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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Ação de execução de cédula de crédito comercial

Petição - Consumidor - Ação de execução de cédula de crédito comercial


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AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CONTRADIÇÃO
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator .............
 

Recurso Especial nº ................
Recorrente: ...............................
Recorrido : ............................................


................................... e ....................., já identificados nos autos processuais em epígrafe, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

aos termos do r. decisório prolatado no Recurso Especial, movido por .............................., instituição financeira, também ali identificada, por entendê-lo merecedor de aditamento, pois contraditório no referente à limitação da taxa de juros, fazendo-o nos termos do direito vigente e esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso.

1. DA TEMPESTIVIDADE.

O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração encontra-se disposto em nosso Código de Processo Civil, assim determinando:

Artigo 536
Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

O prazo para manifestação das partes aqui litigantes começou a fluir aos .........., desta forma, o prazo fatal expira-se aos .........., feriado, tendo o prazo seu termo no próximo dia útil subsequente, .........., data em que os presentes Embargos de Declaração serão opostos, sendo, portanto, tempestivos, razão pela qual, deverão os mesmos restarem conhecidos por este Douto Juízo de Direito.

2. DOS FATOS PROCESSUAIS.

Trata-se acionamento executório basificado em Cédula de Crédito Comercial, aonde a r. sentença prolatada singularmente, entendeu viável a cobrança de juros superiores ao limite constitucional de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal, correção monetária pela TR e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido.

O recorrido, insatisfeito com o decidido singularmente, interpôs Recurso de Apelação, alinhavando os motivos que ao final, deveriam acarretar na integral reforma da r. sentença prolatada, no tocante aos encargos cumulativos impostos perante o saldo devedor.

O apelo interposto, ao final, restou integralmente provido, determinando a exclusão dos juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária pela TR, incidência de multa de 10% (dez por cento) e capitalização mensal de juros.

Irresignado, o recorrente, interpôs Recurso Especial, pretendendo a parcial reforma do v. acórdão oriundo do Recurso de Apelação.

Prolatado o r. decisório em sede do Recurso Especial, o mesmo optou por conceder parcialmente o recurso, determinando pela limitação dos juros a taxa de 12% ao ano, desde que pactuada a capitalização mensal.

Contudo, a decisão proferida guardou em seu texto uma contradição, haja vista a contrariedade entre o exposto na emenda e o alinhavado no final da decisão, motivo que enseja a oposição dos presentes Embargos de Declaração.

Tais os fatos processuais.

3. DA CONTRADIÇÃO E DO DIREITO.

O Ilustre Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro componente do Superior Tribunal de Justiça, ao ementar a decisão proferida acerca da limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) , assim explanou:

Cédula de crédito comercial. Juros remuneratórios. Capitalização. Multa Moratória.

I - Nos títulos de crédito comercial incide a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, ante a omissão do Conselho Monetário Nacional em fixá-la em outro patamar (art. 5º Decreto Lei nº 413/69)

II - Desde que pactuada, a capitalização mensal dos juros é permitida nos títulos de crédito comercial.

III - Nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, não cabe reduzir a multa moratória de 10% para 2%, devendo prevalecer o que é pactuado.

IV - Recurso especial parcialmente provido (art. 557, # 1º- A, CPC).

Contudo na parte final da decisão, assim restou determinado:

Posto isso, nos termos do art. 557, # 1º -A, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para fazer prevalecer a capitalização mensal dos juros, a cobrança da multa moratória em 10% e a indexação da correção monetária pela TR, conforme pactuado.

Verifica-se ante o acima exposto a contrariedade entre a ementa e o corpo do decisório, haja vista que a ementa fixa a limitação dos juros em 12% ao ano capitalizados, quando permitida a capitalização através de contrato, enquanto que a parte final da decisão autoriza a capitalização dos juros, contrariando, assim, o anteriormente exposto na ementa.

Dessa forma, há uma contradição existente na mesma decisão, motivo que enseja o presente Embargos de Declaração, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de que a taxa de juros pode ser capitalizada, desde que não ultrapasse a limitação de 12% ao ano, conforme consignado na ementa do decisório.

Por tais, necessária a manifestação deste Douto Juízo de Direito, a fim de que o r. decisório reste aclarado, no tocante à limitação da taxa de juros a 12% ao ano.

4. DA LITIG6ANCIA DE MÁ-FÉ

O recorrente quando da interposição do Recurso Especial não informou ao Juízo que os contratos inadimplentes existentes no Banco Merdidional foram repassados por sucessividade para a Caixa Econômica Federal.

Tal fato enseja o chamamento da Caixa Econômica Federal para figurar na relação processual, uma vez que em virtude do desaparecimento do Banco Meridional, a Caixa Econômica Federal é o novo detentor dos créditos, e, portanto, o novo legitimado para figurar no pólo ativo da relação processual.

Tal acontecimento leva a caracterização da litigância de má-fé, cabendo ainda ressaltar que o fato de não se comunicar ao Juízo a modificação de qualquer situação, em especial quanto a legitimidade das partes, vêm mascarar a nova realidade existente na relação processual.

Assim dispõe nosso Código de Processo Civil:

Artigo 17
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

De acordo com o próprio texto legal, deve restar condenada a suplicante às penas previstas pelo dispositivo retro mencionado, uma vez que, quando da propositura do presente acionamento não houve informação ao Juízo acerca da modificação ocorrida na legitimidade da parte recorrente.

Oportunos são os ensinamentos de Moacyr Amaral Santos :

" Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no referido artigo - (art. 17) - do Código, considera-se haver má-fé do litigante. Esta, portanto, independe de prova concreta, direta, mas resulta de uma apreciação de fatos, que a lei enumera e dos quais se presume a ilicitude do procedimento processual do litigante. Verificado qualquer desses fatos, presume-se a má-fé deste."

E ainda sobre a alteração dos fatos:

"Desde que a verdade dos fatos foi mudada, modificada, desfigurada pelo litigante, presume-se que este sabia que era outra e não lhe convinha aceitá-la."

É notório e sabido que os inadimplentes do Banco Meridional foram transferidos por sucessividade para a Caixa Econômica Federal, motivo que enseja o chamamento da mesma para figurar na lide, devendo os autos serem remetidos à Vara Federal.

Diante de tais fatos deve restar configurada a litigância de má-fé da recorrente e, conseqüentemente, ser esta condenada às penas dispostas pelo Código de Processo Civil, quando determina:

Artigo 18

O juiz de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.

Parágrafo 2o

O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Logo, deve restar comprovada a litigância de má-fé do recorrente, em não comunicar ao Juízo a modificação ocorrida na legitimidade da parte ativa, motivo que enseja a Caixa Econômica figurar na lide, devendo os autos serem remetidos à Vara Federal.

Por tais, permite-se a recorrida, na exata forma processual,

REQUERER

Sejam devidamente recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração, emendando no acima referenciado o r. despacho prolatado, no tocante a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, devendo a capitalização estar embutida neste percentual, deixando-o em conformidade com nossa legislação, e ainda

Seja condenado o recorrente com as penas previstas para a litigância de má-fé, chamando a Caixa Econômica Federal para figurar no polo ativo da demanda, remetendo-se os autos à Vara Federal.


Nestes Termos,
Pede Deferimento e adendamento


........, ....../....../.......

p.p.
.......
OAB/........


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