Contestação à ação de busca e apreensão, pugnando-se pela posse do bem, uma vez que o mesmo é utilizado para produção, além de alegar-se a existência de cláusulas abusivas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTESTAÇÃO
à ação de busca e apreensão interposta por ....., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º .....,
Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por
seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º .....,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
O contrato objeto da presente ação já está sendo discutido perante o MM. Juízo
da ....ª Vara Cível, a qual tem por finalidade a declaração de inexistência de
relação jurídica que obrigue a autora ao pagamento de encargos que infringem a
ordem constitucional e ordinária vigente, conforme será demonstrado na
seqüência.
É interessante mencionar que a presente ação só foi proposta após a Requerida
ter entrado em juízo para a discussão das nulidades que viciam o contrato,
conforme demonstra a certidão em anexo.
O Requerente, portanto, parece ter se movido a propor a presente medida
constritiva como represália à intenção da Requerida de fazer valer em juízo os
seus direitos.
Com relação à medida liminar concedida por Vossa Excelência, requer-se desde já
a sua reconsideração, uma vez que a apreensão dos bens trará prejuízo
irreparável à Requerida, pois esses são essenciais à continuidade do trabalho da
empresa.
A remoção dos mesmos acarretará a paralisação de toda atividade industrial,
especialmente de seus empregados, acarretando danos irremediáveis, os quais
certamente resultarão na falência da Requerida, pois os bens em questão
constituem praticamente a totalidade do maquinário utilizado nas suas
empreitadas.
Trata-se de bens como caminhões, tratores esteira, motoniveladoras,
imprescindíveis para a continuidade das obrigações da empresa, uma vez que estes
equipamentos são utilizados diariamente na atividade da empresa.
Como consectário dos direitos e garantias individuais asseguradas pela
Constituição de 1988, o contrato que preveja a restituição sumária do bem, sem
oportunidade de contraditório, fere princípios básicos constitucionalmente
garantidos no seu art. 5º:
"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios inerentes."
Ao se restituir sumariamente os bens, como pretende a Requerente, estará sendo
cometida uma arbitrariedade, pois não há chance para o contraditório. Assim vem
entendendo a jurisprudência conforme a recente decisão da 14ª Vara da Justiça
Federal de São Paulo, compreendendo que não apenas o DL 911, mas toda a
legislação que permita perda sumária de bens, deixou de vigorar a partir da
Constituição de 1988, verbis:
"Trata-se de considerar o 'due process of law' em sua inteireza, ou seja, em
todo processo, seja administrativo, seja judicial, há de se conformar com as
regras previamente estabelecidas em lei, vedada, sob qualquer pretexto, a mais
tênue maneira de desrespeito procedimental ou de alteração de seu conteúdo."
(Guia Jurídico, Ainda removendo entulhos, 11/17, janeiro de 1993).
O então Tribunal de Alçada do Estado do Paraná também compreende que a
restituição sumária constitui lesão a direitos e garantias. Em recente acórdão
do dia 14 de maio de 1994, a 4ª Câmara Cível julgou, seguindo orientação firme
de precedentes, no mesmo sentido:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA LIMINARMENTE - BEM DEIXADO NA
QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA FIEL - ADMISSIBILIDADE DIANTE DAS DIFICULDADES QUE A
MEDIDA ACARRETARIA À DEVEDORA, COM REFLEXOS SOCIAIS INDISCUTÍVEIS. RECURSO
DESPROVIDO."
Inobstante isto, a apreensão de todos os bens constitui um exagero, eis que,
conforme demonstrativos juntados aos presentes autos pelo próprio Banco, o
maquinário alienado representa o dobro do crédito que o Requerente afirma ter.
Portanto, as garantias se apresentam indubitavelmente excessivas e
desnecessárias.
DO MÉRITO
1. A QUESTÃO VISTA SOB O ÂNGULO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Os elementos que integram a relação de consumo fazem-se presentes no instrumento
contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de
Defesa do Consumidor.
