Ação de indenização em decorrência de inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
I - A autora, no mês de ........ de ......., ao pretender adquirir alguns
eletrodomésticos a prazo em uma das lojas de ........, ficou sabendo que seu
nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito - SEPROC, inscrito que fora pela
............, por conta de um débito que a Autora desconhecia, já que nunca com
ela havia transacionado.
A Requerente, desesperada, humilhada e envergonhada, dirigiu-se até a primeira
Requerida, a qual, através da figura do Ouvidor, cancelou a sua inscrição
naquele órgão limitativo de crédito, face a não comprovação de qualquer conduta
comercial desabonadora por parte da Autora.
No entanto, surpresa ficou a Autora, no ultimo mês de ........... de ...........
, ao se dirigir ao Banco .......... do bairro ......... , nesta capital, a fim
de atualizar sua ficha cadastral, tomou conhecimento que não poderá efetuar o
recadastramento face seu nome constar no órgão SERASA, limitador de crédito
bancário. A gerencia daquele banco informou a Requerente, que seu nome estava
inscrito no SERASA pela ........... (doc. 02 a 04). Pasme Excelência, pela
suposta dívida que anteriormente havia motivado a sua inscrição no SEPROC.
II - Apesar da vergonha e humilhação sofridas naquele local, pensou ter havido
um engano e, ato contínuo, e até para confirmar, a Requerente em companhia de
uma amiga dirigiu-se ao SERASA para maiores explicações, onde mediante consulta,
ficou sabendo que constava naquele órgão uma pendência financeira junto a ......
no valor de R$ ............ ( ...........), desde a data de ........... até
.........., tudo conforme documento anexo ( doc.05).
III - A Requerente, após sair do órgão SERASA, foi até a ........ de .........
representante sucursal do Estado de ....... a fim de solicitar explicação sobre
sua inscrição no órgão limitativo de crédito, vez que jamais se envolveu em
qualquer negócio com a ........, a qual explicou-lhe que o debito se referia a
um contrato de telefone celular, que teria sido assinado no ....... , Estado de
...... , constante no referido instrumento contratual o seu número de CPF e
assinatura que não corresponde a da Autora.
IV - inobstante, a Requerente ter argumentado que jamais adquiriu qualquer
aparelho telefônico da primeira Requerida, foi em vão, pois seu nome continua
registrado no SERASA, o que lhe tem trazido sérios prejuízos e aborrecimentos de
toda ordem, impedida de comprar o que necessita a prazo, inclusive portar talão
de cheque para qualquer emergência.
V - Na verdade, as Requeridas, por desídia administrativa acabaram por
comprometer o nome da Requerente. Ressalta-se, que não foi a primeira vez que a
Requerida comete o erro grosseiro de envolver o bom nome da Autora em trama
comercial administrativa. Então é de se indagar a forma de restrição de crédito
feita pelas Requeridas, que irresponsavelmente comprometem o nome de pessoas que
nada devem.
O órgão SERASA peca ao atribuir a presunção de veracidade a quaisquer
informações ou papel emitidos unilateralmente e sem os requisitos da lei,
obrigando o cidadão a demonstrar que nada deve.
VI - A Requerente, abatida pela vergonha e humilhações sofridas, tentou retirar
o nome daquele órgão limitativo de crédito, todavia, não logrou êxito, ficando
sabendo que somente a primeira Requerida poderia fazê-lo. Dessa forma, não
restou a Autora outro caminho se não fosse a presente ação, pois seu nome
continua no rol dos maus pagadores, causando-lhe prejuízo de elevada monta,
tanto financeira como moralmente, provocada pela irresponsabilidade marota das
Requeridas.
Diante do ocorrido, assiste à Autora buscar resolver a presente situação em
perdas e danos pelas dores sofridas frente à restrição injusta do seu credito
graças à irresponsabilidade administrativa de ambas as Requeridas, cabendo-lhes
o direito de indenização pelos transtornos que o ato ilegal de ambas acabou por
ensejar-lhe, molestada que foi em sua honra e imagem.
DO DIREITO
VII - Vários são os textos legais que socorrem a Autora, e é o se passará a
demonstrar. A Constituição Brasileira em vigor assegura à Autora o direito a
indenização por dano moral. Vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a
propriedade, nos seguintes termos:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alem da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito de indenização por danos morais ou material
decorrentes de sua violação".
VIII - Órgãos limitativos de créditos como SERASA existem para resguardar
exclusivamente o interesse de seus associados, ainda que mediante o
constrangimento a restrição de crédito ao consumidor, no entanto, mais
constrangedor, abusivo e ilegal se constitui o fato de inobstante o devedor não
dever nada perante o credor, este, por inércia, incúria e má administração, ou
até de má-fé, continua considerando a pessoa como devedor eternizando restrições
em seu credito e comprometendo o seu nome e imagem.
Diz o Código Civil em seu Título III, ao tratar dos Atos Ilícitos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa nos
casos específicos da lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.
Segundo a melhor doutrina de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ( Curso de Direito
Civil, Direito das Obrigações, 4º V., Ed. Saraiva, págs.401/402):
"O agente deve ser responsabilizado não só pelo dano causado por sua culpa, como
também daquele que tenha decorrência de seu simples fato; uma vez que, no
exercício de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a
indeniza-lo."
Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo
causado. É de preceito que ninguém deve causar prejuízo a outrem. A menor falta,
a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos
conseqüentes ao seu ato.
O que aponta a jurisprudência pátria sobre o assunto:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano Moral -
Correção Monetária - incidência a partir da data do fato. Tratando-se da ação de
indenização pretendendo ressarcimento por dano moral,decorrente de ato ilícito,
a correção monetária incide a partir da data do evento. Aplicação da Súmula 43
do STJ. Recurso reconhecido e provido ( STJ, 3a. T., Resp. 38.513-0 - DF, rel
Min Waldemar Zveiter, j. 12.4.94, m.v., AASP 1.866/112,JSTJ e TRF 66/84.
O Código do Consumidor protege-o contra qualquer constrangimento:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegura a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ora, imagine aquele que nada deve, como é o caso da Autora. O crédito perante o
comércio é o cartão de visitas do eventual comprador, por cujo conteúdo, será
bem ou mal recebido pelos comerciantes e até por terceiros que com eles vivem ou
se relacionam. Encaminhar açodadamente o nome de um cidadão a um órgão
limitativo de credito, propicia injustiças e prejuízos só não vistos por aqueles
que se mantém alheios à lei, aos princípios elementares do Direito e ao
sofrimento dos desprovidos, restando o Poder Judiciário como ultimo recurso para
estancar tal injustiça e ate como meio de reparação às ofensas materiais e
morais que tal constrangimento ocasiona.
X - Para o ilustre YUSSEF SAID CAHALI, em sua Obra Dano Moral:
"o crédito na conjuntura atual, representa um bem que integra o patrimônio
econômico e moral da pessoa".
Ainda o mesmo autor: "a reputação pessoal integra-se no direito da
personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a
proteção das normas penais e civis reparatórias".
Assim, entende-se, que tais valores não podem ficar a mercê ou restritos àqueles
que dele fazem uso em suas atividades especulativas, molestando a honorabilidade
e imagem, causando o vexame e o desgosto nos cidadãos diante destas medidas
extremas tomadas pelos especuladores. O abalo de crédito produz lesões,
indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar
uma indenização pelo prejuízo, que, pela inclusão do nome do devedor na lista de
maus pagadores o diminui perante a consideração social.
XI - Segundo ERMINIO AMARILDO DAROLD, na obra Protesto Cambial - Duplicatas e
Boletos, fazendo referencia ao dano moral nos leciona que:
"Referentemente ao dano moral, como visto, é ele presumível do próprio ilícito,
independente da ocorrência do prejuízo material".
Wilson Melo da Silva, em sua Obra O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense,
3º Edição, páginas 1 e 2, traz a definição clássica:
"Danos morais são lesões sofridos pelo sujeito físico ou pessoa natural de
direito em seu patrimônio ideal, estendendo-se por patrimônio ideal, em contra
posição ao patrimônio material, o conjunto que não seja suscetível de valor
econômico, seu elemento característico é a dor, tomando o termo em sentido
amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais
propriamente ditos."
Por fim, há que se citar a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira,
transcrita da Obra Responsabilidade Civil, Editora Forense, Rio de Janeiro,
1992, página 55:
"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitorio acha-se
deslocado para convergência de duas forcas:" caráter punitivo " para que o
causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que
praticou; e "caráter compensatório" para a vítima, que recebera uma soma que lhe
proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido."
XII - A má administração de ambas as Requeridas é cristalinas, o SERASA por
incluir nomes de pessoas em seu cadastros sem antes confirmar com as
contratantes se não ocorreu algum erro cadastral, confiando apenas nas
informações de seus associados e, principalmente, ao perceber o erro, não
providenciar a retirada do nome daquele que sofreu injustamente a restrição de
crédito, causando prejuízos consideráveis, inclusive, o desamparo bancário, e a
............................................ por irresponsabilidade
administrativa, sequer notificado a Autora sobre o que estava ocorrendo,
preferindo, antes, comprometer o seu nome.
Assim, tem se posicionado a jurisprudência pátria:
2a. Câmara do TJSC: ... "Não é impossível se reconheça numa simples declaração,
inidônea e inverossímil, o efeito de prova testemunhal, e feita mediante
documento unilateral e gracioso, não submetida ao principio constitucional do
contraditório" ( Apel. 27.866, DJSC 12.05.1988, P. 10, e Rep. IOB
Jurisp.3/1,545).
2a. Turma do STF: o abalo de crédito é dano patrimonial, podendo ser provado por
qualquer meio, mesmo por simples indícios e presunções (CF. Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, II, p.373). Na espécie, o dano que o protesto causou ao
autor se traduziu na retração de fornecedores e desamparo bancário (02.12.1.983,
RTJ 108/1237, JSTF 65/191 e RT 587/233).
XIII - Todas as posições acima citadas enceram e resumem todo o prejuízo causado
a fama da Autora que, embora pessoa humilde, tenha uma honra a ser preservada,
tendo sofrido o vexame social decorrente do abalo de crédito pela inclusão do
seu nome nos cadastros do SERASA.
A jurisprudência se consolida no sentido de que o "abalo de crédito", deve ser
reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais integram a personalidade das
pessoas ao seu patrimônio moral. A inscrição e a continuidade indevida do
registro do nome da pessoa em qualquer estabelecimento restritivo de crédito, ou
quitada a divida ou sequer devendo, o que é mais grave ainda, causa injusta
agressão à honra, consubstanciada no descrédito na praça, cabendo indenização
por dano moral assegurada pela Constituição Federal e demais legislações
perminentes à espécie.
XIV - Situações como essas ocorridas com a Autora, trazem sérios
constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento de
títulos protestados, quando é o caso, o que representa uma forma de sofrimento
psíquico, causando uma ansiedade que lhe tira a tranqüilidade, expondo-a a
degradação de sua reputação e idoneidade.
A reparação do dano moral não visa a restauração do patrimônio da vítima, mas
proporciona-lhe uma indenização compensatória pela lesão e pelas agruras
sofridas pela Autora ao longo do penoso processo para limpar a pecha de má
pagadora, mandando o bom senso, que a indenização não seja extremamente
irrisória ou meramente simbólica. Entendendo a Autora o valor de no mínimo R$
......... ( ...........).
Por todo o exposto, nada mais justo que a Requerente seja ressarcida
monetariamente pelos prejuízos morais sofridos, por culpa exclusiva das
Requeridas, vez que o nexo de causalidade entre a conduta das mesmas e o
prejuízo da Requerente, ficaram devidamente demonstrados.
XV - O bom direito milita a favor da Autora, eis que jamais efetuou qualquer
transação comercial com a primeira Requerida, portanto, nada esta a dever a ela
ou a quem quer que seja, no entanto, seu nome foi lançado no rol dos maus
pagadores. A tutela jurisdicional constitui-se em dever estatal, a fim de
garantir e consagrar os padrões de convívio social e do próprio Estado de
Direito.
Restando exaustivamente demonstradas as lesões provocadas aos direitos da
Autora, nada mais justo que lhe prestar a tutela jurisdicional inaudita altera
pars, a fim de não retardar ainda mais o direito de ver o deu nome retirado da
lista de maus pagadores, e tão ver restituído o seu credito perante qualquer
estabelecimento comercial e bancário, determinado, Vossa Excelência, o
cancelamento da inscrição do nome da Requerente do respectivo serviço de
restrição ao crédito bancário - SERASA.
O risco a que está sujeito a Requerente agrava-se com o passar dos dias, eis que
toda solicitação de crédito receberá negativa, o que provocará maiores e
constantes prejuízos, além de aumentar o número de pessoas que passarão a ter
uma idéia errônea do comportamento da Autora, que sequer pode desfrutar de
direito de obter talão de cheque para atender as suas necessidades, inclusive
junto ao comércio com quem tem relacionamento de trabalho.
Na eventualidade da Autora necessitar em caráter emergencial de atendimento
médico para si ou seus familiares, não poderá valer-se de crédito algum, à mercê
que se encontra das restrições a si impostas por conta das atitudes
irresponsáveis das Requeridas.
Por mais que o rito procedimental e os serviços judiciários sejam rápidos e
eficientes, entre o pedido e a entrega definitiva da tutela jurisdicional,
durante os períodos nos quais exercerão o contraditório e a ampla defesa,
ocorrerá um lapso de tempo considerável, não sendo justo que a Autora continue
sofrendo os prejuízos de seu nome continuar registrado no SERASA,
acarretando-lhe mais prejuízos, o que poderia frustrar o próprio direito quando
esse vier a ser reconhecido em definitivo.
Ademais, em situações de risco de dano, ou ainda quando esse já se efetivou, a
tutela antecipada deve ser concedida de urgência, desde que a requerida, o que
se faz na forma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, abaixo
transcrito:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança de alegação e: I - haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A prova inequívoca e a verossimilhança, não deixam margens para qualquer dúvida.
O domicílio da Autora é em ............., muito antes de ......., conforme
comprovam inclusos documentos bancários e declaração da administração da escola
onde estudam as filhas da Autora (.......), e sendo assim, adquiria o aparelho
telefônico em ........ e não em ........, bem como as ligações que fizesse
seriam consideradas normais e não interurbanas.
Cumpre enfatizar que, a Requerente em momento algum foi citada para pagar o
débito constante no documento emitido pela agência bancária e pelo SERASA. E
jamais recebeu qualquer fatura em sua residência, para o respectivo pagamento, o
que demonstra a inexistência da dívida.
Finalmente, necessário ressaltar que, a antecipação da tutela que ora se requer,
em nada irá alterar o suposto débito que as Requerida alegaram para incluir o
nome da Autora no rol dos maus pagadores. Some-se ainda, que Deferindo Vossa
Excelência a Tutela Antecipada a fim de retirar o nome da Autora dos cadastros
do SERASA, a qualquer momento tal inscrição poderá ser renovada, caso as
Requeridas comprovem que as argumentações até aqui expendidas não tenham
qualquer fundamento.
XVI - Mais do que provado o dano irreparável e, maior ainda será caso persista o
nome da Requerida no órgão SERASA, motivos que justificam plenamente a concessão
da antecipação assecuratória, diante do risco que é concreto.
Ora, se por forca da Constituição, tem os litigantes o dever da submissão às
vias processuais estabelecidas, também por forcas Constitucional tem eles o
direito de não sofrer danos irreparáveis no curso do processo, o que fatalmente
ocorrerá pela natural delonga inerente ao contraditório e ampla defesa, das
quais, com certeza se valerão as Requeridas, o que provocará maiores e mais
sérios danos à honra e à moral da Requerente.
Diferente não se posicionam os nossos Tribunais:
6a. Câmara do T. Alç. RS: O envio do nome do devedor a serviço de informação de
crédito, bem como a apresentação a protesto de títulos referente a débitos em
discussão, representam prejuízos em suas relações comerciais, a justificar a
concessão de tutela antecipada de sustentação daquelas medidas até solução do
litígio ( 11.04.1.996, RT 731/410).
DOS PEDIDOS
De todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o que se segue:
A) Seja recebida a presente em todos os seus termos, procedendo-se a citação de
todas as Requeridas pelo correio através de envio de AR, conforme artigo 221 e
seguintes do Código de Processo Civil, nos endereços fornecidos nesta inicial na
pessoa de seus representantes legais para, querendo, contestarem a presente em
prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; se,
assim, não entender Vossa Excelência, sejam as mesmas citadas via mandato.
B) Apresentada ou não a resposta, seja julgada procedente a presente,
condenando-se as Requeridas, via de conseqüência, à prudência da ação, no
pagamento da indenização por danos sofridos, equivalente a R$ ........ (
...........), custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o
montante da indenização, confirmado em definitivo a tutela antecipada para
retirar o nome da Autora do SERASA, e demais cominações legai;
C) Conceder a tutela antecipada "inaudita altera pars", em regime de urgência
ordenando ao órgão do SERASA que proceda ao cancelamento da inscrição do nome da
Requerente dos seus registros, sob as penas da lei.
D) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidas,
tais como documental, testemunhal, pericial se necessário for, depoimento
pessoal dos representantes legais das Requeridas, e demais que se fizerem
necessárias à boa instrução do presente feito.
E) Conceder os benefícios do Artigo 172,§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil o
que deverá constar nos mandatos citatórios.
Dá-se à causa, o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB