BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTA CORRENTE - CHEQUE - DÍVIDA - EXTRATO
BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
ART 3 CDC - JUROS CAPITALIZADOS - ILEGALIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
......... -.....
Apensar aos autos nº ........
............., já pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob nº
......, com endereço na Rua ..........., nº ...... - ....... - ......;
.........., brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº
........, inscrito no CPF/MF, sob nº .........., com endereço na
Travessa ......, nº ...., ......... - ........ - ....., e
........., brasileira, casada, inscrita no CPF/MF, sob nº ........., residente e
domiciliada na Travessa ..........., n-º ..... - ........ - ....... - .....,
vem,
através de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face de:
BANCO ........, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob nº
........., com sede na Capital Federal, através de sua agência
denominada ..... - ...... - ....., inscrita no CNPJ, sob nº ........, pelos
motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor para a ao final
requerer:
Aduz a embargada em suas razões, ter a 1ª embargante na qualidade de sua
cliente, celebrado CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ......... possuindo como fiadores os demais
embargantes, embasando sua pretensão no unilateral extrato bancário acostado aos
autos.
INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
Buscando instituir uma pretensão forçada, o embargado apresentou contrato de
abertura de crédito, consoante documento acostado aos
autos de ação monitória, bem como unilateral extrato bancário.
Tal pretensão não há como prosperar.
NO MÉRITO
Mister se faz ressaltar o mérito da ação principal, o qual, não pode prosperar
face à ilegalidade das taxas de juros e forma de atualização
pretendida pelo exequente.
A embargante não deve a importância expressa na inicial dos autos principais.
Sob a ótica legal deve-se efetuar o recálculo das transações,
levando-se em conta principalmente as taxas de juros legais.
Os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao
saldo devedor sempre que apurados.
Vale destacar MM. Juiz, que para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se
proceder ao recálculo considerando-se a reposição do
poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m.
Portanto, inconcebíveis os valores pretendidos pela embargada.
Destarte, sendo indevida a quantia expressa na ação monitória, se viu a
requerente impedida de efetuar o pagamento amigavelmente, ante a
intransigência da exequente em adequar os valores de acordo com o pactuado e com
o permitido pela legislação, razão pela qual apresenta os presentes embargos à
ação monitória, que
espera, sejam julgados procedentes.
A QUESTÃO VISTA SOB O ANGULO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Os elementos que integram a relação de consumo estão presentes no instrumento
contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação
do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida enquadra-se na definição do artigo 3º do CDC, ao subsumir-se à
condição de comerciante de produtos e prestador de serviços. As
instituições financeiras são comerciantes de produtos por força de disposição do
artigo 119 do Código Comercial e artigo 2º § 1º da Lei das Sociedades Anônimas.
Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem
especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, assim como
as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo
requerido na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto
da relação de
consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no § 2º do artigo
3º do CDC. É nesse sentido a primorosa lição do eminente professor Nelson Nery
Júnior:
"Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º
§ 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de
sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para
o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE
SERVIÇOS). Dos produtos vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem
juridicamente consumível (art. 51, do Código Civil), como são as mercadorias em
geral." (in Os
princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de
direito do consumidor nº 03, Revistas do Tribunais: São Paulo, 1992).
No outro polo da relação, encontra-se o requerente, como consumidor, nos termos
da definição do artigo 2º do CDC. É pessoa jurídica, tendo
adquirido os produtos e serviços da instituição financeira, como destinatário
final, para incremento de suas atividades produtivas. Está presente, pois, o
requisito finalístico contido na
norma.
Assim sendo, as irregularidades apontadas também deverão ser consideradas sob a
ótica do CDC, a fim de que se de a efetiva e adequada tutela
que se faz merecedor o requerente, em razão do pólo que ocupa na relação
jurídica em tela, sendo-lhe devido todos os direitos e garantias de ordem
material e processual propiciados
pelo CDC.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA:
As disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo, portanto,
que as partes disciplinem relações de forma diversa aos
princípios e comandos dispostos no aludido diploma.
A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a
impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Segundo
Miguel Reale "quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados
interesses de ordem pública, não é lícito às partes contratantes dispor de
maneira diversa."
É exatamente o que pretende a requerida ao estipular regras contratuais que
desrespeitam regras constitucionais, ordinárias, entre outras, o CDC
e Instruções do Banco Central do Brasil, como adiante se verá.
DAS TAXAS DE JUROS ABUSIVAS:
O contrato estabelece juros reais exorbitantes, muitas vezes acima dos limites
aceitos pelo sistema financeiro instituído pela Constituição Federal.
A requerida pretende cobrar juros abusivos. Sobre o tema da nocividade de juros
reais elevados e aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, o
eminente Ministro do Supremo
Tribunal Federal Paulo Brossard teve a oportunidade de assinalar:
"Por maiores que sejam as referências dadas às autoridades monetárias, não posso
fechar os olhos para o fato certo e irremovível que está diante
de nós e que a todos envolve a atormenta: não é de hoje que se pretende combater
a inflação tornando o dinheiro mais caro. O expediente tem sido recomendado e
praticado em toda
parte. Mas creio que em nenhuma parte ele tem sido usado nas doses brutais aqui
empregadas - em meia dúzia de semanas as taxas subiram a 4.000%. O mais grave
não determina lhe
é supérfluo o auxílio supletivo da lei, para exprimir tudo de que o
intenta, e realizar tudo que exprime...Quando essa regulamentação normativa é
tal que se pode saber, com precisão, qual a conduta positiva ou negativa a
seguir, relativamente ao
interesse descrito na norma, é possível afirmar-se que está completa e
juridicamente dotada de eficácia plena, embora possa não ser socialmente eficaz.
