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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Impugnação à contestação, alegando a inadimplência de contratante no pacto para aquisição de casa própria

Petição - Consumidor - Impugnação à contestação, alegando a inadimplência de contratante no pacto para aquisição de casa própria


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Impugnação à contestação, alegando a inadimplência de contratante no pacto para aquisição de casa própria.

 

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...........

AUTOS N.º ..../....

....., pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Do Descabimento da Denunciação da Lide

O instituto da denunciação da lide constitui-se em verdadeira ação regressiva num mesmo processo, "proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória", caso venha a sucumbir na ação principal (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1983. p. 63).

Todavia, o cabimento deste ato reclama a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil, no caso inexistente, pois: a) a denunciada não é alienante do bem e tampouco se está a reivindicar o mesmo (inciso I); b) a denunciada também não é proprietária ou possuidora indireta do imóvel (inciso II); e, c) a lei e o contrato sub judice não autorizam a transferência dos direitos de aquisição do bem sem a prévia, expressa e escrita anuência da Autora, razão pela qual incabível qualquer indenização em sede de ação regressiva.

A propósito, nos termos da Cláusula Trigésima Segunda do contrato, "Poderá o PROMITENTE COMPRADOR ceder os direitos e obrigações decorrentes da promessa de compra e venda, desde que obtida a prévia, expressa e escrita anuência da PROMITENTE VENDEDORA, a quem é assegurado o direito de preferência na aquisição da unidade predial e, ainda, que o PROMITENTE COMPRADOR se encontre em dia com todas as suas obrigações." (grifos nossos).

Como se vê, a despeito das condições expressas do contrato quanto à cessão dos direitos nele previstos, nem os Réus e tampouco a denunciada juntaram qualquer documento demonstrando terem obtido a anuência expressa e escrita da Autora para a celebração do contrato de fls. .... E não demonstram porque não obtiveram.

Frise-se, ainda, que os pagamentos das parcelas, entre o momento no qual se operou referida cessão e a caracterização do inadimplemento, foram efetuados junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante depósito bancário, e não junto à Autora.

O fato desta ter tratado de assuntos do imóvel com os proprietários da Autora, ou da Construtora haver exigido pagamento pela transferência do bem (5% do seu valor), ou ainda dela ter comparecido perante o PROCON juntamente com a empresa (a Reclamação lá proposta não foi julgada, sendo arquivada em decorrência da presente demanda), em nada auxiliam, pois nestas ocasiões a transferência já havia se operado sem o consentimento da Autora, a qual não estava obrigada a aceitar - como de fato não aceita - a denunciada como promissária compradora. Máxime diante da violação do seu direito de preferência na aquisição do imóvel, previsto na citada Cláusula .........

A propósito, vislumbra-se clara tentativa dos Réus de se eximirem das responsabilidades contratualmente assumidas, mediante a denunciação postulada. Em casos tais desmerece acolhida o requerimento, verbis:

"Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato." (STJ - 3ª Turma, REsp 36.056-0-MG, rel. Min. Costa Leite, j. 31.8.93, DJU 18.10.93, p. 21.876, 2ª col.).

E mais:

"Não estando o terceiro, por lei ou por contrato, obrigado a ressarcir ao denunciante os prejuízos que venha a sofrer com o resultado da ação, não viola o art. 70, III, CPC, o acórdão que indefere a pretendida denunciação da lide." (RSTJ 88/164).

Caso a denunciada se julgue lesada, deve buscar em sede de outra ação a reparação de seus direitos contra os Requeridos, os quais com ela celebraram contrato de cessão de direitos sem obter a anuência da Autora, violando expressa disposição contratual.

Portanto, é a presente preliminar para requerer seja reconhecida a nulidade do contrato de fls. ...., com base nos incisos III e IV, do artigo 166 do Novo Código Civil brasileiro, declarando, de conseqüência e com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva da denunciada.

DO MÉRITO

Todavia, caso V. Exa. não entenda pela exclusão da lide da denunciada, a Autora, fundada no princípio da eventualidade, passa a deduzir defesa de mérito.

Conforme se observa às fls. ...., item II, a denunciada confessa não ter conseguido quitar as prestações, "tornado-se então inadimplente.".

Ora, uma vez confessada a mora, restou caracterizada a quebra do contrato, possibilitando a rescisão do mesmo com base na Cláusula ........... e nos artigos 475, 476 e 477 do Novo Código Civil.

Requer-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, vez que, além da confissão em relação à mora acima mencionada, as questões sobre as quais versam a presente lide são unicamente de direito.

Inicialmente, não se pode deixar de observar o princípio da força obrigatória dos contratos, pedra angular da segurança do comércio jurídico. Na evolução histórica do contrato, doutrina, jurisprudência e lei jamais se afastaram da idéia de conceituá-lo como sendo o acordo de vontades, tendente a criar, modificar ou extinguir um direito.

O contrato enfocado resulta da atualidade: as relações entre a população e o comércio são por meio de condições diversas impressas com antecipação. Em conseqüência do dinamismo do capitalismo econômico há formação de grandes empresas, consequentemente o aumento de produção e maior ampliação da área de consumidores.

Em decorrência disso, existe um tráfego em massa quanto às transações negociais: os contratos são celebrados em massa, por ter-se como impossível formular contratos singulares com cada um dos clientes. Houve, então, necessidade e premência de racionalização e organização de um contrato único ou contrato padrão. Ele foi cristalizado em formulários impressos.

O mestre Orlando Gomes ensina: "o contrato é lei entre as partes... deve ser executado pelas partes, como se as cláusulas fossem preceitos imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se à irretratabilidade do acordo de vontades". ( in Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 12ª. edição, p. 38 - grifo nosso) .

Do princípio, resultam algumas conseqüências de máximo interesse para a hipótese sub judice: a) a impossibilidade do contratante poder ad nutum libertar-se de tais vínculos por efeito de sua própria deliberação, a menos que tal direito se haja reservado; b) intangibilidade do conteúdo dos contratos; e, c) as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes.

Esse tratamento conferido ao contrato não só decorre do dever moral, pelo qual toda pessoa deve honrar a palavra empenhada, mas também como decorrência da autonomia de vontade dos contratantes que, em alienação voluntária da liberdade, utilizaram-se da faculdade de pactuar.

Calcado em tais fundamentos, conclui Orlando Gomes (ob. cit., p. 39) que:

"..... não seria possível admitir que a superveniência de acontecimentos determinantes da ruptura do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do Estado, pelo órgão de sua magistratura, para restaurá-lo ou liberar a parte sacrificada. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, à presunção de que foram estipuladas validamente, impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização, ou a libertação. Pacta sunt servanda. Ao Direito é indiferente a situação a que fique reduzido para cumprir a palavra dada."

Nestas condições, o princípio da força obrigatória dos contratos, por si só, elide as alegações que fundamentam a contestação apresentada, pois: a) as partes ajustaram livremente o valor das parcelas, bem como a periodicidade do indexador de correção monetária e dos juros; e, b) o contrato, mesmo da espécie de adesão, não é nulo, posto que firmado livremente pelos contratantes e amparado legalmente.

A respeito disto, pronunciou-se o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, através do seguinte acórdão, sintetizado:

"Caracterizando-se o contrato do fato de uma das partes aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas, deve ser qualificado como de adesão. Aceitando-o, não pode posteriormente, negar validade ao avençado." (RT 609/118)

Nessa esteira, o argumento expendido pela denunciada, de que as parcelas aumentaram abusivamente ante a correção em periodicidade menor da permitida em lei e a ocorrência de capitalização, não merece guarida.

E, com efeito, caso fosse observado o prazo mínimo de doze meses, tal como previsto no artigo 28 da Lei n.º 9.069/95 invocado pela denunciada, a correção monetária acumulada neste período teria de ser aplicada numa única parcela, o que comprometeria seriamente o adimplemento das prestações. Por esta razão os Requeridos concordaram em que o reajuste fosse aplicado mês a mês. De igual forma, inocorreu capitalização, pois a base de cálculo das parcelas vincendas correspondia às vencidas acrescidas somente da correção, sem considerar a aplicação de juros de 1% (um por cento) do mês anterior.