O Requerido enquadra-se na definição do art. 3º do CDC ao subsumir-se à condição
de comerciante de produtos e prestador de serviços. As instituições financeiras
são comerciantes de produtos por força do art. 2º, § 1º da Lei das Sociedades
Anônimas. Dos produtos que a instituição financeira comercializa, o dinheiro,
tem especial relevância enquanto bem juridicamente consumível, como o são as
demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo
Requerido na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto
da relação de consumo a expressão "natureza bancária" no § 2º, do art. 3º, do
CDC.
No outro pólo da relação encontram-se os autores, como consumidores, nos termos
da definição do art. 2º, do CDC. É pessoa jurídica, tendo adquirido os produtos
e serviços da instituição financeira como destinatária final, para o incremento
de suas atividades produtivas. Está presente, pois, o requisito finalístico
contido na norma. A atividade da Requerente impede que repasse os produtos e
serviços obtidos junto ao fornecedor para terceiros estranhos à relação de
consumo.
Assim sendo, as irregularidades apontadas deverão ser consideradas sob a ótica
do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se dê a efetiva e adequada
tutela que se faz merecedora aos Requerentes em razão do pólo em que ocupam na
relação jurídica "sub judice", sendo-lhe devidos todos os direitos e garantias
de ordem material e processual propiciados pelo CDC.
2. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA
As disposições exaradas no Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem
pública, impedindo, portanto, que as partes disciplinem relações de forma
diversa aos princípios e comandos dispostos no aludido diploma.
A definição do que sejam normas imperativas ou de ordem pública no sé dada pela
inigualável clareza e erudição de Miguel Reale:
"Ordem pública aqui está para traduzir a ascendência ou primado de um interesse
que a regra tutela, o que implica a exigência irrefragável do seu cumprimento,
quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes ou dos
indivíduos a que se destinam. O Estado não subsistiria, nem a sociedade poderia
lograr seus fins, se não existissem certas regras dotadas de conteúdo estável,
cuja obrigatoriedade não fosse insuscetível de alteração pela vontade dos
obrigados." (Lições preliminares de direito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988,
p. 131).
A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a
impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Segundo o
citado mestre:
"Quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses
de ordem pública, não é lícito às partes contratantes dispor de maneira
diversa." (Idem, p. 131).
É exatamente o que pretende o Requerido, ao estipular cláusulas contratuais que
desrespeitam regras constitucionais, ordinárias, entre outras, o Código de
Defesa do Consumidor e instruções do Banco Central do Brasil, como adiante se
verá.
3. CONTRATOS DE ADESÃO
Os contratos trazidos à análise deste MM. Juízo, como a maior parte dos
contratos bancários, constituem-se em contratos de adesão, que segundo a
conceituação do artigo 54, da Lei nº 8.078/90, são aqueles cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
Os Requerentes, enquanto consumidores, por força da extensão conceitual feita
pelo artigo 29, da Lei nº 8.078/90, segundo o qual, para fins do Capítulo V do
CDC (Das Práticas Comerciais) e do Capítulo seguinte (Capítulo VI - Da Proteção
Contratual), possuem proteção especial em se tratando de relação de consumo
ajustada através de contrato de adesão.
Normalmente quando o consumidor procura um estabelecimento de crédito,
pretendendo a contratação de qualquer serviço ou obtenção de financiamento, o
faz por necessitar muito do crédito pretendido.
Nesta situação, não pode dar ao luxo de discutir as cláusulas da avença,
especialmente quando o banco fornecedor já apresenta o instrumento contratual
elaborado, restando ao consumidor, aderir a ele ou não. O fato do tomador de
dinheiro aderir a este contrato não significa que tenha tomado conhecimento
integral do seu conteúdo, nem que esteja de acordo com as cláusulas ajustadas.
Raras as vezes, sequer é propiciado ao empresário ler atentamente as condições
contratuais.
Desta forma, a cláusula inserida em contrato de adesão, que desatenda os
parâmetros ditados pelo CDC, é nula de pleno direito, conforme expressamente
dispõe o art. 51 desta lei.
Portanto, tendo sido utilizado pelo Banco o contrato de adesão, não resta dúvida
de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o Sistema de
Proteção do Consumidor, restará ao Requerente, na qualidade de consumidor da
instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la
para o restabelecimento do equilíbrio contratual, ou, pleitear a declaração de
nulidade da mesma, dependendo do caso.