Isso se reconhece pela própria
linguagem do texto, porque a norma de eficácia plena dispõe peremptoriamente
sobre os interesses regulados." (Artigo in Jornal Zero Hora, edição de 04/11/91,
p.04 TB LEX JSTJ e
TRF, vol. 41, p.13)
Nesse sentido citamos trecho de artigo de autoria do eminente jurista Adriano
Kalfelz Martins:
"Em nenhum momento da história econômica e jurídica do Brasil houve tão
expressamente determinada a limitação da taxa de juros reais, como
na atual Constituição. O art. 192, § 3º, não excetua ninguém de seu espectro de
eficácia, não deixa lacunas e , muito menos, cria expectativas de exceção. Pelo
contrário, é taxativo e
deve-se conceder-lhe um mínimo de eficácia, pois senão é melhor que risquemos a
Carta Magna, sob pena de nós, estudantes dos fatos jurídicos, compactuar-mos com
a hipocrisia e a
imoralidade que se assentou em alguns setores da sociedade.""(in LEX JSTJ e TRF,
vol 41, p. 7-34).
Ora, observa-se que a norma multicitada tem eficácia plena, posto que seus
efeitos estão claramente colocados, regulando uma conduta que
pode ou não ocorrer. A eficácia imediata da norma constitucional é
regra, necessitando de lei complementar apenas aquelas disposições que por seu
conteúdo são insuficientes, o que não vem a ser o caso. O referido preceito
contém uma proibição, está
é imperativa, sendo totalmente ilógico que se argumente a necessidade de lei
complementar que o regule.
Tal é o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais através de sua 3ª
Câmara Cível:
"É auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Constituição da República, que proíbe
cobrança de juros acima de 12% do valor atualizado do débito,
pelo que exerce agiotagem quem infrinja a regra." (Apelação Cível nº 11115947-7,
Relator Ximenes Carneiro).
Também assim entendeu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná:
"JUROS - Limite Constitucional. Art. 192, § 3º da CF. Norma auto-aplicável.
Necessidade de regulamentação somente no tocante à definição
da ilicitude penal, naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal."
(Apelação Cível nº 43000-4, relator Walter Borges Carneiro).
Conclui-se, que referida norma possui aplicabilidade imediata devido ao seu
caráter limitativo e impositivo, por menos que queiram alguns setores
da nossa sociedade, como os banqueiros, que desejam continuar cobrando taxas de
juros imorais e exorbitantes.
Percebe-se, pois, que a taxa de juros cobrada pela casa bancária é muito
superior ao limite Constitucional, devendo ser adequada.
Cumpre destacarmos ainda, a ilegalidade da capitalização de juros.
A prática da cobrança de juros sobre juros, constitui crime de usura. A
jurisprudência dominante tem pôr preceito que a capitalização de juros é
expressamente vedada, mesmo em se tratando de instituições financeiras.
SÚMULA 121 DO STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada."
O posicionamento do STJ sobre o tema é o seguinte:
"A capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições
financeiras." (Resp. 2293 - AL - Rel. Min. Cláudio Santos, 3ª T. DJU
07/05/90, p. 3830 - RS TJ 13/352, 22/157 - in Theotônio Negrão - Código Civil.
Ed. Saraiva, p. 677).
No mesmo sentido, o entendimento do tribunal de Alçada do Estado do Paraná:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE ESPECIAL -
JUROS
CAPITALIZADOS - INADMISSIBILIDADE - nos chamados cheques especiais, é inviável a
capitalização mensal de juros, dada a natureza contratual." (Ac. Un. Do 2º G. de
Ca.
Cíveis T.A - PR, nº535 - Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira - D.J. PR.
05.05.95, p.85).
CONCLUSÃO:
A autora nunca teve pretensão de deixar de cumprir sua obrigação. Contudo, a
gama de nulidades que viciam o contrato, e as exigências
extracontratuais da instituição bancária, tirou o equilíbrio entre as partes,
sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Justifica-se assim, diante de todo o exposto e do mais que oportunamente se
provará, a propositura da presente ação, que tem por finalidade a
declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue os embargantes ao
pagamento dos juros acima do limite legal permitido, quiçá extorsivos.
Pelo exposto, respeitosamente requer:
I) - Sejam os presentes embargos processados e julgados procedentes, ante as
flagrantes abusividades impostas e declinadas no decorrer desta
petição, para o fim de:
a) declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada além do que a Constituição
Federal permite, na forma apresentada pelo anexo relatório de
análise de transações;
b) declarar a vedação à cobrança de juros capitalizados por parte da requerida;
c) sucessivamente aos pedidos anteriores e, a caso ultrapassado, a
impossibilidade do requerido cobrar taxa de juros acima do pactuado;
d) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais,
moratórios e multa contratual;
Requer outrossim;
1.) Depoimento pessoal, ouvida de testemunhas e realização de perícia, se
necessária;
2) - A procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominações
legais.
-VALOR DA CAUSA: R$ .........
N.Termos,
P. Deferimento.
.........., ..... de ..... de ......
..................
Advogado