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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Impugnação à contestação em ação de indenização por roubo de jóias em instituição bancária

Petição - Consumidor - Impugnação à contestação em ação de indenização por roubo de jóias em instituição bancária


 Total de: 15.244 modelos.

 
Impugnação à contestação em ação de indenização por roubo de jóias em instituição bancária.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DO ALEGADO DANO MATERIAL

Mostra-se perfeitamente passível de indenização a atitude de reembolsar o autor a menos do devido. Primeiro porque não houve perda das jóias e sim roubo. Segundo, porque a ........... pagou valor ínfimo no que pertine à indenização pelo roubo que agora chama de perda.
Ocorre que a ........... ao contratar com seus clientes oferece apenas o que lhe interessa com relação ao contrato, pois não fornece as cláusulas contratuais que regem os contratos de mútuo para que seus clientes possam estar a par do que realmente contrataram. Isso, se o autor não pudesse a qualquer título rever as cláusulas de um contrato abusivo e lesivo ao consumidor como é o de penhor da ........... Econômica Federal, que sequer traz de forma clara e adequada informações sobre seus serviços. Senão vejamos o art. 6.º do CDC :

"art. 6..º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". (grifei)

Portanto, restou à ........... estrebuchar após o roubo NAS SUAS DEPENDÊNCIAS. Deve sim pagar o que realmente valem as jóias lá empenhadas. Deve se responsabilizar pelo valor real do bem posto em garantia, caso contrário aí sim estaria acontecendo um enriquecimento ilícito, e o mais grave, às custas do hipossuficiente. Consequentemente, impõe-se ao réu a TEORIA DO RISCO, onde no dizer de Silvio Rodrigues : "a teoria do risco, se inspirava na preocupação de facilitar ao operário a obtenção do ressarcimento, livrando-o do encargo de produzir a prova da culpa se seu empregador. Desde o momento em que fica comprovada a existência de dano, entre o fato gerador e o prejuízo, quer tenha o agente agido culposamente, quer não, há o mister de reparar."

Senão vejamos a seguir :

CIVIL E COMERCIAL. PENHOR MERCANTIL. JÓIAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS.

1. O roubo de jóias empenhadas nos bancos não consubstancia caso de força maior dirimente da responsabilidade civil da casa bancária mutuante frente ao mutuário dono da coisa móvel posta em garantia pignoratícia.

2. A obrigação de indenizar da CEF, mutuária e credora pignoratícia, por extravio de coisa empenhada, se impõe também em face da previsibilidade e evitabilidade do evento danoso.

3. Afasta-se a cláusula alusiva que prevê o ressarcimento dos danos em valores que não correspondem ao real valor da coisa empenhada.

4. Apelo improvido. (Julgado : AC 92.01.19568-0/BA; Apelação Cível, Relator Juiz Nelson Gomes da Silva, Quarta Turma, por unanimidade negaram provimento ao recurso, TRF 1.ª Região, DJ 06/05/1993, pág. 16368).

DA SUPERVALORIZAÇÃO DAS JÓIAS POR PARTE DO AUTOR.

Não há supervalorização alguma acerca das jóias por parte do autor. O que há é uma indignação no sentido de ter sido despojado de seus bens e não ter o respeito devido, seja ele moral ou material. A dor é ainda maior quando vemos a ........... dizer que o autor está querendo se enriquecer desonestamente.

Em se tratando de má-fé, não é o autor que age dessa forma mas sim o réu quando insiste em não indenizar, abarrotando as varas cíveis da Justiça Federal de processos quando na verdade poderia de forma simples, justa, legal, e acima de tudo, moral, pagar o que deve a seus consumidores que lesa sem a menor preocupação.

O que ocorre é que a avaliação feita pela ........... é a mais baixa possível, sem se ater ao trabalho da jóia, sua raridade , seu valor intrínseco, etc.

Quando a ré diz que é legitimada para promover o leilão dos bens quando inadimplida a obrigação sem que ela seja renovada, tomando como base o valor da avaliação e não o valor comercial da jóia, não pode trazer para essa demanda tais dizeres por não ser o fato concreto que ora se aprecia Excelência. O autor jamais deixaria de adimplir tais contratos tendo em vista o relógio descrito na exordial que lhe foi deixado por seu avô e que somente foi empenhado por total falta de fundos para educar suas duas filhas, uma de cinco e outra de nove anos, que dispendem muito em suas escolas. Jamais deixaria ir a leilão e muito menos venderia seu bem tão precioso.
Mas acreditando que estariam seguras na ........... Econômica Federal lá as deixou e lá foi despojado delas.

