INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO - RECURSO ESPECIAL - CONTRA-RAZÕES - CONTA
CORRENTE - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - PENHORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Alçada do
Estado do .........
Recurso Especial Cível nº ...............
Recorrente: .............
Recorrido: ..............
..................., pessoa jurídica de Direito Privado já identificada nos
autos processuais em epígrafe, por seu bastante procurador judicial,
infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência
apresentar
CONTRA-RAZÕES
ao Recurso Especial interposto por BANCO ............, instituição financeira
ali identificada, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo ordenamento
jurídico vigente, esperando ao final, ver providas suas razões de ingresso.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
............, ...../...../......
......................
OAB/...........
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
Excelentíssimos Senhores Doutores Ministros componentes da ___ Turma deste
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator da ____ Turma deste Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
Eméritos Julgadores!
1. FATOS
Os recorridos foram alvo de procedimento executório, distribuído pelo agente
financeiro aos ..../..../.... perante o Douto Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de .........., basificado em Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo
em Conta-Corrente e de Crédito Direto ao Consumidor, este de nº ..........,
firmado aos ...../...../......
Devidamente citados e após garantido o juízo pela penhora de bens dos aqui
executados, os mesmos opuseram embargos à execução quando restou demonstrado que
o procedimento executório não mereceria prosperar, uma vez que embasado em Termo
de Adesão ao Contrato de Empréstimo em Conta-Corrente, violando inúmeros
julgados dos mais diversos tribunais que entendem que tais títulos não estão
aptos a fundamentar pedidos executórios.
No mesmo instante restou apresentada Exceção de Pré-Executividade a qual logrou
êxito em demonstrar que o título objeto da inicial executória não se revestia
das características essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, restando
assim reconhecido pela r. decisão singular, a qual, em virtude das alegações
dispendidas pelos agravados, julgou extinto o processo executório, com fulcro
nos artigos 267, VI e 586 do Código de Processo Civil.
Irresignado com a r. sentença singular, o agravante interpôs o presente recurso
de agravo de instrumento perante este Egrégio Tribunal de Alçada, alegando que o
contrato exeqüendo reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que
não pode ser equiparado aos contratos de saldo devedor em conta-corrente e ainda
que a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravados foi formulada
intempestivamente, entendendo que a mesma deveria ter sido apresentada antes da
efetivação da penhora e finalmente, que a matéria ali elencada foi a mesma
trazida pelos embargos à execução, em sede de preliminar.
Contudo, a interposição do recurso de agravo restou prejudicada, sendo julgada
extinta sem julgamento do mérito, já que o recurso utilizado não foi o destinado
a espécie. Assim, ao invés de interpor recurso de apelação contra a sentença, o
recorrente utilizou-se do recurso de agravo.
Descontentes com a decisão proferida, qual seja, a extinção do processo através
de sentença terminativa, o recorrente interpôs o presente recurso especial, afim
de que o recurso de agravo venha a ser conhecido. Insurgindo-se o recorrido, a
fim de demonstrar a inviabilidade de tal conversão.
Tais os fatos necessários.
2. PRELIMINARMENTE.
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
O ordenamento jurídico prima por formalidades para que as pretensões deduzidas
em juízo sejam válidas e eficazes. Assim, determina a existência de certos
requisitos a serem cumpridos para que a intenção do autor seja oportuna.
Com essa finalidade, criaram-se os pressupostos processuais, ou seja, a
instituição de ditames para que o indivíduo exerça o seu direito de ação, isto
é, a existência da possibilidade de se buscar em juízo a proteção de um direito.
Em matéria de recurso, além dos pressupostos processuais gerais devem estar
presentes os pressupostos específicos para a configuração da possibilidade de
interposição de determinado meio recursal. Dessa forma, a lei institui os
parâmetros de admissibilidade e cabimento do recurso.
Conforme Art.105 III, "c" da Constituição Federal, o Recurso Especial destina-se
a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de divergências surgidas em virtude
de interpretação dada por outro tribunal, ou seja, destina-se a avaliar a
ocorrência de alguma irregularidade quanto a aplicação interpretada da lei.
Destarte, verifica-se a impossibilidade de utilização deste meio recursal para
atingir fato ocorrido no caso em epígrafe, já que não houve interpretação e
aplicação divergente de lei, mas, tão somente, interposição errônea do recurso
cabível ao caso pelo recorrente.
Não é permitido, assim, interpor recurso especial para discutir questão de
Justiça, já que este meio destina-se a solucionar, tão somente, matéria
processual.
Tal entendimento é o da doutrina:
"O objeto do Recurso Especial há que se restringir ao contraste entre a decisão
recorrida e um texto de Lei Federal que o recorrente sustenta Ter sido
contrariado, afastado ou interpretado de modo discrepante do que o fez outro
Tribunal"
"O que ora se disse aplica-se ao recurso especial, sendo que a questão federal
(que deve Ter sido prequestionada), é que legitimará o seu exercício, e não,
simplesmente, a alegação de injustiça da decisão recorrida. Até porque, o
problema do justo (que tangencia, mas não se identifica completamente com o
problema do jurídico), é de se pressupor que já foi examinado nas instâncias
ordinárias, mesclando ao exame da matéria de fato. De forma que a Súmula 400 do
STF, dizendo: "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja
a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra da Constituição
Federal" deve-se, em última análise, à circunstância de que os recursos
excepcionais não são vocacionados à revisão da injustiça dos julgados, e sim, ao
reexame estrito da matéria jurídica que, ao ver do recorrente, acabou resolvida
de modo que configura afronta à CF ou à Lei Federal."
Desprende-se de tal, que o recurso especial; tem objeto próprio, não podendo ser
utilizado para fins diversos dos estampados pela Carta Magna, já que a ofensa a
divergência de interpretação à Lei Federal deve ser direta, e não reflexa, não
bastando a alegação de injustiça na decisão para ensejar a utilização de tal
recurso.
Diante de tais, ante a inadmissibilidade de utilização de recurso especial para
atacar matéria que não divergente à Lei Federal, requer-se o não conhecimento do
presente recurso especial, devido ao não preenchimento dos requisitos legais
para sua interposição.
3. DO RECURSO CABÍVEL.
Acolhida a exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso aqui em debate,
estamos diante de uma sentença, portanto cabível o recurso de apelação/ ao
revés, se não for acolhida a argüição de nulidade no processo, haverá, neste
caso, uma decisão interlocutória, assim, o recurso cabível será o de agravo.
A apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças em primeiro grau de
jurisdição e, de acordo com o disposto pelo artigo 162, # 1º do Código de
Processo Civil, sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo, com ou sem
julgamento do mérito.
Desta forma, verifica-se que a decisão de que pretende recorrer o agravante é um
ato terminativo do processo, e, em assim sendo, sua pretensão de reforma deveria
ter sido exercida através de recurso de apelação e não agravo de instrumento.
Tal entendimento é o da doutrina:
"Acolhida a exceção de pré-executividade, estar-se-á diante de uma sentença;
portanto, o recurso cabível será o de apelação".
"O tema não oferece maior dificuldade: extinto o processo de execução por
sentença definitiva ou terminativa, em decorrência de provocação por meio de
exceção de pré-executividade, o recurso cabível é o de apelação."
Assim entende a jurisprudência:
."EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. Tratando-se de exceção de
pré-executividade de incidente processual, a decisão que concede é passível de
recurso de apelação, sendo este o entendimento dominante." (TJRS - Apelação
Cível nº 598107969 - Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid - J.12/05/99)
Destarte, verifica-se a inobservância ao pressuposto objetivo do cabimento e
adequação do recurso, isto é, a existência no sistema processual brasileiro do
tipo de recurso que se pretende utilizar e a sua adequação, ou seja, a sua
aplicabilidade à reforma da decisão impugnada, devendo ser o recurso próprio
para atacar a decisão que gerou o gravame, o que não ocorreu no presente feito.
Portanto, verifica-se que o recorrente utilizou-se do meio recursal
inadequado para ver reformada a r. decisão singular, razão pela qual não deve o
recurso de agravo de instrumento ser conhecido, requerendo, desde já a
manutenção da decisão prolatada.
4. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
O princípio da fungibilidade é aquele consagrado pelo nosso ordenamento
jurídico, que permite a conversão de um recurso utilizado erroneamente pelo
recurso adequado ao caso, ou seja, através da aplicação do primado da economia e
celeridade processual, permite-se ao juiz conhecer do recurso, mesmo que esse
não seja o disposto legalmente.
Contudo, para a ocorrência de tal conversão, faz-se necessário que o erro não
seja grosseiro, isto é que o erro seja escusável porque de difícil
prejudicialidade.
No caso em epígrafe, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de tal
dispositivo, uma vez que se tratando de erro processual essencial ao
reconhecimento do recurso, a falha existente não pode ser sanada, inviabilizando
a conversão do recurso para conhecimento do seu conteúdo.
Tal entendimento é o da jurisprudência:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA DA LIDE. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. Para que seja
aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não
tenha incidido em erro grosseiro, como a hipótese da interposição de agravo de
instrumento contra sentença terminativa da lide. Incidência dos Arts. 513 e 162,
parágrafo 1º do CPC. Recurso não conhecido. Unânime." (AGI nº 197140205,
Primeira Câmara Cível, TARGS, Relator Des.Otávio Augusto de Freitas Barcellos,
Julgado em 31/03/1998)
No mesmo diapasão:
"APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER APELAÇÃO QUANDO FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. APELO NÃO
CONHECIDO." (APC nº 70000225276, Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator Des. João
Carlos Branco Cardoso, Julgado e, 10/11/1999)
Dessa forma, verifica-se que a utilização de agravo de instrumento para recorrer
de sentença terminativa constitui erro elementar, caracterizando, portanto, erro
grosseiro, impassível de solução por meio da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença singular, não apreciando a presente
recurso especial, ante a impossibilidade de conversão do recurso e conhecimento
do mesmo.
Diante do acima exposto, permite-se o recorrido, na exata forma dimensionada
pelo ordenamento jurídico vigente,
REQUERER
Seja, em virtude da inadmissibilidade do caso, não conhecido o recurso especial
interposto, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade ou,assim não
sendo entendido,
Seja integralmente improvido o recurso especial interposto, mantendo-se a r.
sentença singularmente prolatada e o v. acórdão recorrido, pois inexistentes os
fundamentos para sua apreciação, conferindo-se aos litigantes o necessário
DIREITO.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
................., ........ de ......... de .........
....................
Advogado