre muitos outros pagamentos que faz sempre de forma assídua e responsável,
primando pelo o que é correto valorizando a cada dia, ainda mais a sua imagem
perante àqueles que mantém seus compromissos e pessoas comuns do cotidiano.
Todavia, sua imagem no momento está seriamente sendo afetada e que poderá causar
muitos outros danos irreversíveis que e mudar sua vida para um sentido negativo
e destruidor de sua família. A Ré, que apresenta seu produto de forma a primar
pela qualidade e bom atendimento, vinha sendo bastante inconveniente durante as
cobranças realizadas com grosserias e ameaças. Sendo que exaustivas vezes a
Autora telefonou buscando uma tentativa de conciliar a situação, mas nada
adiantou. Restando tão somente, apurar os fatos via Justiça e solucionar de
maneira definitiva esta situação. Empresa esta, que pela própria estrutura e o
perfil profissional não deveria admitir, agredindo e molestando diretamente pelo
telefone à Autora. Inclusive, sendo bastante rígidos com as palavras. Deixando-a
muito nervosa e magoada com a situação.
Mas ainda não foi suficiente, a Ré enviou a Autora carta de comunicado a
inclusão na SERASA e no SCPC. (documento anexo), NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
AMEAÇANDO PELA FALTA DE PAGAMENTO DO MÓVEL.
É bastante simples demonstrar o ato ilícito cometido pelas Rés, como se agissem
com plena intenção de prejudicarem a Autora, E esperarem a ação de danos morais
em seguida senão vejamos:
A Autora adquiriu os móveis, pagou corretamente o que foi proposto a ela. Pagou
o frete e seus móveis forma entregues. Surgiu problemas com os referidos móveis
e foi trocado. Os problemas continuaram. Não solucionaram. Ë direito da Autora
Ter os móveis como não deram conta de solucionar os problemas pediu verbalmente
o cancelamento da compra que em absolutamente nada prejudicaria a primeira Ré.
Não foi atendida a contento, não aceitaram o cancelamento.
Confeccionou NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para formalizar o pedido, numa
demonstração de paciência e boa vontade. Não foi respondida, muito pelo
contrário, foi mal atendida, agredida várias vezes e chamada de caloteira pelo
telefone. Por diversas vezes pediu para que tirassem aqueles móveis da casa
dela, pois não queria mais com eles ficar. Não tiraram. Agora encontram-se
ocupando espaço em sua casa e até agora não comprou outro guarda roupas.
Primeiro porque não pode, pois não tem mais crédito na praça, segundo porque
parte do dinheiro foi investido nos móveis comprado na primeira Ré. Em
configurado exercício arbitrário das próprias razões agiu a Ré. Condenou com
poder medíocre a Autora, sem trilhar os caminhos da justiça.
Vejamos o que comenta os Autores do anteprojeto, na edição do Código de defesa
do Consumidor pela Forense Universitária:
"É danosidade difusa e não individual que, em última análise, está em jogo. A
operação dos bancos de dados se não exercida dentro de certos limites, se
transforma em "dano social"."
É justamente o caso da Autora, uma vez que o acontecimento não foi analisado
pelas Rés de forma particular, com respeito devido ao consumidor que se dirigiu
até seu estabelecimento que, de pronto, lhe ofereceu a confiança.
"Pode-se considerar hoje, que a mera disponibilidade de informações sobre
terceiros configura modalidade de poder, capaz de ameaçar a liberdade das
pessoas."
Está bem clara a situação fática do presente caso, um poder mal utilizado, levou
a risco de ruína absoluta da família da Autora, se não tratado com seriedade.
Vale a pena ressaltar que, para a Autora é por demais constrangedor esta
situação. Vem sofrendo com a angústia de ser injustiçada diretamente pela Ré.
Posto que, é este o cliente que realmente deve se dar o mais considerável valor.
Ademais, por pagar rigorosamente em dia e jamais em sua vida caiu na lista dos
maus pagadores. Para a Autora é realmente muito doloroso. Sente-se indignada.
Moralmente atingida. Lesada no seu direito de consumidora.
" A RÉ UTILIZOU O SCPC E A SERASA COMO MEIO DE COBRANÇA E NÃO COMO MEIO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PRAÇA, CERNE DO OBJETIVO DO COMÉRCIO"
Vejamos os comentários dos autores do Anteprojeto do Código de Defesa do
Consumidor, onde bem denota a cerca da devida utilização do sistema e como
podemos ver que as Rés utilizaram de forma contrária às intenções reais da norma
estabelecida, quando não obedecida é derrotar o sistema CDC. Vejamos:
" Para legitimar a inclusão de nomes nos arquivos de consumo, se deve a uma
obediência cumulativas de pressupostos, que não sendo seguida desqualifica,
imediatamente o registro sem prejuízo de implementação do ordenamento senão
administrativo, civil e penal.
Agrupam-se tais pressupostos em quatro categorias principais:
a) teleológicos (= finalidade)
b) substantivo (= de conteúdo ou de fundo)
c) procedimentais(=de forma); e,
d) temporais(=vida útil ou termo inicial e final)
Os pressupostos teológicos dizem respeito aos objetivos visados ( permitidos)
pela coleta, armazenamento e circulação dos dados manipulados. Diferentemente,
os pressupostos substantivos referem-se à natureza e ao tipo de informação
arquivada. À sua vez, os pressupostos procedimentais têm a ver com certas
formalidades essenciais impostas aos arquivadores de consumo. Por último, os
pressupostos temporais comandam, no tempo, a validade das anotações.
Só quando preenchidos integralmente essas categorias de pressupostos é que
arquivos de consumo expõem-se como exercício regular de um direito, sofrendo
balizamento com base em padrões estatuídos na Constituição e na legislação
especial protetora dos sujeitos vulneráveis, alicerce da nossa civilização
welfarista.
Todos esses pressupostos trazem consigo deveres (para o credor e para o banco de
dados) e direitos (para o consumidor) a ele associados, como melhor veremos
adiante.
Neste caso, todavia, a presente ação dará ênfase aos pressupostos TELEOLÓGICO E
SUBSTANTIVO (em seu item INQUESTIONAMENTO DO DÉBITO E REGISTRO).
O PRESSUPOSTO TELEOLÓGICO - O fim único dos arquivos de consumo é
necessariamente prospectivo: um olhar para frente, dedicado a alertar credores
potenciais sobre riscos envolvidos ao negociarem com esse ou aquele consumidor.
Vistos por esse enfoque, os arquivos de consumo transitem em trilha,
constitucional e legalmente, demarca, e que aponta para a prevenção, como seu
exclusivo objetivo: jamais se prestam a garantir o débito em questão ou a punir
o devedor faltoso. Colimada, direta ou indiretamente, intenção diversa,
insurge-se o ordenamento, agitado pela repulsa que sente contra a utilização
desse organismo como arma complementar às garantias contratuais permitidas,
inegável providencia de caráter coativo que, remonta ao sistema de Constituição
Federal de 1988, é simples e direta: nenhum arquivo de consumo pode se
transformar em curador de dividas não pagas; não é coletor de débitos.
Os arquivos de consumo, em todo mundo são visto com desconfiança. Esse receio
não é destituído de fundamento, remontando a quatro traços básicos inerentes a
estes organismos e que se chocam com máximas da vida democrática contemporânea,
do welfare state: a unilateralidade (só arquivam dados de um dos sujeitos de
relação obrigacional ), a parcialidade (enfatizam os aspectos negativos da vida
financeira do consumidor) e o descaso pelo due process (negam ao "negativado"
direitos fundamentais garantidos pela ordem constitucional). Por isso mesmo,
submetem-se eles ao rígido controle legal.
O ato de "negativar" um consumidor é realizado, portanto, sobre uma tênue linha,
que separa, na perspectivas dos fins visados, o permitido e o vedado. Claro, nem
sempre é fácil distinguir o ratio que levou o credor a arquivar ele próprio a
informação ou a solicitar se registro em bancos de dados. Mas, em várias
situações, fica patente que o fornecedor buscou agregar finalidades outras além
daquela única permitida, isto é, a proteção coletiva do crédito e não
adimplência específica da obrigação de que é credor.
Assim, v.g., quando, a inscrição vem procedida de ameaças dirigidas ao
consumidor inadimplente ("caso você não me pague imediatamente, vou mandar seu
nome para o SP, o que fechará as portas do crédito para você") ou, ainda, quando
é subseqüente à ação judicial movida pelo devedor, impugnando a integralidade da
dívida ou a abusividade de cláusulas do contrato firmado. Situação assemelhada é
aquela em que, como melhor analisaremos, o credor, prematuramente, por não ser a
dívida incontestável, inscreve o nome do consumidor no arquivo de consumo,
tentando resguardar seu crédito específico e particular.
Em todos esses casos, dois objetivos, ambos ilícitos, movem o fornecedor. De um
lado, pretende-se desestimular o direito legítimo do devedor de buscar, nos
termos da constituição federal, pronunciamento capaz de dirimir recorrentes
conflitos creditícios. Quanto mais tempo demorar a solução judicial do litígio,
maior será o período ( e prejuízo) em que o consumidor deparar-se-á com portas
entreabertas ou simplesmente fechada para si em matéria de crédito. Como
precisamente alerta o ministro Rui Rosado de Aguiar, são por demais "conhecidos
os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores; daí porque
inadequada a utilização deste expediente enquanto pende ação consignatória,
declaratória ou revisional, uma vez que, inobstante a incerteza sobre a
obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora.
Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte de discutir em juízo eventual
abuso contratual"
Mas não é só. De outra parte, como já indicamos, deseja-se pela estigmatização
cerditícia e social transformar a "negativação" em instrumento de cobrança de
crédito e não mais mecanismo legítimo de proteção da universalidade do crédito
e, a partir dele, de todo o mercado. É a qualidade expiatória do cunho privado,
que se pretende conferir aos bancos de dados, traço este viola os princípios
básicos da ordem constitucional.
O certo é que, com o passar dos anos, sem que isto aparentemente estivesse no
projeto original de seus fornecedores transmudara-se, fruto dos abusos
praticados pelos seus usuários, de instrumentos legítimos de proteção ao crédito
em mecanismo condenáveis de cobrança de dividas. (grifo nosso). A tarefa do
ordenamento, portanto, ao erigir pressuposto teleológico, é assegurar que a
tênua fronteira finalística dos arquivos de consumo não sejam violada, sob pena
de, última análise, estarmos violando cânones estruturais da nossa ordem
constitucional, nomeadamente o direito ao crédito a garantia do acesso à
justiça, a proteção do consumidor e a proibição das penas infamantes.
Que o caráter receptivo ou costumeiro do fato não prejudique nossa apreciação do
próprio fato. Na inscrição prematura do nome do devedor nos bancos de dados não
incide no intuito compreensível na sociedade de consumo, de proteger o crédito
massificado, beneficiando a globalidade difusa dos credores e, a partir, todos
os consumidores, favorecidos por juros mais baixos.
Neste ponto, o magistrado precisa estar atento para evitar que o credor - pela
via fácil, rápida e barata do registro - venha, de fato, a embaraçar,
dificultar, quando não, pura e simplesmente, impedir a intervenção dos órgão
judiciais, destinada a fiscalizar a legalidade e legitimidade das cláusulas
contratuais. A garantia do acesso à justiça é uma das mais relevantes conquistas
do Estado contemporâneo; por isso mesmo, está insculpida na Constituição
Federal. Quando o constituinte determinou que "a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", faz na verdade referencia que se
projeta em duas direções. Por um ângulo, quis reprimir i impulso do legislador
ordinário ou regulamentar de, diretamente, erigir barreiras à análise judicial
de lesões ou ameaças a direitos. Noutra perspectiva, mais implícita, indicou sua
insatisfação também como formas indiretas em que o mesmo resultado aparece como,
por exemplo, quando o Estado - em quaisquer de suas tr6es funções - omite
providencias destinadas a salvaguardar acesso à justiça.
Em tais situações desviantes, de descaracterização teleológica do instrumento, o
animus que movimenta o fornecedor beneficiário do registro não é tanto impedir o
acesso à justiça per se, mas o de dificultá-lo tanto quanto possível, pois só
assim poderá conservar a integralidade da estrutura contratual, ou seja,
imunizando do escrutínio judicial a globalidade das cláusulas incorporadas - as
legitimadas pelo ordenamento e também aquelas contaminadas por abusividade e
caráter leonino.
A todo custo, então é tarefa dos implementadores expurgar tal uso desviante dos
arquivos de consumo, vale dizer, sua utilização como veículo de benção indireta
a comportamentos mercadológicos inaceitáveis. Inaceitáveis porque sepultam, na
névoa e na esteira da pressão psicológica e financeira de uma negativação, o
inconformismo do devedor a inclusão no seu débito de quantias oriundas de
cláusulas contratuais abusivas, insatisfação esse que, no terreno
infraconstitucional, é de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
1° e 51, do CDC.
INQUESTIONAMENTO DO DÉBITO - O caráter induvidoso do dado é da essência dos
arquivos de consumo. Esse traço é visto em dupla perspectiva. a) certeza sobre o
débito e b) convicção sobre a informação em si mesma considerada.
A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo
credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor,
como por pronunciamento judicial. Não é exercício regular de direito prática que
contrarie tais exigências. Do contrário, a hipótese será exatamente a oposta:
abuso de direito, projetados pela banalização da atividade e a conspurcação
desse sistema moderno de informações financeiras.
Sem garantias mínimas de segurança e validade do débito, todo sistema resvala
para constituição de tribunais privados de exceção, pois o credor, por desvio de
função de que o que se protege é o crédito, visto genericamente. Não sendo
assim, terminamos com um mecanismo lícito de cobrança, embasado no uso de coação
social, constrangimento público, estigmatização e execração do homo economicus.
Essa regra é básica, então: só os débitos induvidosos podem ser objeto de
registro financeiro, mais ainda quando contratualmente garantindo o débito por
outros meios, "sob pena de abusividade" do procedimento. Havendo dúvida,
judicial e razoavelmente materializada, sobre o seu valor ou sobre a própria
existência da obrigação, descabida a manutenção do arquivo, a qualquer título,
mesmo que como anotação.
Outra não é a posição do Superior Tribunal de Justiça. Na voz respeitável do
ministro Ruy Rosado De Aguiar, um dos maiores civilistas nacionais, "inegável a
conseqüência danosa para aqueles cujos os nomes são lançados em bancos de dados
instituídos para o fim de proteção do crédito comercial ou bancário. Daí porque,
existindo ação que a validade do título, onde se impugna o valor do débito
cobrado pelo banco com fundamentos razoáveis, parece adequado que a utilização
daqueles serviços que servem para estigmatizar o devedor, aguarde o desfecho da
ação".
