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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito, em face de administradora de cartão de crédito

Petição - Consumidor - Ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito, em face de administradora de cartão de crédito


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Ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito, em face de administradora de cartão de crédito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente o requerente pleiteia digne-se Vossa Excelência a conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita Plena.

Urge-se o presente pleito, tendo-se em vista que a requerente encontra-se atualmente passando por forte crise de ordem financeira, não dispondo de numerário suficiente para fazer frente à presente demanda, sem prejuízo de seu sustento.

Isto porque, a mesma encontra-se desempregada, e tendo recentemente separado-se judicialmente, sujeitou-se à pagamento de alugueres e demais encargos para seu sustento sem qualquer pensionamento, o que lhe impede de auferir condições de arcar com as presentes custas.

A Carta Magna preconiza o direito líquido e certo a todos os cidadãos de ingresso na esfera Judicial, para garantia de seus direitos basilares, e para tanto, a requerente necessita por ora aludido benefício, posto que não tem como arcar com custas processuais, emolumentos, honorários periciais e afins sem prejuízo de sua subsistência, e em qualquer condição diversa não poderia ingressar com a presente demanda.

Igualmente a mesma deixa de efetuar o pagamento de qualquer honorário advocatício ao presente patrono, que atuará de forma gratuita, contando apenas com eventual sucumbência.

Assim com esteio na Carta Magna, requer a concessão, por ora, dos benefícios da justiça gratuita plena, até que possa auferir de condições para fazer frente as mesmas.

2.DA TUTELA ANTECIPATÓRIA, OBSTACULARIZAÇÃO DO SAQUE COMPULSÓRIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE E DO ENVIO DO NOME E CPF DA MESMA À ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, FACE A DISCUSSÃO DO CONTRATO.

Da situação fática apresentada, denota-se que o contrato que norteia o negócio jurídico, é adesivo e eivado de cláusulas viciadas e leoninas, onde restaram pactuadas cláusulas que geram excessiva vantagem à uma parte em detrimento da outra.

Face ao que restou expendido e do mais que será demonstrado nesta peça, claro estão os interesses da requerente em ver-se desobrigada das cláusulas leoninas pactuadas e principalmente que reste determinado eficazmente o "quantum" devidos pela mesma à requerida, para quitação definitiva, quiçá, havendo, após respectiva perícia contábil, saldo em favor da mesma, donde caberá repetição de indébito.

O MM Juízo há de aplacar os efeitos danosos e prejuízos a serem suportados pela requerente. Atualmente a mesma encontra-se com saldo devedor junto à requerida que concomitantemente às exigências de imediata quitação sem qualquer abatimento, passou às vias das ameaças, pretendendo, a requerida coagir à requerente frente à possibilidade de remessa de seu nome e CPF aos Institutos restritivos de créditos (SPC e SERASA), o que por óbvio causaria uma série de transtornos, inclusive em Instituições Financeiras diversas.

Outrossim, atualmente a requerida efetua de forma COMPULSÓRIA O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE, CONDIÇÃO ESTA JÁ REITERADAMENTE SOLICITADA O SOBRESTAMENTO.

Assim, de forma compulsória, a requerida determina a extração de valores da conta corrente da requerente, condição esta que deverá ser obstada.

Ora, facilmente se vislumbra, que com a remessa do nome da requerente aos aludidos órgãos, a mesma passará a sofrer toda a sorte de limitações de créditos, impedimentos de compras à prazo, bloqueios, impedimento de retirada de talonários de cheques, itens estes que já se incorporam à rotina comercial, e que por óbvio, restaria por causar ainda mais prejuízos à mesma.

POR ISSO URGE-SE O PRESENTE PLEITO.

Cumpre-se fundamentar a condição legítima e sobremaneira justa do r. Juízo em conceder a tutela antecipatória nos termos do artigo 273 do Estatuto Processual Civil pátrio, "verbis":

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado os abusos de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório."

