CONSTRUÇÃO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRA NÃO CONCLUÍDA -
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
.............
..............., já qualificado nos autos sob o n° .................., de Ação
de Rescisão de Contrato, que move em face de ................, igualmente
qualificado, por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, vem,
respeitosamente, à presença de V. Ex.ª, manifestar-se sobre a Contestação da Ré
o que faz nos termos seguintes:
DAS PRELIMINARES:
- Em suas alegações a Ré denuncia à lide a empresa .............., sob a
alegação de que a mesma teria se subrogado nos direitos e obrigações decorrentes
do contrato do Autor e, ao mesmo tempo, alega a necessidade de litisconsórcio
necessário, pugnando em razão deste fato pela carência da ação. Verifica-se, no
entanto, que a própria Ré teria sanado eventual irregularidade no polo passivo
da Ação ao denunciar à lide a empresa ................. Assim sendo, não merece
acolhida a pretensão da Ré de extinção do processo por carência da ação, mesmo
porque esta confunde condições da ação com pressupostos processuais.
Por outro lado, a Ré, ora contestante, afirma que por tratar-se de direito real
deveria haver a outorga uxória para a propositura da presente Ação.
Contudo, não lhe assiste razão haja vista que o contrato efetuado entre as
partes não foi registrado no competente registro imobiliário da transmissão do
bem, conforme exige o nosso ordenamento jurídico para a transferência de
propriedade de bem imóvel por ato inter vivos (art. 531 do CCB).
Por outro lado, estabelece o art. 533 do Código Civil Brasileiro:
Art. 533. Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, nºs. II e III) não
transferem o domínio, senão da data em que lhe transcreverem (arts. 856 e 860,
parágrafo único). (Redação do Dec.-Leg. nº 3.725/19)
Este também é o sentido do parágrafo único do art. 860 do mesmo diploma legal:
"Art. 860 ...
Parágrafo único: Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o
alienante continuará a ser havido como o dono do imóvel, e responde pelos seus
encargos."
Portanto, se não houve a transcrição no registro imobiliário não houve a
transmissão da propriedade imóvel e, assim sendo, posto que antes da
transcrição, o alienante continua a ser tido como proprietário do imóvel e o
adquirente, que se conformou com um simples contrato de compra e venda, ainda
que público ou particular, não passa de mero credor, com direito tão-somente a
ação pessoal.
Neste sentido temos a lição de Maria Helena Diniz em sua obra Código Civil
Anotado, São Paulo, Editora Saraiva, 1995:
"Será titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a
propriedade imóvel ou inscrito o ônus real que recair sobre o bem de raiz.
...
Sem o registro não se terá qualquer transferência de propriedade. Devem ser,
portanto, registrados os seguintes negócios jurídicos, para que se opere a
aquisição da propriedade imobiliária: compromisso irretratável de compra e
venda, compra e venda, dação em pagamento, doação, permuta, transação em que
entre imóvel estranho ao litígio etc.
...
Os negócios jurídicos, as sentenças que adjudicarem bens de raiz em pagamento de
dívida da herança, as arrematações e adjudicações em hasta pública não são
hábeis para transferir, por si, o domínio do imóvel, uma vez que no direito
brasileiro, a propriedade apenas transferir-se-á a partir do instante em que o
título translativo do domínio for efetivamente registrado na circunscrição
imobiliária competente. A data da transferência da propriedade é a data do
registro e não a do título." (o grifo é nosso)
A jurisprudência pátria tem se mantido firme neste sentido, conforme se
depreende dos acórdãos a seguir transcritos, extraídos do Vade Mecum Jurídico
Eletrônico:
306023 - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSIONÁRIOS DE DIREITOS DE UM APARTAMENTO
PENHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - O bem penhorado estava inscrito em nome do
executado, no Registro de Imóveis. Súmula 621. Promessa de compra e venda de
imóvel não inscrita no Registro de Imóveis. Não pode ser desconstituída penhora
de imóvel objeto de promessa de compra e venda, se esta, ainda que celebrada
anteriormente à penhora, não estiver inscrita. Precedentes do STF. Recurso
conhecido e provido, para julgar improcedentes os embargos de terceiro. (STF -
RE 107.908-8 - SC - 1ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 27.10.94) (RJ
208/92)
Tanto é assim, que em nenhum momento foi exigida a assinatura da esposa do
Autor, quer seja para efetuar o contrato inicial, quer seja para firmar
eventuais alterações.
NO MÉRITO:
As alegações da Ré são inverídicas e infundadas e ainda destituídas de qualquer
amparo legal, levando a crer que existe um conluio entre as empresas que
deveriam edificar a obra para fraudar credores e, assim procedendo, pretendem
beneficiar-se de suas próprias torpezas.
A alegação de que a obra não foi edificada no prazo pactuado porque houve as
seguintes intempéries: greves, falta de combustível, falta de material de
construção e falta de mão de obra, tudo em decorrência do plano real é no mínimo
risível. Todas estas intempéries até poderiam justificar algum atraso na
construção, se é que tivessem ocorrido, mas nunca um atraso de mais de três
anos.
O que se depreende de todo o exposto é que até o presente momento, desde a data
da celebração do contrato, já decorreram seis anos e a obra ainda não foi
concluída.
As empresas construtoras beneficiaram-se com o dinheiro do Autor sem lhe dar
qualquer contrapartida e ainda negam-se a lhe devolver o que lhe é devido, nos
exatos termos do que determina o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos
já mencionados na inicial.
Por questão de brevidade reporta-se o Autor a fundamentação constante da
inicial, para reiterar seus pedidos e requerer sejam julgadas improcedentes as
alegações da Ré em sua contestação, exceto no que tange a denunciação à lide
proposta, devendo a empresa denunciada ser citada para integrar a presente Ação
conforme requerido na contestação.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
............, ...... de ......... de ..........
.......................................
OAB/..............