(grifo nosso).
Como é curial, enquanto perdura o litígio judicial, inexistem segurança e
certeza aptas a legitimar o julgamento público e massificado que os arquivos de
consumo propiciam. A abertura dos portões da prestação jurisdicional interrompe
- temporariamente, é certo - o fluxo de informação sobre o potencial devedor. E
enquanto perdurar o confronto judicial, independente de depósito, permanece
obstado, de maneira intransponível, o registro.
Como afirmamos, não fosse assim estaríamos, na contramão da história,
transformando os arquivos de consumo em verdadeiros tribunais privados de
exceção, (grifo nosso) conquanto determinamos, sob o manto da arrogância de um
grupo restrito de agentes econômicos, a levar ato com graves conseqüências, sem
esperar a manifestação final das instituições incumbidas pela Constituição
Federal de dirimir os conflitos intersubjetivos, o Judiciário. Claro que não é
qualquer impugnação judicial que leva a tal resultado. A regra de ouro do
ordenamento é sempre a razoabilidade. Ao juiz incumbe, num juízo preliminar e
temporário, examinar, de um lado, a fundamentação da satisfação do consumidor,
assim como seu histórico de inadimplência. De outro, cabe perquirir o
comportamento do banco de dados e do próprio fornecedor original, nomeadamente
precedentes similares e reclamações levantadas por outros consumidores.
A presença da "dúvida", e tão-só disso, desde que prima facie legítima, desmonta
a postulação de pertinência do registro, não aproveitando, em nenhuma hipótese,
ao fornecedor (para abençoar o assentamento) mas ao apresente, para impedir a
manutenção do registro, prova peremptória e irrefutável do caráter ilícito ou
exagerado do débito; é suficiente agregue ele argumentos razoáveis, que
fragilizem a cristalinidade da dúvida. (grifo nosso).
A certeza do débito, para fins de registro no SCPC/SERASA, também não se
confunde coma liquidez, certeza e exigibilidade imediata do título. Uma vez
contestado o débitos em juízo, mesmo com confissão sobre a existência da dívida
e apenas reparos sobre o seu caráter excessivo ou leonino, rui para o credor a
possibilidade de registrá-lo nos arquivos de consumo.
Além do art. 43, do CDC. O consumidor tem ao seu lado o art. 39, caput, segundo
o qual é genericamente, prática abusiva a inscrição do nome do devedor no
cadastro de inadimplente, enquanto perdurar discussão judicial acerca da
legitimidade do débito. Ainda no mesmo art. 39, o legislador vedou o repasse de
"informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos" (inc. VII). Ora, procurar a, paro judicial para dirimir suas
insatisfações de consumo é direito constitucional assegurado a todos os
consumidores, já vimos.
Não se desconhece que, em termos estritamente civilísticos, a mora caracteriza o
inadimplemento contratual, mas se confunde com o simples retardamento do
pactuado. A inscrição em arquivo de consumo clama por mais do que simples
retardamento no cumprimento da obrigação, já que só passível de ser levada a
cabo diante de inequívoca mora, seja porque não impugnada pelo devedor, seja
porque fruto de manifestação judicial transitada em julgado.
A questão já foi levada, por várias vezes, aos tribunais nacionais. Em voto
irretocável, que reflete a melhor orientação jurisprudencial vigente, o juiz
Nivaldo Balzano assim se posicionou: "Esse registro é antijurídico na medida em
que não distingue a mora do inadimplemento, nem foi retardamento. O
inadimplemento é a não-satisfação da obrigação no prazo. A mora decorre do
inadimplemento comprovado, sem causa ou injusto. Mas nem toda retardação
caracteriza mora do devedor, podendo ocorrer de fato inimputável ao obrigado,
mas sim de causa própria da conduta do pretenso credor, como exemplo, exigência
de encargos excessivos pelas instituições financeiras, aplicação de índices de
reajustamento indevidos, capitalização de juros vedadas, falta de demonstração
inequívoca do débito, enfim, tantas outras práticas do dia a dia que não
encontram amparo no direito. O singelo decurso do prazo de uma obrigação, sem
perquirição de outros fatores, por si só, não gera o direito de enviar os dados
do retardante a uma cadastro de restrições amplas ao crédito, comprometendo
todas as atividades negociais."
Os bancos de dados não são simples registros de devedores, mas de devedores
comprovada e reconhecidamente inadimplentes.(grifo nosso).
A Autora é professora, profissão já bastante desconsiderada e sofrida. Ganha seu
salário com muito esforço e dedicação ao magistério. Reside com sua família,
busca constantemente a vida religiosa possuindo valores canônicos. Portanto ,
zela pela sua reputação pessoal, profissional e espiritual. Mantêm bons
relacionamentos de amizade e com parentes. Extremamente pacífica e sensata. Com
todas essas qualidades, sempre esforçando-se para mante-la, ninguém pode ser
execrado publicamente de forma gratuita.
Além do mais, tem 03 (três) filhas, das quais duas é sustentada ainda por ela,
cujos os nomes e idades são ......
DO DIREITO
1. DO DANO
Antecipando unilateralmente ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, art. 5° da CF/88,inc.
LV, que dispõe:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
Pode-se considerar a míngua dos acontecimentos que este princípio aparentemente
não possa ser o mais indicado para esta aplicação. Mas, ao subsistir tal
Princípio desta natureza reputa-se claro que é proveniente de uma ação dentro de
ações judiciais e ou administrativas. Em considerando que a Autora foi execrada
publicamente sem o mínimo direito de defesa, posto que, seu esforço para a
solução do problema questionado não possui cunho oficial e a formalística para
soluções desta natureza, seria de fato, bastante oneroso para ambas as partes,
acaba que prejudicando de forma irreversível à pessoas que nada devem e que
procuram manter seus compromissos em dia como é o caso da Autora. Portanto, este
Princípio amplia seu sentido para todo e qualquer caso em que possui a
interpretação de que é direito de qualquer cidadão defender-se.
Mas, no mundo dos negócios problemas com inadimplência não se é dado
oportunidade de defesa aos devedores, são este simplesmente CONDENADOS
DELIBERADAMENTE POR QUEM NÃO É DE DIREITO.POIS A AUTORA FOI CONDENADA A SER
INCLUÍDA NO ROL DOSMAUS PAGADORS, POR UMA ORDEM COMERCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO
QUE ACONTECEU, APENAS A RÉ IMAGINANDO ESTAR CORRETA NO QUE FEZ.
No caso da Autora, foi desconsiderada na sua posição de cliente que entre os
outros que a Ré possui, em nível de cumprimento das obrigações contratuais que
realizam diariamente, somente igual a Autora pode ser, melhor é impossível. E
mesmo assim, MENOSPREZOU, HUMILHOU, MACULOU O NOME DE UMA PESSOA QUE CRÊ SER O
QUE DE MAIS VALOR POSSUI O HOMEM:HONESTA.
Outro preceito constitucional que deu ensejo ao PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO
DIREITO, ART. 5°, INC. x, DA CF/88:
"X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS
PESSOAS, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral
decorrente de sua violação."
O CASO CONCRETO É INDUBITÁVEL FACE AS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. A AUTORA FOI
COBRADA EM FACE DE UMA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO EXISTIA E QUE JAMAIS EXISTIU.
PROVOU A OCORRÊNCIA DE INCLUSÃO NO SERASA E SCPC.FAZ-SE RESSALTAR QUE NADA FEZ A
AUTORA PARA GERAR O ATO ILÍCITO E CONFLITUOSO. SOMENTE A RÉ UNILATERALMENTE
ASSIM O FEZ.
Obviamente o direito da Autora está Absolutamente seguro pela Constituição
Brasileira vigente em nosso país. Portanto, faz jus a Autora a uma indenização
correspondente ao nível do desrespeito e do ato ilícito danoso causado pelas
Rés.
POR ESTA RAZÃO QUE APRESENTA-SE NOS AUTOS OUTROS PAGAMENTOS QUE FEZ E PODERÁ
APRESENTAR MUITOS OUTROS SE DESEJAR O JUÍZO EM QUALQUER OPORTUNIDADE, QUE JAMAIS
DEIXA DE PAGAR SUAS CONTAS E COMPROMISSOS.
Portanto, ficou claro e mais que evidente, o cometimento do ato ilícito da Ré,
gerando uma ação delituosa. Mormente, por estar provado harmônica e
antecipadamente a qualquer audiência de instrução e julgamento. É absolutamente
desnecessário o processo cognitivo nesta ação judicial.
Bem esclarece o Cód. De Proc. Civil Brasileiro - seção II - DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I -quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - ...........
O processo cognitivo restou prejudicado em relação a presente ação, posto que,
não há mais nada a ser provado nos autos. Toda e qualquer contestação do
presente feito será TÃO SOMENTE PARA PROTELAR A DECISÃO JUDICIAL PREJUDICANDO O
DIREITO DA AUTORA QUE NADA CONTRIBUIU PARA OS ERROS DAS RÉS. E O ATO ILÍCITO
COMETID PRECIPTADAMENTE.DE FORMA QUE NÃO SERIA O ESTADO TUTELADOR JUSTO COM A
AUTORA AO PERMITIR, ANTES DE MAIS NADA, UMA CONTESTAÇÃO INFUNDADA A CERCA DO
PRESENTE PEDIDO, APENAS PARA PROCRASTINAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA MESMA.
SENDO QUE PODERÁ POSTERIORMENTE TER AS RÉS A OPORTUNIDADE PARA DEFENDER-SE COMO
É DE DIREITO.
O Art. 186 do Novo Cód. Civ. estabelece:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito".