O ilustre Juiz do Tribunal de Alçada, professor Titular de Processo Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutor Rogério Fux, em palestra proferida junto à Universidade Federal do Paraná, nesta Capital, em 27 de junho de 1995, por ocasião da Primeira Jornada de Processo Civil, demonstrando exegese das mais arejadas, bem como representando as correntes mais modernas e predominantes sobre o tema, lecionou, "verbis":

"O artigo 273 do Código e Processo Civil, impõem duas condições alternativas para a concessão da tutela antecipatória: casos de perigo e casos de evidência do direito, quando então a natureza discricionária do Juízo para a conexão torna-se um dever."

Esclareça-se igualmente, que a tutela ora requerida, não trará em seu bojo os efeitos da irreversibilidade, face à sua natureza e a condição da requerente, se mister, em oferecer caução ao Juízo, se assim Vossa Excelência determinar.

Ainda, o Magistrado citado anteriormente, comentou sobre o temor dos Magistrados, relativamente à concessão da tutela antecipatória: a irreversibilidade dos efeitos da concessão, "verbis":

"Nos casos em que a tutela antecipatória foi irreversível, deve-se verificar qual o maior dano a ser causado. Deverá haver um balanceamento de interesses. Não pode o magistrado negar provimento à medida, justificando a sua irreversibilidade."

Sobre questão tão tormentosa, tem-se a posição precisa do insigne CÂNDIDO RENGE DINAMARCO, em sua obra "A reforma do CPC, II, Malheiros, São Paulo, 1995, p. 143, "verbis":

".... prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundido no espírito do juiz o sentimento de certeza e não de mero verossimilhança."

Por derradeiro, cumpre-se colecionar a jurisprudência majoritária de nossos pretórios, acerca do tema:

"IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA - DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL E DISCUSSÃO DO VALOR REAL DO DÉBITO." (STJ AGA 208932 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes. p. 23.02.99)

"IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR - SPC E SERASA - NOME DO DEVEDOR - HIPÓTESE DE PENDÊNCIA JUDICIAL PARA A DISCUSSÃO DA DÍVIDA." (STJ RESP 201104/SC - Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, p. 13.04.99)

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES SERASA - ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INCISÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR - PRECEDENTES." (STJ AGA 221029/RS - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, p. 27.04.99)

"TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTABILIZAÇÃO E JUROS ACIMA DE 12% AO ANO EM CONTA CORRENTE DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA. Se o entendimento que se aditado é no sentido da cobrança de juros acima de 12% ao ano e sua capitalização mensal é ilegal, a pretensão do devedor de se ver onerado com o lançamento de tais débitos em conta corrente de abertura de crédito enquanto perdurar a discussão judicial ou a inclusão de seu nome no sistema de proteção ao crédito é legítima e deve ser concedida antecipadamente." (DJ RS. AGI 195159264 da 4ª Câm. Civ. do TA. Des. Wellington Pacheco de Barros).

"TUTELA ANTECIPADA. Conversão para que o nome do devedor não seja incurso no rol de inadimplentes do SERASA e organismo afim, admissibilidade, desde que o débito esteja sendo objeto de discussão judicial." (2ª TA Civ. SP - 9ª Câm. AI 456.382-00/8 - Rel. Juiz Francisco Casconi - p. 10.04.96)

"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CPC - ARTIGO 273 - CENTRAL DE RESTRIÇÕES - NEGATIVAÇÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COAÇÃO INDEVIDA - LIMINAR MANTIDA. Estando em discussão a legitimidade do crédito, correta a decisão que manda sustar a negativação do devedor junto à "Central de Restrições", e que o impõe, na prática de qualquer operação bancária. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação do artigo 42 do CDC." (TARS 4ª Câm. AI 18405-4/0 - Rel. Júlio Vidal, p. 23.10.97)

Por tudo o que restou exposto, e mais pelo que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, despiciendas outras considerações de ordem doutrinária e jurisprudencial, no mínimo para não sobrecarregar ainda mais o ilustre Magistrado na apreciação do pleito de tutela antecipatória, no que se refere à práticas financeiras abusivas e ilegais, bem como o pleito que visa a obstacularização do envio do nome e CPF da requerente aos órgãos restritivos de crédito, bem como a obstacularização de saque compulsório de valores da conta corrente da mesma.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A Requerente é consumidora dos serviços prestados pela Requerida, sendo titular do cartão de crédito ....., n.º ...., conforme os inclusos documentos.

