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Petição - Consumidor - Cobrança de encargos cumulados


 Total de: 15.244 modelos.

 

MÚTUO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - ILIQUIDEZ - INCERTEZA - INEXIGIBILIDADE - ILEGALIDADE - COBRANÇA - ENCARGOS CUMULADOS - ANATOCISMO - JUROS - LIMITE CONSTITUCIONAL
 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....
 

Autos nº .../... - Embargos à Execução


...., .... e ...., por seus advogados abaixo assinados, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos epigrafados, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente o presente recurso de

APELAÇÃO.

Requer-se, outrossim, seja o mesmo recebido e remetido a Superior Instância, para exame e provimento, no sentido de reformar a r. sentença de fls. .... usque ....

N. Termos,
P. Deferimento.


...., .... de .... de ....
 

..................
Advogado
 

EXMOS. SRS. DOUTORES JUÍZES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ....

Apelante: ...., .... e ....
Apelado: Banco ....

RAZÕES DE APELAÇÃO

Eminentes Julgadores,

Insurgem-se os Apelantes contra sentença proferida pelo MM. Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., a qual julgou improcedente os Embargos, condenando os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor do débito atualizado.

BREVE RELATÓRIO DOS FATOS

1. Os Embargantes (ora Apelantes) ajuizaram Embargos à Execução contra o Banco .... visando fosse declarada:

a) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor executado;

b) a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas de ordem pública, bem como a inexigibilidade dos valores delas recorrentes;

c) a impossibilidade de cobrança cumulativa de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual;

d) a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto.

Finalmente, na exordial dos Embargos, protestaram pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o exame pericial dos extratos bancários apresentados como prova documental na execução embargada.

2. Ressalte-se que todo o alegado foi fundamentado com dispositivos legais, segundo a melhor doutrina, bem como, tendo-se trazido à colação jurisprudências no mesmo sentido dos embargos apresentados.

3. O douto julgador "a quo", julgou antecipadamente a lide, julgando improcedentes os embargos.

PRELIMINARMENTE

DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE

4. Os Apelantes afirmaram, bem como fundamentaram não poder o contrato de abertura de crédito em conta corrente ser considerado título executivo, não estando presentes todos os requisitos legais. Neste sentido também entende Arnaldo Rizzardo:

"... o título executivo precisa ser capaz de trazer ao juiz, por si próprio e sem o adminículo de qualquer meio de prova, a certeza de estar dando curso a uma execução realmente fundada em obrigação existente e bem dimensionada a ela. Abrir a possibilidade de principiar a execução assim com informes trazidos pelo próprio credor (extratos em conta corrente) é inverter as coisas, autorizar a penhora e deixar ao devedor o encargo de afastar a constrição já consumada. O natural e inerente ao sistema da lei é o oposto: 'a agressão patrimonial só se justifica e só pode começar quando estiver presente a tipicidade de um título executivo previsto em lei, satisfeitas as exigências formais e indicados, pela fonte autorizada, por lei (Estado ou devedor), o montante da obrigação'." (Contratos de Crédito Bancário. 1ª Ed., RT, São Paulo, 1990, p. 57).

Embora tenha ocorrido a juntada dos extratos, não há expressa disposição contratual acerca das taxas cobradas, além de que a descrição do cálculo efetuado bem como, dos índices de atualização e acréscimos utilizados - imprescindíveis na seara do processo de execução - não constam da inicial de Execução. Portanto, não estando presentes alguns requisitos legais para tornar o referido contrato em título executivo.

Reforçando estes argumentos, os Embargantes (ora Apelantes) trouxeram à colação entendimento firmado pelo Egrégio STJ neste sentido:

"O contrato de abertura de crédito rotativo, desde que acompanhado do respectivo extrato de movimentação da conta-corrente e presentes os demais requisitos legais, impende ser considerado como título executivo extrajudicial. Possibilidade, em sede de embargos, de impugnar-se o demonstrativo contábil elaborado pela instituição financeira com lançamentos abusivos ou em desacordo com os termos do instrumento contratual." (STJ - 4ª Turma, REsp. 11.037-0-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.05.92, negaram provimento, v.u., DJU 08.06.92, p. 8620, 2ª col., em.).

Isto posto, não poderia o I. Juiz monocrático, deixar de acatar as alegações dos Apelantes para não considerar o contrato de abertura de crédito em conta corrente título executivo, em face de não estarem presentes todos os requisitos legais, sendo imperativa a reforma da r. sentença.

CERCEAMENTO DE DEFESA

5. Outrossim, houve cerceamento de defesa.

Nos embargos, postularam os Apelantes a produção de provas, notadamente a pericial. Entretanto, optou o Juízo monocrático pelo julgamento antecipado da lide.

6. Ora, no caso em tela, a produção de prova é de fundamental importância eis que importa diretamente ao julgamento do mérito.

A realização da perícia se faz necessária na medida em que somente após análise do Sr. Perito será possível verificar a existência de cláusulas abusivas e seus reflexos sobre o montante geral do débito.

7. Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas sem as quais se torna inviável a análise da questão central da controvérsia.

Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Neste sentido, entendeu o Egrégio STJ:

"O julgamento antecipado da lide deve acontecer evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa. Recurso Especial atendido." (STJ - 4ª Turma, REsp. 29.172-4-ES, Min. Fontes de Alencar, j. em 09.02.93, deram provimento, v.u. DJU 15.03.93, p. 3.821, 2ª col. em.).

8. Ocorre que a respeitável sentença, ao partir para o julgamento antecipado da lide, deixou de referir-se ao pleito de produção de provas, suprindo esta fase. Por outro lado, ainda, em determinado momento, a referida sentença torna-se contraditória.

Conforme mencionado, entendeu o MM. Juiz singular:

"De sorte que não está configurada a prática de anatocismo, aliás em momento algum demonstrada pelos embargantes, que não apresentaram um cálculo, sequer, limitando-se a deduzir a alegação, de forma absolutamente genérica, como genérica é afirmação, de que houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária."

Ora, tais deduções só poderão ser comprovadas através da fase probatória, não havendo elementos para que o ilustre julgador assegure não estar configurada a prática de anatocismo.

9. Ocorre, portanto, que não sendo permitido aos Apelantes produzirem prova para demonstrarem os fatos que alegaram, fica evidente a violação ao artigo 5º, LV, da Carta Federal, que preconiza:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Desta forma, impõe-se seja anulada a r. sentença, permitindo a produção probatória, para que se faculte aos Apelantes o pleno exercício do direito de defesa.

Neste sentido:

"A exemplo do que ocorre nos casos dos arts. 329 e 330 do CPC - 'o juiz declarará', 'o juiz conhecerá', o preceito do Parágrafo único do art. 740 do mesmo diploma legal é cogente:

'Não se realizará audiência'. Entretanto, se houver provas a produzir em audiência e não forem inúteis ou meramente protelatórias - como 'in casu' - o julgamento antecipado da lide importará em cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença." (RTJ 84/606, RT 488/95, 500/130)

DO DIREITO

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA COM A CUMULAÇÃO DE VERBAS

10. Entendeu o I. Magistrado pela legalidade da cumulação de verbas limitando-se a fundamentar apenas com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

A comissão de permanência nada mais é do que correção monetária acrescida de juros superiores aos normalmente praticados no mercado. Cumular a cobrança de comissão de permanência como correção monetária de débito ou outras taxas de juros configura, pois, prática ilegal.

11. Neste sentido é a súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

12. Veja-se, por exemplo, trechos extraídos do voto do Ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo nos Embargos de Divergência nº 4.909 - MG, julgado em 09.09.91 (in LEX - 29 JSTJ e TRF, p. 46):

"Como salientei anteriormente, se resoluções do Banco Central autorizam os Bancos 'cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos além dos juros de mora na forma da legislação em vigor, comissão de permanência, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia de pagamento', evidencia-se que a comissão de permanência não apenas constitui meio de pressão sobre o mutuário para a quitação pontual do débito, mas também mecanismo de atualização do crédito, de acordo com as taxas de mercado. Em síntese, a comissão de permanência, ao lado de seu aspecto remuneratório, acentuado nos v. acórdãos do Pretório Excelso, também contempla o aspecto atualizador da moeda, razão pela qual, a meu juízo, ressalvando posicionamento mais lúcido, a indiscriminada cumulação dessa comissão com a correção monetária, destinada à atualização da nossa moeda, constitui injustável abuso, que o Direito não pode obrigar, sobretudo quando se conhece a realidade econômica brasileira, na qual a população se mostra cada vez mais pobre e as instituições financeiras apresentam anualmente balanços com superávites cada vez mais opulentos."

Impossível, pois, o entendimento da r. sentença, no sentido de ser legítimo cobrar-se o débito com a cumulação pretendida, sendo necessária a vedação de sua aplicação ao presente caso, pelo controle jurisdicional.

ANATOCISMO

13. No tocante a este título a sentença que se busca reformar, embora tenha enumerado fatos denunciadores da existência de anatocismo, dispositivos legais e Súmula do STF que implicam na proibição da sua prática, entende não estar configurada tal prática, afirmando:

"Há valor à título de juros, devidos em decorrência da mora, de sorte que não está configurada a prática de anatocismo ..."

Ora, é inadmissível entender não estar configurada a prática de anatocismo, sendo que não foi dada, aos apelantes, a possibilidade de provarem o seu direito, face ao julgamento
antecipado da lide.

Deve-se salientar, ainda, que o único argumento utilizado na decisão, para não reconhecer a existência de anatocismo foi a ausência de provas, caracterizando, portanto a necessidade de reformulação da sentença.

14. A situação, em questão, configura anatocismo por parte do Banco, proporcionando seu enriquecimento ilícito em detrimento da Apelante.

Como sabemos, o anatocismo é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei de Usura, pela Resolução 1.129 do Banco Central e pela Constituição Federal.

15. O anatocismo está expressamente proibido pelo teor do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33. Inobstante o "nomem iuris", o referido veículo normativo, pelo fenômeno da recepção, tem eficácia de Lei Ordinária. O seu conteúdo está reconhecido na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a impossibilidade da cobrança de juros sobre juros. Esposando este entendimento trazemos à colação julgado no Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu a respeito da matéria:

"... súmula 121 não está superada pela de número 596. Na verdade, embora relacionada ambas com juros e com o Decreto nº 22.626/33, apresentam nítida distinção. (... omissis ...)

Enquanto o enunciado nº 596 se refere ao art. 1º, do Decreto nº 22.626/33, o verbete 121 se apóia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros." (RE nº 1.285-GO. 4ª Turma. Unânime. 04.11.89).

Vale ainda ressaltar que a Medida Provisória (1.410/86) que alterou as disposições do referido Decreto nº 22.626/33, que legalizou os juros capitalizados tem seu início de vigência somente após sua publicação do dia 21 de março de 1996. Como o valor exeqüendo é anterior a esta data, refuta-se qualquer tentativa da cobrança dos juros capitalizados.

DA MULTA CONTRATUAL

16. No tocante à multa contratual a douta sentença limitou-se a dizer que é permitida conforme a súmula 616, do STF, no percentual de 10%, estando dentro do limite legal.

O I. Magistrado ao analisar este item equivocou-se, notadamente quanto à cobrança desta cumulativamente com a comissão de permanência. Neste sentido, foi trazida à colação o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros legais de mora. Resolução 1.129 do Banco Central, editando decisão do Conselho Monetário Nacional, proferido nos termos do art. 4º, VI e XI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64. Recurso Especial provido em parte." (REsp. nº 90.0010584-1; Rel. Min. Athos Carneiro; p. DJU 09.09.91).

17. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, como demonstrado no início desta peça recursal, é totalmente aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras e, por conseqüência, o instrumento que se está discutindo nos presentes autos está condicionado aos ditames do CDC e seus respectivos consectários.

Ocorre que, conforme delineado pelo Banco Apelado às fls. .... da inicial de execução, a multa de mora corresponde a um percentual de 10%, ferindo o disposto no § 1º, do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de outubro de 1990):

"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(...)

§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."

A redação do § 1º, do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor foi alterada pela Lei nº 9.289, de 1º de agosto de 1996 (in DOU de 02.08.96), tornando insubsistente a pretensão do Banco Apelado de efetuar a cobrança da multa de 10% sobre o valor da avença.

O PEDIDO

18. Diante do exposto requer-se, respeitosamente, este E. Tribunal, digne-se:

a) acolher as argüições preliminares de cerceamento de defesa e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, anulando-se o processo a partir da sentença - inclusive, determinando o seguimento do feito para a produção probatória;

b) se assim não entenderam Vossas Excelências, requer-se seja reformada a r. sentença de fls. para o fim de declarar:

- a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas pública, assim como a exigibilidade dos valores delas decorrentes;

- a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual; e

- a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto.

N. Termos,
P. Deferimento.

...., .... de .... de ....


..................
Advogado

..................
Advogado


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