Impugnação à contestação em ação de obrigação de fazer.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de ação de obrigação de fazer, em que contende com
....., à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Preliminarmente, esclarece que o MM. Juízo deferiu o pedido de antecipação de
tutela para que a Ré ................. restabelecesse as linhas de crédito das
Autoras junto às Instituições Financeiras, destinadas a vendas a prazo dos
produtos .................
Intimida dessa decisão, a Ré .............. cumpriu a ordem liminar e opôs
embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Além do mais, a
..................... formulou pedido de reconsideração, alegando as mesmas
matérias tratadas na contestação. Por fim, a .................... interpôs
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Após todas essas tentativas, a Ré finalmente contestou a ação, alegando em sua
defesa, basicamente, o seguinte:
(a) A r. Decisão obrigou a ................... à obtenção de crédito perante
Instituições Financeiras em favor das Autoras, com a ..............
solidariamente responsável. Diante disso, as Instituições Financeiras deveriam
integrar a lide com litisconsortes passivos necessários. No entanto, não
integraram. Assim, a r. Ordem liminar foi concedida num processo nulo.
(b) A sua atividade é a fabricação de veículos e motores. Assim, ela não pode
conceder financiamento às Autoras. Esse fato resta claro da análise dos
contratos de adesão aos Convênios de financiamento, no qual tem-se que são as
Instituições Financeiras que concedem os financiamentos almejados pelas Autoras.
Diante disso, a .................. parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da demanda.
(c) Para propor a demanda é necessário possuir interesse processual resultante
da efetiva utilidade do provimento pleiteado. As requerentes não tem interesse
processual, pois, a Autora ............... não utiliza das linhas de
financiamento desde ......., e a Autora ............. é controladora por empresa
que possui disponibilidade financeira para quitar suas dívidas. Assim, as
Autoras são acrecedoras do direito de ação.
(d) As Agravadas reconhecem o fato da ................... não conceder crédito e
sempre vender a vista. Assim, o tratamento é isonômico perante todas as
concessionárias (art. 16, Lei 6.729/79). Se alguma concessionária pretender
financiar o pagamento de mercadorias, deve fazê-lo por intermédio de
Instituições Financeiras
Ademais, a fim de facilitar a concessão de crédito pelas concessionárias a
........ firmou com Instituições Financeiras convênios de financiamento. Para
participação nesses convênios, as Instituições Financeiras exigem o cumprimento
de determinadas condições (tais como, a emissão de notas promissórias,
avalizadas pelas pessoas físicas responsáveis).
(e) Nem todas as concessionárias são aderentes aos convênios. As causas variam,
seja por desnecessidade, seja pelo não atendimento à necessária prestação de
garantias e contra-garantias. Assim, não há prova cabal do tratamento desigual.
Também não tem cabimento invocar os arts. 20, IV e § 2º que o parágrafo 2º do
art. 20 é aplicável apenas entre empresas do mesmo seguimento.
(f) O contrato de fls. .......... não é contrato de concessão entre
........................ e as Agravadas. Trata-se de contrato de equacionamento
de dívidas da ................... e concessionárias do grupo
..................... com a ......................
Tampouco, as notificações de fls. .... e ......, ambas de ...../...../.....,
guardam pertinência com a contratação de convênios, ora sub judice.
(g) No julgamento da ação deverá ser levado em consideração, conforme preceitua
o art. 462 do CPC, o seguinte fato superveniente: Em ...../...../....
comunicou-se a todas as concessionárias de que, por motivos operacionais, todas
as concessionárias interessadas em operar com linhas de crédito dos Convênios
deveriam contratar com o ............ e o ..........................
(h) Em ...../..../...... e ..../..../..... foram oferecidas às Autoras a
possibilidade de declararem sua intenção de obter financiamento a partir do
convênio com o ............. Após o preenchimento dos documentos, caberia ao
................ analisar a documentação e optar em conceder ou não a linha de
crédito às Autoras. De toda a documentação apresentada, nota-se que as Autoras
informaram que não obteriam a assinatura das esposas dos avalistas.
Ademais, a não concessão da nova linha de crédito não foi imotivada. Há provas
nos autos de que as Autoras desatenderam as exigências de prestação de garantia
e contra-garantia.
(i) Considerando-se que são as Instituições financeiras que concedem
financiamentos, devem as Autoras, fornecerem as garantias necessárias e
exigidas, para poderem obter o financiamento, conforme determinação do Conselho
Monetário Nacional.