Ressalte-se, por oportuno, que a Autora nunca recebeu cópia do contrato firmado com a Requerida, não obstante os insistentes apelos neste sentido. Requer, desde já, a intimação da ré a apresentar cópia autenticada ou original dos contratos, sob pena de aplicação do art. 359, I e II do CPC.

Não obstante as dificuldades financeiras geradas pela imposição de quitação dos débitos, a Requerente procedeu a uma série de pagamentos com o objetivo de saldar integralmente seus débitos junto à Requerida. Óbvio que não conseguiria quitá-los conforme almejava. As taxas de juros exorbitantes, somadas a uma administração unilateral do saldo devedor, catapultou a dívida a patamares insustentáveis impossibilitando sua quitação. O estado de inadimplência provocada pela cobrança de taxas de juros irreais, não tardou a chegar - parou de pagar as parcelas sujeitando-se a toda sorte de restrições.

Melhor explicando:

Efetuado o recalculo do débito do cartão de crédito supra, de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, apurou-se que, em data de ...../....../...... seu Saldo era Credor na quantia de R$ .....

Isto porque, no mês de ...... de ......, a requerente realizou uma composição de débito, onde pagou uma entrada de R$ ...... e mais nove parcelas de R$ ......, para uma dívida à época de R$..... conforme documentos em anexo.

Portanto, do Saldo Devedor apontado pela Requerida foi encontrado crédito porque atualizados os valores pelos juros legais e corrigidos pelo IDJ.

Assustada com a evolução da dívida a autora buscou um recalculo da dívida com base nos juros legais. Constatou o óbvio: estava pagando muito mais do que devia. A evolução do débito, motivado pela capitalização dos juros e pela cobrança de juros irreais, taxas e outros encargos não previstos em contrato, está na ordem de no mínimo 300% há mais do que efetivamente devido nos últimos ....... meses.

POR ISSO URGE-SE A PRESENTE.

DO DIREITO

A Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Proteção e Defesa ao Consumidor), define, no art. 54, o que são contratos de adesão, "in verbis":

"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

Nesses casos, a vontade do autor ficou alijada de qualquer manifestação livre, como bem assinala CARLOS ALBERTO DA COSTA PINTO (Trabalho cit., pg. 34):

"Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade, resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como as vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos, poderoso, em contraste com a dispersão e, em muitos casos, debilidade social, e econômica dos consumidores."

Na questão "sub judice", restou à autora apenas concordar - através da adesão - com as cláusulas e condições preestabelecidas pela Requerida - o que caracteriza conforme ampla jurisprudência, ato típico de abuso do poder econômico.

Sabidamente o crédito é, hoje, uma necessidade vital tanto para a pessoa física "quanta gares" às pessoas jurídicas, no caso em tela a utilização do cartão de crédito na sociedade em que vivemos torna-se indispensável devido às possibilidades de vantagens onde, em realidade, não se concretizam. Com efeito, o acesso ao crédito para o indivíduo é condição de cidadania e, para a atividade empresarial, condição de subsistência. Dentro desta ótica de necessidade, indispensável o crédito para sua subsistência.

Ocorre que a modalidade de contrato em estudo obviamente subtrai a uma das partes contratuais - o aderente - praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo-se, pela necessidade do crédito, à realização do negócio jurídico sem maiores questionamentos.

