ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CONTRATO - INDEXAÇÃO - DÓLAR - NULIDADE
- REVISÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO
ESTADO DO ....
Distribuição por dependência
Autos nº ....
.... (qualificação), advogada inscrita na OAB/.... sob o nº ...., com escritório
na Comarca de ...., na Praça .... nº ...., onde recebe notificações e
intimações, vem em causa própria, respeitosamente propor tempestivamente em
apenso à Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, que por este r. juízo
tramita, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil,
propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
em face de ...., pessoa jurídica de direito privado inscrito no CGC/MF sob o nº
...., situado na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., no Estado do ...., ou Al.
.... nº ...., na Comarca de ...., Estado de ...., onde deverá ser citada, pelos
seguintes motivos de fato e de direito:
DOS FATOS
Na data de ..../..../...., a autora adquiriu da empresa ...., um veículo ....,
ano e modelo ...., sob a forma de arrendamento mercantil, este, parcelado nas
seguintes condições:
.... parcela paga no ato da contratação, no valor de R$ .... e mais .... balões
anuais no valor de ....% do valor do veículo, que na data custou R$ .... à
vista, mais .... parcelas mensais. Tanto as .... parcelas mensais, bem como os
.... balões anuais.
A Autora, ao aderir aos planos de financiamento, tinha a certeza de que as
prestações mensais seriam reajustadas de forma equilibrada.
De fato, as parcelas do preço convencionado reajustadas pela flutuação cambial
do dólar americano, até o mês de .... do ano de ...., tiveram uma variação
compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR, etc.).
Ocorreu que, em meados de .... do ano de ...., pelas mais diversas razões, a
economia brasileira sofreu uma intensa convulsão, e entre os efeitos desta
crise, o governo federal liberou o câmbio, e o dólar iniciou uma valorização
violente frente ao real.
Em conseqüência, as obrigações assumidas tendo como referência de atualização o
dólar americano, sofreram todo o impacto desta variação cambial, cujo processo
ainda está em andamento.
Os reajustes das prestações indexadas ao dólar, num período de .... dias,
superaram o índice de ....%. Uma variação insuportável, tendo em vista que a
inflação medida pelo INPC no mesmo período ficou aquém de ....%
Tal distorção tornou o indexador - dólar americano - previsto nos contratos,
extremamente onerosa.
Diante da intransigência das instituições financeiras em rever a cláusula de
correção, extremamente onerosa, outra alternativa não resta aos consumidores
senão pleitear a tutela jurisdicional.
Segue a cláusula de escala móvel pactuada no contrato anexo:
"VI.3 - Variação da taxa de câmbio para compra do dólar norte-americano
divulgada pelo Sistema de informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN,
transação PTAX ...., MOEDA ...., relativa ao primeiro dia útil imediatamente
anterior ao vencimento de cada obrigação pecuniária aqui pactuada."
O contrato manteve-se razoavelmente eqüitativo durante o período compreendido
entre a ....ª parcela cujo valor principal foi de R$ ...., e a ....ª parcela no
valor de R$ ...., sofrendo, portanto, um aumento de ....%, o que muito embora já
superior à inflação do período.
Entretanto, como é de conhecimento de todos, com o fim das chamadas "bandas
cambiais", determinado pelo Governo Federal, o valor do dólar disparou,
alcançando patamares estratosféricos. Pois, quando a Autora quitou sua prestação
em ..../..../...., a cotação da moeda americana era de R$ .... e na data de
..../..../.... a mesma moeda está cotada em R$ .... para US$ ....
E com isto o valor da parcela do leasing, de R$ .... (....) pago em
..../..../.... alcançou nesta data o valor de R$ .... (....), considerando a
cotação de R$ .... para 1 US$ - aumento de ....%, muito superior à inflação
verificada, e mesmo maior que a mais pessimista projeção de inflação para todo o
ano de ....
Desta forma, a manutenção do sistema de indexação não resguarda o valor da moeda
de forma a manter o equilíbrio do contrato, mas sim, onera de forma
desproporcional a Autora, uma vez que no lapso de .... dias, do vencimento da
....ª parcela, até o momento, verificou-se, um aumento, em função do dólar, de
....% (que ainda poderá ser maior) no valor da prestação, ao passo que nossa
inflação está longe deste patamar, pois projetando hoje o valor atual de R$
...., para as .... parcelas e os .... balões, terá ao final das .... parcelas, a
Autora pagou o total aproximado de R$ ...., que é mais que o dobro do valor do
contrato de arrendamento.
Esta situação, evidentemente, torna-se insustentável para a Autora que não tem
nos seus rendimentos sequer reajuste compatível com a inflação do período.
O indexador inflacionário constante dos contratos, em regra, visam exatamente a
restabelecer o poder de compra da moeda.
Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a cláusula
de correção, extremamente onerosa para a consumidora, outra alternativa não lhe
resta senão pleitear a tutela jurisdicional.
Veicula-se na imprensa nacional, que a requerida, bem como os demais bancos
ligados às montadoras de veículos automotores assinaram acordo com o Governo
Federal em manter o dólar congelado em R$ .... até .... de ...., ficando a
diferença encontrada do dólar congelado para o valor do dólar da data do
pagamento da prestação, como residual, que deverá ser pago no final do contrato,
frise-se, que este poderá ser equivalente a outro bem.
Portanto, o acordo não resolverá o problema do consumidor, que terá que pagar
pela diferença em forma de residual, no final do contrato (jornal Gazeta do
Povo, dia ..../..../...., anexo).
DO DIREITO
A Autora propõe a presente medida, embasada no Decreto-Lei nº 857 de 11/09/1969,
art. 1º, bem como o art. 6º, inciso V do CDC, que assim dispõe:
"São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem
como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em
moeda estrangeira, ou por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos,
o curso legal do cruzeiro."
O decreto-lei em epígrafe acima, mantém a cinqüentenária proibição do uso de
moeda estrangeira no território nacional, com a finalidade de invalidar a
cláusula do dólar e impor ao contrato o uso da moeda nacional.
A proibição tem prevalecido nas decisões dos nossos tribunais, como podemos
verificar pela ementa abaixo, que muito bem reflete o posicionamento de nossos
insignes magistrados:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO, TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CLÁUSULA CONTRATUAL -
atualização monetária - nulidade - recurso desprovido - a atualização do débito
pelos índices oficiais é medida que se impõe uma vez decretada a nulidade de
cláusula contratual que previa como forma de correção do valor das prestações a
variação da moeda norte americana."
(Acórdão nº 2.173, DJ/PR em 05.03.93)
Assim se manifestou também a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PR, sobre a
matéria em foco:
"O uso da moeda estrangeira no território nacional é sinal de colonialismo e
atraso econômico, razão pela qual o legislador coibiu tal prática através da
edição do Dec. Lei 857/69. A moeda nacional é um dos mais valiosos instrumentos
de manifestação da nossa soberania, razão pela qual é tarefa de todos a sua
defesa nesse grave momento pelo qual passa o país."
(Jornal da OAB/PR, fevereiro/99, pág. 8)
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, embasado no Decreto-lei nº
857/69, art. 1º:
"CONTRATO - VALOR ESTIPULADO PARA PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA - NULIDADE -
exigibilidade da dívida - É nulo de pleno direito o contrato que estipular o
pagamento em moeda estrangeira (Dec.-lei 857, art. 1º), mas a nulidade não
atinge a dívida, que continua sendo exigível pelo procedimento comum, convertida
em moeda nacional na data da avença e corrigida até o efetivo pagamento."
(TJ/PR - Ap. Cível nº 0031512-8 - Comarca de Londrina - Ac. 9908, Unân. - 3ª
Câm. Cív. Rel. Nunes do Nascimento, DJ/PR 24.10.94, pág. 43)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V, sensível à nova
realidade dos contratos de massa, prevê que são direitos básicos do consumidor:
"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas."
O fato superveniente que autoriza a revisão da cláusula está exatamente na
alteração abrupta da política cambial do Governo, que culminou na elevação da
cotação do dólar americano em mais de ....% em apenas uma semana. Não há como
ser suportado pela Autora um aumento tão significativo em sua prestação que
chega a mais de ....%, num período de apenas .... dias, enquanto a inflação
medida pelo INPC ficou em ....%.
O que se busca no caso em tela é exatamente um equilíbrio financeiro da cláusula
contratual, para evitar o enriquecimento da instituição financeira, em
detrimento da imposição de um ônus excessivamente gravoso ao consumidor.
O escólio da douta Claudia Lima Marques merece ser citado, conforme veremos:
"Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC, institui, como
direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar
que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria
possível ao juiz modificar o conteúdo negocial."
(Op. cit. pág. 297)
"CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS
A reintrodução da teoria da imprevisão e a revisão dos contratos, princípio
derivado da cláusula 'rebus sic standibus', e sepultado no liberalismo, torna-se
essencial diante da escala inflacionária, dos sucessivos planos econômicos e da
contínua intervenção estatal nos contratos.
(...)
A revisão contratual assim, no âmbito das relações de consumo, instrumento
importante de intervenção do juiz na realidade contratual, evitando que as
situações de crise econômica inesperadas possa levar o devedor ao
inadimplemento, quando não à insolvência.
(...)
Para tanto, deve-se fazer uso dos princípios gerais do ordenamento, coibindo o
enriquecimento sem causa, o abuso do direito, a má fé dos contratantes, a
excessiva onerosidade das prestações, como forma de temperar o dano normativo,
revisitando-o na medida em que se transforma o cenário econômico e a realidade
social."
(Extraído da obra do Dr. Gustavo Tepedino, in Temas de Direito Civil - Efeitos
da Crise Econômica na execução dos Contratos, Renovar, pág. 107)
O Código Civil embora não preveja, de forma expressa, a possibilidade de revisão
contratual, não aceitando a cláusula rebus sic standibus, porém, muitas de suas
regras contempla, o entendimento da teoria da imprevisão, capaz de afetar os
ajustes contratuais, e o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90,
estabeleceu novos avanços no campo doutrinário.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V, sensível à nova
realidade dos contratos, prevê o direito à:
"modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas."
O presente pedido, está, como já exposto, no fato de que a cláusula cuja
finalidade seria só e simplesmente manter o valor real das prestações,
prevenindo os efeitos maléficos, para o credor, de uma desvalorização da moeda
de processo inflacionário, acabou por transformar-se em fonte de enriquecimento
sem causa, haja vista que, do momento da contratação até o presente momento,
pagas .... prestações, já apurou-se um acréscimo na proporção de ....%, ao passo
que a inflação do período não alcança nem ....%. Assim deturpada a cláusula
VI.3, em virtude de resultado diverso daquele para o qual foi concebida, faz-se
presente e premente o direito do consumidor requerente, à sua revisão.
O sempre lembrado Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil,
Direito das Obrigações, 2ª parte, Ed. Saraiva, 16ª ed., pág. 11,
leciona:"REVISÃO DE CONTRATOS: Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento
de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este
fundando-se em superiores princípios de direito, boa fé, comum intenção das
partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, afastar aquela
regra, até agora tradicional e imperativa. Uma de suas aplicações é a cláusula
'rebus sic standibus', ... A CLÁUSULA REVISIONISTA, que é, no dizer de Filadelfo
Azevedo, conquista definitiva do direito moderno, inspira-se em razões de
equidade e de justo equilíbrio entre os contratantes; tem, todavia, como
pressuposto a imprevisibilidade e anormalidade do fato novo, profundamente
modificado da situação anterior, de modo expresso, referida cláusula apresentada
algumas vezes sob nomes de teoria da imprevisão ou teoria da superveniência.
Preceitos existem, no entanto, em que se deparam vestígios dela como os arts.
401, 954 e 1058 do Código Civil, além do art. 131, nº 5 do Código Comercial."
Por sua vez, Silvio Rodrigues, no seu "Direito Civil - Dos Contratos" Ed.
Saraiva, 18ª ed., págs. 21/3, escreve:
"Tal idéia, entretanto, tem sido reiteradamente infirmada. Com efeito, a partir
dos últimos anos do século passado, apareceu na doutrina uma tendência a reviver
a velha cláusula 'rebus sic standibus' que foi consolidar através da moderna
teoria da imprevisão. Segundo esta concepção não é mister que a pretensão se
torne impossível para que o devedor se libere do liame contratual. Basta que,
através de fatos extraordinários e imprevisíveis, ela se torne excessivamente
onerosa para uma das partes. Isso ocorrendo, pode o prejudicado pedir a rescisão
do negócio. Mas a despeito da existência de regra geral sobre a matéria, a
maioria dos escritores entende que a teoria da imprevisão se aplica entre nós
(cf. livro citado por Arnoldo Medeiros da Fonseca): e Washington de Barros
Monteiro, embora espose opinião contrária, informa que a tese acolhedora da
teoria da imprevisão vem sendo vitoriosa na doutrina e na jurisprudência."
Com o mesmo raciocínio, também o eminente Prof. Orlando Gomes, em seu
"Contratos" Ed. Saraiva, 12ª ed., págs. 41/2, ao afirmar que:
"Portanto, quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no
estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências
imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da
obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido, ou, a requerimento do
prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio
desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato
depende de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou redução das
prestações. Na fundamentação da retratabilidade, por força da chamada
imprevisão, dissentem os escritores. Explicam-na alguns, esclarecendo que a
alteração do estado de fato faz desaparecer a vontade contratual, por isso que
emitida em atenção às circunstâncias existentes no momento da formação do
contrato e as que poderiam ser previstas. Se pudessem as partes prever os
acontecimentos que provocaram a alteração fundamental da circunstância, outra
seria a declaração de vontade."
Finalmente, Arruda Alvim, no Código do Consumidor Comentado, Ed. TR, págs. 30/1,
disserta:
"A segunda conhecida como 'Teoria da Imprevisão' (art. 6º, inciso V, segunda
parte), ou ainda, no brocardo latino, denominada de cláusula 'rebus sic
standibus', que é a superveniência de onerosidade excessiva, vindo a
sobrecarregar o consumidor, decorrente de acontecimentos sucessivos à
contratação, insuscetíveis de haverem sido previstos. Ou seja, subsistente as
avenças contratuais desde que se mantenham estáveis as condições gerais
econômicas em cujo ambiente foram geradas. A teoria da imprevisão jamais teve
sua aplicação pacificamente aceita, em face do direito civil e comercial,
recebendo tratamento bastante cuidadoso, que pela doutrina, quer pela
jurisprudência sempre mais afetam esta última, à aplicação do princípio do 'pacta
sun servanda', quer em direito privado, quer em direito público
(administrativo). É certo que esta teoria da imprevisão, onerosidade excessiva
se aplica, ordinariamente, às hipóteses em que haja periodicidade ou
multiplicidade de prestações. Assim, eventos supervenientes à avença contratual,
que tenham o condão de desequilibrar o que inicialmente havia sido
aceitavelmente ajustado, trazendo excessiva onerosidade ao consumidor, autorizam
a revisão do primitivo contrato afim de se restabelecer a almejada igualdade na
contratação."
Sobre o assunto em tela, este é o entendimento Jurisprudencial:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. 'LEASING' - desequilíbrio contratual decorrente do
critério adotado para reajuste do valor da contraprestação a que ficou sujeita a
empresa arrendatária - Teoria da Imprevisão - Aplicabilidade - Recurso
improvido. Se o critério adotado, no contrato de 'leasing', para reajuste da
contraprestação de arrendamento faz com esse reajuste supere, em muito, a
própria inflação verificada no período em que tal contraprestação atinja valor
tão elevado, a ponto de tornar a execução do contrato, por parte da
arrendatária, muito mais onerosa do que caberia no seu risco normal e
previsível, justifica-se a incidência da cláusula 'rebus sic standibus' (teoria
da imprevisão)."
(Ap. Cível nº 120/89 - Acórdão nº 952, 3ª C. Cível do TA/PR - Rel. Juiz Tadeu
Costa)
Ainda nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversos
julgados, já pronunciou que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias
de contrato de leasing, enfatizando a finalidade social daquela legislação.
"COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR
CAMBIAL - ILIQUIDEZ.
