CONDOMÍNIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO - ÁGUA - CONSUMO ESTIMADO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE ... - ...
Autos sob nº ...
..., já devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de
seu advogado que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência,
MANIFESTAR-SE sobre as informações e documentos apresentados nas fls. ..., o que
faz com amparo nas razões de fato e de direito a seguir declinadas.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
Em suas informações, a Impetrada sustenta duas preliminares de ilegitimidade
passiva 'ad causam'. Na primeira preliminar, aduz que a ... é uma sociedade por
ações de economia mista que
presta serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, regulada pela Lei
Municipal n.º 6388/82, sem que o Poder Público lhe tenha delegado estas funções.
Nesta preliminar, embora a Impetrada reconheça que o seu serviço é de
indiscutível interesse público, acredita, por outro lado, que não pode praticar
atos que reflitam ou afetem o Público.
Esta dedução é no mínimo absurda.
É importante deixar claro que a Impetrada presta serviços de notório interesse
Público, e tem autorização para realizá-lo (Lei Municipal nº 6388/82). Para
efeitos do artigo 5º, LXIX, da
C.F., e artigo 1º, § 1º, da Lei 1533/51 é o que basta para invocar o presente
remédio constitucional.
Neste sentido, nossos Tribunais tem manifestado o seguinte entendimento.
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE
AUTORIDADE - ART. 1º DA LEI 1533/51. O CONCEITO DE AUTORIDADE PARA JUSTIFICAR A
IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS" E O CONCEITO MAIS AMPLO
POSSÍVEL E, POR ISSO MESMO, A LEI AJUNTOU-LHE (AO MESMO CONCEITO), O EXPLETIVO:
"SEJA DE QUAL NATUREZA FOR".
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTA SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA (INCLUÍDAS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)
IMPÕEM A SUBMISSÃO DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROCEDIMENTO
DA LICITAÇÃO, INSTITUTO JURIDICIZADO COMO DE
DIREITO PÚBLICO. OS ATOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO (DIRETA E INDIRETA)
CONSTITUEM ATIVIDADE DE DIREITO PÚBLICO, ATOS DE
AUTORIDADE SUJEITOS AO DESAFIO PELA DA AÇÃO DE SEGURANÇA.
"IN CASU", A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - NA MEDIDA EM QUE
ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A LICITAÇÃO PÚBLICA
PARA EFEITO DE SELECIONAR PESSOAS OU ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DO MAIOR INTERESSE DA SOCIEDADE PRATICOU
ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS DE AUTORIDADE, JÁ QUE REGIDOS POR NORMAS DE DIREITO
PÚBLICO E QUE NÃO PODERÃO PERMANECER FORROS A
IMPUGNAÇÃO ATRAVESSA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
RELATOR: MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO.
(ACÓRDÃO: RESP 84082/RS (199500700603), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)"
Com relação à segunda preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam', com todo
o respeito, e de se observar que a tese lançada é no mínimo em devaneio.
É óbvio que o Sr. Diretor da ... está investido de poderes autorizados por Lei
Municipal para realizar o abastecimento de água e a coleta de esgoto. Contudo, o
uso destas atribuições
regulamentadas por Decreto Municipal não lhe isenta da responsabilidade dos atos
praticados. Ainda que a cobrança seja regulamentada, a imposição da taxa é ato
de sua autoria e, por
conseqüência, seu ato a continua sendo ilegal à luz do C.D.C.
Como já dito, a preliminar em questão não traz qualquer lógica consigo, haja
vista que os atos executórios são totalmente ilegais.
Se a tese lançada nesta preliminar prosperasse, todas as autoridades Públicas
estariam imunes ao 'writ', pois a maioria dos procedimentos administrativos são
regulamentados. Muitas vezes,
o ato impugnado está previsto na própria Lei que o regulamenta. Ex. "a cobrança
de um tributo através de uma legislação que afronta a Constituição ou outra
norma de hierarquia superior,
como ocorreu com CPMF, Salário Educação e outros...,- casos onde o pólo passivo
é o Sr. Delegado da Receita Federal".
O fato da autoridade coatora praticar atos executórios, ou não, é irrelevante
para determinar o pólo passivo, basta a autoridade para praticar o ato e, seu
caráter eminentemente ilegal.
De outra parte, não é excessivo frisar que as pessoas que exercem cargos de
direção ou Coordenação nas Entidades, Autarquias, Sociedades de Economias
Mistas, desenvolvendo
atividades de interesse público, praticam atos para atingir um determinado fim
previsto em lei. Porém, nem todos os atos praticados, ou mesmo as leis e
regulamentos são necessariamente
LEGAIS. Retirar o direito de ação mandamental contra tais autoridades é uma
afronta a Constituição Federal, que cedeu ao POVO BRASILEIRO um único
instrumento de frenagem
contra abusos do poder público: "o Mandado de Segurança"
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam', novamente equivoca-se a
Impetrada, deduzindo uma visão totalmente distorcida do estatuto processual
pátrio.
De início, convém lembrar a impetrada de que o nome constante na conta de água é
o do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ..., o que pode ser facilmente visualizado nas cópias
das contas
anexadas aos autos na fl. ...
O condomínio Impetrante, na condição pessoa jurídica e, que paga as despesas de
abastecimento de água e coleta de esgoto em nome da coletividade, tem toda
legitimidade para figurar no
pólo ativo deste 'mandamus'. Entender a situação de forma inversa, seria o mesmo
que negar a ... o direito de ação contra o condomínio na hipótese de atraso no
pagamento das contas de
água. A conseqüência, nesta hipótese, seria o ingresso da ... com demandas de
cobrança individuais contra cada morador para reaver contas atrasadas, o que
obviamente seria ilógico.
Ainda que as contas de água fossem cobradas diretamente dos condôminos, -
situação que obviamente lhes daria legitimidade de se insurgir, individualmente,
contra autoridade Impetrada,
mesmo assim o Impetrante poderia representar a coletividade em uma ação como
esta.
A legitimidade do condomínio para defender interesses comuns aos moradores está
prevista na Lei Federal nº 4.591/64, em seu artigo 22, § 1º, "a".
"Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo
mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao Síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e
praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas por esta lei ou pela
convenção."
Como se vê, o Síndico tem toda a legitimidade para representar o CONDOMÍNIO,
defendendo os interesses dos moradores em juízo, ou fora dele, visando o bem
estar da coletividade.
Devidamente esclarecida a legitimidade ativa do Impetrante, passa-se a análise
da matéria de mérito.
3. DO MÉRITO
Nas exaustivas considerações de mérito e, documentos anexados, a Impetrada se
reporta ao seu funcionamento e, tenta justificar o injustificável.
Nesta oportunidade, a Impetrada cita exemplos, que na sua ótica, também se
assemelham a sua prática, caracterizando uma cobrança de taxa mínima. Como
exemplo, a Impetrada faz
alusão as empresas do setor de energia elétrica, empresas de telecomunicações e
correios. Lamentavelmente, os exemplos lançados não se prestam ao presente caso.
Em primeiro lugar, é importante deixar claro que nenhuma companhia do setor de
energia elétrica possui tarifa por consumo estimado, muito menos as empresas de
telecomunicações e os
próprios correios. Nestes exemplos, observa-se a cobrança de taxas de assinatura
mensal e, nos casos dos correios, o valor visa a compensação com o custo dos
materiais empregados.
Nenhum dos exemplos se assemelha ao caso da Impetrada, que cobra por um consumo
fictício e irreal. No caso da Impetrada, quem consome mais paga mais, porém,
quem consome
menos paga sempre o mesmo valor (10m2). Isto é um absurdo.
O artigo 11, do Decreto 82.587/78 é totalmente ilegal. O nosso Código de Defesa
do Consumidor, que é a Lei Federal 8.078/90, artigo 39, I e IV, (NORMA DE
HIERARQUIA
SUPERIOR) proíbe a prática contida no Decreto Municipal acima, visto que é
vedado ao fornecedor cobrar pelo que não forneceu, bem como exigir vantagem
manifestamente excessiva.
O conceito contido no Código de Defesa do Consumidor é extremamente simples e,
não oferece dificuldade alguma. Difícil é entender como tal situação vem
persistindo com o aval de
quem poderia estar coibindo esta prática.
Em outras palavras, é inconcebível que um Decreto Municipal sobreviva em nosso
sistema, afrontando mês a mês uma Lei Federal (8.078/90). Como se não bastasse
todos os abusos
praticados pelos grupos econômicos, que na maioria das vezes consegue "driblar"
o nosso sistema legal para atingir seus fins nefastos, temos agora um belo
exemplo: "A COBRANÇA DO
CONSUMO ESTIMADO PELA ........".
Vale reiterar que os únicos prejudicados com esta medida, são exatamente as
pessoas menos favorecidas, ou seja, aqueles moradores de condomínios de baixo
padrão, com apartamentos
com poucas saídas de abastecimento de água, que dificilmente ultrapassam os 6m2
de consumo mensal.
Finalmente, com relação aos documentos juntados nas informações, com relação aos
escassos acórdãos que entendem a matéria em desfavor ao consumidor, o Impetrante
só tem a
lamentar.
No mais, com relação aos documentos e razão aduzidas nas informações, vale dizer
que não se prestam a nada. Aliás, no procedimento do Mandado de Segurança é
vedado a produção de
provas, haja vista que o procedimento não admite dilação probatória, uma vez que
versa, tão-somente, sobre direito líquido e certo.
Sendo esta a manifestação do Impetrante sobre documentos e matérias aludidas,
protesta-se pela procedência deste 'mandamus'.
N. Termos,
P. Deferimento.
..., ... de ... de ..
..................
OAB/... Nº ...