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Petição - Consumidor - Mandado de segurança de abstenção de ato


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PROCON - MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABSTENÇÃO DE ATO - CADASTRO DE PROTEÇÃO
 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
 

...., já qualificada nos autos nº ...., de Mandado de Segurança, em que é impetrante ...., nos termos do artigo 508 do CPC, vêm, por seu procurador abaixo assinado, a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

interposta pela impetrante, cujas razões seguem em anexo, para o fim de, após processadas, serem remetidas para a apreciação da Superior Instância, com as cautelas de estilo.

Termos em que,
Pede deferimento.

..................
Advogada

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

DOS FATOS

A apelante, irresignada com a r. decisão do MM. Juiz singular, apresentou Recurso de Apelação, tentando retirar seu nome do Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, na categoria de Procedente não Resolvida, "ex vi" do artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor.

O MM. Juiz sentenciante, conforme despacho de fls. ...., concedeu a liminar, afirmando atender às razões expostas na exordial. Ao proferir sua r. sentença, denegou a segurança concedida, cassando a liminar, e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais.

A apelante no recurso alega: a) a falta de fundamentação da r. sentença; b) que o procedimento administrativo adotado pelo Procon é descabido, fugindo "... às raias da justiça"; c) que o Código de Defesa do Consumidor não poderia incidir sobre contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor; d) que os limites da competência do Procon para incluir o nome de fornecedores no referido deve decorrer de reclamação fundamentada, o que não ocorreu; e) que o Parecer do órgão do Ministério Público "... peca pela falta de análise de todas as situações colocadas pelas partes"; f) que o Procon deveria, antes de publicar o Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, informar a apelante sobre a inclusão de seu nome. Diante disso, requereu preliminarmente a nulidade da r. sentença ou a reforma da mesma, para o fim de excluir o seu nome do referido cadastro.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

No seu arrazoado, a recorrente pretende demonstrar a nulidade da sentença proferida pela falta de fundamentação. (sic)

Tal argumento entretanto é descabido.

Como é sabido, o Procon é o órgão coordenador da implementação política estadual de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor.

A Lei nº 8.078/90, dispõe sobre a estrutura do órgão e tem por escopo, através de processo administrativo, intervir nas relações de consumo, para reparar danos causados aos consumidores.

A doutrina é pacífica em afirmar que a sistematização é ponto de extrema relevância no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a proteção e a defesa do consumidor de maneira mais ágil, colimando anseios a bastante tempo almejados pela coletividade, buscando, assim, o equilíbrio nas relações de consumo, ante a real e reconhecida vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor de produtos e serviços.

As atribuições do Procon estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

A título de esclarecimento: no Título I, o Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, e III, dos Direitos Básicos do Consumidor, o Capítulo VI, da Proteção Contratual, e, principalmente, o Capítulo VII, das Sanções Administrativas, todos da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Assim, não há que se falar que a r. sentença deixou de relacionar as atribuições legais do Procon, bem como os dispositivos aplicáveis ao presente caso e, ainda, que a mesma foi "fruto de convicções pessoais do julgador". O MM. Juiz "a quo", decidindo pela improcedência do pedido da impetrante, não se utilizou de convicções pessoais, esquecendo-se do direito vigente.

Por fim, a afirmação de que "não houve ampla defesa, contraditório e o devido processo legal", não merece sucesso. Com efeito, foram levados à apreciação do Poder Judiciário todos os documentos e provas que instruíram o processo administrativo, os quais foram ratificadas e reconhecidos tanto pelo ilustre membro do Ministério Público, como pelo MM. Juiz sentenciante. Além do mais, a impetrante poderia ter passado os olhos no art. 10 da Lei nº 1.533/51: "Findo o prazo a que se refere o item I, do artigo 7º e ouvido o representante do Ministério Público, dentro de 05 dias, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 05 dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora".

Portanto, não se pode falar em "falta de fundamentação e de motivação", eis que é patente para os que militam na área jurídica ou governamental o papel que o Procon exerce em proveito da coletividade.

"Ad argumentandum", com a simples leitura dos artigos 44, 46, 55 e seguintes da Lei nº 8.078/90, percebe-se que serviram de embasamento ao MM. Juiz singular.

DA COMPETÊNCIA DO PROCON

Além das razões já trazidas aos autor nas informações, cabe ressaltar, que a competência do Procon, para manter o cadastro atualizado de reclamações encontra-se expressa no inciso VIII, do artigo 23, do Dec. Estadual nº 609/91:

"Art. 23 - 'Omissis'

VIII - o cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas contra fornecedores dos produtos ou serviços, procedendo sua divulgação e informação aos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores."