Despicienda e infrutífera a discussão sobre o enquadramento das instituições financeiras na qualidade de prestadoras de serviços ou vendedora de produtos próprios, no Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8078/90 em seu art. 3º - II, expressamente o diz. Farta ainda é a jurisprudência neste sentido. Ocorre que as Instituições Financeiras se portam como se estivessem acima da Lei. Os contratos com cláusulas abusivas, unilaterais, desproporcionais e injustas, tornaram-se uma constante. Ignoram o texto da lei. Desconhecem os limites legais a que estão sujeitos e fazem as suas próprias regras. Quase sempre, meras portarias do Banco Central, afrontam até mesmo dispositivos constitucionais. Nas relações com empresas do porte da Requerida, a utilização de contratos de massa com cláusulas confusas e propositadamente pouco claras, possibilitam as instituições financeiras criar armadilhas detectadas somente por especialistas. A desproporção de forças entre as partes conflita com o princípio de equilíbrio que deve reger todo e qualquer contrato e que conta com respaldo do CDC.

Como é sabido, nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste.

Na questão "sub-judice", o contrato firmado entre as partes é de adesão. A Requerida, de forma unilateral e arbitrária, estabeleceu as cláusulas que deveriam ser cumpridas pelo aderente. A esta não foi dado o direito de discutir ou modificar as cláusulas do contrato em flagrante desrespeito ao que estatui o art. 6 - V da Lei 8078/90 e art. 145 - III, IV e V do Código Civil. Dado a premente necessidade de adquirir crédito, o Autor simplesmente aderiu.

1.DO ANATOCISMO

Não há porque admitir a prática usuária por parte de quem - como a Requerida - detém alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico. Verdade é que as contraprestações do mútuo embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelo cálculo composto. A invocação de existência de cláusula contratual, como suposta autorização para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente; cuida-se aí não de "jus dispositivum", mas de direito cogente:

"A proibição do anatocismo, constituindo "jus cogens", prevalece ainda mesma contra convenção expressa em contrario." (RF 140/115, 203/161, 353/126)

"É nula convenção que importe em capitalização de juros." (RF 156/149)

"A cláusula de capitalização é irrita, nula, nenhuma." (Arquivo Judiciário 106/44, 203/161,353/126)

Atualmente a usura, em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular.

A cobrança de juros exorbitantes é proibida pelo Decreto n.º 22.626/33 e rechaçada pela Súmula n.º 121 do Colendo STF, ainda em vigor, eis que "a Súmula n.º 596 não afasta a aplicação da Súmula n.º 121" (RE n.º 100.336, rel. Min. Dr. NERI DA SILVEIRA, DJU 24/05/85; RTJ 72/916, 75/963, 92/1341, 105/785; RREE n.º 82.439, de 23/09/75 (DJ 10/ 10/75); n.º 81.692, de 14/11/75 (DJ 26/12/75); n.º 82.216, em 14/11/75 (DJ 26/12/75).

O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplos de um caudal de decisões convergentes e meridianas:

"(.....) Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranqüilas e remansosas sobre a questão (juros capitalizados). Ademais, o Estado, em sua função ético-social, não pode e não deve sancionar a "agiotagem" e, por, isso mesmo, a Constituição vigente adota, como princípios fundamentais, dentre outros, o da "dignidade da pessoa humana" e dos "valores sociais do trabalho" (art. 1º, incisos III e IV - primeira parte), dispondo no seus artigos 192, § 3º:

"A taxa de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano: a cobrança acima desde limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

"Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida em espécie às instituições financeiras, é certo, contudo, que o Decreto n.º 22.626/33 está em perfeita sintonia com aquele preceito, pois só assim serão respeitados os princípios fundamentais insertos no art. 1º, inciso III e IV da Carta Magna".

A capitalização de juros (juros de juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei n.º 4.595/64." (REsp. n.º 1.285 - GO; 4ª T. do E. STJ, rel. Min. Dr. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, v.u., DJU de 11/12/98) (grifo nosso)

Não se pode olvidar, também, a proteção legal dispensada ao pedido de expurgo dos juros exorbitantes constantes nos contratos objeto desta lide. Para tanto, a Requerente busca fundamento para seu pleito não apenas na legislação infra-constitucional, mas também na própria Lei Maior.

A Constituição Federal, impondo limites às taxas de juros em percentuais de doze por cento ao ano, nega vigência a toda legislação infra-constitucional em que se vislumbre aparente permissão para o abuso do poder econômico ou para o aumento arbitrário do lucro pela cobrança desmedida de juros e demais encargos. Ratifica ainda, a validade de leis que enunciam limitações aos desmandos do poderio econômico como o próprio Código Civil, o Decreto 22.626/33 e a Lei 8.078/90. Em respeito ao princípio da hierarquia das leis, nenhuma lei complementar poderá pretender a elevação do teto legal de doze por cento ao ano.

Há que se considerar ainda que a lei 4.595/64, que autorizava as Instituições Financeiras a cobrarem juros superiores a 12% ao ano e que serviu de base para a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, foi taxativamente revogada pelo art. 25 - I do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Respaldando tal entender, transcreve-se a ementa do V. acórdão do Tribunal de Alçada do .........:

JUROS BANCÁRIOS. VIGÊNCIA DA LEI DA USURA. DESATUALIDADE DA SÚMULA 596 DO STF. Revogação dos dispositivos da Lei 4595/64 que autorizariam o Conselho Monetário Nacional dispor sobre juros. An. 48, inciso XIII da Constituição Federal combinado com o art. 25 do ADCT.

Despiciendo ressaltar que é de competência exclusiva do Congresso Nacional a regulamentação do art. 192 da Constituição Federal (art. 48 - R III - CF 1 e que tal não se deu no prazo legal. Extinguiu-se portanto o direito do Congresso legislar, voltando a valer, para os efeitos pertinentes, o dispositivo constitucional.

No sentido de limitar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, é farta a nossa jurisprudência, a exemplo do v. acórdão da douta 5ª Câmara Cível do E - TACRS, proferido na Apelação Cível n.º 195.172.556, cuja parte que ora interessa abaixo se transcreve:

"APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
(.....)
Os Juros remuneratórios são previstos de forma geral, principalmente, pelo artigo 1062 do Código Civil e pelo artigo Iº do Decreto n.º 22.626 de 07-04-33. No dispositivo do diploma civil está previsto que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada será de seis por cento ao ano.

Já o Decreto n.º 22.625 refere o limite para os juros contratados é vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa da taxa legal. Ou seja, 12% ao ano.

Em verdade, é tradição do direito brasileiro o limite da taxa de juros em 12% ao ano. Tal é a tradição que, incorporada ao léxico, acabou consagrando sinônimos nada sonoros para quem pratica a usura. Aurélio Buarque de Holanda registra: agiota, usurário, interesseiro, onzenário.

Afim de que o intérprete não se limite só aos efeitos legalistas do dispositivo, impõe-se atentar para os fins sociais da aplicação da lei, tal como determina o artigo 5º da Lei de Introdução do Código Civil."

Depreende-se portanto, lógica proibição da capitalização dos juros por parte das instituições que integram o sistema financeiro pátrio. A capitalização não tem fundamentação legal. Arrima-se na ganância, na sede de lucro a qualquer preço. Insustentável sua mantença sem sumária condenação da vida financeira dos setores produtivos. Demonstrado está que a cobrança de juros nos patamares atuais, além de ilegal é imoral.

É que, em contratos como o que se estuda (cartão de crédito), fica notória o cômputo de juros sobre juros mensalmente, caracterizando a festa como capitalização mensal e que não tem previsão legal para casos como o presente, sendo, portanto, impossível contar-se juros desta forma.

2. DA FUNÇÃO SOCIAL DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

A função social de uma Administradora de Cartões de Crédito não é, certamente, a de extorquir os seus clientes, impondo-lhes taxas de juros altíssimas, fazendo aumentar a inadimplência com todas suas conseqüências. O montante dos juros, taxas, multas e demais encargos cobrados pela Administradora, mormente em época de sabida deflação, são absolutamente estranhos a realidade vivida pelo país. As Administradoras captam recursos no mercado a taxas de juros que raramente ultrapassam a casa de 1% a.m. Esses mesmos recursos são reaplicados no mercado consumidor de crédito a taxas que variam de 9.5% a 14.5% a.m. Havendo inadimplência, os encargos incidentes podem chegar a 22% a.m., ou seja, 890% a.a. O abuso das instituições financeiras é patente. Tal prática tem dificultado o progresso e o desenvolvimento da economia pátria.

Impor limites à especulação e ao ganho desmesurado das Instituições Financeiras é de premente necessidade sob pena de, não o fazendo, comprometer o crescimento dos meios de produção e da economia do país. "Data veria", já é hora de aplicar o art. 5º da Constituição Federal, restabelecendo, nas piores das hipóteses, o equilíbrio dos direitos e deveres na relação contratual.

O direito positivo consagrou no texto da Constituição Federal, como objetivo fundamental da República, o "construir uma sociedade livre, fusta e solidária" (art. 3º, inc. I, da Carta Magna), preceitua ainda, quando do estabelecimento dos princípios gerais da atividade econômica, que esta "... terá por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social." (art. 170, caput, da Constituição Federal).

Inaceitável, portanto, a postura unilateral e individualista observada no contrato em estudo porque completamente dissociada do meio em que foi produzida; meio este que deverá traduzir um objetivo inafastável de justiça social, baseado na solidariedade de seus agentes.

3. - DA INEXIGIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sob outro prisma, a comissão de permanência não pode ser cumulada com a multa contratual, conforme reza o contrato e, até mesmo, com os juros legais de mora, por determinação da Resolução 1.129 do Banco Central, editando decisão do Conselho Monetário Nacional, proferido nos termos do artigo 4º, VI e IX da lei n.º 4.595, de 31.12.84. (Resp. n.º 5.635 - SP, Rel. Min. Athos Carneiro, in DJU de 09.09.91, pág. 12.205).

Assim já pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Contrato - Instituição Financeira - Multa Contratual e Comissão de Permanência - Cumulação - Inadmissibilidade "Execução. Comissão de Permanência. Multa Contratual. A Multa Contratual e a Comissão de Permanência não se agregam. Recurso especial denegado." Maioria. (AC. da 44 T do STJ - mv - Resp 34.549-6 - MG - Rel. Min. Fontes de Aguiar - j17.11.94 - Recte: .....; Requeridos: ..... e outros - DJU 07.08.95, pág. 23.042) (ementa oficial).

Na mesma ótica:

Execução promovida por instituição financeira. Multa contratual. Inexigibilidade cumulativamente com a comissão de permanência. "Nas execuções promovidas por instituições financeiras, a multa contratual não pode ser exigida conjuntamente com a comissão de permanência e com os juros legais de mora. Resolução n.º 7.129 do Banco Central, editando decisão do Conselho Monetário Nacional, proferida nos termos do artigo 4º, VI e IX da lei n.º 4.595/64". (Resp. n.º 5.635 SP, relator Min. Athos Carneiro in DJU 09.09.93, pág. 12.205).

Uma vez provada a existência da comissão de permanência e esta somente poderá ser verificada com a instauração da perícia, temos que os Tribunais vêm entendendo a julgar a comissão de permanência como indevida, visto que a atual conjuntura econômica manifesta uma total imprevisão contratual nos moldes antes acordados, devendo para todos os efeitos de equilíbrio entre as partes, ser usada a Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva - "Rebus sic stantibus..."

A comissão de permanência na verdade, são juros moratórios com outro rótulo. Quando cumulada com os juros remuneratórios, fica caracterizado um verdadeiro "bis in idem".

Os doutrinadores pátrios definem juro como sendo "o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina a define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital a pagar-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta". (Silvio Rodrigues - Direito Civil, vol. 02, Saraiva, 1.991, pág. 317).

Os juros moratórios cobrados (sob rótulo de comissão de permanência, constitui um enriquecimento sem causa, já que, com a economia estável, os juros remuneratórios já pagam o preço do dinheiro emprestado.

Além do que, a capitalização deste juro nos termos do contrato, torna a dívida impagável, transformando os tomadores de empréstimos em verdadeiros reféns da ganância e da usura oficializada em potenciais inadimplentes.

Em resumo, a comissão de permanência - uma vez verificada quando da perícia -, não deverá prevalecer no presente contrato, por se tratar de juros moratórios e que encontra-se em discordância com a atual economia e jurisprudência reinante.

Na apuração dos valores, a Requerente excluiu dos cálculos as vaiares referentes ao anatocismo, à sobretaxa ANBID e os índices de atualização monetária ilegais e indevidos.

Assim, a Requerente procedeu à apuração do valor real, utilizando o montante de juros legalmente admitidos (art. 192 - III da CF), calculando-os de forma simples e utilizando os índices de atualização monetária legalmente admitidos.

Por tudo quanto se expôs, conclui-se pela ilegalidade das cláusulas contratuais leoninas e abusivas, cujo adimplemento ensejaria à Requerida execrável enriquecimento sem causa. Impõe-se, pois, a revisão da relação contratual com o conseqüente ajuste do pactuado aos moldes legais, declarando-se a nulidade e a conseqüente inexigibilidade do excesso cobrado pela Requerida.

Impõe-se, ainda, a devolução em dobro - nos termos do art. 964, do C. Civil - de tudo quanto tenha a Requerida cobrado do autor indevidamente conforme também lhe autoriza o Código do Consumidor (§ único, do art. 42, da Lei n.º 8.078/90).

4. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E SEUS REQUISITOS

Dos fatos narrados infere-se que já houve lesão de direito da Autora sob vários aspectos. Certo é que a Requerida está para lançar, se é que já não lançou e se o fez foi indevidamente -, o nome da requerente no órgãos de proteção ao crédito - Serviço de Centralização Bancária (SERASA), SPC, etc., estando a autora, tendo problemas porque seu nome e CPF encontra-se inscrito em cadastro como o SERASA.

Outrossim, de forma arbitrária, a requerida tem procedido mensalmente a saques compulsórios junto à conta corrente que a requerida mantém em Instituição Financeira desvinculada da requerida, a despeito de sua expressa ordem proibitiva. Observe-se que aludidos saques arbitrários, para abatimento de supostos débitos, causam transtornos às contas da requerente.

A Requerida - como as demais instituições financeiras do país - dispõe de mecanismos de coação contra os consumidores em geral, e os utiliza sem escrúpulos para a realização das suas pretensões. O mais temido desses expedientes consiste na oposição de restrições creditícias contra aqueles que, como a Autora, ousam discutir valores e índices de juros e encargos. Tais restrições implicam na inclusão do nome da pessoa física ou jurídica: sócios e avalistas desta nas chamadas "listas negras" do Banco Central, cadastros do SERASA, Cadin e SPC.

Os efeitos nefastos de tais expedientes são arrasadores, sendo certo que, principalmente em relação ao SERASA, há mais de uma modalidade de registro negativo, de comunicação interbancária: muitas vezes, mesmo após a satisfação do suposto crédito, o registro da antiga restrição não é de imediato cancelado e vem a persistir, embaraçando o antigo "devedor" na iminência de celebrar novos negócios.

Considere-se, ainda, que a Autora está sendo vítima de crime de usura - como se demonstrará no curso da lide - não podendo sofrer prejuízos por causa de atividade ilegal da Requerida. Indício de prova é a discrepância encontrada quando se utiliza os índices legalmente estabelecidos.

A Autora goza de excelente reputação e seu bom nome é ilibado; busca socorro junto ao Poder Judiciário, porque as investidas inescrupulosas da Requerida poderão trazer irreparáveis danos ao seu bom nome comercial, patrimônio de valor incomensurável.

Impõe-se, no caso vertente, antecipação da tutela, que deve compreender dito objeto da relação contratual em apreço, até que fique definitivamente fixado o "quantum debeatur", determinando que a Requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de lançamento negativo ou restrição junto ao SERASA, SPC e Banco Central em relação à Autora. Compreenderá, também, a ordem para que a Requerida se abstenha de efetuar compulsoriamente saques na conta corrente da requerente junto ao Banco .... e a levar a protesto qualquer título fundado nos contratos em tela, como vêm decidindo a maioria das Câmaras Cíveis dos Egrégios Tribunais.

A jurisprudência tem coibido tal prática, tanto na negativação junto ao SPC, matéria já sumulada pelo Tribunal de Justiça, como relativamente ao CADIN, como são exemplos os acórdãos proferidos nos AI n.ºs ....... pelos Tribunais de Alçada do .........

"TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI N.º 8952/94 - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: CADIN - SUSPENSÃO LIMINAR - CABIMENTO - ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que resguarda o devedor de constrangimentos ou ameaças na cobrança e crédito, por implicar em coerção contra o outro litigante, estando em discussão judicial a legitimidade do crédito, garantido por penhora. Graves reflexos na vida privada do embargante, impedindo-o de realizar qualquer operação com órgãos e entidades ligadas à União e possibilidade de acesso de outras empresas aos dados do referido cadastro. Liminar mantida. AGRAVO IMPROVIDO."

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer à Vossa Excelência se digne em conceder-lhe preliminarmente os benefícios da justiça gratuita plena e ao empós, a antecipação de tutela no sentido de evitar que seja encaminhado ao SERASA, Banco Central ou qualquer outra lista de proteção de crédito, o nome e CPF da autora, bem como determinado que não efetue saques junto à conta corrente da requerente e/ou encaminhe a protesto qualquer título fundado no contrato que ora se discute, sob pena de multa diária a ser determinada por este douto Juízo e, no mérito, requer:

A) Julgar totalmente procedente a presente ação, para operar a revisão integral das cláusulas que disciplinam a presente relação contratual;

B) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o conseqüente expurgo do anatocismo, comissão de permanência, a redução dos juros e encargos aos limites legalmente definidos, todo calculado de forma simples e sem capitalização mensal, por isto excluindo-se o método hamburguês ou "Tabela Price" de contagem de juros, a taxa ANBID e quaisquer indexadores que contenham parcela remuneratória além da taxa inflacionária;

C) Declarar "incidenter tantum" a inconstitucionalidade dos juros incidentes no contrato e consequentemente nula a cláusula que o estipula, por serem exorbitantes e calculados de forma exponencial, ou seja, a utilização de juros diários e juros sobre juros, configurando o ANATOCISMO, repudiado pelos nossos Tribunais;

D) Condenar a Ré na aplicação dos juros reais simples de 12% ao ano, com amparo na legislação infraconstitucional, ex VI art. 1062 do Código Civil c/c art. 1º do Decreto n.º 22626/33 ou então amparado no § 3º do art. 192, da Constituição Federal, que recepcionou a Lei cie Usura (Dec. Supra citado), dando eficácia plena ao preceito Constitucional;

E) Condenar a Ré na revisão dos cálculos, de todo o período contratual, tendo como valor da dívida o que for apurado em perícia contábil, caso não seja demonstrada a veracidade (forma de cálculo) do valor atual, se ainda existente, utilizando índice de correção monetária a ser determinado por Vossa Excelência, com a incidência de juros simples de 12% a.a., descontando-se os valores já pagos, condenando-se a ré no cumprimento do que for determinado por Vossa Excelência, na solução da lide;

F) Condenar a Ré na quitação do suposto débito da Autora e após apurado pela perícia, proceder à repetição de indébito de forma dobra nos termos do CDC, ex VI do § único, do art. 42.

Para tanto requer ainda:

a) a intimação da ré a apresentar cópia autenticada ou original do contrato e todos os extratos mensais da utilização do cartão; sob pena de aplicação do art. 359, I e II do CPC;

b) a citação da ré via posta no endereço citado na inicial, para que, querendo, conteste a presente pedida, sob gene de confissão e revelia;

c) a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe máximo legal de 20%, calculados sobre o valor da causa;

d) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a pericial, o qual requer-se de plano à inversão do ônus de prova, com os custos sendo arcados exclusivamente pela requerida, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Requerida.

Dá-se à causa o valor de R$ ....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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