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Petição - Consumidor - Indenização por danos morais em face de cadastro do autor em banco de inadimplentes


 Total de: 15.244 modelos.

 
Indenização por danos morais em face de cadastro do autor em banco de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

No mês de ..... de ...., a requerente comunicou a .........., que não havia solicitado a ligação de qualquer linha telefônica em seu nome, cujo protocolo fornecido pela requerida foi de número .......; informando ainda, que o seu nome encontrava-se inserido no cadastro do SCPC e a sua cédula de identidade havia sido furtada; recebendo a informação da atendente que estariam verificando o ocorrido e retornariam a ligação.

Por diversas vezes a requerente voltou a ligar para a concessionária sem obter qualquer retorno das ligações ou quais as providências adequadas a serem tomadas para solucionar a situação humilhante de ter o seu nome inserido no cadastro dos inadimplentes do SCPC. (Serviço Central de Proteção ao Crédito).

Desesperada, a requerente que leva todos os seus compromissos ao pé da letra, e queria efetuar compras para o Natal, no mês de ......................., foi informada que seu nome continuava no referido Banco de Dados. Os familiares e colegas que a acompanharam, são testemunhas fiéis do estado transtornado em que se encontrava a autora.

Inconformada com o constrangimento desmerecido e infundado, consistente da injuria contida na inclusão indevida de seu nome no rol do Serviço de Proteção ao Crédito, vendo-se impedida de utilizar o seu "bom nome" e financiar compras no comércio, a autora, busca a composição do dano moral (ilícito puro) sofrido por abalo de crédito.

Ocorre que até o mês de ........ de ............, a concessionária não havia solicitado a baixa do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes do SCPC, ocasião, em que fez nova solicitação, desta vez recebendo o protocolo de número ..............., também enviando cópia de todos os documentos necessários (Boletim de Ocorrência; missiva informando que o seu nome continuava no SCPC; indicação do SCPC, e demais documentos cujas cópias encontram-se em anexo) para novas averigüações por parte da requerida, sem que até a presente data tivesse obtido qualquer solução para baixa do seu nome do SCPC.

DO DIREITO

Dano moral é:

"A ofensa ou violação que não vem ferir bens patrimoniais, proporcionalmente ditos, de uma pessoa, mas seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à liberdade, sua honra, à sua pessoa ou à sua família. (De Plácido e Silva, in VOCABULÁRIO..., Forense)."

Neste sentido, aponta a jurisprudência:

"Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (TJRJ. 1A - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes - Direito, j. 19/11/91 - RDP 185/198).

Uma definição bastante simples de dano moral naqueles que produzem dor sem repercussão no patrimônio presente ou futuro do lesado ou independentemente dessa lesão.

Cabe ressaltar a essência da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça:

"O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não goza apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência de sorte que as duas modalidades se acumulam e têm incidências autônomas."

Esta é a colocação jurisprudencial:

"O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético que se inscreve na categoria do dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título de dano material, por participar de aspectos de um e de outro." (TJ SP - 8a C. - Ap. - Rel Franklin Nogueira, J. 15/04/92 - RT 683/79).

O fundamento da reparabilidade do dano moral está que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.

Ensina PEREIRA (1990, p.62):

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido."

Os tribunais tem a seguinte posição:

"hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vitima ( cf. Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade, Ed. Forense, 1989, p.67). Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, artigo 5o , incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP - 7a - Ap. Rel. Campos Mello, j. 30/10/91 - RJTJESP 137/186).

"... 1. O direito a honra tem assento constitucional, conquanto a injúria contida na inclusão indevida em rol de cartório de protesto, atinge a honra subjetiva, sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade. 2. Na reparação de dano moral, estão conjugadas duas concausas:I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- por nas mãos do ofendido uma soma que não é pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material. 3. Na afeição do valor indenizatório na hipótese ressarcimento por abalo de crédito, deve-se proporcionar a vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual atentado, obrigando-o a reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social, mais policiada e civilizada." (TAPR - 8a Câm. Civ. AC 3849, Rel. Juiz Antônio Lopes de Noronha).

"A inscrição indevida do nome no SPC gera indignação do ofendido pelo dano que lhe foi injustamente causado, o que deixa induvidoso o dano moral. A verba indenizatória fica elevada para cem (100) salários mínimos, considerando-se a condição sócio-econômica do causador do dano, bem como, o grau de sua culpa." (TJPR - 3a Câm. , Cív. Ac 8225, Rel. Des. Juiz Eduardo Fagundes).

SERASA - Acórdão AGA 175023/RS: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1998/0004196-6) Fonte DJ- DATA: 07/12/1998. PG: 00083.Relator Ministro Waldemar Zveiter (1085). Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CADASTRO NO SERASA - IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA - FATO NOVO SUPERVENIENTE - Artigo 462, do CPC. I. A hipótese é de ilícito puro (dano moral), desnecessária qualquer prova ou prejuízo, suficiente apenas a demonstração de inscrição irregular em cadastro de devedores. II. O fato novo superveniente (improcedência de ação consignatória) não poderia servir de fundamento para a decisão considerada pelo acórdão recorrido. III. - Agravo Regimental improvido. Data da decisão 15/10/1998. Órgão julgador T3 - Terceira Turma.

No Direito Positivo brasileiro encontra-se a reparação do dano moral protegido pela Constituição Federal, no seu artigo 5o , V e X; Código Civil Brasileiro, Lei 3.071/16 - entre outros, arts. 159, 1.547, 1553; e, Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 - VI e VII, art. 42.

Diz o artigo 5o, V e X, da CF:

"Artigo 5o - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo junto - se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
V - é assegurado o direito de resposta ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Apregoa o Código de Defesa do Consumidor:

"Artigo 6o . São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"

O dano moral sofrido pela requerente consubstanciou-se pela inscrição indevida de seu nome no SCPC, gerando-lhe indignação e mágoa pelo dano que lhe foi causado injustamente, eis que, não efetuou qualquer compra de linha telefônica junto a ................, ou ainda, tenha firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a mesma.

Cita-se a seguinte jurisprudência:

Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização que independe de repercussão econômica da ofensa.

"Em sede de dano moral, irrelevante a prova da repercussão econômica ou sócio-política, exsurgindo o dever de reparar tão-somente a mágoa causada injustamente, sem reflexo no patrimônio da vítima, competindo ao Juiz graduá-lo de acordo com a intensidade do sofrimento causado." (TAMG - Ap. Cív. 166.427 - Belo Horizonte - Rel. Juiz Pedro Henrique - J. em 25/11/93).

Responsabilidade Civil Indenização. Dano moral. Arbitramento. Critério. Juízo Prudencial.

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (TJSP - Ap. Civ. 198.945 - São Paulo - Rel. Des. Cezar Peluso - j. em 21/12/93 - In Boletim da Legislação Brasileira da Juruá, número 40, ano 1994, período de 11 a 20 de maio).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A citação da requerida, via postal, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Civil, para, querendo, responder aos termos desta, no tempo hábil, sob pena de revelia e confissão;

b) Seja, ao final, a presente julgada procedente, condenando-se a requerida, à reparação dos danos morais causados a autora através do pagamento de importância pecuniária, de acordo com o grau de culpa da requerida, arbitrada por Vossa Excelência, na forma dos artigos 186 e seguintes do Código Civil Brasileiro e 335 do Código de Processo Civil;

c) Tudo acrescido de juros de mora, correção monetária, mais custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação ;

d) Sejam os atos do processo se necessário, praticados sob a égide dos parágrafos 1o e 2o do artigo 172 do CPC;

e) Seja concedido a requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Constituição Federal, artigo 5o , LXXIV; Lei 7.244/84, artigo 9, parágrafo 1o ; Lei 4.215/63, artigos 90 a 95; 87, XI; 103,XII E XVIII; Lei 1.060/50; Lei 5.478/68, artigos 1o , parágrafo 2o a 4o e 2o , parágrafo 3o, por não possuir a autora meios para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo para sua subsistência.

f) que a requerida junte aos autos os documentos originais, do contrato de prestação de serviços, sob as penas do artigo 359 do CPC;

g) Expedição de ofício a ....... (Serviço de Proteção ao Crédito) para que seja retirado o nome da requerente do rol de inadimplentes até o final desta ação, evitando-se que a mesma continue a ficar a margem do crédito, por negligência da requerida;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo o depoimento pessoal da requerida através de seus representantes legais, provas testemunhais, apresentação de novos documentos e tudo o mais que se fizer necessário para o deslinde do presente feito.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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