É evidente, por outro lado, que, num Estado Democrático de Direito, o Procon, como órgão público e com poder de decisão, somente pode processar as reclamações que encontrarem respaldo legal. Prova de que a reclamação do Sr. .... contra a apelante não foge a esta regra. É o Parecer Técnico do Procon de fls. .... e ss. A reclamação, portanto, era fundamentada.

Todavia, a apelante em um ponto há de concordar: o objeto do mandado de segurança por ela impetrado diz, não com a procedência da reclamação do referido consumidor, mas sim, com a competência do Procon, em incluir o seu nome no referido Cadastro. Do contrário, pergunta-se, como restaria o litígio perante a ....ª Vara Cível da ...., sob os autos nº ....?

Pode uma mesma questão ser objeto de discussão em dois processos diferentes? Certamente que não. Se naquele processo já se discute a procedência da reclamação do consumidor, neste, por óbvio, tal assunto não poderia ser discutido.

Se, portanto, no presente caso não se pode aludir ao conteúdo da reclamação do consumidor e, por conseqüência, ao conteúdo da decisão do Procon, mas, repete-se, tão-somente à competência deste órgão, para incluir o nome da impetrante no Cadastro de Defesa e Proteção do Consumidor, deve ser concluído que não houve qualquer tipo de arbitrariedade, abusividade ou ilegalidade, porque a decisão está fundamentada em Parecer Técnico com o art. 44 do CDC e no inciso VIII, do artigo 23, do Dec. Estadual 609/91. Ainda, diante dos documentos juntados aos autos seria de má-fé alegar que o procedimento administrativo a que se submeteu a impetrante não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Não foi negado o direito de defesa.

Todavia, se necessário for adentrar no mérito da reclamação do consumidor, as informações prestadas às fls. .... e ss., bem como o Parecer Técnico do Procon demonstram a sua procedência.

Quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos firmados anteriormente a sua vigência, as lições de Carlos Alberto Bittar, em artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 02, Editora Revista dos Tribunais, pg.139, são suficientes:

"Entrou (o CDC) em vigor em 11/03/91, depois da 'vaccacio legis' de 180 dias determinada em seu corpo, passando a alcançar todas as situações constituídas desde então no mercado de consumo, bem como conseqüências pendentes de relações antes estabelecidas, em conformidade com o princípio do efeito imediato (LICC, art. 6º). Assim, impôs a reformulação de negócios ou de contratos ainda em execução, para o necessário ajuste do respectivo sistema normativo.

Com a vigência, penetraram suas regras imediatamente no plano jurídico-privado, nele integrando-se de pronto, seja revogando, seja derrogando, conforme o caso, a legislação então imperante."

Por oportuno, Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil, Volume I, Editora Saraiva, 31ª Edição, ano 1993, pg. 32, ensina que:

"Mas entre a retroatividade e a irretroatividade existe situação intermediária, a da aplicabilidade imediata da lei nova a relações que, nascidas embora sob a vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram.

Acham-se nesses casos as leis constitucionais, políticas, administrativas, de ordem pública (ainda que de direito privado), de interesse geral...".

Desta feita, não há que se falar que "as relações jurídicas estariam completamente abaladas", mas sim, por certo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que as relações de consumo puderam, frente a real vulnerabilidade do consumidor, conquistar certo grau de equilíbrio, haja vista a superioridade estrutural e econômica do fornecedor.

Por outro lado, não há que se discutir que a presente relação jurídica não se configure como relação de consumo, no âmbito da competência do Procon.

O ilustre "parquet", quando da lavra de seu parecer, corretamente afirmou que: "... Na realidade a ordem pública e interesse social são das normas de proteção e defesa do consumidor e não das relações de consumo, como possa parecer aos desavisados, às quais conciliam interesses no plano individual e coletivo", o que demonstra a impropriedade do argumento da impetrante.

Com efeito, insistimos, o Procon agiu dentro dos limites de sua competência classificando a reclamação levada a seu conhecimento na categoria de Procedente não Resolvida, não impingindo nenhuma punição administrativa a recorrente.

Além disso, o não atendimento desta obrigação acarretaria ao representante deste órgão a prática de delito tipificado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 72, senão vejamos:

"Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa."

Assim, a publicação do Cadastro Atualizado de Reclamações contra Fornecedores de Produtos ou Serviços ocorreu dentro das normas previstas em lei, demonstrando a inexistência de qualquer ato ilegal.

É evidente que o Procon não é um órgão arbitrário, que aceita toda e qualquer reclamação dos consumidores. Para que isto não ocorra, existe um processo administrativo, onde o corpo técnico pode e deve, quando for o caso, decidir pela improcedência do pedido. Se o consumidor tivesse agido de má-fé, certamente, o Procon teria arquivado a reclamação na categoria Improcedente. Todavia, não foi isto o que ocorreu.

Ademais, para não "prejudicar a reputação de uma empresa idônea", a impetrante deveria entregar o apartamento do consumidor, para, após, procurar reaver os alegados "prejuízos", em ação autônoma no âmbito do Poder Judiciário.

Quanto ao fato de que o Procon, antes de incluir o nome da impetrante no referido Cadastro, deveria tê-la informado sobre isto, o argumento também não procede. É que já na notificação para comparecimento em audiência e depois nesta, o Procon informa claramente a todos os fornecedores sobre a possibilidade de se incluir o seu nome no Cadastro do Consumidor. Assim, quando do término do procedimento administrativo, se o corpo técnico do Procon decidiu que a Reclamação é Procedente mas não Resolvida, a impetrante já estava ciente da inclusão do seu nome no Cadastro.

DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Afirma a apelante ser "incontestável a ilegalidade e a abusividade da autoridade coatora, consistente na inclusão da mesma no Cadastro negativo do Procon, ato este de inconstitucionalidade manifesta..."

Primeiramente, como robustamente demonstrado nos itens acima aduzidos, concluímos que o impetrado agiu dentro dos limites de sua competência, não fazendo nada além do que espera a coletividade, mesmo que tal atitude, a inclusão da impetrante no Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor, venha a desagradar a classe empresarial.

A seu turno a impetrante se contradiz em suas assertivas, uma vez que às fls. .... e .... dos autos alega que o apartamento está a disposição do consumidor e às fls. .... afirma, "verbis":

"... o direito líquido e certo violado da impetrante que reside no fato de não estar obrigado a entregar o imóvel senão após receber a apresentação pecuniária a que tem direito".

À doutrina é pacífica a respeito da caracterização do direito líquido e certo. Segue o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles , "in" Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, 11ª Edição, pg. 11, Ed. Forense, "verbis":

"O direito líquido e certo pertence, portanto, à categoria do direito material, não podendo ser conceituado como tipicamente processual. O direito líquido e certo há de vir expresso em norma legal e trazer em si todas as condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se o seu exercício depender de situações de fato ainda determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais."

Não obstante, vejamos o que afirma o MM. juiz monocrático ao proferir sua r. sentença, "verbis":

"A menção na publicação oficial de que a impetrante do objeto de reclamação tida como procedente e não resolvida é exigência legal. Em nenhum momento demonstrou a impetrante que tivesse solucionado a pendência levada ao Procon. Antes, pelo contrário, procurou demonstrar que o órgão não teria competência para tratar de contratos regidos pela legislação civil o que, comprovado restou, não procede. Na realidade, tem o Procon competência para dirimir questões envolvendo o consumidor e o comerciante, visando a proteção e a defesa do consumidor. Assim é que, não há que se falar em incompetência do órgão para solucionar a questão que havia entre a impetrante e os reclamantes e que deu causa ao ato objeto da segurança."

Desta forma, o julgador esgotou totalmente o assunto através das razões transcritas, restando cabalmente demostrada a falta do direito líquido e certo da apelante, uma vez que o Procon não fez mais que cumprir seu desiderato, não podendo, ser taxado com a pecha de "autoridade coatora".

"Ad argumentandum", vejamos o que o Professor Alfredo Buzaid nos ensina, em sua obra do Mandado de Segurança, Vol. I, Ed. Saraiva,1989, pg. 85, "verbis":

"O ato ilegal, praticado pela autoridade pública, não basta por si só para tornar duvido um direito líquido e certo. A violação não tem a virtude de desnaturar a essência do direito. Por isso mesmo deve exigir-se dobrado vigor na concessão da segurança. Que ela pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder por parte do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos. Se houver a ausência de um deles, o juiz deve indeferir a ação, ficando ressalvado ao impetrante o exercício da via ordinária."

Além disso, não há que se falar em "cadastro negativo do Procon", uma vez que o Cadastro de Proteção e Defesa do Consumidor é exigência legal e meio pelo qual a coletividade se serve para ser informada sobre demandas levadas ao conhecimento deste órgão.

Portanto, o parecer conclusivo emitido pelo corpo técnico do Procon foi devidamente fundamentado, através da documentação colacionada aos autos do processo administrativo.

Isto posto, requer seja r. sentença "a quo" mantida, negando-se provimento ao Recurso de Apelação interposto pela impetrante.

Termos em que,
Pede deferimento.


....,.... de .... de ....


..................
Advogada


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