As cláusulas a seguir enumeradas mostram-se excessivamente onerosas aos
Requerentes, caracterizando abusividade por parte da Instituição Financeira -
Ré, consubstanciando desrespeito pelas seguintes normas cogentes do CDC:
"4) SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - obrigatoriedade do estabelecimento de novas
garantias, ou seu reforço, a exclusivo critério do Banco (incisos IV, XIII, do
art. 51, e § 1º, inciso II);
6) VENCIMENTO ANTECIPADO - autoriza o Banco unilateralmente ao cancelamento do
contrato (inciso XI, do art. 51);
7) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - possibilidade de cobrança de taxas por fator
estabelecido unilateralmente pelo Banco (inciso X, art. 51, c/c inciso III, do §
1º do art. 51);
8) PENA CONVENCIONAL - estipulação de multa contratual a base de 10% cumuladas
com juros moratórios adicionais (§ 1º, do art. 52);
11) UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA-MANDATO - impõem representante para concluir ou
realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, inclusive emitindo e aceitando
títulos de crédito (inciso VIII, art. 51);
17) COMISSÃO DE ENCARGOS, ACRÉSCIMOS E DESPESA PARA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO -
obriga os requerentes a ressarcir custos de cobrança cumulados com os
estipulados como mora e multa contratual (inciso XII, art. 51);
19) CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - estabelece outra Comarca, que não a dos
requerentes, para a discussão do contrato (incisos IV e XV, art. 51)."
Ao lado destas cláusulas que afrontam as normas de ordem pública enumeradas
soma-se a falta de cláusulas com caracteres ostensivos, legíveis e com destaque
(§§ 3º e 4º, do art. 54, do CDC), apresentação da taxa anual de juros (inciso
II, do art. 52, do CDC), e, por fim, multa superior a 10% (§ 1º, do art. 52),
pela cumulação de outros encargos.
Cumpre ainda observar que o contrato trazido a exame perante este MM. Juízo
vincula-se a diversos contratos anteriores (já juntados aos presentes autos), os
quais previam juros absurdos, que passaram a incidir sobre juros a medida em que
foi sendo aditado o contrato inicial - celebrado em .... de .... de .... Tal
prática abusiva acabou por elevar a dívida a montante muito acima do valor
inicialmente mutuado.
4. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA-MANDATO
A cláusula .... estabelece empresa, ligada ao Banco requerido, como procuradora
da Requerente para a emissão e aceite de títulos de crédito. Trata-se da chamada
cláusula-mandato, que pelo seu caráter absurdo e nocivo foi expressamente vedada
pelo Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor."
Além de abusiva a cláusula "mandato" inserida no contrato de adesão, porque
possibilita ao credor a adoção de medidas como o pretexto e a cobrança da
cambial, cumulativamente a outras medidas com base no contrato do qual teria
originado, deixa os requerentes a mercê do Banco que, na maioria das vezes,
preenche abusivamente a cambial, não guardando exata observância as condições
legalmente ajustadas.
Por outro lado, como se trata de expediente utilizado pelo credor financiador, a
supressão deste tipo de cláusula em nada prejudica o agente financeiro, visto
que este ainda terá representado seu crédito pelo contrato e pelas garantias
deste, que, preenchidos os requisitos do artigo 585, inciso II, do Código de
Processo Civil, afigura-se título executivo extrajudicial.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 60, já pontificou:
"É nula a obrigação cambial assumida por procuração do mutuário vinculado ao
mutuante, no exclusivo interesse deste."
5. ILEGALIDADE DA COBRANÇA COM CUMULAÇÃO DE VERBAS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E
ANATOCISMO
Existe cláusula do contrato firmado entre as partes que contêm ilegalidade que
deverão ser declaradas nulas a fim de não lesar os Requerentes, que contrataram
com boa-fé.
A comissão de permanência nada mais é do que correção monetária acrescida de
juros superiores aos normalmente praticados no mercado. A cobrança de comissão
de permanência cumulada com correção monetária do débito configura, pois,
prática ilegal.
Neste sentido é a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:
"SÚMULA 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
Impossível, pois, cobrar-se o débito com a cumulação pretendida, sendo
necessário a vedação de sua aplicação ao presente caso, pelo controle
jurisdicional.
Por sua vez, na forma como está prevista nos contratos, não poderá ser utilizada
como verba remuneratória, uma vez que a fixação de sua taxa ficou exclusivamente
a critério do Banco, infringindo o inciso X, do artigo 51, bem como o inciso II
do artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)
II - montante de juros demora e da taxa efetiva anual de juros;"
Portanto, inexiste permissivo legal que contemple a possibilidade de cobrança de
taxa de comissão de permanência da forma exigida pelo Banco.
Além da enumeração destas cláusulas, que são nulas de pleno direito, por
cominarem exações vedadas por lei de ordem pública, o banco está fazendo incidir
na cobrança dos valores em atraso, taxas de juros de forma cumulativa, o que,
além de não estar previsto contratualmente, constitui-se em prática defesa pela
Resolução BACEN nº 1.129, a qual veda a cobrança de qualquer outra taxa de
remuneração além da comissão de permanência e dos juros de mora.
Prepondera, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é vedada a
cumulação inclusive de multa contratual com os juros legais de mora, declarado
na seguinte decisão:
"EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA CONTRATUAL -
INEXIGIBILIDADE CUMULATIVAMENTE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não
pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros
legais de mora. Resolução 1.129 do Banco Central, editando decisão do Conselho
Monetário Nacional, proferido nos termos do art. 4º, VI e XI, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64.
Recurso especial provido em parte." (Resp. nº 90.0010584-1; Rel. Athos Carneiro.
P. DJU 09.09.91).
Nesse sentido também é incabível a utilização da Taxa Referencial - TR - como
índice de correção monetária, eis que esta verba comporta juros em sua fórmula.
Muito embora o contrato deixe de apresentar a TR como indexador, os extratos do
saldo devedor fornecidos pelo Banco apresentam o aludido referencial.
A Taxa Referencial TR, bem como a taxa de comissão de permanência, ao cumularem
com estipulação de juros moratórios e contratuais, não podem ser aplicados
simultaneamente sob pena de configurarem anatocismo - cumulação de juros sobre
juros -, prática vedada por lei.
Isto porque, como reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADIN nº
493-0/DF), que teve como relator o Sr. Ministro Moreira Alves, em publicação do
DJ no dia 04.09.92, este indexador apresenta como componente de sua equação
Juros, não se prestando como índice de correção monetária.
De acordo com a decisão abaixo ementada:
"Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR)
não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo
primário da captação a prazo fixo, não constituindo índice que reflita a
variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se
examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção
monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de
contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da
Carta Magna." (ADIN nº 493-0/DF; DJ 04.09.92; p. 14.089).
Portanto, configura-se impraticável a aplicação de referencial indexador que
contenha juros como componente da equação que define a desvalorização monetária.
O anatocismo está expressamente proibido pelo teor do art. 4º, do Decreto nº
22.626/33. Inobstante o "nomem iuris", o referido veículo normativo, pelo
fenômeno da recepção, tem eficácia de lei ordinária. O seu conteúdo está
reconhecido na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
impossibilidade da cobrança de juros sobre juros. Exposando este entendimento,
trazemos a colação recente julgado no Superior Tribunal de Justiça que assim
decidiu a respeito da matéria:
"... súmula 121 não está superada pela de número 596. Na verdade, embora
relacionada ambas com juros e com o Decreto nº 22.626/33, apresentam nítida
distinção. (... omissis ...)
Enquanto o enunciado nº 596 se refere ao art. 1º, do Decreto 22.626/33, o
verbete 121 se apóia no art. 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra
que veda o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros." (RE nº
1.285-GO. 4ª Turma. Unânime. 04.11.89).
Está configurada, portanto, a prática de anatocismo por parte do Banco,
proporcionando seu enriquecimento ilícito em detrimento dos Requerentes. O
anatocismo é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei de Usura, pela
Resolução 1.129 do Banco Central e pela Constituição Federal.
