LEASING - REVISIONAL DE CONTRATO - REAJUSTE - VARIAÇÃO CAMBIAL - INPC -
DEVOLUÇÃO - CONSUMIDOR DE BOA-FÉ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART 14 CDC -
ART 52 CDC - ART 3 CDC - ART 4 CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........
- ........
Autos n.º ........
............., já qualificada na ação de Revisão de Contratos interposta em
face de ............, por intermédio de seus procuradores, vêm, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, na forma deferida em audiência, apresentar suas
alegações finais, na forma de memoriais:
A autora ingressou com a apresente ação objetivando a revisão das cláusulas
insertas nos Contratos de Leasing celebrados com a ré, que dispõem sobre o
reajuste das prestações pela variação cambial, para que esta seja substituída
pela variação INPC a partir de .......... de ........; bem como, para que a ré
seja condenada à devolução ou compensação nas parcelas futuras, dos valores
pagos a maior em decorrência da incidência da variação cambial. Tal atitude tem
como único intento, a restauração do equilíbrio contratual, a fim de que seja
restabelecida a proporcionalidade que deve existir entre o valor de mercado dos
bens adquiridos e o quantum pago pela autora, consoante ao disposto no art. 6 do
CDC.
DO CONTRATO CELEBRADO
A autora, consumidora de boa fé (art. 4º, I, CDC), celebrou com a ré Contratos
de Arrendamentos Mercantis, porém, caberia à ré, instituição especializada, em
condição privilegiada de acesso às informações, advertir e informar dos enormes
riscos assumidos pela autora, ao optar pela cláusula de variação cambial, de
acordo com o disposto nos artigos 14 e 52 do CDC.
DA SUJEIÇÃO DOS CONTRATOS DE "LEASING" AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tentou inutilmente a ré, descaracterizar a natureza comercial do contrato de
leasing.
Porém, as alegações da ré não podem prosperar, uma vez que a empresa de leasing,
ao adquirir o bem e repassá-la ao cliente, vincula-se totalmente ao destinatário
final, ou seja, ao cliente, e a definição do seu serviço é exatamente enquadrada
no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras que insistentemente, alegam a inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de financiamento, sucumbiram
diante da posição do Judiciário, que é uníssona quanto ao atrelamento de tais
contratos às regras restritivas do diploma legal em comento.
Cumpre-nos consignar ainda, o escólio de Cláudia Lima Marques, vazado nos
seguintes termos:
"A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a
que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao
preço, com raras exceções, preferindo, face a complexidade do tema, solucionar a
lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias,
geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no
verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES,
Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª edição, p. 520).
Ainda, como bem destaca Cláudia Lima Marques, cumpre observar que a norma do
artigo 6º do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas, mas, também a
onerosidade excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento
apto a determinar a quebra do equilíbrio contratual, merecendo proteção
correspondente:
"a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja
imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio,
a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência
entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras
palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o
resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada
onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato
superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que
podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413).
Sendo assim, como decorrência da vertiginosa alta experimentada pelo dólar
americano em face à moeda nacional, indisputável que a estipulação contratual
guerreada não pode mais prevalecer, por caracterizar onerosidade em demasia,
alterando substancialmente as bases do negócio jurídico, em nível insuportável,
fato que por si só, autoriza a pretendida revisão da cláusula que determina a
correção monetária pela variação cambial, aplicando-se em substituição o INPC,
índice que melhor reflete o nível de inflação da economia nacional.
DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR
Não procede o argumento da ré, no sentido de que captou recursos no exterior,
estando obrigada a saldar a obrigação em moeda estrangeira, uma vez que, a
relação autora/requerida reveste-se de natureza especial - relação de consumo -
gozando de tratamento e proteção próprios, de modo que eventual prejuízo
derivado da relação requerida e seu credor, somente pode ser entendida como
inerente ao risco contido no âmbito da atividade lucrativa que desenvolve.
Ademais, ad argumentandum, a ré não se desincumbiu do ônus da prova de ter
contraído empréstimo no exterior ou ter repassado recursos externos para a
consecução exclusiva dos arrendamentos em questão.
Ainda, inexistiu "vantagem" pela autora, ao optar pela variação cambial, uma vez
que as parcelas do preço convencionado reajustadas pela flutuação cambial do
dólar americano até o mês de janeiro de 1999, tiveram uma variação compatível
com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR etc.)
Diante do todo acima exposto, ratifica-se a inicial em todos os seus termos,
devendo a ré ser condenada nos pedidos formulados, que desde já se espera, por
um imperativo de JUSTIÇA!.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., ..... de ....... de ......
...................
Advogado