Com certeza o autor no momento apropriado trará aos autos documentos que comprovam suas alegações e que irrefutavelmente convencerá Vossa Excelência dos valores ora pleiteados. Certificado não existe, visto que com relação ao Relógio ........... foi-lhe deixado por seu avô. Mesmo assim ainda deseja a ré mais prova além do roubo consumado em suas dependências. O que devemos considerar é que o relógio era mesmo um relógio ..........., dois brincos em ouro com pedras de diamantes, dois pendentes em ouro, um colar em ouro, um broche em ouro, duas pulseiras em ouro (conforme contrato) e que foram roubadas dentro da ........... Econômica Federal.

DA AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA RÉ.

Primeiramente devemos consignar o que traz o art. 3.º do CDC e seus parágrafos :

Art. 3.º: FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes, despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

§ 1.º: PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2.º: SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

E ainda o art. 14, § 1.º, II do mesmo diploma legal :

"Art. 14.: O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.

§ 1.º: O SERVIÇO É DEFEITUOSO QUANDO NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR DELE PODE ESPERAR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES, ENTRE AS QUAIS:

II- O RESULTADO E OS RISCOS QUE RAZOAVELMENTE DELE SE ESPERAM." (grifei)

Ainda o novo Código Civil :

"art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".

No STJ :

"DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.

Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3..º, § 2..º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ. Terceira Turma. À Unanimidade. Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ 05.02.2001. pág. 100.).

Jurisprudência firmada no TRF da 1.ª Região:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE PENHOR. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ROUBO DE JÓIAS EM AGÊNCIA DE PENHORES DA ........... ECONÔMICA FEDERAL.

I- De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma, reputam-se não escritas as cláusulas limitativas do direito de reparação de dano no contrato de penhor.

II- A culpa in vigilando da CEF decorre de que, na espécie, e mesma não demonstrou que ultimou as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento lesivo, atendo-se a alegar que a agência assaltada tinha sua segurança guarnecida por dois vigilantes e que vinha cumprindo as disposições da Lei 7.012/83.

III- O dano experimentado pelos autores são de duas ordens : extrapatrimonial, em razão do caráter estimativo de algumas das jóias roubadas e patrimonial em consequência da diferença entre o valor da avaliação da CEF e o valor de mercado da jóias.

IV- Afasta-se a argüição de configuração de causa excludente do nexo de causalidade considerando que o roubo de uma agência bancária não se constitui em evento imprevisível e inevitável.

V- Recurso provido." (grifei)

(AC 1997.01.00.053481-0/BA; APELAÇÃO CÍVEL. Relator Juíza Vera Carla Cruz (conv.), Quarta Turma. TRF 1.º R.. DJ 26/05/2001, pág. 255. Decisão : Deram provimento ao recurso, à unanimidade.)

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é bem claro quando diz quem é fornecedor, o que é produto, serviço e seus defeitos. Desta feita, cabe à ........... Econômica Federal indenizar o autor pelo serviço prestado de maneira defeituoso, de forma prejudicial, assumindo assim a responsabilidade pela reparação de dano causado ao consumidor.

Pode a ré dissertar por várias páginas dizendo que não tem culpa, que foi pega de surpresa, etc., que não convencerá Vossa Excelência que não tem responsabilidade. A Lei é clara e deve ser cumprida mais uma vez.
Neste prisma cabe a obrigação de indenizar por parte da ........... nos termos da inicial, é claro, abatido a ínfima parte que o autor já recebeu.

DA INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.

No caso em tela não há dirimente de culpabilidade. A ........... sabia que corria o risco de ser roubada e nada fez para evitar o evento danoso roubo. Já o autor lá deixou empenhadas suas jóias tendo em vista sua necessidade de arcar com as despesas educacionais de suas filhas e por achar que em sua residência as jóias estariam muito mais suscetíveis de roubo que num estabelecimento bancário como a ........... Econômica Federal.

Com relação a moral equivoca-se o nobre causídico mandatário da ré ao dizer que para se verificar o dano moral há que se ter um dano real, que o prejuízo deve ser certo, etc..

Na verdade o dano material há que ser comprovado como foi através do roubo consumado nas dependências da ré; já para o dano moral é irrelevante o prejuízo em concreto, bastando apenas a violação . Decisão, já consolidada no STJ à respeito do caso "sub examine", nos traz :

"CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto..." (RESP 196024/MG, DJ 02/08/1999, Ministro Asfor Rocha, Quarta Turma, STJ)

E ainda :

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL. E DANO MATERIAL.

O banco que promove a indevida inscrição de devedor no spc e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento.

Recurso conhecido e provido em parte. (Por unanimidade, conheceram em parte o recurso, e nessa parte deram-lhe provimento) (resp 51158/es ; Recurso Especial 1994/0021047-7, dj 29.05.1995, pág 15520, rel. ministro ruy rosado de aguiar, quarta turma, STJ).

Portanto, o evento danoso do roubo por si caracteriza o dano moral causado ao autor deixando o dano material para os bens que foram "perdidos" como diz a ré. Ambos presentes ao caso "sub judice".

Ocorre que o autor pagou para ter seus bens guarnecidos e se viu despido deles. Se isso não gera direito à indenização o que deveria acontecer para tal ?

NO QUE TANGE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Na verdade, Excelência, não hão de estar presentes ambos os requisitos para a inversão do ônus da prova como pensa a ré, mas sim apenas um deles como traz o art. 6.º, VIII, do CDC :

"Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMIL a alegação OU quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências." (grifei)

Com relação ao caráter de hipossuficiência ou de verossimilhança estão ambos presentes ao caso concreto. Basta deparar o consumidor com a instituição financeira.
Quem sempre é lesado ? Lógico que o consumidor. É ele o prejudicado na relação contratual, pagando juros exorbitantes, sendo multado, sendo tolhido de seus bens.

No que atine à verossimilhança esta está ainda mais latente. Sabe-se que houve o roubo, que milhares de pessoas foram lesadas, dentre elas o autor. As alegações são concisas e coerentes com o evento danoso, bastando ao magistrado, reconhecer que houve o dano causado. Tem-se o lesador e o lesado na relação Instituição/Consumidor. Portanto, aguarda-se apenas o enunciado judicial à respeito do ocorrido. Sabemos que não haverá injustiça no caso vertente, e que certamente a ........... será responsabilizada por tamanha irresponsabilidade e descaso.

Desta forma, o consumidor/autor deve estar protegido quanto ao ônus da prova.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

No que tange ao valor da indenização por dano material, esta deverá ser fixada tendo-se como base os valores consignados pelo autor, qual seja de R$ 7.809,89 (sete mil, oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos), por ser público e notório que a ........... Econômica Federal avalia os bens em de 10 a 15% do seu real valor. O que não descarta a oportunidade do autor trazer à lide outros documentos que comprovem suas alegações.

Com relação ao dano moral, fica à critério de Vossa excelência sua fixação, certamente levando-se em consideração a situação econômica da ré, a situação social e econômica do autor, bem como o grau de culpa da ré, impondo dessa forma punição exemplar para que a mesma não incorra novamente nessa atitude irresponsável e reprovável pela sociedade.

Dessa forma evidentes os danos morais sofridos pelo recorrido e nada mais justo que seja prestada a devida tutela jurisdicional.

Na verdade o que está ocorrendo é que aqueles que sentem lesados: seu patrimônio, sua moral, sua cidadania, seu direito com um todo, agora, com os avanços tecnológicos que permitem melhor a informação, buscam o respeito que merecem como seres humanos na Justiça, que pode tardar mas nunca deixa desamparado aquele que a reclama.

Entretanto, ainda existem aqueles que lesam o consumidor, o terceiro de boa-fé, sem se preocupar com as conseqüências jurídicas advindas de tal conduta reprovável socialmente. Lesam e dizem que aqueles que buscam seus direitos estão agindo de má-fé. O que não percebem é que cada vez mais se afundam em mentiras e tentativas de desvirtuar a realidade dos fatos. A partir daí ficam desesperados e começam a estrebuchar ao dizer : "indústrias de ações indenizatórias". "ganância de obter ganho fácil..." "tirar sorte grande..."

Apesar disso, nossos tribunais em todo o País tem se mostrado justos com casos como este apresentado à Vossa Excelência.

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.

O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial". (TJRS - EI 595032442 - 3.º GCC. Rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister. J. 31.09.95. Publicado por Busa Mackenzie Michellazzo, Dano Moral, pág. 357)

PROVA DE QUE O VALOR PEDIDO CORRESPONDIA À LESÃO PLEITEADA.

Na verdade o que se pede é uma indenização material e outra moral para que se diminua o sentimento de perda do autor com relação aos bens roubados em poder da ré. No caso material apenas o valor real da jóias como posto na exordial. Com atenção ao dano moral fica esse a critério de Vossa Excelência fixá-lo levando-se em consideração a necessidade do autor e a possibilidade da ré ........... Econômica Federal, que no caso, deverá ser num valor elevado para fazer com que a ré tenha mais cuidado e responsabilidade com os bens de terceiros de boa-fé que são seus consumidores e foram lesados.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, vem à presença de Vossa Excelência requerer :

a) A juntada da presente impugnação à contestação;

b) Condenar a ........... Econômica Federal à indenizar o autor no valor de R$ 7.809,89 (sete mil, oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, e que Vossa excelência fixe o "quantum" indenizatório no que atine ao dano moral sofrido pelo autor, ambos corrigidos desde a citação até o efetivo pagamento;

c) Condenar a ré em todas as verbas processuais, sucumbências, e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidas desde a citação até o efetivo pagamento;

d) Requer a produção de todas as provas permitidas, testemunhal, pericial, e principalmente pela juntada posterior de outros documentos;

e) Que sejam atribuídas todas as normas contidas no CDC, em especial ao ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC).

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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