Há que se considerar o NEXO DE CAUSALIDADE, entre a ação e o dano. As Rés como
sendo os agentes que cometeram a ato ilícito e o dano causado a Autora, violou
portanto o direito da mesma, que por sua vez busca na presente ação a reparação
de dano que lhe é de direito. De forma que, apoia-se legalmente ao supedâneo do
Art. 159do CPC, com as devidas provas pertinentes ao caso relatado.
2. DA PERSONALIDADE DA VÍTIMA E O DANO CAUSADO
Com exceção de algumas teorias extravagantes, sabe-se que o indivíduo nasce sem
personalidade, que vai se formando através de sua vida, em virtude dos
diferentes grupos sociais a que se integra neste caminho.
Esta personalidade, inerente a toda a pessoa, TORNA-SE ALGO DE MAIOR IMPORTÂNCIA
EM SUA VIDA E, QUANDO ATINGIDA, ESSENCIALMENTE NO CASO DA AUTORA, prostra o
cidadão, às vezes, pelo resto de sua vida.
É portanto, a criação da personalidade que se pode fazer juízo do "quantum"
necessário para ofender moralmente um indivíduo. E se estabelece e se avalia
pelos atos ao longo da vida. Por esta razão, na presente foi demonstrado a
maneira em que trata a Autora sobre seus compromisso, acerca de sua profissão e
família. De forma que, deve ser considerado por V. Exa que, a rigorosidade dos
pagamentos da Autora é algo absolutamente de convicção espiritual e moral. A
Autora, realmente acredita que desta maneira deve agir. Não que seja fácil para
ela pagar todos os meses seus compromissos. Trata-se de uma professora de
primário, que dá aulas em pequenos colégios. Sem ter ajuda de mais ninguém. Ao
contrário auxilia ainda seus pais para o sustento. Portanto, é algo que possui
como forma de vida. Que se fortaleceu no ensinamento, na educação conforme se
crescimento como mérito para seus pais. A busca da honestidade e integridade dos
atos não pode ser desestimulada por terceiros que só primam pelo mecanismo e
sistemas.
ATUALMENTE É MUITO DIFÍCIL O ACESSO ÀS PESSOAS. TEMOS ACESSO APENAS AOS SISTEMAS
DOS COMPUTADORES. EM GERAL A RESPOSTA É SEMPRE A MESMA: OU O SISTEMA ACATA OU
NÃO ACATA. Não podemos ser guiados por sistemas de computadores, portanto, a
responsabilidade é de quem possui.
Nota-se no caso da Autora, infelizmente às pessoas de seu relacionamento que
chegaram ao conhecimento de que a mesma era
má - pagadora, dificilmente irão esquecer, e sua imagem ficou manchada. PASSANDO
A SER OBRIGADO A JUSTIFICAR VERDADEIRAMENTE O QUE TODOS USAM PARA SE JUSTIFICAR
QUANDO REALMENTE SÃO PESSOAS INADIMPLENTES, NÃO SE PODE GARANTIR QUE AS PESSOAS
IRÃO NELA ACREDITAR.
NÃO DEVEMOS NOS IMPORTAR COM O QUE DIZEM A NOSSO RESPEITO. MAS USANDO DIZEM
GERANDO DIFICULDADES NA VIDA CAUSADA POR TERCEIROS É MUITO MAIS DIFÍCIL DE
LIDAR.
Vale a pena mencionar o art. 4° do Cód.Civ. que dispõe:
" A personalidade civil do homem começa do nascimento com a vida; mas a lei põe
a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".
A concepção advinda do art. 4° supra é restrita. Todavia, para efeito de danos
morais, temos que a personalidade é mais ampla, conforme define o professor
Airton Pinassi:
"É todo o complexo de qualidade ou defeitos íntimos da pessoa, que pode ser
afetado por atos externos e sociais."
Temos ainda, pelo mesmo Autor, a definição do EGO:
'É o centro de um sentimento de individualização e identidade coerente: de ser
ele mesmo, de ser bem recebido, e de estar a caminho de tornar-se o que os
outro, em sua apreciação bondosa, julgam que somos."
No momento em que este ego é denegrido, por atos terceiros, seja por imperícia,
negligência, má-fé e outros, surge o dano moral ressarcível. Portanto, não há
dúvidas quanto à atitude das Rés que devem se responsabilizarem por seu atos
ilícitos. Posto que, subsiste a garantia constitucional em todos os termos e
aspectos da presente e, por esta razão, está a Autora salvaguarda pela tutela
jurisdicional do Estado, pelo que faz jus ao dano moral.
3. EFEITOS DO DANO MORAL CAUSADO PELO AGENTE
Em sentido amplo, há que salientar o significativo prejuízo causado pela Ré à
liberdade social da Autora.
Seu sentimento de independência: "caiu por terra";
A tolerância das pessoas: tornaram-se limitada;
Acessibilidade: refunda-se em dificuldades;
Honradez ( pública e particular ) : extremamente ferida e maculada;
Confiança dos amigos e colegas: sempre com receio;
Sentimento das pessoas em relação a Autora: de dúvida e preconceito;
Repercussão: extremamente negativa e destrutiva;
IMAGEM: maculada.
