RESPONSABILIDADE CIVIL - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - NOTA FISCAL - DECADÊNCIA - ART 18 CDC - ART 26 CDC -
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO
....
Autos nº ....
...., já devidamente qualificada nos Autos em epígrafe, que lhe move ...., vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados, adiante
assinados, conforme procuração anexa e escritório na Rua .... nº ...., na
Comarca de ...., Estado do ...., e com fulcro nos arts. 300 e seg., do Código de
Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO.
I - PRELIMINAR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O Autor é carecedor de ação, sendo seu pedido, conforme posto na exordial,
juridicamente impossível.
A fundamentação jurídica posta pelo Autor na exordial encontra como fulcro o
art. 18 e seg. do Código de Defesa do Consumidor.
Com base naquele texto de lei, cabia ao Autor, minimamente, provar sua condição
de consumidor.
Conforme inferência do art. 2º da Lei nº 8.078/90, extrai-se o conceito de
consumidor, expressamente previsto:
"Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final."
Verifica-se do texto legal, em rápida análise, serem três, essencialmente, os
pressupostos para a configuração da qualidade de consumidor do sujeito de
direito:
a) aquisição; ou
b) uso de produto ou serviço; e
c) emprego final da coisa ou serviço (destinatário final).
Confessa o Autor que não usou o objeto que sustenta ter adquirido, pois este
importava no consumo (s.s.) da coisa.
Porém, não prova o Autor que o tenha adquirido, não sabendo precisar a data
(dia) e tão pouco o local da sua aquisição.
O mínimo que se pode exigir do consumidor, ante a imensa tutela que lhe empresta
a Lei nº 8.078/90, é que possa provar sua qualidade de consumidor, para da lei
justamente receber o amparo desejado. Nada prova o Autor a esse título.
Saliente-se que a expressão "aquisição" adotada pela lei, no seu art. 2º há de
ser entendida, sistematicamente, em consonância com o que revela o texto, mais
adiante, no seu art. 3º, § 2º:
"(...) mediante remuneração, (...)."
No caso dos Autos, afirma o Autor ter adquirido o produto em supermercado, vale
dizer, teria ele comprado o produto.
A compra e venda, conforme típica regulamentação, pelo Código Civil, implica em
pagamento de preço, sendo sua prova materializada pelo art. 940 do Código Civil.
Para provar sua qualidade de consumidor, deveria o Autor, ao menos juntar cupom
fiscal correspondente da compra.
Afirma categoricamente o Autor, no primeiro parágrafo da inicial:
"O Autor, em meados de .... de .... adquiriu um frasco lacrado de pimenta da
marca .... em um supermercado. (...)."
Cabia ao Autor, assim, a prova da sua qualidade de consumidor, para nos termos
da CDC, pleitear indenização.
II - PRELIMINAR DE MÉRITO
DECADÊNCIA
Vencida a preliminar anteriormente posta, imprescindível o conhecimento da
decadência.
Em muito já se passou o prazo decadencial imposto ao consumidor, nos termos do
art. 26 do CDC, para pleitear qualquer direito referente:
"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não
duráveis;"
No caso dos Autos, as tratativas entre as partes se encerram em ..../..../....,
quando a Ré, notificada pelo Autor, impôs-lhe a comprovação do nexo causal e
danos que alegava ter sofrido.
Assim, há aproximadamente .... meses já se escoou o prazo para a propositura de
qualquer medida do Autor frente a Ré, tendo seu direito sido atingido pela
decadência.
Ressalte-se ser decadencial o prazo, e mesmo considerado interrompido com a
notificação do Autor, já se encontra esgotado pela inércia de em, trinta dias
após a última resposta da Ré, promover sua ação.
III - MÉRITO
DANO À INTIMIDADE
Afirma o Autor que sofreu prejuízo moral pela aquisição de produto viciado.
O dano, conforme afirma na exordial, ter-lhe-ia causado dano à intimidade.
Ocorre que quando prevê o art. 18 do CDC (fundamento da exordial) tutela a danos
extrapatrimoniais, ampara a saúde do consumidor, bem como sua integridade
física.
Quanto à saúde ou integridade física, não se insurge o Autor, mesmo por que não
consumiu o produto que afirma ter adquirido.
A saúde não se confunde com a tutela da intimidade, revestindo-se esta de
natureza íntima e de auto-estima, o que, no caso dos Autos, em nada ofende ao
Autor.
Ademais, duvidosa a ofensa à saúde que o consumo do inseto verificado no vidro,
que não acredita a Ré decorra de sua linha de produção, pudesse causar ao Autor.
A outra formação constantes do vidro, conforme ilustra informação anexa, é
natural ao produto, o que deveria saber o Autor se fosse, efetivamente,
consumidor fiel à marca ....
Não se verifica dos Autos, assim ofensa à intimidade do consumidor, sendo
fantasiosa a alegação de se imaginar consumindo produtos de baixa qualidade.
SENTENÇA PUNITIVA
A busca do Autor, em pleitear a indenização de .... salários mínimos, é, no
mínimo abusiva.
Procura o Autor enriquecer-se ilicitamente, através de valor incompatível com o
dano.
A sentença cível deve ater-se aos casos de mera recondução do ofendido à
situação em que se encontrava anteriormente ao fato danoso. Nada mais lhe é
devido.
A punição civil desejada pelo Autor é incompatível ao fim da sentença cível
estando mais afeta ao cunho criminal de idêntica medida.
Não sofre a Ré processo criminal, não devendo ser punida, portanto.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Se deferida qualquer indenização, deverá este ínclito juízo levar em conta,
outrossim, padrões equânimes de aferimento do dano.
Nunca se poderá lançar mão de sentença que importe em enriquecimento do Autor.
A quantificação do dano moral deve levar em conta a equidade do juiz.
Para casos de maior gravidade, tem o egrégio Tribunal de Alçada do Paraná
atribuído indenização, por morte, em 100 salários mínimos. Vejamos (Ap. Ci.
0076570-2 - Juiz Munir Karan - 1CC - un. - j. 09.05.95):
"(...) Dano moral tem ficado ao prudente arbítrio do juiz, mas tomando-se como
parâmetro a cominação prevista na Lei de Imprensa afigura-se razoável arbitrar o
dano moral em 100 o valor do salário mínimo, já que normalmente não se há de
supor mesmo grave o sofrimento provocado pela morte do filho que o causado pela
ofensa à honra."
Não pode a pretensão do Autor, assim se deferida, implicar em enriquecimento
indevido.
IV - DO PEDIDO
Isto posto, requer de Vossa Excelência:
1) O acolhimento da preliminar, para indeferir a exordial, por falta de prova
indispensável a ser anexada à exordial.
2) Seja declarada a decadência do direito do Autor.
3) A improcedência do pedido inicial, conforme fundamentação.
4) A produção de todas as provas em direito admitidas.
5) A condenação do Autor nas cominações de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado