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Petição - Consumidor - Reajuste de variação cambial


 Total de: 15.244 modelos.

 

LEASING - REVISIONAL DE CONTRATO - REAJUSTE - VARIAÇÃO CAMBIAL - INPC - DEVOLUÇÃO - CONSUMIDOR DE BOA-FÉ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART 14 CDC - ART 52 CDC - ART 3 CDC - ART 4 CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........ - ........
 

Autos n.º ........
 

............., já qualificada na ação de Revisão de Contratos interposta em face de ............, por intermédio de seus procuradores, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma deferida em audiência, apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais:

A autora ingressou com a apresente ação objetivando a revisão das cláusulas insertas nos Contratos de Leasing celebrados com a ré, que dispõem sobre o reajuste das prestações pela variação cambial, para que esta seja substituída pela variação INPC a partir de .......... de ........; bem como, para que a ré seja condenada à devolução ou compensação nas parcelas futuras, dos valores pagos a maior em decorrência da incidência da variação cambial. Tal atitude tem como único intento, a restauração do equilíbrio contratual, a fim de que seja restabelecida a proporcionalidade que deve existir entre o valor de mercado dos bens adquiridos e o quantum pago pela autora, consoante ao disposto no art. 6 do CDC.

DO CONTRATO CELEBRADO

A autora, consumidora de boa fé (art. 4º, I, CDC), celebrou com a ré Contratos de Arrendamentos Mercantis, porém, caberia à ré, instituição especializada, em condição privilegiada de acesso às informações, advertir e informar dos enormes riscos assumidos pela autora, ao optar pela cláusula de variação cambial, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 52 do CDC.

DA SUJEIÇÃO DOS CONTRATOS DE "LEASING" AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tentou inutilmente a ré, descaracterizar a natureza comercial do contrato de leasing.

Porém, as alegações da ré não podem prosperar, uma vez que a empresa de leasing, ao adquirir o bem e repassá-la ao cliente, vincula-se totalmente ao destinatário final, ou seja, ao cliente, e a definição do seu serviço é exatamente enquadrada no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

As instituições financeiras que insistentemente, alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de financiamento, sucumbiram diante da posição do Judiciário, que é uníssona quanto ao atrelamento de tais contratos às regras restritivas do diploma legal em comento.

Cumpre-nos consignar ainda, o escólio de Cláudia Lima Marques, vazado nos seguintes termos:

"A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao preço, com raras exceções, preferindo, face a complexidade do tema, solucionar a lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias, geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª edição, p. 520).

Ainda, como bem destaca Cláudia Lima Marques, cumpre observar que a norma do artigo 6º do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas, mas, também a onerosidade excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento apto a determinar a quebra do equilíbrio contratual, merecendo proteção correspondente:

"a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413).

Sendo assim, como decorrência da vertiginosa alta experimentada pelo dólar americano em face à moeda nacional, indisputável que a estipulação contratual guerreada não pode mais prevalecer, por caracterizar onerosidade em demasia, alterando substancialmente as bases do negócio jurídico, em nível insuportável, fato que por si só, autoriza a pretendida revisão da cláusula que determina a correção monetária pela variação cambial, aplicando-se em substituição o INPC, índice que melhor reflete o nível de inflação da economia nacional.

DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR

Não procede o argumento da ré, no sentido de que captou recursos no exterior, estando obrigada a saldar a obrigação em moeda estrangeira, uma vez que, a relação autora/requerida reveste-se de natureza especial - relação de consumo - gozando de tratamento e proteção próprios, de modo que eventual prejuízo derivado da relação requerida e seu credor, somente pode ser entendida como inerente ao risco contido no âmbito da atividade lucrativa que desenvolve.

Ademais, ad argumentandum, a ré não se desincumbiu do ônus da prova de ter contraído empréstimo no exterior ou ter repassado recursos externos para a consecução exclusiva dos arrendamentos em questão.

Ainda, inexistiu "vantagem" pela autora, ao optar pela variação cambial, uma vez que as parcelas do preço convencionado reajustadas pela flutuação cambial do dólar americano até o mês de janeiro de 1999, tiveram uma variação compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR etc.)

Diante do todo acima exposto, ratifica-se a inicial em todos os seus termos, devendo a ré ser condenada nos pedidos formulados, que desde já se espera, por um imperativo de JUSTIÇA!.


N. Termos,
P. Deferimento.


........., ..... de ....... de ......


...................
Advogado


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