REVISIONAL DE CONTRATO - CONTESTAÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS LEGAIS - INADIMPLEMENTO PELA
CONTRATANTE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....
Autos nº ....
...., estabelecimento de crédito com sede na Comarca de ...., na Rua .... nº
...., inscrito no CNPJ/MF sob nº ...., por seu procurador e advogado adiante
assinado, instrumento procuratório anexo, inscrito na OAB/.... sob nº ...., com
escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebe
intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 297 e seguintes, do Código de Processo Civil, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos aduzidos nos presentes autos de Ação de Revisão de Contrato com Pedido
de Acertamento de Valores e Avenças c/c Liminar de Suspensão de Pagamento, que
lhe move ...., na conformidade das razões que passa a expor:
DAS ALEGAÇÕES
1. Que celebrou com a Contestante, Contratos de Abertura de Crédito em Conta
Corrente, modalidade "Super Cheque", os quais ultrapassados seus limites, foram
renegociados através de um Instrumento Particular de Confissão, Composição de
Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças, em ..../..../...., no valor de R$
.... (....).
2. Os contratos lhe foram apresentados de forma padronizada, impedindo a
discussão de suas cláusulas, qunato aos índices e as demais condições do
negócio, todas de eleição unilateral da Contestante, esquecendo de que, caso
discordasse das cláusulas, não estaria obrigada a assinar os contratos.
3. Embora lhe tivesse sido imposto o contrato, esperava, entretanto, que a
operação estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico, esquecendo dos
princípios norteadores do pacta sunt servanda.
4. Foi obrigada a assinar, em branco, nota promissória, dando em garantia imóvel
de sua propriedade, esquecendo-se de que o Banco Central do Brasil, Órgão
Fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional, considera como de "boa técnica
bancária", a exigência de títulos vinculados às operações de valor igual ou
superior a 125%.
DOS FATOS
A Contestante, Instituição Financeira integrada ao Sistema Financeiro Nacional,
prestadora de serviços, no exercício de suas atividades, firmou Contrato de
Abertura de Crédito com a Autora, para que os empréstimos resultantes do mesmo,
passassem a favorecê-la em suas pretensões mercantis.
Contudo, causam estranheza as alegações da Autora quanto à maneira de encarar os
contratos que livremente assumiu.
É estranho o fato de que, inesperadamente, depois de tê-los cumprido em boa
parte, a Autora passou a entender equivocada uma sistemática contratual que
vinha respeitando, e, em meio a lamúrias, imputar à Contestante a condição de
causadora do seu prejuízo, mediante contas desmesuradas e cumulações indevidas.
Mais absurda a pretensão, ainda, quando utiliza o Poder Judiciário como meio de
esquivar-se de suas obrigações, e o que é pior, quando tenta auferir
indiretamente um lucro que, eventualmente, não conseguiu com sua própria
capacidade laboral.
DO DIREITO
De antemão cabe salientar que o peso das afirmações contidas na exordial, quanto
a juros abusivos e prática de anatocismo, vai muito além da mera exaltação para
convencer o Magistrado.
Tal prática causa efeitos, e estes são sofridos pela ora "acusada".
QUANTO AO CONTRATO PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Infundadas são as alegações de que a dívida em questão não se originou de livre
acordo entre as partes, eis que, ad argumentandum, mesmo mediante contrato de
adesão, formalizado em instrumento previamente elaborado pela Contestante, com
imposição de condições, ninguém obrigou a Autora à contratação. Esta tinha pleno
conhecimento do conteúdo obrigacional, e ao mesmo vinculou-se de livre e
espontânea vontade.
A Contestante, como instituição financeira, tem por finalidade principal a
intermediação de crédito, por meio de operações típicas, que se concretizam
através de contratos.
As Instituições Financeiras são prestadoras de serviços. Nessa qualidade, lançam
no mercado os seus produtos, representados por contratos de adesão, que,
respeitando as Leis e disposições Regulamentares, trazem as cláusulas básicas
para a sua atuação. Caso a caso, como é característico desta modalidade de
contrato, são preenchidas as condições específicas para o cliente, na utilização
daquele produto/serviço ofertado.
No desenvolvimento de suas atividades, a Contestante ajusta com incontável
número de pessoas físicas e jurídicas, o que torna impraticável e até
humanamente impossível redigir-se individualmente cada operação, justificando-se
a impressão prévia dos respectivos instrumentos.
Por essa razão não só a Contestante, mas o Sistema Financeiro em geral, utiliza
formulários impressos, modelos padrões, para formalização de operações de
crédito.
