Recurso especial decorrente de contrariedade à lei federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ...
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
RECURSO ESPECIAL
em face da R. Decisão de fls. ..., consubstanciada no acórdão nº ..., do ...
Grupo de Câmaras Cíveis, verificando-se o cumprimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso por infrigência ao disposto em lei federal, conforme
permissivo do artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal.
Desta forma requer seja positivo o juízo de admissibilidade do Recurso a fim de
que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e, verificada a
infrigência, seja reformada a R. Decisão deste areópago.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Colenda Turma,
Eméritos julgadores
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação da recorrente foi
concretizada em ... de ... de ..., pelo que o prazo para interposição do recurso
especial, in casu, contando-se desde o primeiro dia útil (.../.../...) é
tempestivo a'te a data de ... (... de ... de ...).
DO MÉRITO
DOS FATOS
O Autor impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Sr.
Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor e contra a Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/...., objetivando afastar
duas penalidades administrativas, que consistem na aplicação de uma multa e na
inclusão do nome do Recorrente no cadastro público de reclamações não
resolvidas.
O objeto do Mandado de Segurança é a defesa da legalidade da cobrança de
honorários advocatícios extrajudiciais e, inexistência de relação de consumo
entre as figuras (condômino e condomínio).
Em razão da competência, o "mandamus" foi distribuído diretamente ao Tribunal de
Justiça, uma vez que figura no pólo passivo o Sr. Secretário de Estado de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Ao analisar o 'writ', o ilustre Relator deste Egrégio Tribunal de Justiça
entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar,
concedendo a ordem postulada nas fls. ... e ...
Mais à frente, as autoridades Recorridas prestaram as informações nas fls.
.../..., tendo a Procuradoria Geral da Justiça emitido seu parecer às fls.
.../..., opinando pela improcedência do Mandado de Segurança.
As autoridades Recorridas fundamentam a aplicação da penalidade, resumidamente,
na tese de existência de relação de consumo entre condomínio e condômino e, que
o consumidor não é obrigado a arcar com as despesas e prejuízos decorrentes da
sua impontualidade.
O acórdão de fls. .../... denegou a segurança pleiteada.
Em decorrência de omissões e obscuridades contidas no mencionado acórdão, o
Recorrente apresentou Embargos de Declaração, que por sua vez foi respondido nas
fls. .../... No entanto, vale frisar que as omissões e contradições
permaneceram.
Inconformado, o Recorrente pede reforma do Acórdão nº ......., uma vez que a
decisão, como se procurará demonstrar, ofende ao artigo 535, inciso I e II, do
Código de Processo Civil; parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei 4.591/64, artigos
389 e 402, do Novo Código Civil.
DO DIREITO
Da ausência de esclarecimentos nos pontos levantados nos embargos de declaração
(Ofensa ao artigo 535, I e II, do CPC).
De início, cumpre ao Recorrente deixar consignado que as omissões e obscuridades
não foram esclarecidas na oportunidade dos Embargos de Declaração, tendo sido
totalmente ignorado os seguintes pontos.
a) inexistência de relação de consumo nas relações condominiais (CONDÔMINO e
CONDOMÍNIO);
b) legalidade na aplicação da multa decorrente de atraso das cotas condominiais
imposta pelo parágrafo 3º, do artigo 12, da Lei 4.591/64 (foi negado vigência a
Lei Federal nº 4.591/64);
c) CONFECÇÃO DAS PLANILHAS que fundamentaram a aplicação da penalidade
(aplicação de juros de 0,5% + multa de 2% e, no mesmo procedimento
administrativo outra planilha com juros de 1% + multa de 20%) - O USO DE DOIS
ENTENDIMENTOS PARA APLICAR UMA PENALIDADE.Ou seja, procedendo de uma forma ou de
outra, o Recorrente sempre estaria errado (ABSURDO...);
d) inexistência de relação de consumo entre o advogado do credor e o devedor;
e) inexistindo relação de consumo entre advogado do credor e devedor, como pode
o advogado estar enquadrado nas regras de consumo e sujeito as penalidades nela
previstas;
f) aplicação dos artigos 389 e 402, do Novo Código Civil Brasileiro;
g) atentado ao livre exercício da profissão do advogado (artigo 5º, inciso XIII,
da C.F.).
Com efeito, não tendo sido esclarecidas as obscuridades e contradições, nem
supridas as omissões do v. acórdão de fls. .../..., apontadas nos embargos de
declaração de fls. .../..., o v. acórdão que julgou estes, contrariou o art.
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque os embargos é o recurso
próprio para tal e, não pode a decisão que o aprecia, afastar-se da mensagem dos
incisos supra, do art. 535, sob pena de a "lei ter palavras inúteis ou
supérfluas" (STJ, 134/969).
Do mérito do Mandado de Segurança e fundamentação do Recurso Especial (parágrafo
3º, do artigo 12, da Lei 4.591/64, artigos 389 e 402, do Novo Código Civil).
O presente recurso especial se funda na negativa de vigência de leis federais e,
no dissídio jurisprudencial, conforme autorizado pela alínea "a", do artigo 105,
inciso III, da Constituição Federal.
