Impugnação à contestação relativa à discussão de valores cobrados face à cartão de crédito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
Primeiramente urge-se a argüição da preliminar, face a contestação apresentada
por sujeito completamente estranho a lide.
Trata-se de ação revisional em face de ............, uma vez que o contrato
firmado é em nome desta empresa, embora referido documento nunca tenha sido
entregue a Autora.
Ainda, comprova-se através de fls. ....., que a empresa emitente da fatura de
pagamento do referido cartão é denominada ......... e não .........
Assim, a contestação é apresentada por terceiro completamente alheio a relação
jurídica.
Outrossim, não há nos autos qualquer documento que comprove qualquer ligação da
Ré com o ......, nem tampouco consta qualquer instrumento que comprove que o
outorgante dos poderes da procuração colacionada seja pessoa devidamente
habilitada para que se conferir tais atribuições.
Sendo assim, requer a desconsideração da contestação apresentada por ser de
terceiro à relação.
Ainda, requer seja declarado precluso o direito da empresa Ré de ........ para
apresentar contestação.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Alega o banco ........, em síntese, que diante das alegações genéricas a peça
exordial é inepta.
Que a Autora não juntou sequer cópia do contrato firmado.
Que na data de .... de ........ a Autora firmou contrato com a Ré e que o mesmo
configura-se novação.
Que o contrato firmado é plenamente legal em todos os seus termos inclusive no
que tange aos juros.
Que a Autora teve plena vontade de contratar a empresa Ré.
Que o ....... é o emissor do Cartão de Crédito cujo contrato a Autora pretende a
revisão.
Que os juros aplicados são os praticados e regulamentados para instituições
financeiras.
Que não há que se falar em inversão do ônus da prova uma vez que há
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Que não houve qualquer capitalização de juros.
A Autora não apresentou o contrato firmado com a Ré uma vez que o procedimento
de assinatura adotado pelo mesmo é o de, primeiramente assinatura do cliente e
somente após à assinatura da Administradora de Cartões, isto ocorreu sob a
alegação de que a vendedora não tinha poderes para tanto. Informou a atendente
então, que o referido contrato seria encaminhado a diretoria para assinatura e
posteriormente seria encaminhado a sua residência, fato este que nunca ocorreu.
Importante salientar porém, que todas as faturas e cobranças sempre chegaram
corretamente a residência da Autora.
Ainda mais, apesar da alegação de a Autora não haver apresentado o contrato, o
ora contestante também não colacionou qualquer documento neste sentido, sempre
sua responsabilidade ante a inversão do ônus da prova face a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A correta demonstração da capitalização dos juros será demonstrada ante a prova
pericial, e para tanto é necessário que a empresa Administradora de Cartões de
Crédito ................., apresente todos os extratos de utilização do referido
cartão bem como todas as taxas de juros e demais correções aplicadas nos valores
principais.
A negociação havida anteriormente não configura-se novação, uma vez que somente
fora a demonstração de boa-fé da Autora em manter seu crédito, porém novamente
os juros foram abusivamente capitalizados obrigando-a a recorrer ao Judiciário.
DO DIREITO
Primeiramente, há que ressaltar que a presente ação deve ser analisada a luz do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez o contrato firmado entre as partes
enquadra-se como CONTRATO DE ADESÃO e este tem suas bases fincadas naquele
Codex.
Portanto, a respeito deste tipo de contrato, há que se ter em mente que a
sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é a de proteger o consumidor,
evidentemente parte mais frágil no momento da contratação, contra as
abusividades, dando assim interpretação extensiva e classificação mais ampla e
abrangente aos chamados contratos de adesão, não restando dúvidas acerca da
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Neste sentido, resta evidente que a hiposuficiência contratual do consumidor,
respalda-se não na inexistência de opção para contratar, mas no fato de que os
produtos lhes são oferecidos mediante a existência prévia de cláusulas e
condições, as quais se não aceitas, não há contratação, e a rara existência de
alteração de alguns itens do contrato não tem o condão de retirar a natureza
adesiva dos contratos de financiamentos firmados junto a Administradoras de
Cartões de Crédito.
Se seguíssemos os argumentos pretendidos pela pequena corrente doutrinária que
pretende retirar a caráter de adesão dos contratos realizados pelas
administradoras de cartões de crédito, teríamos que abolir quase tudo o que nos
trouxe o CDC, uma vez que, sempre que o consumidor tiver opção de contratar e
lhe for apresentada previamente as condições do serviço e do contrato de forma
escrita, não teremos relação de consumo porque não há contrato de adesão.
Ora, assim, ao optar por um supermercado e ter as condições de compra
apresentadas em cartazes espalhados pela loja, não terá o consumidor direito de
utilizar-se das regras do CDC, porque teve opção de escolha e a forma de venda
fora lhe apresentada de forma escrita?
Quanto a administradora de cartões de crédito a luz do direito do consumidor,
estas se equiparam as instituições financeiras, as quais segundo Nelson Nery
Júnior ( e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed. Rio de
Janeiro, Ed. Forense Universitária, 2001, p. 472):
"O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como
sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos
realizados com os bancos. Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o
devedor o utilize como destinatário final, há relação de consumo que enseja a
aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito
emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não
há que se falar em relação de consumo. Como as regras normais de experiência nos
dão conta de que pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o
faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui uma
presunção hominis, juris tantum de que se trata de relação de consumo, quer
dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo. O ônus de provar o
contrário, ou seja, que o dinheiro ou o crédito tomado pela pessoa física não
foi destinado ao uso final do devedor, é o banco, quer porque se trata de
presunção a favor do mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir no art.
6º, VIII, do CDC, com a inversão da prova a favor do consumidor."
Portanto, restado comprovado que o contrato firmado fora contrato de adesão e
que as instituições financeiras também são enquadradas como fornecedores, e não
mero intermediários de serviço como alegado, segundo reza o Código de Defesa do
Consumidor.
Consumidor é qualquer pessoa ou agrupamento de pessoas, que figura no pólo ativo
da relação de consumo, e compra um produto ou que contrata um serviço como
destinatário final, para satisfazer suas necessidades.
A Lei 8.078/90 adotou o conceito de consumidor tendo por base o caráter
econômico e dispõe em seu artigo 21C que,
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço com destinatário final."(grifos nossos).
Carlos Alberto Silveira Lenzi conceitua consumidor como:
"Ampliando a conceituação pode-se afirmar que o consumidor é a pessoa física ou
jurídica que diante de suas necessidades vitais e vivenciais, subordina-se ao
consumo de bens e serviços, sem a intenção de revendê-los."(grifos nossos).
Diante da hipossuficiência do consumidor, os dispositivos de lei a serem
adotados são os do Código de Defesa do Consumidor e assim apenas "ad
argumentadum", ressalta-se que a aplicação do CDC, ao presente caso, decorre não
só da sistemática e da política jurisdicional e social que levou à criação do
caderno normativo em questão, mas dos próprios termos da Constituição Federal, a
qual embora não trate de forma pragmática e positivada a nova visão que se há de
ter em relação aos contratos em geral, e em especial aos de consumo, protege o
consumidor ante os princípios dela decorrentes.
Assim sendo, inconteste se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa de
Consumidor ao presente caso, que no artigo 6º, VIII:
São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
...
DOS PEDIDOS
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, sem exceção:
depoimento pessoal do representante da reclamada, ouvida de testemunhas,
perícia, juntada de documentos, dentre outras que se fizerem necessárias.
Pede e espera seja o pedido de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA julgado improcedente,
condenado o BANCO ..... ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]