CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NO
SERASA - ABALO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de
..............
......................, brasileiro, casado, contador autônomo, residente e
domiciliado em esta Comarca de ........, à Rua ........., nº ....., apto. ..,
devidamente inscrito pelo CPF/MF sob nº
.............., por seus bastantes procuradores judiciais infra assinados, Drs.
.............. e ...................., advogados regularmente inscritos pela
OAB/.. sob nºs ..... e ......, respectivamente, com
escritório profissional à Avenida ................, nº ....., em ........ - ...,
com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência distribuir
acionamento
INDENIZATÓRIO
Pelos danos morais sofridos devido ao ilegítimo e ilegal cadastro negativo
perante o SERASA, contra ......................................., pessoa
jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita
pelo CNPJ sob nº .................., com sede na Comarca de ..............., à
Avenida ..................., nº ..., bloco F, 2º andar, fazendo-o na exata forma
preconizada pelo Direito e, esperando, ao
final, ver devidamente providas suas razões de ingresso.
1. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
O aqui requerente é residente e domiciliado em esta Comarca de ........, local
onde utilizava-se dos benefícios do Cartão de Crédito, como também onde restaram
efetuados, mensalmente,
os pagamentos de todas as quantias devidas pela aquisição dos bens e serviços
com o cartão.
Assim, entende o requerente competente o foro da Comarca de ........, na exata
forma do preconizado pelo Código de Processo Civil, quando legisla:
Art. 100
É competente o foro:
...omissis...
IV-
Do lugar:
...omissis...
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o
cumprimento.
Desta forma, a competência jurisdicional resta processualmente consagrada como
sendo o Fórum da Comarca de ........, onde ocorriam os pagamentos da contratação
objeto da presente
demanda.
Alocados os termos da competência jurisdicional, permite-se o requerente alocar
os fatos que dão esteio à presente solicitação.
2. FATOS.
O aqui requerente apresenta domicílio e residência em esta Comarca de ........,
onde presta seus serviços de contadoria a diversas empresas comerciais, como
contador autônomo, tendo
sempre vida regrada junto ao comércio.
Em ............., o requerente veio a adquirir o Cartão de Crédito ...... nº
................... através do Sindicato dos Contabilistas, utilizando deste
cartão em sua vida cotidiana, sempre honrando
com seus compromissos, efetivando o pagamento devido mensalmente de forma
rigorosa, inexistindo, portanto, durante todo o período contratual,
inadimplemento de sua parte.
Entretanto, em ................. do corrente ano, o requerente foi surpreendido
ao tomar conhecimento de que seu nome estava inscrito perante o Cadastro
Negativo do SERASA, tendo ciência
de tal fato quando o Gerente de Cobranças da empresa requerida, o Sr.
......................, informou-lhe que seu cartão de crédito estava sendo
cancelado.
Ainda mais, o Gerente de Cobranças da requerida exigiu, de maneira grosseira e
ríspida, que o requerente quebrasse seu cartão e lhe remetesse os pedaços,
evidenciando o desrespeito
para com o cliente e a arbitrariedade de suas atitudes.
No momento em que tomou conhecimento da decisão arbitrária da requerida, o aqui
requerente já tinha realizado o pagamento da fatura do referido cartão de
crédito correspondente ao
mês de ..........., tendo efetuado o depósito no valor de R$
.............................., valor mínimo que deveria ser pago aquele mês,
perante o Banco .......... S/A, instituição financeira
conveniada, conforme faz prova o documental aqui anexado, probatório de seu
interesse processual.
O requerente jamais foi notificado e sequer formalmente cientificado de que
estava tendo seu nome inscrito perante o Cadastro Negativo do SERASA.
Todo o acima exposto demonstra o abalo moral sofrido pelo requerente, que sempre
pautou exatamente sua vida pública e privada, quer no que diga respeito à suas
obrigações financeiras,
familiares ou profissionais, construindo ao longo dos anos de árduo trabalho e
dedicação sua honra e seu nome, que sempre foram motivo de orgulho e satisfação.
Os documentos aqui acostados comprovam a ofensa imputada ao requerente, uma vez
que este sempre cumpriu com as obrigações assumidas, quitando mensalmente o
débito, mesmo que
fosse o valor mínimo exigido pela requerida.
A execrável inscrição do requerente perante o Cadastro Negativo do SERASA é
fruto de uma lamentável e imperdoável atitude da requerida, demonstrando o
desrespeito, descaso e
desconsideração para com seus clientes.
A referida inscrição no cadastro de inadimplentes é ilegal e contrária ao
direito vigente, porém, é suficiente para causar danos econômicos e morais
irreversíveis, gerando um consequente
abalo de crédito além dos prejuízos de ordem moral.
Do ponto de vista profissional o requerente carece de reputação ilibada e de
idoneidade mora e financeira, pois quem irá crer em auditorias de uma pessoa
posta na condição de
descumpridor de suas obrigações morais e financeiras?
A situação em que foi colocado o requerente é humilhante e, sem dúvida alguma,
denigre com toda sua vida de trabalho espelhada na honestidade e no cumprimento
das obrigações
assumidas.
O execrável apontamento do nome do requerente para o Cadastro Negativo do
SERASA, só pode ser fruto de lamentável e imperdoável equívoco, para não dizer
mais, ou seja, resulta da
incompetência e incapacidade administrativa de uma empresa administradora de
cartões de crédito tida como uma das mais eficientes do mundo; mas, mais do que
um mero equívoco,
significa o completo desrespeito e desconsideração para com um
consumidor/cliente que sempre honrou o contrato firmado, mas não vem recebendo o
mesmo tratamento por parte da
requerida.
A requerida põe a perder a maior de todas as heranças que um homem pode receber
e conservar, como caso do requerente que recebeu de seus pais, como maior
herança, um nome
honrado que até hoje tenta conservar acima de todos os demais interesses
carnais, e mais do que isso procura deixar como legado maior para seus filhos.
A repercussão de tal ato risca, indelevelmente a integridade moral do
requerente, junto à família, trabalho e comércio, restando como único caminho a
busca do Poder Judiciário, a fim de
ver indenizados os danos morais sofridos mais ainda para se ver que o respeito é
uma das maiores bases de uma sociedade civilizada.
3. DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
O início da contratação deu-se em ......., tendo sido efetuado o primeiro
pagamento aos ........, realizando-se os demais mensalmente até
................., ocasião em que o cartão foi
imotivadamente cancelado, conforme demonstra todo o documental aqui anexado.
O contrato que rege as relações entre os associados e a empresa requerida, aqui
acostado, dispõe, em sua cláusula 4ª, a responsabilidade do usuário pelas
despesas:
"São denominadas 'Despesas', de responsabilidade do Associado e dos Adicionais,
todas as quantias debitadas na conta do Associado, inclusive a taxa de anuidade
do Associado e dos
Associados Adicionais, quantias devidas pela aquisição de bens e/ou serviços com
o Cartão, saques de numerário, no Brasil e/ou no exterior, penalidades e outros
encargos previstos neste
Contrato.
A expressão 'extrato' refere-se aos extratos que a .......... enviará
periodicamente ao Associado e/ou pelos Associados Adicionais."
O requerente sempre cumpriu com as suas obrigações, quitando mensalmente o
correspondente aos valores mínimos a serem pagos, oriundos das despesas
efetivadas com o Cartão de
Crédito, na exata forma contratada com a empresa requerida.
Desta forma, tem-se o contrato firmado foi integralmente e devidamente cumprido
pelo requerente, estando a conduta da requerida a ferir o próprio contrato e
afrontando o direito vigente.
O contrato traz em seu corpo as condições e circunstâncias em que o mesmo pode
vir a ser cancelado, assim dispondo:
Cláusula 14
"Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo,
mediante notificação por escrito à outra parte, com o conseqüente cancelamento
da conta do Associado
junto à ................. A ................ reserva-se o direito de rescindir
este Contrato com relação apenas a um ou mais Cartões Adicionais, mantendo
validade do Cartão Básico.
A violação de qualquer disposição deste Contrato, em especial o não pagamento do
Extrato na data do vencimento, a reincidência de Despesas em Moeda Estrangeira
em excesso aos
limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou a realização de operações
de natureza fraudulenta no relacionamento do Associado com a .......... darão
causa à rescisão deste
Contrato e cancelamento da conta do Associado."
A violação do contrato por parte da requerida é perceptível, pois o requerente
jamais recebeu qualquer notificação por escrito que comunicasse a rescisão e
ainda mais, porque o
requerente não incorreu em nenhuma das condutas acima descritas que motivassem o
brusco e imotivado rompimento contratual.
4. DO AMPARO CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura ao
cidadão, dentre outros direitos, a proteção ao direito à intimidade, à vida
privada, à honra:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei...omissis...
X-
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
O requerente foi violentamente ofendido em sua intimidade, a qual corresponde ao
status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só, e foi tolhido no seu
direito ou liberdade pública de não
ser importunado, devassado, visto com olhos estranhos.
De igual forma a sua honra fora violada sem qualquer motivo que justificasse tal
fato, caracterizando crime de ofensa a honra, o qual está capitulado no Código
Penal de 1.940, configurando
os delitos de injúria, calúnia ou difamação (art.138 a 145), os quais são
definidos como:
Calúnia: é o fato de imputar fato definido como crime;
Difamação: é imputar fato ofensivo à sua reputação;
Injúria: é ofensa à dignidade ou ao decorro de alguém.
Quanto ao tema, ensina o doutrinado José Cretella Júnior :
"A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta
danos ao atingido, danos imputáveis a quem os causou e, por isso mesmo, conforme
a Constituição,
reparáveis em dinheiro, in pecunia. Sentimento referente à dignidade moral, é a
honra protegida, nos diferentes países, pelo Código Penal, que capitula em seus
artigos as figuras da "injúria",
da "difamação" e da "calúnia", delitos prejuízos objetivos, sensíveis, pelas
repercussões no mundo social, político, econômico, religioso."
5. DO DANO MORAL.
Segundo a doutrina pátria, dano moral consiste no prejuízo acarretado aos
sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral do indivíduo.
É inquestionável e universalmente consagrado o direito à reparação do dano
causado por terceiro, encontra-se amparado por nossa legislação pátria.
O Direito Brasileiro adotou a responsabilidade objetiva, portanto, o dano
causado por terceiros, dá ensejo à reparação, ou seja a reparabilidade do dano
moral pretium doloris.
Nosso Código Civil assim determina:
Artigo 159
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Clayton Reis ao discorrer sobre o assunto assim entende:
"O homem, com o produto do seu trabalho constitui seu patrimônio material, da
mesma forma que, com seu comportamento social, familiar e profissional virtuoso,
agrega a seu patrimônio
moral. É mister destacar que o próprio legislador assegurou ao homem o direito à
defesa da sua honra, como deflui da legislação penal vigente, por entendê-la um
bem subjetivo, a merecer
a tutela do estado."
Assim, o patrimônio moral de um homem é o mais importante, pois este não se
esvai e nem é corroído pelo decorrer dos anos.
É através deste acervo patrimonial que é avaliado pelos seus pensamentos e ações
e, sobretudo pela nobreza de seus gestos, reflexos de seu patrimônio íntimo.
Pela relevância da honra moral Pedro Lessa afirmou:
"Deixar de admitir a indenização por dano moral, significa recusa da proteção
jurídica às mais nobilitantes condições do desenvolvimento humano, as puramente
morais."
O dano moral deve ser indenizado, sob pena do agressor ficar impune a atos de
desleixo e de má administração que lesionaram a integridade da honra do
ofendido.
Nesse sentido ensina Afrânio Lyra ao afirmar:
"Não se pode exigir, em nome de um moralismo hipócrita, o desprendimento total,
a resignação absoluta a das vítimas de ofensas morais. Não deve o direito
acolher as pseudo-razões de
uma moralidade farisáica para, com elas, impor aqueles que sofrem danos morais o
dever de perdoar sempre."
6. DA INDENIZAÇÃO.
A Constituição Federal assegura o direito à indenização ao bens violados e
protegidos pela Carta Magna, quais sejam a intimidade, a vida privada, da honra
ou da imagem da pessoa.
Tal reparação reveste-se de duas modalidades: a primeira em dinheiro (in pecunia)
e a segunda em espécie (in natura), aquela corresponde a quantia certa,
equivalente ao dano sofrido, e
esta em fazer com que, se possível, as coisas retornem ao estado anterior
(status quo ante).
Logo, o apontamento indevido do nome do requerente nos Cadastros Negativos do
SERASA, gerou sofrimento e dor (preterium doloris), resultando danos morais, os
quais incidem sobre
os direitos ligados ao nome, à honra, à vida, à integridade física, espiritual,
à autoridade no exercício do trabalho.
Nesse sentido ensinam os franceses que :
"Dano moral é a lesão sofrida pela pessoa física, ou natural, sujeito de
direito, em seu patrimônio ideal, entendendo-se por esta expressão, em
contraposição a patrimônio material, o
conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico ou avaliação
econômica."
O artigo 1.543 de nosso Código Civil admite a reparação do dano moral sofrido,
quando legisla:
Art. 1.543
Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a
indenização.
Logo, há previsão legal para a reparação do dano extrapatrimonial.
Na fixação do "quantum" indenizatório do dano moral, há que se perquirir a
personalidade do lesado, a repercussão social do fato, a extensão do dano, o
patrimônio moral do ofendido -
aferido pelo seu comportamento social, familiar e profissional - as
conseqüências de sua dor moral.
Clóvis Beviláqua assim se manifestou:
"Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é claro que tal
interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro."
No caso aqui em análise, o requerente construiu o seu patrimônio moral através
da conquista incessante de valores verdadeiros, os quais são suscetíveis não só
de defesa, como também de
reparação.
Não pode a requerida, por falta de respeito para com seus clientes, ofender,
lesar o patrimônio moral e o material e ficarem impunes.
7. DA JURISPRUDÊNCIA.
A jurisprudência caminha no sentido da pretensão do aqui requerente, quando
restou decidido:
"Protesto cambial indevido e registro no serviço de proteção ao crédito. Abalo
de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social,
decorrentes de protesto
cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no 'SPC', constituem causa
eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não
representam efetivo dano
material. Sentença confirmada."
E ainda, quando o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ementou:
EMENTA:
Indenização - Inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito - Abalo de
crédito - Dano moral - Critérios para o estabelecimento do quantum reparatório -
Sentença parcialmente
reformada.
O indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao
Crédito, consequenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança
profundas implicações na vida
comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos
patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente,
contra os princípios de dignidade e
de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses
elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a
indelével obrigação, para quem assim
atua, de prestar indenização ao ofendido.
Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo
indenizatório, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma
satisfação que, psicologicamente os
efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida
residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo
que, sem que configura um
enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto
suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras
pessoas.
E ainda quando restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE
CRÉDITO. DÉBITO PAGO NO VENCIMENTO, PORÉM
DESCONSIDERADO PELA CREDORA. REGISTRO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) E
NO SERVIÇO DE CRÉDITO BANCÁRIO (SERASA). ABALO
CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.
Desde que o dano moral está incito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência
do abalo de crédito e se prova por si e demonstrando que a empresa - credora, ao
desconsiderar o
pagamento efetivado, para quitar o débito, originário de cartão, ainda comunicou
o fato as serviços de proteção ao crédito, causando abalo moral à autora,
independendo este de prova de
reflexo patrimonial do prejuízo, devida a indenização pretendida, arbitrada em
valor, que satisfaz na justa medida do abalo sofrido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da
apelação do
Banco Nacional, e em negar provimento aos demais recursos.
Tal a jurisprudência que embasa a pretensão do requerente.
8. DO PEDIDO.
É a presente para ver, ao final, indenizado e reparado o dano moral carreado ao
requerente, pelo injusto e imotivado cadastro negativo perante o SERASA, o qual
além de gerar o abalo de
crédito, trouxe também prejuízos de ordem material, decorrentes do descrédito
comercial e da não consumação de negócios.
Inegável é o direito do requerente em ser indenizado, em valor a ser
quantificado pela prova pericial, pelos danos morais e materiais advindos do
injusto apontamento no Cadastro Negativo
do SERASA, uma vez que evidente a lesão à sua honra e ao seu bom nome.
E além da indenização financeira que não repara o dano mais sim, penaliza ao
ofensor, ver publico pela imprensa local um desagravo, informando ao público a
ofensa havia e o toruoso
engano de que foi vítima o aqui requerente.
Diante do acima exposto, permite-se o requerente, na exata forma permitida pelo
Direito,
R E Q U E R E R:
Seja, na exata forma processual legislada, devidamente recebido e processado o
presente acionamento, ordenando-se a CITAÇÃO da requerida na pessoa do Sr.
........., Diretor
Presidente da ......................................., na Cidade de
..............., à Avenida ..........................., por AR, dado a ser
pessoa jurídica para que, no prazo de lei faça o que entender de direito,
restando ao final, após a efetivação da prova pericial, provido o presente feito
indenizatório, condenando-se a requerida aos danos morais e materiais
acarretados ao requerente, a estes
calculado em 100 (cem vezes) o valor do registro negativo, além das custas
processuais e honorários advocatícios,
Seja ainda, além da indenização financeira condenado o requerido ã publicação,
pela imprensa local, de um comunicado público, dizendo do lapso havido e ainda,
da honorabilidade
financeira do requerente.
Visto a instrução processual,
Seja determinada como primeira prova a seguir-se pelas demais, a PERICIAL,
determinatória do valor das perdas, quantificando o valor indenizatório pelo
ilegal e injusto apontamento no
Cadastro Negativo perante o SERASA.
Nestes Termos,
Protestando pelas provas aplicáveis, confere ao presente o valor inicial de R$
.........................., e final a ser quantificado em liquidação de
sentença,
Pede Deferimento.
........, .. de ........ de ......
..................
Advogado