Referidos contratos, na verdade, têm cláusulas impressas padrões que regulam as
obrigações das partes contratantes. Entretanto, as cláusulas principais do
contrato, referentes a valores, encargos financeiros, juros, prazos, forma de
pagamento, garantias, só são preenchidas após estarem de acordo as partes
contratantes, como aliás ocorreu com todos os contratos avençados entre os ora
litigantes. Caso contrário, os Contratos não teriam sido assinados, como o
foram, sem qualquer imposição ou constrangimento.
Registre-se, a bem da verdade, que as cláusulas padrões e já impressas nos
contratos usados pela Contestante longe estão de ser consideradas abusivas, uma
vez que esta procurou adaptar-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Se porventura os contratos que originaram os débitos possuíam cláusulas abusivas
e taxações indevidas, o que se admite apenas para argumentar, pois como já dito
os contratos da Contestante estão adaptados as regras do Código de Defesa do
Consumidor, sem cláusulas abusivas e dentro das limitações estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, deveria a Requerente ter se insurgido contra
eventuais abusos antes de utilizar-se das facilidades que eles lhe
proporcionaram, aumentando sua capacidade comercial, e não agora, em momento em
que para a Contestante já se encontra perfeito pelo atendimento do que lhe
cabia, restando tão somente o cumprimento das obrigações assumidas pela Autora.
Ademais, é princípio elementar que a autonomia e a independência das obrigações
cambiárias constitui um dogma em nosso direito, uma vez que sob o ponto de vista
obrigacional, umas são distintas das outras.
TAXAS DE JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL
Os juros que o Banco cobrou, são apenas os contratados, como autoriza a lei de
mercado de capitais, em vigor, sendo matéria, inclusive, objeto da Súmula 596,
do STF.
"As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
DA USURA
Também, não procedem as alegações de que a ora Contestante pratica a usura pela
cobrança excessiva de juros.
Alega a promoção de atividade (ilegal) bancária, implicando no enriquecimento
sem causa. Continua afirmando que a Instituição tira vantagens desproporcionais,
e que se vale de sua posição econômico-financeira privilegiada para obter tais
lucros.
Ora, que se faça um comparativo em meio a todo o Sistema Financeiro Nacional. Se
os "lucros" auferidos pela Contestante são desproporcionais, e assim deverão ser
entendidos em relação àqueles auferidos por outras Instituições Financeiras, o
que se deve buscar é a razão para tal fato.
Sem maior profundidade, em mero exame da realidade cotidiana, depreende-se que
tanto a sistemática de contratação, como as taxas e encargos cobrados do Autor,
em valores bem aproximados, em números finais, encontram-se na média do Mercado
afim. De outra sorte, se dito Mercado, como um todo, apresenta valores elevados,
há que se entender que não são as entidades que o operam as responsáveis por
tais valores, mas sim as medidas Governamentais traduzidas em Compulsórios que
oneram todas as operações de repasse de crédito.
Desta feita não se pode falar em lucros excessivos e desproporcionais, pois que
tal obrigatoriamente se deve entender em relação ao Mercado, e quanto a este
ponto a atuação da Contestante é extremamente condizente, e ainda, há que se
entender que lucro é aquela parcela que excede do custo, quando equacionados os
valores brutos recebidos. Por certo que o tão exaltado "lucro" das Instituições
Financeiras está tão achatado quanto o de qualquer cidadão brasileiro.
Todas as taxas, encargos financeiros, juros, encargos moratórios, previstos nos
instrumentos firmados com a Autora, foram contratados e estipulados dentro das
limitações estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não existindo
qualquer abuso ou cobrança excessiva por parte do Banco Requerido.
Abusiva e imoral, data vênia, pode ser considerada a pretensão da parte da
Autora, que, após tomar recursos da Contestante, pretende agora liberar-se da
responsabilidade do pagamento por conta de operação de crédito livremente
contratada.
Conforme se verifica pelas cláusulas dos Contratos sub judice a Autora teve
prévio conhecimento do seu conteúdo, e se os assinou é porque concordou com
todas as suas cláusulas e condições, fazendo com que estas se transformassem em
lei entre as partes. Ou será que o princípio basilar dos contratos, o da força
obrigatória das convenções - pacta sunt servanda -, um dos corolários da
segurança jurídica das relações, desapareceu do nosso ordenamento jurídico?
