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Petição - Consumidor - Contra-razões de recurso especial


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões de recurso especial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .......

Autos de Embargos Infringentes n.º.........

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: BANCO ...........
RECORRIDO: ...........
Embargos Infringentes n.º........

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES RECURSAIS

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do recorrido ou afasta os fundamentos do r. Acórdão proferido pela ....ª Câmara Cível, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias.

A recorrente alega, em síntese, tão somente:

a) a inadequação da via processual eleita pelos ora recorridos, objetivando a revogação da penhora;

b) a garantia do juízo, muito embora não integralmente;

c) a improcedência dos embargos à execução, diante da preclusão da desconstituição do título e da ausência de impugnação do título.

Não existe no presente recurso especial, qualquer questionamento quanto ao fato de ser o bem, objeto da constrição judicial, impenhorável, o que o torna novamente incontroverso.

As alegações elencadas, no entanto, são totalmente improcedentes.

Os embargos à execução constituem a via procedimental própria para opor-se à execução forçada. Configuram eles, incidentes em que o devedor procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou de reduzir-lhes a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.

Os embargos do devedor são classificados quanto ao direito da execução e quanto aos atos de execução. Nos primeiros, o devedor impugna o direito de propor a execução forçada. Já nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a sua regularidade formal. São, pois, embargos de rito ou de forma, não de mérito, podendo ser subdivididos em:

a) embargos de ordem: os que visam à anulação do processo;

b) embargos elisivos, supressivos ou modificativos dos efeitos da execução, como os que tratam da impenhorabilidade, matéria do caso em tela:

DO DIREITO

Esse entendimento vem corroborado pelo artigo 745, conjugado com o 741, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, autorizadores de embargos à execução onde haja nulidade processual de atos praticados no juízo executivo até a penhora, inclusive quanto esta atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito de nomeação pelo executado, segundo a gradação legal.

É nesse sentido o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar", vol. II, 12ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 282, ao comentar o citado artigo 741, inciso V.

Isso tudo sem contar, ainda, com a amplitude concedida pelo mencionado artigo 745, que acentua, extrapolando as limitações próprias da execução de sentença: "quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento".

Como se depreende, não há exigência de simultaneidade das alegações. São, portanto, independentes umas das outras. O ordenamento jurídico não obriga que a parte apresente todas as matérias de defesa em sua peça processual, isso porque nem sempre elas ocorrem ao mesmo tempo. Apenas lhe concede a faculdade de assim agir.

Ex positis, segue entendimento jurisprudencial:

2>"Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL -
N.º do Processo: 110163700 -Comarca de Origem: LONDRINA
Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 26/10/98 -
N.º de Arquivo do Acórdão: 8335
Data de Publicação: 12/02/99

Ementa:
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. Bens que guarnecem a residência dos devedores e que não se enquadram no conceito de supérfluos. Recurso Provido. Bens excepcionados da impenhorabilidade, somente são aqueles compreendidos no art. 2 , da lei n.º 8009 /90, por não influírem nas condições de habitabilidade que a lei objetiva dar a família ao garantir-lhe moradia isenta de execução por dívidas e onde possa desfrutar dos moveis e equipamentos que lhe possibilite o preparo da alimentação, o descanso e lazer necessários ao conforto mínimo, conforme quis o legislador na instituição do bem de família.
PENHORA. Impenhorabilidade. reconhecimento em sede de embargos. Admissibilidade. A impenhorabilidade constitui matéria suscetível de apreciação tanto em incidente da execução como em sede embargos. - Penhora. pressuposto de admissibilidade dos embargos a execução. caráter satisfativo desta. inalterabilidade. A penhora constitui-se em pressuposto de admissibilidade dos embargos. sua nulidade provoca a ineficácia dos atos subsequentes, restando inalterado o caráter satisfativo da execução. Penhora Nulidade. Questão incidente. Decisão não terminativa . Verba honorária advocatícia indevida. A declaração de nulidade da penhora não importa em ato terminativo do processo executivo, mas, sim uma questão puramente incidental, logo não ha falar em vencedor e vencido e por isso incabível a condenação em honorários advocatícios.

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
N.º do Processo: 126645100 - Comarca de Origem: GOIOERE
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 24/11/98
Parecer/Sessão de Julgamento: Por Unanimidade de Votos, Deram Provimento Parcial
Número de Arquivo do Acórdão: 10544
Data de Publicação: 05/02/99

Ementa:
EXECUÇÃO - EMBARGOS - BEM DE FAMÍLIA - Parte do imóvel com destinação comercial - impenhorabilidade - Excesso de Execução - Inexistência - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Extratos de todo o período - Título líquido, certo e exigível - Parcial Provimento da Apelação. De acordo com a jurisprudência transcrita por Theotonio Negrão in CPC anotado - 29 ed., pag. 517, "a destinação comercial dentro da residência do casal não descaracteriza o bem de família, porque prevalece a destinação precípua, o local de moradia da entidade familiar" ( RT 721/149, RJ 225/69 e Bol. AASP 1.942/88j).

Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
N.º do Processo: 126419100 -Comarca de Origem: LONDRINA
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 28/10/98
Decisão: Unânime
Parecer/Sessão de Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO PARCIAL
Número de Arquivo do Acórdão: 10583
Data de Publicação: 13/11/98

Ementa:
Execução de Título Extrajudicial. Incidente decorrente da penhora. Possibilidade Excepcional de solução em embargos. Bens que guarnecem a residência do executado. televisor e mesa com cadeiras. Impenhorabilidade reconhecida. Verba Honorária. redução. 1. Embora o palco adequado para a discussão de incidentes decorrentes da penhora seja os autos da execução, nada obsta, que excepcionalmente e por celeridade processual, tal matéria encontre solução nos embargos. 2. os moveis e os aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a residência do executado não foram abrangidos pelo art. 2 Lei n 8.009/90, porque se tratam de bens que não podem ser considerados como adornos suntuosos ou obras de arte. 3. quando os embargos não versam sobre o debito e sua composição, na hipótese de acolhimento, a verba honorária deve ser fixada com parcimônia e moderação. apelação provida parcialmente. legislação: Lei 8009/90 - art. 2. CPC - art. 267, III. LEI 8009/90 - art. 1

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente expostos, fazendo remissão ao magistral Acórdão proferido pela .....ª Câmara Cível, respeitosamente requer, digne-se esta Egrégia Turma em manter o decisum proferido.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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