(j) No pedido foi requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
o acolhimento das preliminares de nulidade processual, ilegitimidade passiva e
falta de interesse processual. Na hipótese de não serem acolhidas as
preliminares, pleiteou-se a improcedência da presente ação.
Em síntese, esses são os argumentos trazidos pela Ré em sua defesa. Entretanto,
como será demonstrado, não lhe assiste razão.
Na ação proposta, as Autoras visam obter o mesmo tratamento concedido a todos os
revendedores da Ré, mais especificamente, a possibilidade de participar dos
convênios para a concessão de financiamento.
As Autoras, ao contrário do que afirma a Ré, não pretendem obter o financiamento
sem a prestação das garantias; pretendem, sim, assegurar-se da possibilidade,
caso entendam necessário e atendam aos requisitos exigidos pelas Instituições
Financeiras, de usufruir dos convênios de financiamento celebrados pela
............ em benefícios de suas concessionárias. Por sinal, até o corte do
crédito, sempre foi assim.
O objeto da ação proposta, nada mais é, do que obter o mesmo tratamento
concedido às demais revendedores ................, em relação aos Convênios de
financiamento celebrado com Instituições Financeiras. A leitura da petição
inicial confirma a pretensão das Autoras.
Seguindo a linha de defesa de se desviar da discussão principal da ação, a Ré
tece diversos comentários sobre o contrato de fls. ........, afirmando que o
referido contrato não é de concessão. Além do que, o referido contrato não faz
referências a novos convênios de financiamentos. Outrossim, afirma que as
notificações de fls. ..... e ..... não têm pertinência com a matéria ora em
discussão. Por fim, afirma que as Autoras alteraram a verdade dos fatos, ao
afirmar que não foram contra notificadas (item ....... da petição de fls.
......).
Da simples leitura da inicial, nota-se que em nenhum momento as Autoras
afirmaram que o referido contrato era de concessão. Resta claro, que a única
intenção de acostar aos autos o dito contrato e a ele se referir, foi o de
demonstrar que a Ré promoveu o corte de crédito em retaliação (como a própria
................... reconhece) às exigências da controladora das Autoras
(..................), para que a Ré cumprisse o que contratou e que estava (como
está) inadimplente. No mais, está praticando outros atos na tentativa de
intimidar as Autoras. No entanto, nesta ação nada se pleiteia relativamente ao
contrato de fls. ...... a .......
Também, não possuem nenhuma relação direta como o ora pleiteado as notificações
de fls. ..... e ....., elas, apenas, confirmam que as partes estão enfrentando
divergências contratuais, relativas ao pacto acima citado.
Tanto é verdade que o ato praticado pela Agravante, nada mais é, do que
retaliação pelo comportamento da .................. (controladora das Autoras)
que na correspondência de fls. ....... (a qual em nenhum momento foi
contestada), a ........... afirma: "a não disponibilidade de vendas à prazo ao
............ está diretamente relacionada a atitude tomada pela ..........
Maiores detalhes você poderá obter, consultando o Sr. .......... E também a sua
diretoria".
Assim, em decorrência dessa correspondência, conclui-se que todas as alegações
feitas pela Ré, na sua contestação, na tentativa de justificar o cancelamento
das linhas de crédito, não são verdadeiras. Ora, qual a verdade que deve
prevalecer: a expressada pela ...... à f. ......, em ...... de ...........
próximo passado ou a versão agora apresentada de insuficiência de garantias.
As Autoras não se recusaram, como afirma a Ré, de prestar as idênticas garantias
às anteriormente concedidas (registre-se: as mulheres dos avalistas, jamais
prestaram os seus avais).
Finalmente, demonstra-se a falta de pertinência da contestação, nas afirmações
feitas no item "....." da contestação, na qual a Ré afirma que as Autoras
alteraram a verdade dos fatos ao afirmarem que não foram contra notificadas.
Ora, basta uma simples leitura da inicial, para atestar que as Autoras afirmaram
que foram contra-notificadas, confira-se:
"em resposta, a ................... apesar de ser compradora, se arvorou de
credora do preço e de valores relativos a restituição do imposto de renda -
(fls. ......)".
Assim, resta evidente que as alegações da Ré somente visam desfocar a atenção
desse MM. Juízo, em relação à ilegalidade de seu ato (tratamento desigual entre
as concessionárias ao cancelar os convênios de financiamento).
Não há cabimento em se sustentar o litisconsórcio passivo necessário das
Instituições Financeiras, pois a ação de cumprimento de obrigação de fazer não
pretende a obtenção de financiamento, mas, sim, pretende que a ........ assegure
às Autoras, a participação nos Convênios de Financiamento com as Instituições
Financeiras.
Conforme já demonstrado na inicial, os convênios que foram cancelados,
funcionavam da seguinte maneira: às CONCESSIONÁRIAS, até o limite de crédito
previamente estabelecido, era permitido adquirir os bens produzidos pela Ré,
mediante financiamento bancário, cujo valor era creditado imediatamente em favor
da própria Ré, que promovia a venda à vista. De outra parte incumbia às Autoras
pagar parceladamente o empréstimo ao Banco, com a obrigação solidária da
.......... pelo adimplemento, caso as CONCESSIONÁRIAS não honrarem o crédito
concedido.
Esse sistema trazia vantagens a todos, pois possibilitava à Ré o recebimento do
preço pela venda dos seus produtos à vista, e ás concessionárias permite
vendê-los aos consumidores finais, parceladamente, já que desta mesma forma é
que pagará ao banco. Acrescente, ainda, que é notória a dificuldade em se
realizar vendas mediante o recebimento do preço em uma só vez.
Diante dessa explanação e considerando a característica do contrato celebrado
entre as partes, tem-se que as Instituições Financeiras em nada influenciam nos
Convênios celebrados entre a .......... e suas revendedoras. A elas, cumpria
apenas, após a ......... ter ofertado o convênio de financiamento a sua
concessionária, analisar a documentação para conceder o empréstimo. Essa simples
constatação, impugna, desde já, todas as razões postas pela Ré para justificar o
tratamento desigual ofertado as Autoras.
Novamente, frise-se que a ação de cumprimento de obrigação de fazer tem por
objeto apenas obrigar a ...... a conceder o mesmo convênio de financiamento, que
oferece as outras concessionárias, às Autoras. Não se pretende nada, em relação
à concessão dos financiamentos, apenas pretende-se, caso as Autoras atendam as
exigências das Instituições Financeiras, ter a possibilidade de usufruir esta
linha de crédito.
Por sinal, embora pretenda extrair do documento de fls. ........, produzido em
..../..../....., após a concessão da tutela em .../..../....., a conclusão de
que estaria demonstrada a relação concessionária / banco, não procede a
tentativa de reclamar a participação dos bancos no processo. Esse documento
demonstra exatamente o contrário, pois confirma que a .................. é quem
está promovendo "cotações entre os bancos" e, portanto mantém o seu direito à
escolha, o que não revela novidade alguma.
Como poderiam as Autoras promover a ação contra determinado banco, pois bastaria
à Ré e escolher outro (como anuncia no citado documento) e aí ter-se-ia a
ilegitimidade passiva do primeiro, com os ônus da sucumbência. Contudo, o
litisconsórcio passivo necessário não enseja a nulidade da r. Decisão agravada
ou a extinção do processo, "ex-vi" art. 47, par. Único do Código de Processo
Civil, sem que o Juiz antes tenha determinado ao autor que promova a citação dos
litisconsortes necessários.
No mais, se busca com a ação obrigar a Ré a conceder o mesmo tratamento
dispensado à Rede e não compelir banco a conceder crédito às Autoras.
Diante do exposto, não há a necessidade da inclusão das Instituições Financeiras
no pólo passivo da ação, como litisconsortes necessárias.
Sustenta a Ré que as Autoras reconhecem que ela não concede crédito. No entanto,
a fim de facilitar a concessão de crédito pelas concessionárias, a .............
firmou com Instituições Financeiras convênios financiamento. Nesses convênios,
as Instituições Financeiras exigem o cumprimento de determinadas condições.
Essas razões alegadas pela Ré somente confirmam o que está dito na petição
inicial, o que jamais foi modificado pelas autoras.
É evidente que a ........ não concede financiamento, mas, como ela mesma
sustentou, foram firmados convênios com Instituições financeiras para facilitar
a concessão de crédito das suas concessionárias. Assim, o ato de cancelar os
convênios das Autoras, por si só, demonstra a existência de tratamento desigual
perante toda a rede.
Assim, restabelecendo a linha de crédito dos convênios, caberá as Autoras
cumprirem as determinações das Instituições Financeiras. Essas determinações não
são objeto da presente ação.
Em outro tópico, a Ré afirma que nem todas as concessionárias utilizam-se
créditos estabelecido nos convênios. Assim, não há cabimento a causa de pedir
acerca do suposto tratamento desigual.
Ora, o fato de não utilizar o convênio de financiamento ou de não se enquadrar
nos requisitos exigidos pelas Instituições Financeiras, não significa que essas
empresas estão tendo o mesmo tratamento das Autoras.
As Autoras não podem utilizar do convênio porque foram impedidas por ato
unilateral e imotivado da Ré. É evidente que se as Autoras não cumprirem os
requisitos exigidos pelas Instituições Financeiras, elas não terão direito a
utilizar o financiamento. No entanto, nessa hipótese, estar-se-á ofertando a
mesma oportunidade concedida às outras concessionárias revendedoras.
O ato unilateral de cancelamento das linhas de crédito do convênio viola às
proibições contidas no artigo 16, I e III da Lei 6.729/79 (que dispõe sobre a
concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos), pois na
concessão é vedada "A prática de atos pelos quais o concedente vincule o
concessionário a condições de subordinação econômica..." e "A diferenciação de
tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros...".
Se a toda a rede de distribuição é concedido o financiamento para aquisição de
peças, o seu cancelamento imotivado representa não só um modo de pressão, como
uma diferenciação de tratamento das Autoras perante toda a rede de distribuição.
E, pior: traduz perda de receita de difícil reparação.
Ou seja, por força de Lei, as concessionárias Autoras devem merecer tratamento
igual ao dispensado aos demais revendedores, pois a obrigação da distribuidora
dispensar tratamento isonômico aos distribuidores de seus produtos de
fabricação.
Ao julga questão semelhante à presente de "prazo de pagamento e demais vantagens
que vem praticando em relação aos demais vendedores", a colenda ........ Câmara
do e. Tribunal de Justiça do .........., à unanimidade de votos, confirmou
decisão do MM. Juiz da ...... Vara Cível de ........ que, liminarmente, obrigou
a ré ........... a dispensar ao autor ......... "tratamento isonômico em relação
aos demais revendedores de sua bandeira" (doc. .... da inicial).
Na tentativa de demonstrar que as Autoras não tem direito a tutela
jurisdicional, a Ré apenas afirma que não tem cabimento invocar a aplicabilidade
do art. 21, V, XIII E XIV da Lei 8.884/94.
No entanto, resta evidente que a Ré descumpriu o disposto neste artigo ao
cancelar unilateralmente os contrato de convênios, pois os incisos supra citados
estabelecem: "criar dificuldades... ao funcionamento de adquirente de bens",
"discriminar adquirentes... de bens ..... por meio ..... de condições
operacionais de venda", "recusar a venda de bens... dentro das condições de
pagamento normais aos usos e costumes comerciais" e "dificultar... a
continuidade... de relações comerciais de prazo indeterminado, em razão de
recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais
injustificáveis...", são condutas que caracterizam infração da ordem econômica
(art. 21, incisos V, XII, XIII E XIV, em parte transcritos acima).
Além de mais, tem-se que a Ré .... não contestou a aplicabilidade do art. 21 da
Lei 8.884/94, devendo-se essas alegações feitas na inicial serem presumidas
verdadeiras, conforme dispõe o art. 302 do CPC. Essa presunção, acarretará,
consequentemente, a presunção de que o cancelamento dos convênios de
financiamentos, infringiu o disposto nos incisos V, XII, XIII e XIV da Lei
8.884/94, devendo a Ré responder por sua conduta.
Assim, novamente resta comprovado que a Ré ao cancelar os convênios de
financiamento infringiu literal dispositivo de lei.
Na tentativa de justificar o seu ato, a Ré afirma que Autora .......... não
capta qualquer recurso do financiamento a partir de convênios, desde ........ de
....... E que a Autora ........, considerando-se que ela faz parte do mesmo
grupo econômico da Autora ............., também não necessita do financiamento.
A situação financeira de sua controladora não é motivo para autorizar o ato da
Ré, pois financeiramente sempre foi sólida antes e durante o convênio, como é
até agora. Não há hipótese no convênio, de que a solidez financeira fosse causa
de sua resilição ou motivo para o corte do crédito, como não é motivo o uso
esporádico do crédito, até porque é fato atrelado ao volume de vendas que não é
constante ou igual.
O fato de necessitar / utilizar ou não dos financiamentos a partir do Convênio,
em nada modificam a conduta ilícita praticada pela Ré.
A ação visa restabelecer a linha de crédito dos convênios, independentemente se
as Autoras utilizavam-nas ou não, principalmente, considerando-se que durante
todo o tempo em que a linha de crédito lhes foi cortada, as Autoras tiveram que
obter novos meios para conseguir prosseguir no seu negócio (fato que
oportunamente será levado ao conhecimento da Ré).
Independentemente desse fato, cumpre esclarecer que a Autora ...........
utiliza-se das linhas de crédito dos convênios até o momento em que foram
canceladas. Já, a Autora .......... utilizava-se esporadicamente das linhas de
crédito dos convênios, mas isto não significa que atualmente não necessita
dessas linhas de crédito (fato que será levado a conhecimento da Ré ..........
oportunamente).
Tentando justificar a sua conduta, a Ré afirmou que os convênios foram
cancelados porque as Autoras não cumpriram a obrigação de prestação de garantia.
A Ré, tentando justificar o seu ato, e novamente contradiz as suas alegações. Se
a exigência de garantia é feita pela Instituição Financeira, o seu não
cumprimento acarretará a negativa do financiamento. Nunca essa ato acarretará a
cessação dos convênios. Assim, a alegação da Ré não tem cabimento.
É importante frisar-se, que é notório neste tipo de contrato de "vendor" ou "venpec",
que é a própria industria que o garante, por fiança, já que é o contrato de
financiamento um instrumento eficaz para permitir a venda dos seus produtos.
Essas alegações são desmentidas pela própria Ré. Basta analisar o motivo do
cancelamento dos convênios na correspondência de fls. ......, dela emanada:
"a não disponibilidade de vendas à prazo ao .......... está diretamente
relacionada a atitude tomada pela .......... Maiores detalhes você poderá obter,
consultando o Sr. ....... e também a sua diretoria".
É evidente que se o motivo da não obtenção de crédito fosse o descumprimento das
garantias exigidas pela Instituição Financeira, a correspondência da Ré
explicaria o motivo e informaria que caso fosse atendida a condição, o
financiamento seria concedido. No entanto, a correspondência afirma literalmente
que não há a disponibilidade de venda à prazo ao ........ Fato que só vem a
corroborar com todas as afirmações supra transcritas, principalmente, de
injustificada retaliação.
DO DIREITO
A Ré acostou com a sua contestação um parecer da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, tentando fazer crer que o referido parecer influencia
na presente demanda. Primeiramente, esclarece-se desde já, que a ........... não
faz nenhuma referência específica ao referido parecer.
No entanto, ao analisar o parecer, tem-se que diversas afirmações nele contidas,
são favoráveis aos direitos das Autoras, confira-se:
"Os contratos de concessão celebrados entre um fabricante de veículos e seus
distribuidores, portanto, estão incluídos no âmbito de aplicação da lei da
concorrência. No entanto, as condutas decorrentes da concessão só configuram
infrações na medida em que possam gerar os efeitos danosos previstos na Lei
8.884/94.
Desse modo, é indispensável à análise circunstancial para a configuração ou não,
da infração a ordem econômica - fls. ....."
Em outro trecho do parecer resta clara a obrigação de tratar os revendedores de
forma igualitária, in verbis:
"No primeiro caso, ao tempo de trânsito do veículo da montadora aos
concessionários, é concedido a toda a rede de distribuição um período de
carência livre da incidência de juros e encargos sobre o financiamento. Esse
período de carência é único para todos os distribuidores, conferindo a ........
aos seus concessionários tratamento isonômico, sem privilegiar um ou outro
distribuidor.
(...)
Logo, resta claro que o fator distância e tempo são inevitáveis no tocante À
entrega dos produtos aos pontos de distribuição e sempre serão diferentes para
os concessionários. Todavia, não se pode admitir que a chegada de um veículos
após o transcurso do período de carência configura indícios de infração da ordem
econômica nos termos do inciso XII, da Lei 8.884/94".
Assim, analisando-se esse parecer resta evidente que a lei 8.884/94 aplica-se no
caso ora em discussão. E, que a montadora deve conceder tratamento isonômico a
toda rede, tratamento que não está ocorrendo.
DOS PEDIDOS
Com a procedência desta ação, as Autoras poderão pleitear a obtenção de
financiamento através do Convênio, devendo atender a todas as garantias exigidas
pelas Instituições Financeiras. Ou seja, a procedência da presente ação somente
irá restabelecer o direito das Autoras perante a ......... de pleitearam o
financiamento de suas compras, cabendo às Instituições Financeiras conceder ou
não o financiamento.
Assim, não há que se cogitar na possibilidade de concessão de financiamento, sem
a prestação das garantias exigidas pelas Instituições Financeiras, em
cumprimento a normas do Conselho Monetário Nacional.
Face todo o acima, reitera-se todas as alegações da petição inicial e o pleito
de integral procedência desta ação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]