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Entender que a capitalização de juros fere a disposição de lei, uma vez que
estaria exorbitando a aplicação de taxas de juros bancários, é o mesmo que negar
vigência ao disposto na Lei nº 4.595/64, que derrogou o Decreto nº 22.626/33, e
Súmula 596 do STF, que concederam autonomia ao Conselho Monetário Nacional para,
em sentido amplo, gerir a política creditícia do País, e, em sentido estrito,
estabelecer as taxas de juros bancários nos contratos de financiamento.
Com o Advento da Lei nº 4.595/64, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a
competência do Conselho Monetário Nacional para fixar taxas de juros e
regulamentar o crédito em geral, afastando a incidência da Lei de Usura, através
da Súmula 596, que tem a seguinte redação:
"As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
Nesse sentido seguintes arestos:
"Juros - Contrato Bancário - Não sujeito à Lei de Usura - Entidades de Crédito
públicas ou privadas que estão sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional
e Banco Central. Inteligência dos arts. 3º e 10º da Lei 4.595/64."
"Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). E
as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a fiscalização do
Conselho Monetário Nacional e Banco Central (art. 3º e 10º da Lei 4.595/64)."
(Apelação 475.921 - 3ª - 4ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de
São Paulo - julgamento em 05.05.93 - Relator Juiz Octaviano Santos Lobo - in
Revista dos Tribunais, volume 698, página 100).
"Juros. Instituições Financeiras. Não se aplica às instituições financeiras a
limitação prevista no Decreto 22.626/33."
(Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma - Recurso Especial nº 28.986-9 - RS -
DJU - I de 30.11.92, página 22.615 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Portanto, diante da autonomia para determinação das taxas de juros, não se pode
admitir a ilegalidade da capitalização de juros, posto que a mesma constitui
forma diversificada para a remuneração do capital financiado pela Contestante.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E DANOS PATRIMONIAIS
Não existem provas concretas e suficientes que demonstrem que o Autor tenha
sofrido danos morais, e que tais danos tenham refletido no patrimônio do mesmo.
A doutrina é clara no sentido de que as provas devem ser demonstradas na fase
cognitiva da ação:
"Em condições tais, a prova do prejuízo seja moral ou seja patrimonial indireto,
representado pelo abalo de crédito, há de ser feita na fase de conhecimento, só
se remetendo para o juízo sucessivo da execução a eventual apuração do
respectivo quantum."
(Yussef Said Cahali - Dano e Indenização).
Como, também, o entendimento jurisprudencial:
"A Jurisprudência é pacífica no entendimento de que não se pode falar em
indenização quando o autor não comprova a existência do dano."
(Jurisprudência catarinense 3-4/214).
DA PRESENTE AÇÃO
Por outro lado, também, a Ação proposta não tem o condão de permitir que a
Autora, reconhecida devedora da Contestante, abstenha-se de adimplir suas
obrigações. Em verdade, data venia, esta é a real intenção do Autor.
Nem mesmo um pedido calçado no artigo 273 do CPC, sobre a Antecipação de Efeitos
da Tutela pretendida, teria tal força, pois que a tutela finalmente pretendida
não é o puro e simples não pagamento, mas sim uma pretensa revisão de valores,
de débitos expressamente reconhecidos.
Lograria algum êxito, a Autora, se acaso houvesse ingressado em Juízo com Ação
Consignatória, visando pagar somente os valores que, comprovando, considerasse
os devidos. Contudo Medida Judicial alguma poderia resguardar a Autora de não
adimplir obrigações legal, consciente e livremente assumidas.
À vista do acima exposto, é forçoso concluir que as pretensões da Requerente,
contidas nos requerimentos finais não só afrontam o direito e a jurisprudência
como, data vênia, a própria verdade dos fatos.
Informa a Contestante que a dívida está vencida desde .... de ...., e ainda não
foram tomadas quaisquer providências para o seu recebimento. Nada impedindo,
entretanto, que o .... venha a tomá-las.
DO PEDIDO
Isto posto, requer-se:
a) Por tratar-se de matéria unicamente de direito, o julgamento antecipado da
lide, ou, em assim não entendendo Vossa Excelência;
b) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, como depoimento
pessoal das partes e testemunhas, juntada de novos documentos, e principalmente
a prova pericial que sem sombra de dúvidas demonstrará a realidade das
atividades bancárias, com extrema correção praticadas pela Contestante;
c) por fim, seja julgada totalmente improcedente a ação ora contestada, por não
assistir qualquer direito à parte Autora, devendo esta, ainda, ser condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado