Ação cautelar de sustação de protesto para retirada de nome de cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Os requerentes firmaram contrato com a ora requerida a fim de adquirir um
imóvel, na Cidade de..., Estado de ..........., pelo preço total de R$
................., sendo pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de
R.............
Consta no instrumento, estabelecido o valor total do bem, as condições de
pagamento, as quantidades de prestações, a data do vencimento e que os juros
seriam cobrados na base de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidos pela Tabela
Price.
Ocorre que os requerentes ao realizar uma consulta no banco de dados do SCPC, no
último dia .. de ...... de ....., tiveram a desagradável surpresa de encontrar
seus nomes negativados perante o SCPC, fazendo constar um débito no valor de R$
.................., consoante documento em anexo, e para seu maior desconforto
por ato unilateral e doloso da requerida, que mesmo sabendo da existência de uma
ação para discussão dos valores e do contrato manteve ilibado nome dos
requerentes na lista dos devedores do SCPC e do SERASA.
Após diversas tentativas de ver seus nomes novamente restabelecido, através de
contatos com a empresa requerida, esta em ato incontinente e sem a mínima
responsabilidade manteve o nome dos requerentes no rol dos devedores do SCPC e
do SERASA, não restando nenhuma outra alternativa aos requerentes senão
ingressar com esta medida cautelar incidental, para que cesse esta coação
irresistível que os requerentes tem se visto compelido a amargar.
Nobre Julgador, o contrato e os valores em questão já estão sendo discutido nos
autos principais, vez que esta negativação é desnecessária, tendo em vista que
os requerentes, já ajuizaram a ação competente e mostram-se interessados no
cumprimento do contrato, desde que seja nos termos da legislação vigente no
país.
Insta salientar que os requerentes são pessoas que mesmo com muita dificuldade,
nunca deixaram de honrar com nenhum de seus compromissos, sendo inadmissível que
seus nomes fiquem constando em um cadastro com tamanha prejudicialidade por uma
dívida ilegal, que já esta sendo discutida, acarretando aos requerentes,
transtorno, aborrecimento, atingindo-lhes o âmago e ferindo-lhes o ego, causando
vexame e vergonha.
Portanto é imperativo seja deferido o pedido liminar, para resguardar os
requerentes de outras conseqüências advindas da cobrança indevida, requerendo a
exclusão do nome dos requerentes do banco de dados do SCPC e do SERASA, e demais
órgãos, suspendendo os efeitos de um lesivo protesto, ensejado pelos motivos ora
expostos.
Os requerentes apenas terão resguardados seus direitos, quando seu nome não mais
estiver incluso no cadastro dos devedores do SCPC e do SERASA, visto que o
referido cadastro tem acarretado-lhes transtornos e aborrecimentos imensuráveis,
vez que o SCPC e o SERASA, trata-se de instituição consultada pelos mais
diversos órgãos, empresas e estabelecimentos comerciais, a fim de que seja
constatado a existência ou não do nome de pessoas junto as cadastro da mesma,
onde, quando da existência da inscrição do nome, fica o inscrito comum atestado
de mal pagador, acarretando-lhe negativas de créditos dos mais diversos
segmentos.
DO DIREITO
1. DO FUMUS BONI IURIS
Meritíssimo Juiz, como outrora explanado, inexiste justa causa para a
negativação do nome dos requerentes, vez que os mesmos já ajuizaram ação para
discussão dos valores e do contrato, e tal inclusão é indevida, isso porque a
requerida negativou os requerentes de forma irregular e infundada.
2. DO PERICULUM IN MORA
O periculum in mora consiste nos prejuízos advindos da demora na resolução da
questão, cabendo ressaltar, que estes prejuízos já se tornaram irreparáveis. A
delonga aumenta ainda mais os constrangimentos que os requerentes vem sofrendo
em decorrência da injusta negativação, repercutindo tal fato, em sua vida
social, profissional e familiar.
Neste sentido temos a seguinte jurisprudência:
27126036 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR SUSTATIVA DE PROTESTO DE TÍTULO
VENCIDO E NÃO PAGO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS - Sinal do bom direito e
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A autorizar a medida
cautelar. Decisão judicial concessiva da liminar. Provimento do recurso, com a
imediata sustação dos seus efeitos. (05 fls.). (TJRS - AGI 70001049725 - 6º c.
Civ. - Rel. Dês. Osvaldo Stefanello - J. 13.09.2000)
3. DA AÇÃO PRINCIPAL
A medida Cautelar Incidental está sendo pleiteada com fundamento no artigo 796 e
798 do Código de Processo Civil, senão vejamos:"Art. 796. O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é
sempre dependente." "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos,
que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação".
4. DA GRAVIDADE DA NEGATIVAÇÃO
Deve-se considerar a gravidade da negativação e seus desdobramentos, bem como a
irrelevância da permanência deste constrangimento para garantir o crédito dos
requerentes, vez que os requerentes ver-se-ão privados da constituição de
qualquer crédito, sendo previsível o prejuízo a si e a seus familiares porquanto
serão impedidos de adquirir bens essenciais à suas sobrevivência digna.
5. DA DISCUSSÃO JUDICIAL
Insta salientar que o autor já ingressou com uma ação judicial, afim de discutir
seu débito e respectivo contrato, processo este sob nº ..., em curso nesta Douta
Vara e R. Cartório.
Nobre julgador é vasto e unilateral o entendimento de nossos tribunais, no que
tange a discussão judicial, e esta já existindo, não há que se falar em
negativação do nome nestes órgãos e a respectiva inclusão caracteriza
comportamento abusivo, e merece destaque, senão vejamos:
150037056 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR - EXCLUSÃO NOME
DEVEDOR SERASA - INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - PERFIL DA DÍVIDA QUE NÃO ESTÁ SOB
DISCUSSÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO - Se a inadimplência esta caracterizada e
não há debate judicial sobre o perfil da dívida, a inclusão do nome do devedor
no cadastro do SERASA não constitui comportamento abusivo. (TJMT - RAI 13.728 -
Água Boa - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - J.
05.06.2001)
100228773 - TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de contrato de financiamento
bancário. Acórdão, anterior, anulado. Ausência da diligência do artigo 527, III
do CPC. Apresentação da contra-minuta. Inclusão de nomes em bancos de dados de
proteção ao crédito. CADIN. SERASA, SCPC. Inadmissibilidade. Dívida sub judice.
Arrematação nos termos do Decreto-Lei nº 70/66. Inconstitucionalidade. Depósito
das parcelas devidas. Razoabilidade. Sem impedimento, contudo, de execução pelo
credor. Recurso provido, em parte, para os fins explicitados. (1º TACSP - AI
1013429-1 - (39470) - Guarulhos - 9ª C. - Rel. Juiz Willian Marinho - J.
25.06.2002)
JCPC.527 JCPC.527.III100232194 - MEDIDA CAUTELAR - Banco de dados. SCPC.
Exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes de serviço de
proteção ao crédito. Admissibilidade. Direito do devedor de discutir a dívida em
juízo, sem o constrangimento da negativação. Inexistência de risco de dano para
o credor. Ação procedente.. (1º TACSP - MC 0970134-0/01 - (42950) - São Paulo -
4ª C. - Rel. Juiz Gomes Corrêa - J. 06.02.2002)
158517 - MEDIDA CAUTELAR - Liminar. Pretensão à suspensão da inscrição do nome
do agravante nos órgãos de restrição ao crédito, SISBACEN, SERASA e no SCPC.
Cabimento. Circunstância em que ainda se discute a dívida, presentes o fumus
boni juris e o periculum in mora. Liminar concedida para suspender as
inscrições. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP - AI 1.054.868-4 - São
Paulo - 8ª C. - Rel. Juiz Francisco Vicente Rossi - J. 10.10.2001)
100229342 - MEDIDA CAUTELAR - Liminar. Exclusão do nome da autora do cadastro do
SERASA, SPC e SCPC. Admissibilidade. Discussão acerca da possibilidade de
restituição das quantias pagas indevidamente pela requerente. Existência dos
requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada. Recurso provido. (1º
TACSP - AI 1021216-9 - (40073) - Penápolis - 8ª C. - Rel. Juiz Carlos Alberto
Lopes - J. 23.05.2001)
9019960 - TUTELA ANTECIPATÓRIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -
DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES - PLEITO BUSCANDO AFASTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR DO SCPC, SERASA, SEPROC E CONGÊNERES - POSSIBILIDADE TUTELA DEFERIDA,
MANTIDA - Cabível é a concessão da tutela antecipatória quando o devedor esteja
discutindo o quantum debeatur, e até a decisão final, com a finalidade de
afastar a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, tais como a
SERASA, SCPC e congêneres, à vista de prejuízos a suas relações comerciais.
(TAPR - AI - 151132800 - (12755) - 1ª C.Cív - - Rel. Juiz Conv. Antônio
Martelozzo - DJPR 04.08.2000)
28012370 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERASA - EXCLUSÃO DO NOME
DO DEVEDOR - 1 - Enquanto a dívida estiver sub judice, não pode haver a
inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2 - Agravo regimental provido
por maioria de votos, para cassar a decisão liminar do relator. (TJPE - AgRg
63598-5/01 - PE - Rel. Des. Santiago Reis - DJPE 04.04.2003)
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
a) Digne-se Vossa Excelência, em conceder liminar "inaudita altera pars" para
determinar a suspensão do registro de devedor dos nomes dos requerentes do
cadastro do SCPC na cidade de ... e ao SERASA, bem como seja compelida a
Requerida em abster-se de efetuar qualquer negativação futuras nos respectivos
órgãos, referente ao presente feito, expedindo-se os ofícios de praxe.
b) a citação da requerida, para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena
de confissão e revelia;
c) seja julgada totalmente procedente a presente para excluir definitivamente
registro de devedor dos nomes dos requerentes do cadastro do SCPC na cidade de
... e do SERASA;
d) seja ainda condenada a requerida ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios e demais cominações legais;Esclarece ainda que os
requerentes são beneficiários da Justiça Gratuita, já deferida nos autos
principais.Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidas, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas,
depoimento pessoal do requerido e demais meios de provas que se fizerem
necessárias e ficam desde já requeridas.
Dá-se à causa o valor de R$ .........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]