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Petição - Consumidor - Nulidade de multa aplicada


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONSUMIDOR - BANCO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - NULIDADE DA MULTA APLICADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REEXAME NECESSÁRIO
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ........./......


Autos Processuais n.º.........
Requerente: ............
Requerido: ..............


................., pessoa jurídica de Direito Privado já identificada nos autos processuais supra enumerados, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VÊM perante Vossa Excelência interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

por "data venia" entender merecedor de reparos o r. decidere prolatado às fls. ....... e ss do caderno processual de Embargos do Devedor, movido em face de BANCO ............., instituição financeira também ali identificada, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito vigente, esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso pelo Egrégio Tribunal ad quem.

Isto posto, permite-se

REQUERER

Seja na exata forma legal, recebido e processado o presente Recurso de Apelação, restando intimado o requerido para oferecimento de suas contra-razões, conferindo-se ao presente os efeitos devolutivo e suspensivo e ordenando-se a remessa e,

seqüencialmente,

Após o anterior, sejam os presentes autos processuais enviados ao Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do ........, onde, por uma de suas Doutas Câmaras será o mesmo apreciado, restando efetuada a reforma integral do r. decisório objeto.

Nestes Termos,

Conferindo ao presente o valor, para efeitos fiscais de R$ ..........,

Pede Deferimento.

De .......... p/ ........, aos ...../...../......

p.p.
.............................
OAB/...........


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do .........


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Relator da ________Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.


APELANTE: ..........., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Cidade e Comarca de ............, à Rua ........, nº ......., devidamente inscrita pelo CNPJ sob n.º ......., ........., brasileiro, do comércio, inscrito no CPF/MF sob nº .........., residente e domiciliado nessa cidade, na Rua ..........., ......, e ainda ........., brasileiro, do comércio, inscrito pelo CPF/MF sob nº ............., residente e domiciliado nesta Comarca, à Rua ..........., s/nº, todos devidamente representados por seu bastante procurador judicial, Dr. .........., advogado regularmente inscrito pela OAB/..... sob n.º .........., com escritório profissional em .........../......., à Avenida ................, n.º .......

APELADO: BANCO ........, instituição financeira com sede social em ........, à Rua ........., n.º ......, Santa Cândida, devidamente inscrita pelo CNPJ sob n.º ........., por seu bastante procurador judicial, Dr. ........, advogado regularmente inscrito pela OAB/.... sob n.º ........., com escritório profissional em ......., à Rua .............., n.º ......, ....º andar.


RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Eméritos Julgadores!

1. FATOS NECESSÁRIOS.


Os embargantes foram alvo de procedimento executório, este distribuído aos ......., tendo por objeto um Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, esta de nº ........., emitida em ......., no valor nominal de R$ ..............

A contratação objeto do procedimento, alocada às fls.14 do caderno processual de execução, indica que a origem da dívida teria advindo de anterior operação de financiamento da modalidade de desconto de duplicatas, esta com saldo devedor imposto pelo agente financeiro pela quantia de R$ ...........

Tal título objeto do feito executório previa vencimento final para ........... e alega o apelado que se encontrava vencida face o não pagamento do valor principal e dos encargos mensais, entendendo que de acordo com as condições constantes do instrumento contratual para o caso de inadimplemento expressa-se o saldo devedor pela importância de R$ ..........., sendo este o valor conferido ao feito executório.

Após a incidência, perante o anterior saldo devido (desconto de duplicatas), de juros capitalizados e distantes da legalidade, foi imposta a assinatura da confissão de dívida objeto, esta novamente onerada, pois sujeita à Taxa Básica Financeira e juros de 2,50 % (dois vírgula cinqüenta por cento) ao mês, além de encargos da inadimplência, traduzidos por multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora 1% (hum por cento) ao mês e novamente a TBF.

Em sede preliminar os apelantes alegaram a ausência de condições da ação, uma vez que apesar de expressamente alegado que a origem da obrigação exeqüenda deriva de contrato da modalidade de desconto de duplicatas, tal operação sequer foi alvo de menção pelo apelado.

Ainda em sede preliminar, alegaram os apelantes a iliquidez da obrigação, uma vez que ocasionou o aparecimento da Segunda obrigação, tal seja, a confissão de dívida, não restou comprovada nos autos.

Como terceira preliminar restou alocado o excesso de execução, uma vez que recalculada toda a operação com índices legalmente aceitos pelos nossos Tribunais, tais sejam o IGP-M + 1% de juros ao mês, o saldo efetivamente devido pelos apelantes seria de R$ ..............., valor este muito inferior ao pretendido pelo apelado, e ainda levando-se em conta somente a confissão de dívida, sem mencionar os altos valores atingidos pelo apelado na contratação originária.

Adentrando no exame do mérito da questão, restou demonstrada a existência de sucessividade contratual, uma vez que a operação de financiamento da modalidade instrumento particular de confissão de dívida nº ............... teve como origem a operação de desconto de duplicatas e que jamais foi mencionada pelo embargado no feito executório.

Demonstraram ainda os apelantes a auto-aplicabilidade do artigo 192 # 3º da Constituição Federal no que tange à limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, a vedação da capitalização de juros pelas instituições financeiras e a necessidade de se submeter as operações ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.

Comparecendo ao feito, a instituição financeira apelada refutou as preliminares argüidas e, adentrando no mérito, pugnou pela aplicabilidade do princípio da "pacta sun servanda", entendeu ser inaplicável a limitação constitucional de juros e ainda tentou demonstrar a validade da capitalização de juros pelas instituições financeiras e ainda, tentou demonstrar a validade da cobrança cumulativa de correção monetária (pela TBF) e comissão de permanência, pretendendo afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tudo em completa afronta ao nosso Direito vigente e jurisprudencial.

Prolatada a r. sentença de 1ª instância a mesma proveu parcialmente o pedido optando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e pela conversão da TBF pelo índice do IGP-M/FG.

Entendeu pela inaplicabilidade do Art. 1531 do Código Civil, posicionando-se pela inexistência de auto-aplicabilidade no Art. 192 # 3º da Constituição Federal, pronunciando-se, ainda quanto a validade da multa de 10%.

Irresignados com o r. decidere, os apelantes comparecem perante este Douto Juízo, a fim de reavaliar os tópicos improvidos, na tentativa de ver reformada a r. sentença , determinando pela procedência total do pedido inicial.

Tais fatos motivam o presente Recurso de Apelação.

2. DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA R. SENTENÇA PROLATADA.

Como já alinhavado, entendem os apelantes que a r. sentença prolatada não abordou todos os pontos dispostos pela inicial, apesar de serem os mesmos autônomos, sem qualquer relação de dependência ou causalidade entre si.

Resumidamente, assim restou decidido em primeira instância:

a) determinou pela inexistência das preliminares argüidas, optando pelo julgamento do feito com análise do mérito entendeu pela inaplicabilidade da limitação de juros de 12% (doze por
cento) ao ano e da Lei de Usura, entendendo possível a prática do anatocismo pelas instituições financeiras;
b) entendeu pela inaplicabilidade da TBF, optando pela conversão do índice em IGP-M/FGV, como índice de correção monetária;
c) apesar de entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, determinou pela incidência da multa contratual no percentual de 10% sobre o valor do
débito, alegando que os apelantes nada fizeram para liberar-se da obrigação.
d) arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em percentual superior à limitação contida no Código de Processo Civil.

Visto não terem sido suscitadas questões de relevância, comparece o apelante ao caderno processual, a fim de conferir-lhes o indefectível reexame necessário, imputado a esta Egrégia Corte.

3. DA APLICABILIDADE DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE JUROS.

Apesar de fartamente comprovada na inicial a aplicabilidade do artigo 192 § 3o da Constituição Federal, demonstrando a superação da eterna discussão acerca da auto-aplicabilidade ou não de tal dispositivo, o r. decisório preferiu manter o posicionamento que defende a necessidade de norma regulamentadora.

Em que pese os brilhantes argumentos explanados, tanto dos que aceitam sua eficácia plena, como daqueles que a repudiam, vale ressaltar, que a superveniência, mesmo após uma década de morosidade e espera de uma lei regulamentadora, não poderá modificar o já inserido na lei regulamentada.

Afinal, quando julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em 1991, ainda havia esperanças, visto a recente promulgação da Carta Constitucional, de que a lei complementar invocada pelo "caput" do artigo 192 sobreviria, fato que hoje, após uma década de vigência de nossa Carta Magna, não mais alimenta qualquer esperança.

O Eminente Juiz Sérgio Rodrigues, relator do Recurso de Apelação Cível n°109.527-4 , oriundo do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, brilhantemente decidiu:

JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192 PARÁGRAFO 3O DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

O artigo 192, parágrafo 3o da Constituição Federal, é norma suficiente por si, auto-aplicável, não estando na pendência de normação jurídica constitucional, até mesmo porque a lei regulamentadora não pode modificar a lei regulamentada.

E ainda mais, quando o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementou:

JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL - ART. 192 § 3O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - NORMA QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO, SENDO DE EFICÁCIA PLENA COM INCIDÊNCIA IMEDIATA.

(Próxima Integra F12)O § 3O do art. 192 da CF é norma auto-aplicável e de incidência imediata, não dependendo de regulamentação por lei complementar. Trata-se norma autônoma, não condicionada à lei prevista no caput do artigo.

Estabelecida a regra da taxa de juros reais de 12% ao ano, com ou sem lei complementar, os juros não poderão ser superiores a esse limite.

Este Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, já consagrou que os juros não podem exceder o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, assim ementando:

APELAÇÃO CÍVEL N° 596084491 - 6A CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE PORTO ALEGRE - RELATOR DESEMBARGADOR DÉCI ANTÔNIO ERPEN - JULGADA EM 11.06.96.

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO - CORRENTE JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO TRIBUNAL DE ALÇADA.

Os juros não podem ser cumulados com a correção monetária, o mesmo ocorrendo com a comissão de permanência. Para o descumprimento da obrigação há a multa contratual. Os juros existem em razão da mora, ou como remuneração do capital. Capitalização dos juros semestralmente. Recurso do autor e do réu desprovidos.

Em relação à auto-aplicabilidade do § 3o do artigo 192 da Carta Magna, nosso jurisprudencial, em decisões recentes, tem entendido que:

EMBARGOS INFRINGENTES N° 194223749 - 3O GRUPO CÍVEL - SÃO LUIZ GONZAGA - EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A - EMBARGADO: VALDOMIRO FERRAZZA, PUBLICADO NO JULGADOS NO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ACÓRDÃO:

Acordam, os Juízes do 3o Grupo Cível do Tribunal de Alçada do Estado, por maioria, vencido o Dr. Marcelo Bandeira Pereira, em rejeitar os embargos. Custas na forma da lei.

1. Cuida-se de julgar embargos infringentes veiculados pelo Banco do Brasil S/A, tendo por base o voto vencido do eminente Dr. Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira (Presidente) que, divergindo da maioria dos julgadores da apelação, teve por não ser auto-aplicável a norma do art. 192, & 3o, da CF/88, e daí descaber o limite dos juros remuneratórios em 12% ao ano.

2. Mais uma vez, este Grupo se depara com a controvertida questão da auto-aplicabilidade do art. 192, & 3o, da CF/88. A maioria torna a repetir o entendimento de que referida norma e self enforcing, dispensando a legislação complementar.

Referido dispositivo, ao falar em taxas de juros reais, especificando nelas estarem incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referentes aos juros e sua limitação, ter-se-ia que todo o sistema financeiro nacional teria que aguardar por lei complementar.

Não se ignoram críticas que mereceu o legislador constituinte por ter decidido a níveis mais apropriados à legislação ordinária ou, até, a própria facilidade de pagar. "Do Espírito das Leis", LIV, Capítulo XII.

O respeitável doutrinador José Afonso da Silva, entende ser o dispositivo de aplicabilidade imediata:

"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque trata-se de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa.
... omissis ...
As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas."

Da análise de toda a fundamentação exposta pela instituição financeira apelada durante todo o decorrer processual, pretendendo-se superior ao Direito, negando vigência a dispositivos legais, o que se verifica é a existência de uma verdadeira agiotagem legalizada.

A apelada, bem como as demais instituições financeiras que hoje exercem suas atividades em nosso País, buscam o Poder Judiciário, através das várias demandas atualmente em trâmite, a condescendência dos órgãos jurisdicionais, no intuito de ver reconhecida uma prática há tempos repudiada pela sociedade: o empréstimo de dinheiro a juros elevados.

"Nada emprestarás, por juro, a teu irmão, quer seja prata, quer sejam víveres, quer seja qualquer outra coisa." (Deuteronômio 23,20)

"Se emprestares dinheiro a qualquer um dentre o meu povo, a um pobre que habita contigo, não o apertarás como credor, nem o oprimirás com juros" (Êxodo 22,25).

Certo é que, se as instituições financeiras exercem suas atividades através do empréstimo de dinheiro a juros, algum lucro elas devem ter, para a sua própria manutenção e para a perfeição da ordem econômica nacional.

Porém, tal ato deve encontrar limites na razoabilidade e na própria situação econômica pela qual o País passa, razão pela qual, a Constituição Federal trouxe a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, o que por si só já é capaz de promover a remuneração do capital.

Ocorre que impor taxas de juros de 10%, 15%, 18% ao mês ou mais, não encontra amparo na legalidade pois, atualmente, não há atividade lícita que proporcione lucro suficiente para cobrir o pagamento de tal encargo financeiro, isto sem fazermos menção aos demais encargos comumente impostos (comissão de permanência, juros moratórios, multa contratual, correção monetária).

Não se pode olvidar que as instituições financeiras representam papel importantíssimo no progresso, expansão e desenvolvimento do comércio, que são movidos pelos empréstimos que viabilizam as atividades produtivas.

Os bancos promovem a industrialização do crédito, o fomento para a circulação de riquezas e desenvolvimento comunitário, porém vem ocorrendo um fenômeno de altas taxas de juros, com um lucro demasiadamente alto para a remuneração do capital, enquanto vige entre nós, meros mortais, um período de estabilidade de preços.

Os índices impostos apresentam-se como contraproducentes e tornam por inviabilizar o adimplemento no País, razão pela qual, resta ao Poder Judiciário a difícil missão de coibir o enriquecimento das instituições financeiras em detrimento de grande parcela da população.

Diante do jurisprudencial acima alocado, evidente a aplicabilidade do artigo 192 § 3o da Carta Magna, devendo restar reformada a r. sentença singular, permitindo a aplicação de tal limitação.

4. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PERANTE OS CONTRATOS BANCÁRIOS E DA MULTA CONTRATUAL DE 2%.

A r. sentença singular, contraditória, em um primeiro momento reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor perante os contratos bancários porém,em seguida entende pela predominância irrestrita do pacta sunt servanda, entendendo que como o contrato restou firmado e não houve movimentação dos apelantes para se liberarem da obrigação, resta aplicável a multa de 10%.

A Lei 9.298/96 que alterou o disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Artigo 52
...omissis...

Parágrafo primeiro
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é questão pacífica em nossos Tribunais, tendo o Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, a respeito, assim decidido:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 193051216 - 7ª CÂMARA CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO CONTRATUAL: DESTINATÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. DISPOSIÇÃO DE CREDITADO; IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

O conceito de consumidor, por vezes, amplia-se no Código de Defesa do Consumidor, para proteger quem é "equiparado". É o caso do art. 29.

Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de Banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo portanto, fornecedora; e consumidor e mutuário ou creditado.

Sendo os juros o "preço" pago pelo consumidor, nula a cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo, do CC).

Objetivando a desconstituição de cláusulas, em homenagem ao princípio da congruência, deve a sentença ater-se ao pedido. Sentença parcialmente reformada.

Assim sendo, se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, lógica é a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 52 do referido diploma legal, configurando-se, desta forma, necessária a redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).

Desfilado o jurisprudencial e ainda, os mandamentos legais aplicáveis à espécie, necessária a reforma da r. sentença, visto que a mesma omitiu-se em relação a várias questões suscitadas pelo apelante, estas referentes à legislação aplicável à espécie, devendo ser objeto de reexame.

Tais os motivantes do presente Apelo e que, com certeza, levarão a reforma da r. decisão singularmente exarada.

9. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INAPLICADA.

O r. decisum, ao entender do apelante, deixou inaplicados os seguintes dispositivos legais:

Código Civil: artigos , 1.531.
Decreto 22.626/33: artigos 1º, 4º, 11º.
Lei 8.078/90 : in totum
Constituição Federal: artigos 5o "caput", XXXV, LV, 170, 173 §§ 4o e 5º, 192 "caput", parágrafo terceiro.

Ainda mais, todo o jurisprudencial desfilado acima e que, situa-se em posicionamento integralmente inverso ao decisionamento singular.

O prequestionamento efetiva-se para, se necessário fundamentar-se recurso ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Assim exposto, diante de todo o acima explanado, desfiladas suas razões e embasadas nos mandamentos legais vigentes e ainda, nas emanações jurisprudenciais de nossos Tribunais superiores, permite-se o apelante, na exata forma dimensionada pelo Direito,

REQUERER

Seja pelos Preclaros e Doutos Juízes componentes da Colenda Câmara Cível onde o presente venha a ter acolhida, parcialmente reformada a r. sentença proferida pelo Douto Juízo " a quo", determinando-se a auto-aplicabilidade da norma inserida no parágrafo 3o do artigo 192 da Constituição Federal, declarando-se ainda, a nulidade da multa de 10%, aplicando-se a taxa de 2%, visto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando condenado o apelado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, e conferindo ao apelante a indefectível

JUSTIÇA.

Nestes Termos,

Protestando pela defesa oral em plenário, a efetivar-se por convocação editalícia, e conferindo ao presente, para efeitos de alçada e recurso o valor de R$ ..........,

Pede Deferimento.

............, ......./...../......

p.p.

....................
OAB/........


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