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Petição - Consumidor - Contra-razões de apelação em ação de revisão contratual, em que se defende a aplicabilidade do CDC à operação de leasing


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Contra-razões de apelação em ação de revisão contratual, em que se defende a aplicabilidade do CDC à operação de leasing.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão da recorrida ou afasta os fundamentos da r. sentença proferida pelo d. juízo a quo, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias.

DOS FATOS

1. DA OPERAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES

A apelada, consumidora desarmada e vulnerável (art. 4º, I, CDC),.de boa fé, leiga nos movimentos macroeconômicos e distante do arsenal de previsões de mercado acessível às instituições financeiras, celebrou com a apelante um Contrato de Arrendamento Mercantil, porém, caberia à apelante, instituição especializada, em condição privilegiada de acesso às informações, advertir e informar dos enormes riscos assumidos pela apelada, ao optar pela cláusula de variação cambial, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 52 do CDC.

DO DIREITO

1. DA APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR / A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DO CDC QUANDO O ARRENDAMENTO FOI CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA

Tenta inutilmente a apelante, descaracterizar a natureza comercial do contrato de leasing, alegando que é o cliente quem indica o bem a ser objeto do contrato, escolhe o fornecedor, podendo com este discutir o preço, e após determina o bem que será objeto do arrendamento mercantil, que a empresa de leasing irá adquirir, captando recursos financeiros a fim de pagar o fornecedor, colocando-se assim em condições de transferir a posse direta ao cliente.

Porém, as alegações da apelante acima transcritas, são perfeitamente enquadradas como relação de consumo, visto que a escolha do bem pelo cliente é apenas uma faculdade que lhe assiste, ressaltando-se que a empresa de leasing ao adquirir o bem e repassá-la ao cliente, vincula-se totalmente ao destinatário final, ou seja, ao cliente, e a definição do seu serviço é exatamente enquadrada no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1º: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas. (grifos nosso)

Cumpre consignar que, as instituições financeiras que insistentemente, alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de financiamento, sucumbiram diante da posição do Judiciário, que é uníssona quanto ao atrelamento de tais contratos às regras restritivas do diploma legal em comento.

De todo o acima exposto, fica clara a condição de fornecedora da arrendadora, caindo por terra, todos os argumentos utilizados na apelação, a fim de eximir-se da incidência de qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação havida entre as partes é primordialmente de consumo.

Cumpre-nos consignar ainda, como bem posto na r. sentença, os escólios de Cláudia Lima Marques, vazado nos seguintes termos:

"A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao preço, com raras exceções, preferindo, face a complexidade do tema, solucionar a lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias, geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª edição, p. 520).

Ainda, consoante ao entendimento esposado na r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo", como bem destaca Cláudia Lima Marques, cumpre observar que a norma do artigo 6º do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas mas, também a onerosidade excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento apto a determinar a quebra do equilíbrio contratual, merecendo proteção correspondente:

"a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413).

2. DA CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL

A apelante alega ainda, que "mais do que permitido, é obrigatório, nos termos da legislação vigente, o reajustamento de contratos de leasing pela variação cambial, sempre que os recursos necessários à aquisição do bem objeto dos contratos tiverem sido obtidos pela arrendadora através de empréstimos contraídos no exterior ou de repasses de recursos externos".

Porquanto, coube a apelante, o ônus da prova de ter contraído empréstimo no exterior ou ter repassado recursos externos para a consecução do arrendamento em questão. Ressalta-se, que a apelante não se desincumbiu de tal ônus.

Cumpre-nos consignar ainda, a fim de que não paire dúvidas a este aspecto, o Brilhante entendimento proferido na r. sentença:

"E tanto não impede o argumento do requerido, no sentido de que captou recursos no exterior, estando obrigado a saldar a obrigação em moeda alienígena. É que a relação autor/requerido reveste-se de natureza especial - relação de consumo - gozando de tratamento e proteção próprios, de modo que eventual prejuízo derivado da relação requerido e seu credor, somente pode ser entendido como inerente ao risco contido no âmbito da atividade lucrativa que desenvolve."

3. DA VANTAGEM OBTIDA PELA APELADA COM A OPÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL

Inexistiu "vantagem" pela apelada, uma vez que as parcelas do preço convencionado reajustado pela flutuação cambial do dólar americano até o mês de janeiro de 1999, tiveram uma variação compatível com os demais indexadores da economia (INPC, IGPM, IPC, TR, etc.)

Ademais, caberia à apelante advertir e informar dos enormes riscos que a apelada estava correndo ao optar pela cláusula de variação cambial, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 52 do CDC.

VARIAÇÃO CAMBIAL - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL/ DA APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO/ DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL

Alega a empresa apelante que a revisão da cláusula de pagamento do contrato em tela, com a substituição do índice de correção monetária (dólar norte-americano) pelo INPC não tem fundamento legal, bem como, alega a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão.

"Ad argumentandum", uma vez que as alegações anteriormente declinadas por si só bastam para elucidar toda a matéria em debate, as alegações, bem como os fundamentos apresentados pela apelante, não podem prosperar, também pelas razões a seguir epigrafadas:

No Direito Civil, a cláusula, implícita em todos os contratos bilaterais comutativos de duração ou execução diferida, conhecida como "rebus sic standibus", consiste na superveniência de onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar uma das partes contratuais, decorrente de acontecimentos sucessivos à contratação, imprevistos e imprevisíveis ao momento da celebração, resultando com a continuação do mesmo conteúdo contratual, enriquecimento exagerado para uma parte e ruína excessiva para a outra.

Esta cláusula requer, segundo o consagrado jurista Caio Mário, quatro requisitos de ordem essencial, a saber: a) vigência de um contrato de execução diferida; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro e d) imprevisibilidade daquela modificação.

Em observância a estes requisitos, é correto admitirmos que o leasing, na sua classificação jurídica, se caracteriza como um contrato de execução diferida, ou seja, um contrato a prazo, visto que apenas adquiri-se o objeto com o adimplemento da última parcela da opção de compra, transferindo-se assim a propriedade do mesmo.

Nota-se também que o momento da celebração do contrato, tendo em vista a política nacional, a declaração de vontade, decorre em virtude das condições apresentadas, sendo injusto continuar a desigualdade, apresentada no contrato, visto que se fosse previsto esta mesma situação no momento "a quo", não ocorreria tal declaração. É necessário, portanto, que tais acontecimentos sejam imprevisíveis e imprevistos que produzam uma onerosidade excessiva que resulte enriquecimento de uma parte e empobrecimento e ruína da outra.

É importante também ressaltar que a teoria da imprevisão visa reajustar as prestações, de modo que, possibilite o adimplemento de maneira suportável, jamais permitindo, a rescisão pelas circunstâncias demonstrada, o que violaria o princípio da força obrigatória dos contratos. "pacta sunt servanda".

Segue embasamento jurisprudencial:

"a cláusula rebus sic standibus só aproveita a parte diligente empenhada no cumprimento das obrigações assumidas no contrato, mas surpreendida durante a sua execução por acontecimentos excepcionais e imprevistos, que provocam o seu empobrecimento e o enriquecimento injusto de outrém, no caso de ser mantido o pactuado".(TJGB, Ap. 64.475, Ac. de 23/03/70, in Revista Forense, 233/130).

Não se pode deixar de enfocar tema de relevância, em que a população brasileira assistiu com inquietação, a desvalorização do dólar e para não ser diferente, demissões sucessivas de presidente do Banco Central do Brasil. Nesse sentido é importante não esquecer a norma contida no artigo 6º, inciso V da Lei 8.078/90 (CDC), que prevê revisão nos contratos quando ocorrem fatos supervenientes, tornando a prestação excessivamente onerosa.

O fato superveniente que a lei se refere é aquele não previsto.

"In Casu" ocorreu, ao ser alterado abruptamente o valor da prestação em dólar convertido para a moeda real. Basta lembrar que de ...... de ...... até as eleições de ...... de ......, o governo federal, alardeava que havia acabado com a inflação e a taxa cambial não iria desvalorizar a nossa moeda.

Agora, a situação é totalmente diferente do que garantia o governo, portanto, caracterizado está o fato superveniente, autorizador da revisão judicial do contrato em tela, com o fito de substituir a moeda norte-americana pela variação do INPC, para restaurar o equilíbrio dos contratantes.

Outrossim, a atividade bancária e financeira tem riscos inerentes ao próprio negócio e que não podem ser suportadas pelo consumidor, como o que ora flagela a apelada, em que a abrupta valorização do dólar norte-americano causou enorme desproporcionalidade entre o valor do bem adquirido por esta e o preço final a ser pago.

Ainda, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas perante seus próprios clientes em caso em que lhes tenham outorgados créditos de altíssimo risco sem prestar efetivas informações; e, sobretudo, sem se assenhorar da capacidade econômica-financeira dos consumidores que, poderiam não ter condições (como de fato, não tem) de honrar suas prestações em caso de expressiva variação cambial.

A responsabilidade dos bancos e instituições financeiras restou demonstrada com viva erudição pelo civilista e Desembargador SEMY GLANZ em professoral artigo dado a público na Revista de Direito do T.J.R.J., vol. 36, afirma que a instituição financeira tem o dever de analisar a capacidade econômica e financeira do cliente (fls.84) revelando-se que em grande parte dos países do mundo civilizado já estão assentados os princípios reitores da responsabilidade das instituições financeiras pela má concessão do crédito, seja em relação ao cliente, seja em relação a terceiros - sempre objetivamente. Fez escola a Lei Neiertz de 31/12/89, na França, que estabeleceu a responsabilidade das instituições financeiras em casos tais, lembrando THIERY BONNEAU que "Pode haver responsabilidade contratual ou delitual, conforme seja a vítima o cliente ou um terceiro. A instituição financeira tem um dever de vigilância, e, sem se imiscuir com os negócios do cliente, deve agir com prudência e discernimento pois, se o empréstimo causar um dano, torna-se a instituição financeira responsável" (citado por SEMY GLANZ no artigo acima referido - p. 88)

Ora, se as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, resta fixado o quadro, que, diante da situação em que houve falta do dever de informação sobre os riscos do empréstimo, foi permitido ao DD. Juiz, ao vislumbre de evidentíssimo risco de prejuízo à apelada, adequar o índice de reajuste das prestações de tal forma que (preservado o valor da moeda nacional pela fixação de índice oficial - INPC) seja possível restaurar a proporcionalidade que deve existir entre o valor de mercado do bem adquirido e o quantum pago pela apelada.

Porquanto evidente, é a aplicabilidade da cláusula rebus sic standibus ao caso em tela, diante do fato superveniente não previsto e do latente desequilíbrio contratual entre as partes.

Ademais, consoante à brilhante sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara, autos n.º189/99, é totalmente irrelevante a previsibilidade ou não do aumento:

"Cabe assinalar ser totalmente irrelevante, no caso, a previsibilidade ou não do aumento, o conhecimento por parte da autora de que a cotação do dólar estivesse eventualmente sendo artificialmente mantida pelo Governo. Afinal, o artigo 6º, inc V, do CDC, exige apenas que a alteração seja superveniente, mas não que seja de caráter imprevisível.

4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma escorreita pelo MM. Juízo "a quo", que de forma eqüitativa, levou em consideração, a natureza e complexidade da causa, zelo e exercício profissional efetivamente exigido, atendendo "in totum" o preceituado pelo § 4º do art. 20 do CPC.

Dessa forma, descabe totalmente o pedido formulado pela apelante, de redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo MM. Juízo "a quo".

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente expostos, fazendo remissão à magistral sentença proferida pelo juízo a quo, respeitosamente requer, digne-se esta Colenda Câmara em manter o decisum monocrático proferido.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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