Insurgência há, ainda, quanto à incidência da correção pelo CUB - Custo Unitário Básico. No entanto, mesmo nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados após ..../..../...., para o reajuste das parcelas é permitida a utilização de qualquer índice setorial pactuado entre as partes (CUB, INCC, etc.), inclusive, após a entrega das chaves do imóvel (Medida Provisória 542, publicada no D.O.U. de 01.07.94, a qual foi reeditada mensalmente até 06/95, quando foi convertida na Lei 9.069, de 29.06.95, publicada no D.O.U. de 30.06.95 e medidas complementares ao Plano Real M.P. 1.620-38 de 10.06.98, publicada no D.O.U. de 12.06.98).

Segundo reza o artigo 27, parágrafo primeiro, inciso II da Lei 9.069/95,

"A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, de expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º. de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r-IPC-r.

Parágrafo Primeiro: O disposto neste artigo não se aplica:
II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados."

Há que se lembrar, no mais, que em razão do imóvel ter sido adquirido ainda em construção, o indexador utilizado consistiu naquele indicado pela lei.

Por outro lado, a despeito da obra encontrar-se concluída, não se pode perder de vista que a compra e venda teve em mira entrega futura. Sendo este o objeto do contrato e estando o mesmo sob a égide do direito privado, a utilização do índice é absolutamente possível, eis que não há vedação para tanto.

Desta forma, mais uma vez, o contrato de promessa de compra e venda encontra-se aparelhado, o que faz cair por terra as alegações declinadas na contestação da denunciada.

Portanto, Excelência, ainda que superada a preliminar, no mérito revelam-se totalmente destituídos de fundamento os argumentos expendidos pela denunciada.

O Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula contratual que: a) estabeleça obrigações iníquas ou abusivas; b) coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; ou, c) sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (CDC - art. 51, IV).

Como vantagem exagerada, reputa aquela que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico ao qual pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou o equilíbrio contratual e onerem excessivamente o consumidor, dada à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras peculiaridades do caso (CDC - art. 51, § 1º).

Ao se analisar o contrato sub judice, observa-se que as atitudes reveladoras de má-fé, ofensa ao sistema jurídico, ameaça ao equilíbrio contratual, entre outras, têm partido dos Requeridos e da denunciada, vez que o imóvel vem sendo utilizado por esta última (segundo alega, pois a Autora desconhecia tal fato), gratuitamente, desde ..../..../.... Assim sendo e diante da confissão de sua mora (fls. ....), pergunta-se: a que título a denunciada ainda permanece no imóvel?

A toda evidência, inexiste qualquer abusividade no Parágrafo primeiro, da Cláusula ......., o qual simplesmente estabelece a obrigação de desocupação do imóvel uma vez caracterizada a mora. E, muito menos, no Parágrafo primeiro da Cláusula ..........., pois a multa lá estabelecida decorre de ato ilícito.

E este está cristalizado nos prejuízos crescentes que a Autora vêm experimentando, pois a denunciada permanece no imóvel sem efetuar qualquer pagamento há vários meses e, ainda, impede a venda ou a prática de qualquer outro ato de disposição sobre o bem. Somente na visão ingênua da denunciada - se assim podemos classificar a sua afirmação - "a Requerente receberá o imóvel e o alienará normalmente sem qualquer prejuízo." (fls. ....). Ora, mas como ficam os meses em que a mesma ocupou o imóvel gratuitamente? E a sua deterioração? E a desvalorização? E a violação do direito de propriedade?

Por mais este prisma, sem qualquer amparo as alegações da denunciada.

DOS PEDIDOS

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para ratificar os pedidos formulados na peça exordial, requerendo:

a) a juntada do substabelecimento em anexo;

b) a concessão da liminar de reintegração de posse, expedindo-se o competente mandado;

c) a decretação da ilegitimidade passiva ad causam da denunciada (CPC - art. 267, VI), nos termos da fundamentação expendida na preliminar suscitada;

d) no mérito, seja proferido julgamento antecipado da lide (CPC - art. 330), com a procedência da ação em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse e condenando os Réus no pagamento da indenização por perdas e danos postulada, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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