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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Ação para restituição dobrada de valores indevidamente pagos a título de multa em serviço médico-hospitalar

Petição - Consumidor - Ação para restituição dobrada de valores indevidamente pagos a título de multa em serviço médico-hospitalar


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Ação para restituição dobrada de valores indevidamente pagos a título de multa em serviço médico-hospitalar.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO CONDENATÓRIA

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os autores firmaram com a ré contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (docs. 02 e 03).

Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras, os autores vêm pagando com atraso algumas mensalidades, ocasionando a cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação, conforme demonstram os documentos ora anexados (docs. 04/20).

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) limita em 2% (dois por cento) o percentual que pode ser cobrado pelo fornecedor a título de multa de mora.

Portanto, os requerentes vêm pagando indevidamente o valor resultante da diferença entre a multa de mora calculada com a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação e a multa de 2% (dois por cento) prevista no CDC.

Atualmente, o montante pago indevidamente pela co-autora equivale a R$ ........... e R$ ............. em relação ao co-autor, conforme memória discriminada e atualizada dos pagamentos efetuados à requerida (docs. 21/22).

Visando a restituição amigável dos valores pagos a maior, a título de multa moratória, a co-autora notificou a ré via fax, em ........ de ........ de .......... (doc. 23).

A requerida respondeu à notificação da autora, também via fax, mas não reconheceu o direito dos autores em reaver o valor cobrado indevidamente (doc. 24).

Desta forma, não lhes restaram outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para ver dirimido o presente conflito.

DO DIREITO

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação de consumo existente entre as partes está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores são consumidores, nos termos do artigo 2º do Estatuto Protecionista, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.".

A ré, por sua vez, constitui fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC.

Da ilegalidade da cobrança de multa de mora equivalente a 10% (dez por cento)

A Lei 9.298/96 deu nova redação ao parágrafo 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo o limite da multa de mora nos contratos de consumo de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da prestação, senão veja-se:

"Art. 52 - No fornecimento de produtos e serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)

Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação." (grifo nosso)

Com o advento da Lei 9.298/96, ficou ainda mais evidente que o citado parágrafo aplica-se a todo e qualquer contrato de consumo, como ensina o Ilustre Professor NELSON NERY JR.:

"... o novo percentual aplica-se a todos os contratos de consumo. O Banco Central do Brasil editou a Circular n. 2.754, de 7.5.97 (DOU de 8.5.97), que manda aplicar a norma sob exame aos consórcios." (grifo nosso)

Como se vê, o eminente jurista, ao fundamentar sua posição, ainda destaca que o Banco Central do Brasil, em respeito ao disposto no Estatuto Consumerista, determinou às administradoras de consórcios a limitação da multa de mora em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação.

Acatando esse entendimento, no sentido de que o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 52, aplica-se a todos os contratos de consumo, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça igualmente editou a Portaria n.º 3, de 19 de março de 1999, explicitando a incidência dessa regra aos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, senão veja-se:

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,(...), resolve:

Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n.º 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n.º 20181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
(...)

11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento)." (grifo nosso)

No mesmo diapasão decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgado que houve por bem reduzir a multa devida em razão do pagamento em atraso de serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto ao limite de 2% (dois por cento), in verbis:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS PÚBLICOS - MULTA POR INADIMPLEMENTO - APLICAÇÃO DA LEI 9.298/96

A relação entre a CAESB e os usuários dos serviços de água e esgoto é de consumo, estando ao amparo da Lei 8.078/90. A água encanada é produto, tanto que pode ser objeto material de crime contra o patrimônio. Inteligência do artigo 3º da Lei 8.078/90. Reduzida a multa cobrada por inadimplemento ao percentual máximo de 2%, após o advento da Lei 9.298/96, as quantias indevidamente cobradas devem ser restituídas, em conformidade com o artigo 42 do CDC." (grifo nosso) (Apelação 4473997, 3ª Turma Cível do TJ/DF, Rel. Des. SANDRA DE SANTIS, j. 09/03/98, v.u., DJDF 09/09/98).
Evidente, portanto, que o parágrafo primeiro, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 9.298/96, aplica-se a todos os contratos de consumo.

Da abusividade da cláusula que prevê multa de mora de 10% (dez por cento)

Além da expressa ilegalidade da Cláusula 24 do contrato da co-autora, bem como da Cláusula 10.6 do contrato do co-autor, que estipulam o acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa no caso de impontualidade no pagamento da contraprestação devida pelo consumidor, igualmente se pode considerar tais disposições abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, de acordo com o disposto no inciso IV e no parágrafo 1.º, inciso III, ambos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)

Parágrafo 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)

III - mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." (grifo nosso)

Não resta dúvida de que a cobrança de 10% (dez por cento) de multa de mora é algo excessivamente oneroso para o consumidor.

Primeiramente, porque atualmente a inflação em nosso país não ultrapassa 1% (um por cento) ao mês. Tanto é assim que a Lei 9.298/96, reduziu de 10 (dez) para 2% (dois por cento) o percentual máximo para a multa de mora, restando clara a intenção do legislador em adequar o percentual à nova realidade do país após a implantação do Plano Real.

Numa economia estável, em que a inflação permanece a níveis reduzidos, não há lógica para se cobrar uma multa tão elevada.

Tal desproporção revela-se, assim, um ônus excessivo ao consumidor, o que não pode ser admitido.

Em segundo lugar, é preciso salientar que, além da multa de mora de 10% (dez por cento), a ré impõe outras sanções muito mais severas ao consumidor que atrasa o pagamento da prestação, quais sejam, a rescisão do contrato em caso de atraso de pagamento da mensalidade por período superior a 30 (trinta) dias, conforme prevê a Cláusula 25 do contrato da co-autora (doc. 02), e a suspensão total dos atendimentos em caso de atraso no pagamento da mensalidade, nos termos do disposto na Cláusula 10.7 do contrato do co-autor (doc. 03).

Por essa razão, Excelência, não há como se admitir a fixação da multa de mora em 10% (dez por cento), eis que o consumidor já sofre uma enorme punição se atrasar o pagamento da mensalidade, perdendo imediatamente o direito de ser atendido em caso de necessidade e podendo inclusive ver seu contrato rescindido pela empresa.

Ressalte-se que a rescisão do contrato constitui a punição mais severa que pode ser imposta a um usuário de plano de saúde, na medida em que, neste caso, o consumidor será obrigado a contratar um outro plano, submetendo-se a novas carências.

Resulta, pois, inaceitável a fixação de multa de mora igual a 10% (dez por cento), nem mesmo sob o argumento de que visa coibir a inadimplência, pois nesta hipótese o consumidor já sofre a maior das punições, que é ficar sem o atendimento ou até mesmo sem o contrato.

Não resta dúvida que nenhum consumidor deixa de pagar as mensalidades porque deseja, mas sim porque, em algum momento, não tem condições financeiras suficientes para arcar com o valor da obrigação.

Portanto, não há outra conclusão senão a de que a multa de 10% (dez por cento) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, e altamente benéfica para o fornecedor que, além de cobrar a dívida com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ainda recebe 10% (dez por cento) do valor da mensalidade sem ter nenhum trabalho ou custo.

Caracteriza-se, assim, manifesto desequilíbrio entre as partes, o que não pode se admitir, sob pena de se infringir o disposto na Lei n.º 8.078/90.

Do direito à devolução em dobro da quantia paga indevidamente pelos autores

Tendo em vista que as cobranças realizadas pela ré estão previstas em cláusulas contratuais ilegais e abusivas, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sempre que sofrer cobrança indevida.

Portanto, os autores devem receber em dobro os valores pagos a maior, o que equivale a 8% (oito por cento) do valor das prestações pagas em atraso (docs. 21/22).

OS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem os autores a citação da ré, por carta, nos termos do artigo 18, I, da Lei n.º 9.656/98 para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, e ao final, seja a presente ação julgada procedente, para declarar nulas as Cláusulas 24 e 10.6 do contrato da co-autora e do co-autor, respectivamente, condenando a ré a restituir em dobro a quantia paga indevidamente por cada um dos autores, acrescida de correção monetária até o julgamento da presente ação, totalizando nesta data R$ 188,14 (cento e oitenta e oito reais e quatorze centavos) para a co-autora e R$ 751,08 (setecentos e cinqüenta e um reais e oito centavos) ao co-autor, mais juros de mora e demais cominações legais.

Esclarecem desde já que o pedido genérico ora formulado encontra amparo no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista que até o julgamento da presente ação há a possibilidade de os autores sofrerem novas cobranças indevidas, em razão do pagamento em atraso das prestações devidas à ré.

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, provas documentais e demais provas que se fizerem necessárias ao convencimento deste juízo, as quais ficam desde já expressamente requeridas para todos os fins de direito.

Requerem seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do disposto na Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei de Assistência Judiciária), uma vez que declaram não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

Requerem, ainda, a facilitação da defesa dos autores, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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