Inicialmente, vale lembrar que a tese levantada pelos Recorridos tem amparo em
dois pontos, que por sua vez ensejaram a propositura do presente 'writ'.
No primeiro ponto, os Recorridos entendem que o Recorrente teria praticado um
ilícito à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois sustenta que sendo o
Código de Defesa do Consumidor que regulamenta as relações condominiais, os
encargos decorrentes do atraso nas cotas de condomínio devem ser: (multa = 2%
juros = 0,5% ao mês; correção monetária - INPC, art. 52, §1º do CDC).
No segundo ponto, os recorridos também condenam o Recorrente por incluir
honorários advocatícios na dívida do condômino inadimplente, sustentando que o
ônus da contratação do profissional cabe ao credor e, acrescenta que entre o
advogado do credor e o devedor não existe relação de consumo.
No tocante ao primeiro ponto, cumpre tecer alguns comentários acerca do Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Lei 4.951/64 (Condomínio e
Incorporações).
Neste passo, é importante estabelecer a diferença entre as matérias tuteladas
pelos diplomas legais acima. As relações condominiais dizem respeito a um grupo
de co-proprietários, que rateiam despesas entre si para que possam sobreviver em
harmonia (Lei 4.591/64). Já, as relações de consumo, que por sua vez são
tuteladas pela Lei 8.078/90, estas tem o caráter essencial de regular o
fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito.
Portanto, quando os Recorridos fundamentaram sua pretensão, afrontam diretamente
o texto da Lei 4.591/64, artigo 12, parágrafo 3º.
"Dispõe o art. 12 da Lei 4.591/64:
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos
previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber no rateio."
A multa prevista no Regimento Interno do Condomínio e Convenção, que "é o
instrumento básico que regula as relações entre os condôminos, e tem força de
lei, quando plenamente regularizada, valendo entre as partes e para com
terceiros" (In "O Condomínio Júris). (destacou-se)
O parágrafo 3º do artigo 12 da Lei 4.591/64, ao seu turno, admite a cobrança de
multa aos inadimplentes, e isto é indiscutível.
"O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica
sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que
será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de
correção monetária ..."
Como já dito, neste tópico, percebe-se que o r. julgado simplesmente atropelou o
parágrafo 3º do artigo 12 da lei 4.591/64, negando-lhe vigência, não
subsistindo, neste primeiro ponto, qualquer procedência na penalidade do
Recorrente.
Quanto ao segundo ponto, o equívoco dos Recorridos extrapolam os limites do bom
senso, atropelando não apenas as Leis Federais a seguir declinadas, mais também
ferem princípios de direito e, agridem a própria Constituição Federal.
Seguindo da linha de raciocínio dos Recorridos nos pareceres de fls. ... e ...,
verifica-se que é defendido a tese de que os honorários advocatícios
extrajudiciais devem ser suportados por aquele que contrata os serviços do
profissional, sendo, ilegal exigir tal encargo do devedor. Além disso, os
Recorridos também acrescentam que entre o advogado do credor e entre o devedor
não existe contrato de honorários, nem relação de consumo, o que seria mais um
fator que impede ao advogado proceder tal exigência.
É óbvio que não existe contrato de prestação de serviço e nem relação de consumo
entre o ADVOGADO do credor e o DEVEDOR e, isto o Recorrente deixou bem claro na
exordial.
O motivo pelo qual o devedor deve pagar as despesas extrajudiciais decorrentes
da contratação do serviço de um advogado decorre dos artigos 389 e 402, do Novo
Código Civil Brasileiro, que guardam a seguinte redação.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."
"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar"
Como se observa, o devedor é responsável por todos os prejuízos que deu causa.
Na verdade, o princípio que consagrou o dispositivos supramencionados, é o mesmo
invocado pelo Juiz em suas sentenças, onde uma parte é condenada a pagar as
despesas do processo e os honorários advocatícios da parte adversa.
É importante frisar que os artigos 389 e 402, do Novo Código Civil Brasileiro,
além de serem dispositivos de Lei Federal, representam também um PRINCÍPIO
FUNDAMENTAL DE DIREITO. Assim, não é demais acrescentar que o Código de Defesa
do Consumidor não é lei isolada do nosso ordenamento jurídico e, deve ser
interpretado em consonância com o resto da legislação civil Brasileira.
Finalmente, em última análise sobre este tema, entender que o advogado só teria
direito a perceber honorários advocatícios decorrente de AÇÕES AJUIZADAS, seria
no mínimo uma afronta ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e, ao artigo
5º, inciso XIII, da Constituição Federal (artigo 5º "O advogado postula em juízo
OU FORA DELE, fazendo prova do seu mandato.")
DOS PEDIDOS
O direito dos Recorrentes é cristalino. A Lei Federal foi contrariada, foi
negada.
Isto posto, os Recorrentes requerem ao STJ, que o presente recurso especial seja
conhecido e provido integralmente, para o fim de reformar o acórdão, aplicando
as normas de direito já citadas e, por conseqüência, CONCEDA A SEGURANÇA
PRETENDIDA.
Decidindo assim, estará o Colendo STJ cumprindo sua missão constitucional.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]