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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Consumidor Embargos de declaração para fins de pré-questionamento (02)

Petição - Consumidor - Embargos de declaração para fins de pré-questionamento (02)


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Embargos de declaração para fins de pré-questionamento.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA .......... CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...., RELATOR DO AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº ......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em razão de vislumbrar omissões no v. acórdão de fls. que, concessão máxima vênia, devem ser sanadas.

PRELIMINARMENTE

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DA TEMPESTIVIDADE.

O r. decisum ora embargado foi publicado no Diário da Justiça do ................, edição de .../.../...... (segunda-feira). Desse modo, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início no primeiro dia útil subsequente à mencionada publicação, ou seja, em ..../...../...... (terça-feira).

Portanto, uma vez opostos os presentes embargos de declaração nesta data, .../.../..... (segunda-feira), resta flagrante a sua TEMPESTIVIDADE e, por conseguinte, devem ser conhecidos por essa C. Câmara Cível e, posteriormente, acolhidos, tendo em vista os motivos a seguir aduzidos.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A decisão ora embargada deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargado, basicamente fundamentando-se: (I) no fato de .............................................. possuir filial em ..................../......., devendo-se-lhe aplicar a regra do artigo 94, combinado com o artigo 100, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, culminando com a aplicação, para a causa, da súmula 363 do Supremo Tribunal Federal; (II) o fato de não prevalecer o foro de eleição em face do ajuizamento de interdito possessório por .............................................. contra o Embargante na Comarca de .............../......., o que teria implicado renúncia ao "privilégio" de ser demandada no foro de eleição, em causa que possui por fundamento o contrato social.

Primeiramente, impede ressaltar que o interdito proibitório nº .................. , ajuizado por ........................................... em face do Embargado em ..../..../........, data posterior à da exclusão do Embargado da referida sociedade de advogados, que se deu em .../..../......., em nada se refere ao contrato social havido entre as partes. O que se intentava com o mesmo era a obtenção de liminar para evitar que o Embargado, que não mais integrava a sociedade e que ameaçava ingressar a força nas dependências da filial ........................ de ............................................., viesse a turbar a posse do imóvel em que se estabelecia a mencionada filial, tampouco dos bens que ali se encontravam.

Ademais, como os Embargantes demonstraram na contraminuta de fls., ao intentarem medida judicial, com o fim de garantir sua posse do imóvel em questão, no fórum rei sitae, apenas atenderam ao dispositivo do artigo 95 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
(grifo dos Embargantes)

Já o Embargado objetivava, com a sua ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, e a respectiva ação cautelar antecedente, haver indenização por fatos decorrentes, segundo alega em seu volumoso arrazoado (fls.), da relação contratual havida entre si e os demais sócios em ..........................................., além de ver declarado o seu direito de livre acesso às dependências do escritório de que alegava ser integrante. Um dos fundamentos de seus pedidos (declaração de direito de livre acesso às dependências da filial de ............................................... em .................../....... e danos morais) é, essencialmente, a relação havida entre si e seus ex-sócios.

Doutos Magistrados, é cediço que a ação cautelar tem por escopo assegurar o resultado útil de uma demanda - ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais. Nesta, o que se discute possui por fundamento, evidentemente, o contrato social havido entre o Embargado e os demais sócios em ..................................................... Portanto, o foro competente para o julgamento de tal ação há de ser o que as partes elegeram.

Portanto, Excelências, de logo se evidencia a falácia dos argumentos do Embargado, o que aliás já se demonstrou na contraminuta de fls. Não há que confundir o interdito ajuizado anteriormente - cujo foro de competência, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é inderrogável - e a ação declaratória de livre acesso cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em relação a esta última e à cautelar acessória, há de prevalecer a norma contida no artigo 111 do Código de Processo Civil, a qual prevê que as partes podem modificar a regra competência territorial, elegendo o foro que acharem conveniente.

Por estas razões, data máxima vênia, já se vislumbram as ofensas a dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, os artigos 111 e 95 do Código de Processo Civil, sobre os quais esse D. Juízo não se manifestou expressamente, omissão que os Embargantes visam sanar nesta oportunidade, para fins de pré-questionamento.

DO DIREITO

1. DAS OMISSÕES E DOS PRÉ-QUESTIONAMENTOS

a) Do Pré-questionamento da Matéria: Inexistência de Caráter Protelatório

Conforme pacífica jurisprudência, entende-se que os embargos de declaração com fins de pré-questionamentos de matéria constitucional ou federal não tem caráter procrastinatório, sendo, portanto, vedada a aplicação de multa em tais casos.

Isso ocorre em razão da exigência de pré-questionamento da matéria constitucional ou federal pelos Tribunais superiores, para efeito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça transformou em súmula o assunto, pondo fim a quaisquer debates que porventura fossem aventados, tendo seus julgados posteriores ratificado tal entendimento:

Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório."

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EXCLUSÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA - CARÁTER DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL A QUO - 1. Decisão embargada que não se manifestou sobre a aplicação da multa de 1% sobre o valor de causa determinada pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos declaratórios ofertados pela EMBARGANTE. 2. Não se pode ter como proscratinatórios embargos de declaração que foram intentados no objetivo único de pré-questionar matéria para apresentação dos recursos especial e extraordinário. 3. Aplicação da Súmula nº 98 /STJ: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório". 4. Embargos acolhidos, para, tão-só, excluir a multa d e1% determinada no acórdão do TRF da 4ª Região. (STJ - EDRESP 243786 - PR - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 25.09.2000 - p. 00075)".

Impõe-se, assim, a oposição de embargos declaratórios para o fim de sanar omissão existente no v. acórdão proferido nos autos da reclamação apresentada pelos Embargantes, sob pena de violação ao inciso II, do artigo 535, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, é válido transcrever os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES PLEITEADAS PELA PARTE. ANULAÇÃO. 1. A prestação jurisdicional há que ser entregue em sua plenitude. É dever do magistrado apreciar as questões que lhe são impostas nos autos, assim como à parte ter analisado os fatos postos ao exame do Poder Judiciário. 2. O exame dos acórdãos que formam a decisão hostilizada detona a conclusão de que os questionamentos suscitados pela recorrente não foram examinados, caracterizando-se, assim, a omissão indicada. 3. Impõe-se, consequentemente, a decretação da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração para que, com exceção da prescrição, da caducidade e da ilegitimidade de parte, o egrégio Tribunal 'a quo' examine e decida sobre os pontos jurídicos levantados pelo Estado de São Paulo, no corpo da petição dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP 245474 - (200000042269) - SP 1ª T. Rel. Min. José Delgado - DJU 08.05.2000 - p. 00071).
(grifos dos Embargantes)

No caso em apreço, os Embargantes almejam, por meio dos presentes embargos, pré-questionar a afronta aos artigos 111, 95, 106 e 219 do Código de Processo Civil.

Os embargos "pré-questionadores" são ora opostos para abordar questões infra-constitucionais sobre as quais o v. acórdão não se manifestou expressamente, assim como transpor os óbices das súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento") do Supremo Tribunal Federal, viabilizando-se a interposição dos recursos extraordinário e especial para apreciação de instância superior.

Dessa forma, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos e, quanto ao seu mérito, igualmente haverão estes embargos de obter o provimento dessa Colenda Câmara Cível.

b) Da Omissão Quanto à Ausência de Expressa Manifestação à Afronta aos Artigos 111, 95, 106 e 219 do Código de Processo Civil.

Antevendo a possibilidade desta C. Câmara incorrer no erro em que o Embargado visivelmente pretendeu induzi-la, os Embargantes, em sua contraminuta, objetivaram demonstrar que a acolhida da tese ex adversa importaria em visível afronta a dispositivos infraconstitucionais. Isto porque, Doutos Magistrados, não haveria como conciliá-la ao instituto do foro de eleição.

Data vênia, o v. acórdão ora embargado faz tabula rasa do instituto do foro de eleição e dos dispositivos legais que lhe dão sustentáculo. Demais disso, omitiu-se quanto ao requerimento contido no item "II" do título "Conclusão: Dos pedidos" da contraminuta de fls., à medida em que não se manifestou expressamente quanto à violação dos dispositivos dos artigos 111 e 95 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, foi também omisso o v. acórdão embargado por não afirmar, de maneira taxativa, que o entendimento desta C. Câmara não negaria vigência aos artigos 106 e 219 do Código de Processo Civil.

Portanto, requerem os Embargantes que se dignem Vossas Excelências de se manifestarem expressamente no r. decisum acerca da violação aos artigos 111, 95, 106 e 219 do Código de Processo Civil, possibilitando-lhes a interposição do recurso especial para a apreciação de instância superior.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, vêm os Embargantes requerer perante Vossas Excelências que sejam conhecidos os presentes embargos declaratórios, para que, dando-lhes provimento, sejam sanadas as omissões existentes na r. decisão ora recorrida, no intuito de que seja proferida manifestação expressa no r. decisum acerca da violação aos artigos 111, 95, 106 e 219, do Código de Processo Civil, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil e aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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