CONSUMIDOR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA
CITAÇÃO - PENHORA
EXM°. SR. JUIZ DE DIREITO DO ....... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA
.............
Proc. n.º
................, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua
advogada abaixo assinada, com fulcro nos art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 propor
o presente
EMBARGOS DO DEVEDOR
em face de .............., já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE:
Necessário frisar que o meio utilizado para a citação da Embargante foi
inadequado, visto que, ao ser citada por via postal e ter esta sido entregue ao
porteiro do prédio onde mora,
somente tomou ciência muitos dias após a sua entrega, não havendo mais prazo
para o oferecimento de embargos.
Porém, de acordo com a Ementa 97 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis tal citação não procede, devendo ser considerada portando nula, senão
vejamos:
EMENTA 97:
Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência
só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de
citação reconhecida
para anular o processo. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso n° 1593-4. Rel.
Juiz Antônio César Figueira).
Assim, deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente
praticados.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS:
Ressalta-se ser ilegal a penhora que recaia sobre bens de terceiros, porque é
pressuposto da execução a responsabilidade executiva do sujeito passivo, senão
vejamos:
"Bens de ninguém respondem por obrigações de terceiro, se o proprietário estiver
inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico" (Alcides de
Mendonça Lima, in
Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, tomo II, n.º 1.041, p. 471).
Cumpre esclarecer que o Sr. Oficial de Justiça ao constatar que a embargante não
possuía bens penhorou o que se encontrava na residência de sua mãe: um aparelho
de televisão...........
Sublime-se que não é possível executar bens de terceiro sem vinculá-lo à relação
processual, o que se dá mediante regular citação, já que ninguém pode ser
privado de seus bens sem a
observância do devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o
contraditório e os meios ordinários de defesa em juízo, conforme o art. 5.º, LIV
e LV da Constituição Federal
(Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p.
50).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO:
Outrossim, há um evidente excesso de execução. O acordado entre as partes,
conforme sentença homologada em 1 de abril de 1998, de fls. , foi que a
Embargante efetuaria o pagamento
das despesas referentes ao dia 12 de agosto de 1997 em diante, "exceto as
parcelas referentes a atrasos de contas anteriores".
Ocorre porém, que conforme se verifica, houve a cobrança dessas multas por parte
do Embargado, tendo por conseqüência a penhora excessiva.
DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS:
Observe-se o não cumprimento do disposto no art. 648 do Código de Processo Civil
que determina que os bens considerados por lei como impenhoráveis ou
inalienáveis não estarão
sujeitos à execução.
Ademais, a Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família,
in verbis:
Art. 1º. Parágrafo único:
"A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
Art. 2º.:
"Excluem da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos."
Não resta dúvida de que a utilização do bem objeto da penhora é indispensável à
vida moderna, sendo certo que se encontra excluído do rol previsto no artigo 2º.
da supracitada lei.
Com efeito, a inobservância da exclusão dos bens previstos na Lei n.º 8.009/90,
implica em ato nulo de pleno direito, podendo ser declarado em qualquer fase
processual e até mesmo ex
officio. A corroborar com o exposto destacam-se as seguintes decisões:
"Rec. Esp. n.º 128.061-SP (Reg. 97/0026390-8)
Rel. Sr. Min. Hélio Mosimann
EMENTA
Execução Fiscal. Penhora. Lei 8.009/90. Bens Móveis que guarnecem a residência
modesta do executado.
Impenhorabilidade.
Pela aplicação das disposições contidas na Lei n.º 8.009/90, os bens móveis que
guarnecem a residência modesta do executado e sua família, tais como o freezer,
televisão, aparelho de
som e armários, tornam-se impenhoráveis, o que ocorre da mesma forma, em relação
ao imóvel destinado à entidade familiar".
"Rec. Esp. n.º 68.213-SP (Reg. 95/304384)
Rel. Sr. Min. Ruy de Aguiar
EMENTA
Execução. Penhora. Aparelho de som. Aparelho de TV ainda que a cores e de som
são impenhoráveis.
Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido".
DO PEDIDO:
Destarte, tendo em vista a nulidade da penhora, vício que priva o processo de
toda e qualquer eficácia e da intenção da embargante em cumprir com suas
obrigações, desde que dentro do
que foi acordado em sentença, requer a V.Exa.:
a) que faça cessar a constrição sobre os bens penhorados, restituindo as partes
ao estado anterior à penhora impugnada,
b) a citação do réu (exeqüente), para que, querendo ofereça resposta, sob pena
de revelia;
c) que seja o réu condenado ao ônus da sucumbência, sendo que a verba honorária
devida seja revertida para o Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do
Estado, nos termos da
Lei Estadual n.º 1.146/87, mediante depósito na conta n.º ............., em
qualquer agência do .........., contendo na guia de depósito o número do
processo, Juizado e Comarca.
Dá-se à causa o valor de R$ ...........
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
............, ......./......../.........
.......................
OAB/............ os, sem que para isso seja necessário previsão específica entre
as partes, eis que há dever geral de não macular o direito de outrem.
Feito isso, abordam-se um a um vários dos artigos do Código Civil como
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que tem ou possam ter relação
direta ou indireta com a teoria da responsabilidade civil por danos