CONTRATO BANCÁRIO - SÚMULA 98 STJ - SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO - LEGISLAÇÃO INFRA CONSTITUCIONAL - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do .....................
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da .....a Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento nº ...........................
Agravante: ......................
Agravado : .....................
......................, pessoa jurídica de Direito Privado já identificada nos
autos processuais supra enumerados, por seu bastante procurador judicial,
infra-assinado, com o devido acato e respeito, VEM, com fundamento nos artigos
535 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula nº 98 do Superior
Tribunal de Justiça interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao v. acórdão de nº ........, prolatado por esta Douta Câmara Cível no
recurso de Agravo de Instrumento supra enumerado, com desiderato de
PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRA E INTRA CONSTITUCIONAL INAPLICADA, aonde é
agravado ....................., instituição financeira ali identificada, por
entender merecedor de reparos o r. decidere, fazendo-o nos exatos termos
permitidos pelo Direito, esperando, ao final, ver providas suas pretensões.
1. BREVE SÍNTESE DOS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS.
A embargante distribuiu perante o Douto Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de ....................., procedimento ordinário declaratório, visando a
declaração de extinção e quitação das contratações de saldo devedor em
conta-corrente nº ....................., conferindo ao feito o valor de R$
.................
Restou demonstrada a existência de sucessividade contratual, a imposição de alta
taxa de juros e ainda, a desobediência aos preceitos trazidos pelo Código de
Defesa do Consumidor.
Diante disso, a embargante contratou serviço técnico especializado o qual
demonstrou que se utilizando índices legalmente aceitos, a mesma seria credora
da instituição financeira, pela importância de R$ ................
Também restou demonstrada a inobservância aos dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor e a sucessividade de operações, fatos estes que motivaram o
ingresso do acionamento declaratório.
O embargado compareceu ao feito, alegando a vigência pacta sunt servanda,
acreditando que todas as cláusulas abusivas deveriam ser cumpridas e que o
Código de Defesa do Consumidor não poderia restar aplicado ao caso aqui em
análise, por tratar-se de operação bancária.
Impugnando tais alegações, o embargante compareceu mais uma vez ao feito,
cimentando as alegações trazidas à exordial, cabendo ressaltar que o embargado
não impugnou os cálculos trazidos ao feito revisional, incorrendo em confissão
ficta.
A embargante pugnou pela efetivação de prova pericial, a fim de demonstrar a
onerosidade da contratação e corroborar as razões alocadas no procedimento,
sendo que, na audiência conciliatória, restou determinado o julgamento
antecipado da lide, indeferindo a prova pericial, mesmo que tacitamente, decisão
esta que foi alvo de recurso de agravo de instrumento.
Sendo o embargante consumidor, e portanto, sujeito às disposições cogentes da
Lei 8.078/90, pertinente seu pedido de revisão contratual, aliado a todo o
embasamento legal e jurisprudencial alocado à inicial declaratória.
Tal agravo de instrumento não restou conhecido por esta Colenda Câmara Cível,
por entender que, a matéria ali aventada havia sido objeto de recurso de agravo
retido, este interposto oralmente em audiência, violando o princípio da
unirrecorribilidade.
Desta forma, visando prequestionar a legislação inaplicada, a fim de
possibilitar a interposição de recursos especial e extraordinário ao Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, são opostos os presentes
Embargos de Declaração, com a única finalidade de prequestionamento, motivo pelo
qual, não podem os mesmos ser tidos como protelatórios.
Tais fatos motivam os presentes Embargos de Declaração.
2. DA TEMPESTIVIDADE.
Cumpre informar que a prolação do acórdão alvo deste procedimento, ocorreu na
data de 05/06/2.000, uma segunda- feira.
O início da contagem do prazo para a oposição dos embargos ocorreu no primeiro
dia útil subseqüente, tal seja, aos 06/06/2.000 (terça-feira), expirando-se,
portanto, na data de 10 de Junho (sábado), prorrogando-se o vencimento ao
primeiro dia útil subseqüente, tal seja, 12/06/2.000 (segunda-feira), e sendo
assim, os referidos embargos são tempestivos.
3. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A interposição do recurso de agravo de instrumento quando já interposto agravo
retido não afronta o princípio da unirrecorribilidade pois, se aquele tiver seu
provimento declarado, o segundo perderá o objeto ou ainda, não será reiterado o
pedido de reforma da decisão se existente um futuro recurso de apelação.
Afinal, o agravo retido somente poderá ser conhecido gerando efeitos no
processo, quando existente a sentença no procedimento em que foi interposto e
ainda somente se houver pedido expresso de análise das razões ali expostas e
caso inexista tal pedido em sede de apelação ou contra-razões, tal recurso não
poderá ser apreciado, seja pelo motivo que for.
Assim, se julgado o mérito do recurso de agravo de instrumento interposto,
logicamente ocorreria renúncia tácita, pois inexistindo a vontade de recorrer, o
agravante não requereria a apreciação do agravo retido em sede de apelação.
Tais as razões dos presentes Embargos de Declaração.
3. DO PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSTITUCIONAL INAPLICADAS.
A teor do disposto pelas Súmulas 282 e 356 do STF, os embargantes permitem-se
realizar de forma explícita, o prequestionamento da legislação e jurisprudencial
que entenderam inaplicados:
Código de Processo Civil: artigos 125, III e IV, 126 in finis.
Constituição Federal: artigos 5º, "caput", XXXV, LV.
O prequestionamento efetiva-se para, se necessário, fundamentar-se recurso ao
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e não pode ser entendido
como protelatório pois, em consonância com a Súmula nº 98 do STJ, o
prequestionamento não pode inserir-se como motivante de eventual encômio
negativo.
A Súmula nº 98, entende cabíveis os Embargos de Declaração com intuito de
prequestionar a legislação inaplicada:
Súmula nº 98
Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório.
A respeito do versado pelos presentes Embargos de Declaração o Superior Tribunal
de Justiça, in Agravo de Instrumento nº 205.577/RS, sendo Relator o Ministro
Sálvio Teixeira de Figueiredo, assim decidiu:
Vistos, etc.
Manejou-se agravo de instrumento contra decisão do Presidente do então Tribunal
de Alçada do Rio Grande do Sul, que inadmitiu recurso especial manifestado
contra acórdãos assim sumariados:
(omissis...)
Para efeito de prequestionamento, não é indispensável que do acórdão conste,
expressamente, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de decisão.
Sustenta o recorrente, além da divergência jurisprudencial, contrariedade aos
artigos 2º, 535, CPC, 115 CC e 4º da Lei 4.595/64.
Sem razão o recorrente.
No tocante aos arts. 2º e 535 do Código de Processo Civil, não vislumbro
contrariedade, uma vez que o juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar sua decisão.
Quanto ao art. 4º da Lei 4.595/64, porque o tema por ele regulado não foi objeto
de debate nos acórdãos recorridos, carecendo de necessário prequestionamento.
Ademais, inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem,
consoante preconiza o verbete sumular nº 211 desta Corte.
No que tange o art. 115 do Código Civil, a pretensão recursal não prescinde de
revolvimento de matéria fática da interpretação da cláusula contratual
ensejadora de controvérsia, esbarrando nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula/STJ.
Quanto ao dissídio pretoriano, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que
o recorrente não logrou fazer o indispensável cotejo analítico da divergência. É
sabido que a mera transcrição de ementas não aperfeiçoa o dissídio, salvo em
caso de divergência notória, que incorre na espécie.
Pelo exposto, desprovejo o agravo.
P.I.
Brasília, 18 de Dezembro de 1.998
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Tal o desiderato dos presentes Embargos de Declaração, que possui função de
efetivar o prequestionamento da legislação infra e intra constitucional
inaplicada.
Desta forma dispõe nosso jurisprudencial :
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório".
Por tais, permite-se o antes agravante, agora embargante de declaração, na exata
forma processual,
REQUERER
Sejam devidamente recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração,
deixando o v. acórdão em conformidade ao nosso direito e jurisprudencial,
inaplicando-se multa, pois os presentes embargos possuem função exclusiva de
prequestionamento, conferindo-se ao embargante a necessária.
JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
......................, ........ de .................. de ..........
p.p.
......................
OAB............ ......................