Em geral a ofensa dispensada a Autora, causou diretamente uma mudança brutal em
seu comportamento, até porque, hoje, procura de todas as formas, driblar a
repercussão da indiferença possível das pessoas. Onde busca crédito em uma
compra em loja, ou, seja, onde tem que esperar uma aprovação de crédito ou
cadastro é tensão certa.
Estas pessoas em seu convívio, tal ocorrência repercute diferentemente das
pessoas mais abastadas, uma vez que, estas são culturalmente mais seguras e ,
normalmente sabem o que está para acontecer, inclusive sobre a amplitude das
conseqüências. Para pessoas como a Ré o susto é grande e a decepção é grave.
Referindo-se acerca da mudança de comportamento, por exemplo: a Autora, ao
chegar em um estabelecimento sempre tem a impressão que vão vetar suas compras,
posto que, poderá constar para eles seu nome no serviço de proteção ao crédito e
na SERASA.
É simples de perceber o constrangimento que é para a Autora este tipo de
incidente, tendo sido uma pessoa extremamente honesta e que gosta de cumprir com
suas obrigações em dia, valorizando sua imagem.
A VERACIDADE DOS FATOS FORAM APRESENTADAS PELA AUTORA POR MEIO DE PROVAS
INEQUÍVOCAS A RESPEITO DA QUAL NÃO SE ADMITE QUALQUER DISCUSSÃO.
A DEMORA, DESNECESSÁRIA, FACE AO PROCEDIMENTO COGNITIVO DO PROCESSO SÓ FARÁ
PREJUDICAR O DIREITO DA AUTORA QUE TEM ABSOLUTA RAZÃO AO SUPEDÂNEO DE SUAS
PROVAS. LEVANDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO - CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL.
4. "DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA" - PARA BAIXA DE PROTESTO
A Autora foi ofendida diretamente no seu Íntimo e na sua dignidade moral, isto é
irrefutável, independentemente da razão de quem seja. Posto que, uma discussão
acerca do produto. No mínimo, alguma das partes deveria buscar seus direito em
juízo. Mas o que fez a Ré: Utilizou de um instrumento ágil e eficiente para sua
comodidade. Enquanto, injustamente a Autora não possuía estes recursos.
Portanto, é de direito da Ré assegurar a salvaguardar seus procedimentos legais
em virtude de sua pessoa e proteger-se contra arbitrariedades desta natureza. E
o estado estar, evidentemente, sempre pronto a atender às necessidades dos mais
fracos quando destas ocorrências. A Autora vem sofrendo constrangimentos
diversos em razão de seu nome encontrar-se no SPC e na SERASA. Sempre que
pretende adquirir algo, tem receio de receber a notícia de que não poderá
efetivara uma compra. Demonstrar-se claro " a fumaça do bom direito" da Autora.
Evidencia-se cada vez mais no plano das normas vigentes. Situa-se compreensível
o direito da Autora em tutelar seu direito com tranqüilidade com a devida baixa
de seu nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto mais tempo ficar seu nome exposto a público, maiores dificuldades terá em
seu dia-a-dia . Podendo perder oportunidades de forma irreversível. Além do que,
se sentirá cada vez mais prejudicada e ofendida às suas atribuições. Tendo que
se explicar de algo que não fez. Sua vida terá sérias dificuldades para prover
as necessidades da casa, pois possuem cartões para parcelamentos em vários
lugares como supermercados e outros. São pessoas assalariadas que recebem apenas
uma vez por mês. Estão sempre precisando do prazo para suprir as necessidades
que surgem sem esperar. Os danos que já vem sendo causado a Autora e sua
família, poderão ser irreversíveis, caso continue a mesma no tais órgãos.
Portanto, é de direito da Autora estar com o nome limpo ao menos para discutir
sobre aquilo que competia as Rés fazerem, e não simplesmente incluírem seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito como se autoridades fossem. Ë um absurdo o
poder dado a estes comerciantes. Acabam sempre por prejudicar várias pessoas,
nem metade delas procuram seus direitos porque acreditam que estão corretas, que
são simples e inocentes nas questões. Acabam por "deixar prá lá", pois não
possuem capacidade cultural para discernir sobre seus direitos e, toda uma vida
fica, muitas vezes prejudicada para sempre, por ocasião da insensibilidade
comercial, por causa do dinheiro. Às vezes até por uma parcela da prestação da
geladeira.
5. DO PAGAMENTO EM DOBRO
Já inserido no antigo código civil e mantido no novo Código Civil, porém, agora
no art. 940 que estabelece:
''Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas pó pedir mais do que for devido, ficará obrigado
a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Advindo deste preceito legal se extrai que a Ré cobrou e, ainda está cobrando,
dívida inexistente, uma vez que, a Autora pediu, solicitou por escrito em
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, dando as Rés, oportunidade de resposta, quando não
respondeu à NOTIFICAÇÃO desdenhou-a e a incluiu nos órgãos de proteção ao
crédito. Portanto, deverão as Rés ser condenadas ao pagamento equivalente ao que
foi cobrado indevidamente da Autora.
