BANCO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO SERASA DURANTE AÇÃO
JUDICIAL - PROIBIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara Cível da Comarca
de ................
Autos processuais n.º .............
Requerente: .............
Requerido: ...............
............, já identificado nos autos processuais em epígrafe, por seu
bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM
perante Vossa Excelência
EXPOR E REQUERER
o que abaixo infere, no procedimento de Execução de Título Extrajudicial movido
por ................., instituição financeira ali identificada, fazendo-o nos
exatos termos permitidos pelo ordenamento jurídico vigente, esperando, ao final,
ver providas suas razões de ingresso.
1. FATOS.
O aqui embargante foi alvo de procedimento executório, este embasado em contrato
de abertura de crédito em conta-corrente, perante o qual incidiram encargos
jamais contratados e não autorizados pelo ordenamento jurídico vigente, tendo
sido inclusive deferido o pedido de efetivação de prova pericial perante a
contratação a fim de que restassem perfeitamente dimensionadas as cláusulas
abusivas, conforme demonstrado pelo suplicado durante todo o decorrer
processual.
Ocorre que durante este período o suplicado veio a ser notificado de que seu
nome estava sendo inscrito perante o cadastro negativo do SERASA - Centralização
dos Serviços dos Bancos S/A, apesar das inúmeras decisões jurisprudenciais e das
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor que proíbem tal inscrição
quando o montante da dívida é objeto de procedimento judicial.
Inúmeros são os gravames que estão sendo carreados ao suplicado com a
permanência perante o cadastro negativo do SERASA, fato este que é contrário ao
nosso jurisprudencial que não admite tal inscrição quando o montante da dívida é
objeto de discussão em juízo.
O Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, in Agravo de Instrumento n.º
123.965-6 , sendo Relator o Exmo Juiz Ruy Cunha Sobrinho, a este respeito assim
se manifestou:
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA "SUB JUDICE". SUSPENSÃO DAS ANOTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de indevida coação o credor pretender a conservação do nome do
devedor em qualquer Serviço de Proteção ao Crédito se a dívida está sendo
discutida em ação revisional de contrato, e, portanto, sub judice, sendo
ilegítima, desta forma, a suspensão dos registros, até a decisão final do
processo.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 184221 , sendo
Relator o Exmo Ministro Barros Monteiro, ementou:
EMENTA:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MONTANTE DA DÍVIDA OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE.
Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei n.º 8.078, de 11.09.90, o
registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o
montante da dívida ainda é objeto de discussão em juízo.
Recurso especial conhecido e provido.
Visto todo o acima exposto e ante a ilegalidade da inscrição do suplicado
perante o cadastro negativo do SERASA, permite-se o mesmo, na exata forma
dimensionada pelo Direito,
REQUERER
Seja, visto todo o acima exposto, deferida a exclusão do suplicado do cadastro
negativo do SERASA, enquanto pendente de julgamento o feito executório,
oficiando-se os órgãos de proteção ao crédito de tal decisionamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...................., ......... de .......... de .......
..............................
OAB/.............