Ação de indenização, ante a compra de produto impróprio para o consumo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O autor, em data de .... de ...., conforme Nota Fiscal nº ....., em anexo,
adquiriu um frasco lacrado de ........ da marca ... no Supermercado ........,
localizado na rua ......., cidade de ........ Em sua residência, quando tentou
fazer uso do produto adquirido, surpreendeu-se ao verificar que o frasco de
....... continha em seu interior um inseto (mosca) e uma substância
esbranquiçada não identificada depositada no fundo (aparentemente larvas do
mesmo inseto - fotografias em anexo).
Tal circunstância causou-lhe especial repulsa e indignação, já que era ele
consumidor assíduo dos produtos da marca ...., produtos que têm qualidade
garantida pela milionária propaganda patrocinada pela empresa, que procura ligar
seu nome a personagens das mais famosas e admiradas pelos brasileiros, tais como
...., ...., .... etc.
Com a verificação da presença do inseto, o autor imagina quantas vezes já
adquiriu e consumiu produtos da marca .... que continham substâncias impuras
(restos de animais, detritos, etc.) ou que foram fabricadas e comercializados
sem as devidas cautelas para o consumo, mas que não teve a "sorte" de perceber
que tais produtos não tinham condições de ingestão.
Entretanto em contato com a Ré, o que ocorreu poucos dias após a compra do
produto, para informar-lhe acerca do ocorrido, ao Autor foi comunicado que este
fato efetivamente pode ocorrer, tendo em vista que a produção da .......,
adquirida pelo Autor era de responsabilidade de uma outra empresa contratada
pela ...., e que ela estaria disposta a, tão somente, repor o frasco de pimenta
e agraciar-lhe com uma cesta de produtos de sua fabricação.
Inconformado com a solução apresentada pela Ré - já que o Autor sente-se
gravemente prejudicado em sua intimidade e seus direitos como consumidor. Assim
formulou consulta ao PROCON a respeito da responsabilidade da Ré quanto ao
ocorrido, ocasião em que, como resposta lhe foi informado que, se efetivamente
constatada a presença do animal na embalagem adquirida, estava a empresa ....
obrigada a reparar os danos morais e materiais decorrentes do ilícito.
De posse deste parecer, o Autor novamente e por diversas vezes procurou contato
com a empresa Ré, solicitando-lhe a solução do problema, mediante o pagamento de
indenização correspondente aos danos materiais sofridos - valor gasto com o
produto deteriorado - e também danos morais.
Tendo em vista que a Ré, até a presente data não tomou nenhuma providência para
solucionar o problema, não restou outra alternativa ao Autor senão buscar,
mediante o presente pedido, a satisfação de seus direitos violados.
DO DIREITO
1. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
A antiga discussão acerca da possibilidade de reparação do dano moral hoje não
mais tem lugar, já que prevista na Constituição Federal:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;"
Com respaldo constitucional, sobreveio a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), que em seu art. 6º estabelece que a reparação ao dano moral é
direito básico do consumidor, senão vejamos:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos;"
Com a evolução legislativa quanto à responsabilidade civil, cada vez mais
repugna aos ditames da justiça que uma lesão ao direito alheio deixe de ser
ressarcido pelo causador do evento. Desta forma, a legislação, ordinária,
estribada nos ditames constitucionais, é profícua ao estabelecer como direito
básico do consumidor a efetiva reparação dos danos morais sofridos por ação ou
omissão do fornecedor do produto ou serviço.
Como sabemos, a lesão passível de ressarcimento não se esgota na esfera
patrimonial, podendo atingir os interesses não patrimoniais da pessoa.
Protege-se, desta forma, os direitos da personalidade, que protagonizam valores
relevantes, que devem ser preservados.
Carlos Alberto Bittar (Os direitos da personalidade, RJ, Forense Universitária,
1995, p. 01) define os direitos da personalidade como aqueles:
"... reconhecidos à pessoa tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade,
previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no
homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade
e tantos outros."
No que diz respeito a reparação por danos morais estribado do Código de Defesa
do Consumidor, James Marins (Responsabilidade da empresa pelo fato do produto:
os acidentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ed. RT,
1993, p. 143) bem salienta que:
"A par de restar cediçamente consagrado, quer na doutrina quer na jurisprudência
a indenizabilidade do dano moral e da expressa menção constitucional a sua
reparabilidade, o art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
assegura como direito básico do consumidor 'a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais'. Segundo observa com propriedade Nélson Nery
Júnior, neste dispositivo quer o legislador assegurar não só o critério genérico
- que, segundo pensamos, poderá comportar mitigações - de observância da
responsabilidade objetiva, ao utilizar-se da expressão 'efetiva prevenção e
reparação', como também deixar imbúbite a possibilidade de cumulação entre o
dano moral e patrimonial (ao utilizar-se justamente da partícula conjuntiva
'e'), matéria outrora objeto de sérias controvérsias."
Enquanto na reparação pelo dano patrimonial visa-se a recompor o patrimônio do
lesado, a função da reparação do dano moral é essencialmente compensatória, ou
seja, procura-se substituir no espírito da vítima a sensação desagradável, que o
dano causou, pelo conforto que o dinheiro pode trazer. Outra faceta da
indenização do dano moral diz respeito ao papel da sanção civil que a condenação
desempenha, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa.
O fato de o consumidor - ora autor - encontrar um inseto alojado no interior de
um produto costumeiramente consumido por ele e sua família causa-lhe especial
transtorno e repulsa, já que, conforme já dito, tal consumidor passa a imaginar
quantas vezes já ingeriu em produtos .... outros dejetos indesejáveis. Some-se a
este estado de repulsa o fato de o consumidor sentir-se ludibriado pela diária e
maciça propaganda patrocinada pela ...., que liga a seus produtos a imagem de
pessoas queridas e admiradas pelos brasileiros, como é o caso de ...., ....,
.... etc.
A repulsa e indignação foi ainda maior quando, ao procurar resolver o problema,
e, legitimamente pleitear indenização pelo ocorrido, conforme lhe garante a
legislação pertinente - Código de Defesa do Consumidor - a empresa lhe ofereceu
mais produtos de sua fabricação. Ora, desde o ocorrido, o Autor nunca mais
adquiriu e muito menos consumiu os produtos de fabricação ou com o rótulo da
marca ...., e isto por razões óbvias, já que corria o risco de ingerir um
produto sem condições de ser consumido, a exemplo do ocorrido com o frasco de
......., e o que é mais grave, sem ter a sorte de perceber.
Este desprazer não pode passar indene. A responsabilidade de uma empresa que
abastece todo o território brasileiro com produtos alimentícios deve ser
lembrada e cobrada sempre que se detectem fatos como o que aqui se relata, sob
pena de se estimular o desleixo e despreocupação com a higiene e qualidade dos
produtos que consumimos diariamente.
Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, a saúde e segurança foram
erigidos a Direitos Básicos do Consumidor:
"Afetos ao 'princípio da garantia de adequação', constante do art. 4º deste
Código, e que refere-se ao binômio segurança e qualidade, que é objetivo
colimado pela Política Nacional de Relações de Consumo." (Cf. James Marins, ob.
sup. p. 50).
A exigência de um produto inócuo e apto ao consumo não é, portanto, mero
capricho do Autor, mas sim um direito básico seu, direito este ligado
diretamente a sua condição de consumidor e cidadão.
2. DO PARECER DO PROCON-....
O Autor, em consulta à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON, obteve um aprofundado estudo (em anexo) que, ao concluir a
obrigatoriedade de a empresa Ré em responder não só pelas perdas materiais, mas
também pelos danos morais causados ao consumidor, com maestria aduz que:
"No caso em tela, não se discute o ressarcimento do produto por outro de igual
qualidade. Entretanto, a confiança depositada na aquisição de bens produzidos
com a renomada empresa, aliado ao em que deve suportar o fornecedor na intenção
de prevenir uma futura ocorrência pelo vício do produto é, sem sombra de
dúvidas, muito maior que aquele adquirido pelo consumidor.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor leis imperativas irão proteger a
confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente
na proteção contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se
espera, irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança
do produto colocado no mercado.
É bem verdade que o frasco contendo dentro um inseto, tal como ficou registrado
em fotografias, o consumidor não sofreu grande prejuízo econômico. Todavia, há
que se questionar como os direitos estarão resguardados preventivamente uma vez
que deve o Fornecedor garantir a segurança e qualidade oferecida em razão de sua
responsabilidade. Objetiva-se assim a realização das expectativas legítimas de
segurança dos consumidores frente aos produtos que consomem.
(...)
De nossa parte, cremos que para os fins deste trabalho há duas funções que devem
ser destacadas e permanecer constantemente sob nossa atenção. A primeira é a
função preventiva, de desestímulo mencionada em todos os trabalhos e textos
legislativos até hoje publicados sobre a responsabilidade do fabricante. A
segunda é a função reparadora. Ambas devem estar ligadas porque a perspectiva
meramente ressarcidora não vem resolver a questão das relações
fabricante-consumidor, uma vez que tal conflito está inerido numa situação
global de poder dentro do mercado e, pois, do controle de mercado pelo público
consumidor e não por conglomerados econômicos ou financeiros.
(...)
Entre indivíduos, de igual posição social e econômica, a técnica de prevenção
funciona na medida em que seus patrimônios são equilibrados. Mas o fabricante,
diante do consumidor, pode dispor de um recurso a mais: o custo de indenização
pode entrar no seu cálculo de custos de produção, sendo posteriormente repassado
no custo das mercadorias. Se o custo é tal que pode ser facilmente suportado
pelo mercado, a responsabilidade é absorvida como risco da empresa."
Tendo em vista a consistência do parecer supra mencionado, somando-se a
idoneidade do Órgão do Estado especializado na proteção e defesa do consumidor,
não resta dúvidas acerca da obrigatoriedade de a empresa Ré ressarcir os
prejuízos causados ao Autor, o que deverá ocorrer nos termos seguintes.
3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
3.1. CRITÉRIO PARA SUA DETERMINAÇÃO
Quanto ao dano material sofrido pelo Autor, não existem maiores dificuldades,
pois basta que se estabeleça a condenação da Ré ao pagamento ao Autor do valor
correspondente ao frasco de pimenta adquirido por ele, se que se fale em
reposição do frasco de ......... avariado, por outro da mesma marca, já que o
Autor jamais irá consumir novamente produtos da marca ....
Por outro lado, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais,
devemos levar em conta não só o que os romanos chamavam de restitutio in
integrum, ou seja, a restituição ao estado primitivo perdido em conseqüências do
ilícito praticado pelo Réu, já que:
"... em verdade há mais uma compensação do que efetivamente uma restituição ao 'statu
quo ante'. Mesmo assim, esta compensação visaria, pelo menos em tese, a
restituir à pessoa ofendida o seu estado de espírito anterior ao dano. O
proveito verificado com determinada importância, a título de indenização pelo 'pretium
doloris', a distração que poderia ser obtida com tal quantia, fatia teoricamente
com que a vítima retornasse ao seu estado emocional e/ou de bem-estar físico
anterior ao dano." (Cf. João Casillo, Dano a pessoa e sua indenização, 2ª ed.,
Ed. RT, p. 84).
Além disso, para se estabelecer o quantum indenizatório devemos ter em mente o
seu aspecto sancionatório. Sobre este tema, o paranaense João Casillo (op. cit.
p. 81/82) em sua famosa obra Dano à pessoa e sua indenização é bastante claro ao
afirmar que:
"Etimologicamente não há indicação de que a palavra indenização tenha correlação
com a idéia de sanção, mas não se pode negar que, como corolário do dano
causado, a indenização também tenha função sancionatória ao causador do dano.
Não se pode fugir desta realidade, pois ela é muito importante, até sob o ponto
de vista psicológico-social. Aliás, é inegável esta constatação, pois aquele que
indeniza, mesmo que o faça amigavelmente, sem coação do Poder Judiciário, sente
o aspecto sancionatório da indenização.
Além disso, a possibilidade de as pessoas serem obrigadas a indenizar, sendo
agentes de atos ilícitos, pesa fundamentalmente nas atitudes de cada um. Os que
praticam o ato dolosamente pensam duas vezes antes de fazê-lo. Os que poderiam
praticar por culpa, aguçam seus sentidos, para não incorrerem em imprudência,
negligência ou imperícia."
Ora, no caso em exame, a indenização, tomada pelo seu aspecto sancionatório, tem
que ser tal, que promova na Ré a atitude de repensar o sistema de produção de
seus produtos, especialmente aquele onde constatou-se a presença do inseto,
pois, caso contrário, ou seja, se a indenização for em valor ínfimo para as
proporções econômicas da Ré, certamente ela não terá nenhum "estímulo" em
repensar seu processo de produção.
Diante deste aspecto, e tendo em vista que trata-se de empresa que gasta
anualmente cerca de R$ .... (....) em vistosas campanhas publicitárias que têm
por escopo incutir imagem de excelência que deveria corresponder ao produto
efetivamente comercializado (a título de exemplo de seu poderio econômico, em
anexo apresenta-se recorte de jornal onde consta a notícia de que a Ré adquiriu
a camiseta mais cara do mundo: R$ .... da malharia Hering de Blumenau - SC), é
imperioso que o valor da condenação a título de danos morais seja de valor
compatível com este numerário.
Nossos Tribunais, atentos ao aspecto sancionatório da indenização por danos
morais, reiteradamente decidem por sua natureza sancionatória, também chamada
"penal", senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VERBA IRRISÓRIA - ESTIMATIVA
PRUDENCIAL - VALOR QUE DEVE SATISFAZER A DOR DA VÍTIMA E AO MESMO TEMPO SERVIR
DE SANÇÃO AO OFENSOR.
A indenização por danos morais deve ser fixada em importância que, dentro de um
critério de prudência e razoabilidade, leva em conta sua natureza 'penal' e
'compensatória'. A primeira como uma sanção imposta ao ofensor através da
diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que a reparação pecuniária traga
uma satisfação que atenue o dano havido ..." (Ac. un. da 2ª T. Cív. do TJ MS,
rel. Des. Milton Malulei - Bol. IOB 3/12372).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MATERIAL E
MORAL. CUMULAÇÃO.
O adquirente de ampola de refrigerante contendo comprovado corpo estranho que o
torna impróprio ao consumo, e que sofre grande desgaste psicológico para provar
o defeito de fabricação por parte da empresa renomada e poderosa, envolvendo-se
em diversos pleitos judiciais e até um inquérito criminal instaurado por
iniciativa da indústria produtora, faz jus ao ressarcimento por dano
patrimonial, para que o produto seja substituído por outro de boa qualidade, e
por dano moral, a fim de impor-se a uma sanção ao violador de um direito que não
tem conteúdo econômico, mas para que se dê uma satisfação ao ofendido." (Ac. da
8ª C. Cív. do TJ RJ, rel. Des. Geraldo Batista, Bol. IOB 3/10588).
Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed. RT, 1994, pp.
219/220), sustentando o caráter punitivo da indenização por danos morais, bem
lembra que:
"Vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo
tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a
da fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o
espírito dos referidos 'punitive' ou 'exemplary demages' da jurisprudência
daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve
traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de
que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses
em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim
de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do
resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante."
Desta forma, pela presente ação de reparação de danos morais, o Autor espera
seja a Ré condenada ao pagamento do valor correspondente a .... salários mínimos
a título de danos morais e, a título de danos materiais, o valor correspondente
ao de um frasco de ........., que importa, em média, R$ .... (....).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, seja citada a empresa Ré,
mediante carta com aviso de recebimento - AR (nos termos dos artigos 221 e 222
do CPC), no endereço supra mencionado, para que, querendo, conteste os termos da
presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo que, ao seu final, seja a
presente ação julgada totalmente procedente, condenando-se a Requerida ao
pagamento do valor correspondente a .... (....) salários mínimos em razão de
indenização por danos morais, e o valor do produto viciado, estimado em R$ ....
(....), a título de danos materiais.
Requer-se, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Ré, a testemunhal,
documental e pericial (perícia no frasco de ......., que será depositado em
juízo após a distribuição do presente feito, e perícia psicológica a ser
realizada no Autor).
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]