Para efeito de comprovação da existência do ato ilícito praticado pelas partes,
ora Rés, bem como, a necessidade de indenizar o dano moral causando à autora,
apoiamo-nos em referências jurisprudências no Superior Tribunal de Justiça, que
assim decidiu.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL DANO
MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA.
DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de
indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de
prejuízo (grifo nosso).
III - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e
doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido
unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais,
considerados esses como violadores de sua honra objetiva.
III - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que
a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que
se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais
e ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critério sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
atual e as peculiaridades de cada caso.
Por unanimidade, não conhecer do recurso.
Recurso Especial (1998/0025744-6) DJ de 05/10/1998. Relator Min. Salvio de
Figueiredo Teixeira. Data de Decisão 18/08/1998 Órgão Julgador 4a Turma - STJ.
E neste sentido a jurisprudência que, conforme ensina Gildo dos Santos, é a
experiência dos Tribunais na missão de julgar ( A prova no Processo Civil,
Saraiva, 1979, p. XVI) Assim manifestou-se:
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há que ser
provado. Ele é existente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para
justificar a indenização."(TJPR - 4a Câm. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j.
12.12.90 - RT 681/163)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. -
O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE
DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A
EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR.- JÁ A INDENIZAÇÃO PELO DANO
MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (GRIFO NOSSO)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RIP: 00021047 DECISÃO: 27.03.1995.
PROCESSO: RESP. NUM: 0051158. ANO 94. UF. ES TURMA: 04
RECURSO ESPECIAL. FONTE: DJ. DATA: 29.05.1995. PG: 15520
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR. DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM
PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.
"INEXISTE CERCEAMENTE DE DEFESA SE OS FATOS ALEGADOS HAVERIAM DE SER PROVADOS
POR DOCUMENTOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA" (STJ - 3a TURMA,
RESP 1.344 - RJ, REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO, DJU 4.12.89).
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA QUITADA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CÓDIGO
DEFESA DO CONSUMIDOR. O lançamento do nome do consumidor no registro do Serviço
de Proteção ao Crédito, em razão de dívida já paga, faz com que tenha como
procedente pedido de indenização por dano moral." (TAMG, rel. Juiz FERREIRA
ESTEVES).
Os Apontamentos jurisprudências confirmam o entendimento evocado na presente
ação, uma vez que não restam dúvidas quanto à alegação dos fatos que permitem
ser evidenciados pelas provas que reputam-se inequívoca, facilitando o
julgamento do Magistrado.
6. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora, por ocasião de sua renda ser bastante Limitada não alcançaria a tutela
jurisdicional almejada, senão por meio de justiça gratuita. Portanto, não
demandaria sem que causasse prejuízos a sua família.
DOS PEDIDOS
De forma que, ANTE AO EXPOSTO, requer a Autora o que se segue:
BAIXA PROVISÓRIA do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e
SERASA, de forma LIMINAR, uma vez comprovada de forma inequívoca pela
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL que havia anterior divergência, e sem respeito algum e
de forma importuna para o caso em particular. Além de caracterizado todos os
requisitos do " fumus boni iuris e periculum in mora", pela necessidade da
exclusão para que possa a Autora voltar ater uma vida digna e dentro de sua
realidade, a honestidade indiscutível que sempre primou, voltando a ter uma vida
normal;
Requer seja determinado, LIMINARMENTE, a RETIRADA IMEDIATA DOS MÓVEIS, ao menos
provisoriamente, que se encontram na casa da Autora, pelo que necessita muito
espaço;
pagamento em dobro e ou equivalente, com juros e correção monetária;
além da baixa provisória requerido no item 'a', requer a Autora INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, à base R$ ..... conforme art. 159 do Código Civil Brasileiro.
seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça atuar de acordo com os parágrafos 1°
e 2° do artigo 172 do CPC;
a concessão do benefício de justiça gratuita a Autora na forma de Lei 1.050/60.
Uma vez que, trata-se de uma mulher separada que possui filhos pequenos e
auxilia no sustento de seus pais, possuindo ganhos limitados conforme
comprovação anexa. E que, portanto, não poderá, demandar em juízo sem prejuízo
próprio e de sua família;
condenação das Rés em custas processuais e honorários advocatícios na base de
205 do montante da condenação a cerca do pagamento em dobro e 20% também do
montante da condenação de reparação de danos morais.
requer a autora finalmente, a citação das Rés para contestarem no prazo legal
sob pena de confissão e provar o alegado por todos os meios de provas admitidas,
especialmente pelos documentos inclusos e supervenientes, depoimento pessoal da
Ré, oitava de testemunhas, exames e perícias, se necessário for, e as demais que
nos autos controvertidos forem.
Dá-se à causa o valor de R$.......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]