6. DAS TAXAS DE JUROS ABUSIVAS
O contrato estabelece juros reais exorbitantes, muitas vezes acima dos limites
aceitos pelo sistema financeiro instituído pela Constituição Federal. Sobre o
tema da nocividade de juros reais elevados e aplicabilidade imediata do
dispositivo constitucional, o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Paulo Brossard, teve oportunidade de assinalar:
"Por maiores que sejam as referências dadas às autoridades monetárias, não posso
fechar os olhos para o fato certo e irremovível que está diante de nós e que a
todos envolve e atormenta: não é de hoje que se pretende combater a inflação
tornando o dinheiro mais caro. O expediente tem sido recomendado e praticado em
toda parte. Mas creio que em nenhuma parte ele tenha sido usado nas doses
brutais aqui empregadas - em meia dúzia de semanas as taxas subiram a 4.000%. O
mais grave não determina lhe é supérfluo o auxílio supletivo da lei, para
exprimir tudo de que o intenta, e realizar tudo que exprime (...). Quando essa
regulamentação normativa é tal que se pode saber, com precisão, qual a conduta
positiva ou negativa a seguir, relativamente ao interesse descrito na norma, é
possível afirmar-se que está completa e juridicamente dotada de eficácia plena,
embora possa não ser socialmente eficaz. Isso se reconhece pela própria
linguagem do texto, porque a norma de eficácia plena dispõe peremptoriamente
sobre os interesses regulados." (Artigo in Jornal Zero Hora, edição de
04.11.1991, p. 04. Tb. LEX JSTJ e TRF, vol. 41, p. 13).
Nesse sentido, citamos trecho de um artigo do eminente jurista Adriano Kalfelz
Martins:
"Em nenhum momento da história econômica e jurídica do Brasil houve tão
expressamente determinada a limitação da taxa de juros reais, como na atual
Constituição. O art. 192, § 3º, não excetua ninguém de seu espectro de eficácia,
não deixa lacunas e, muito menos, cria expectativas de exceção. Pelo contrário,
é taxativo e deve-se conceder-lhe um mínimo de eficácia, pois senão é melhor que
o risquemos da Carta Magna, sob pena de nós, estudantes dos fatos jurídicos,
compactuarmos com a hipocrisia e a imoralidade que se assentou em alguns setores
da sociedade." (in LEX JSTJ e TRF, vol. 41. p. 7-34).
Ora, observa-se que a norma citada tem eficácia plena, posto que seus efeitos
estão claramente colocados, regulando uma conduta que pode ou não ocorrer. A
eficácia imediata da norma constitucional é regra, necessitando de lei
complementar apenas aquelas disposições que por seu conteúdo são insuficientes,
o que não vem ao caso. O referido preceito contém uma proibição, esta é
imperativa, sendo totalmente ilógico que argumente-se a necessidade de Lei
Complementar que o regule.
Tal é o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, através de sua 3ª
Câmara Cível:
"É auto-aplicável o § 3º, da Constituição da República, que proíbe cobrança de
juros acima de 12% do valor atualizado do débito, pelo que exerce agiotagem que
infringe a regra." (Apelação Cível nº 115947-7, Relator Ximenes Carneiro).
Também assim era o entendimento a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do
Paraná:
"JUROS - Limite Constitucional. Art. 192, § 3º da CF. Norma auto-aplicável.
Necessidade de regulamentação somente no tocante à definição da ilicitude penal,
naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal." (Apelação Cível nº
43000-4, Relator Walter Borges Carneiro).
A presente norma (art. 192, § 3º), apesar de ter sido revogada, ainda possui
aplicabilidade na jurisprudência.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, respeitosamente na presença
de Vossa Excelência, requer-se desde já a reconsideração da decisão de fls., com
eventual revogação da medida liminar constritiva. Caso este não seja o
entendimento de Vossa Excelência, requer-se que nomeie a própria Requerida como
depositária dos bens na pessoa de seus diretores, evitando a paralisação das
atividades da empresa e a ocorrência dos danos irreparáveis acima apontados.
Ao final, requer-se o julgamento de total improcedência do pedido formulado, eis
que o contrato no qual se baseia está eivado de nulidades, condenando o
Requerente ao pagamento de todas as custas processuais, assim como dos
honorários advocatícios.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente
pelo depoimento pessoal do representante legal do réu, perícia contábil e oitiva
de testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]