O princípio, assim consubstanciado no verbete 60/STJ e revigorado pelo
legislador que, com a vigência do Código do Consumidor, passou a coibir
cláusulas, cuja pactuação importe no cerceio da livre manifestação da vontade do
consumidor."
(Resp. nº 82262/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma)
"PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. INFLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
A modificação superveniente da base do negócio, com aplicação de índices
diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço
contratado, inviabilizando a continuidade do pagamento, pode justificar a
revisão ou a resolução judicial do contrato, sem ofensa ao art. 6º do LICC."
(Resp. 73370/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
E mais,
Para Claudia Lima Marques:
"Apesar das posições contrárias iniciais, e com o apoio da doutrina, as
operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela
jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de
boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. Como mostra da atuação do
judiciário, não se furtando a exercer o controle do conteúdo destes importantes
contratos de massa."
(in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., pág. 143)
Sabe-se, que admitir a correção dos contratos pelo dólar, com a
maxidesvalorização ocorrida no real, proporcionará, sem sombra de dúvida, um
enriquecimento exagerado por parte dos fornecedores.
Assim, subsidiariamente ao caso em epígrafe, aplicam-se as jurisprudências
abaixo:
"RESP - COMERCIAL - CONTRATO - a prestação contratual, em havendo expressão
econômica, deve mantê-la durante a avença, caso contrário, haverá enriquecimento
ilícito para uma das partes. Leis subsequentes a avença, visando a conservar o
valor, devem ser levadas em consideração. O 'pacta sun servanda' deve ser
compatibilizada com a cláusula 'rebus sic standibus'."
(Resp. 128307/MG, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 23/03/98)
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO AUTOMOTOR FABRICADO NO BRASIL.
Cláusula contratual conferindo ao credor mandato para emissão de título cambial
contra o próprio devedor-mandante. Cláusula de reajuste do débito pela paridade
com o dólar norte-americano. Invalidade de cláusula em contrato de adesão,
outorgando amplo mandato ao credor ou a empresa do mesmo grupo financeiro, para
emitir título cambiário contra o próprio devedor e mandante. Ofensa ao art. 115
do CC. Cláusula em contrato de arrendamento mercantil de reajustamento da dívida
pela paridade com moeda estrangeira. O art. 38 da resolução 980/84 do Banco
Central extravasa o permissivo do inciso V do art. 2º do Decreto-Lei 857/69,
contrariando, assim o disposto no art. 1º do aludido decreto-lei, que veda a
estipulação, em contrato exeqüíveis no Brasil de pagamentos em moeda
estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar, e não
ao índice oficial previsto na Lei 6.423/77."
Assim, subsidiariamente ao caso em epígrafe aplica-se a jurisprudência acima
exposta, tornando-se imperiosa a revisão contratual referente a indexação das
prestações, motivo pelo qual requer seja revisto o contrato de arrendamento
mercantil (em anexo), passando a alterar a cláusula VI.3, excluindo a moeda
norte americana e passando a vigorar os índices
utilizados no país, tais como: INPC, IGPM, etc.
DO REQUERIMENTO
Pelas razões expostas, e mais o que sem dúvida será suprido pelo notório saber
jurídico de Vossa Excelência, requer:
a) a distribuição por dependência, à ....ª Vara Cível da Comarca de ...., bem
como o seu apensamento aos Autos da Ação Cautelar Inominada ...;
b) a citação da requerida, via postal "AR", para querendo, no prazo legal,
contestar a presente ação, sob as advertências do art. 285 do CPC;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento
pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, bem como a
oitiva de testemunhas, se necessário for;
d) contestada ou não, seja a presente ação julgada inteiramente procedente para
declarar nula de pleno direito a cláusula VI.3 do contrato de arrendamento
mercantil celebrado com a requerida, revertendo a indexação para o índice
inflacionário usado no país, (IGPM-INPC), ou outro índice que entender Vossa
Excelência;
e) julgue ao final procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento das
custas e honorários advocatícios no percentual de ....%;
f) a manutenção da liminar, nos seus ulteriores termos, até julgamento da
lide.
Dá-se a causa o valor de R$ .... (....).
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogado