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Petição - Consumidor - Indenização por dano moral ante a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes


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Indenização por dano moral ante a inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

É o AUTOR cidadão honrado, de reputação ilibada, e; em ...de......de........, teve seu cheque recusado ao dar em pagamento de mercadorias adquiridas no comércio local, por constar um apontamento junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC) da Associação Comercial do ........

Sem saber a razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o AUTOR solicitou uma declaração da razão da não aceitação de seu cheque, consoante documento em anexo.

Foi declarado nesta oportunidade que o crédito foi negado em virtude das normas da empresa de não conceder crédito a pessoas com restrições por dívidas apontadas, causando-lhe constrangimento, e abalo em sua honra.

Diligenciando junto aos órgãos de proteção ao crédito, tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela RÉ, em decorrência de um título de número ........,cujo registro ocorreu em ..................., no valor de R$...........(........mil.................reais..........centavos).

O AUTOR teve seu nome indevidamente enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito, cuja restrição foi causada pela RÉ sem que houvesse qualquer autorização legal ou contratual para tal fato, tendo seus cheques rejeitados nos estabelecimentos comerciais, sendo submetido a uma situação vexatória, por culpa única e exclusivamente da RÉ, causando prejuízo à honra.

Os documentos acostados a essa petição inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da RÉ, e os danos sofridos pelo AUTOR. Assim, não restam dúvidas em relação à responsabilidade da RÉ no tocante ao dano moral sofrida pelo AUTOR.

Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação da ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.

DO DIREITO

A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela RÉ em favor do AUTOR.

Caracterizada está a culpa " in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação danos causados ao AUTOR.

É corolário do disposto nos artigos 927, 182, 932, III do Novo Código Civil, valendo citar o primeiro artigos "in verbis" .

" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.

Parágrafos único. Haverá obrigações de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificada sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Em complemento, expressa o inciso III, do 932 do Novo Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Quanto ao ilícito assim dispõe ao atual Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito a titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:

a) "fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntário, negligência ou imprudência.

b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela sumula 37, do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material decorrentes do mesmo fato."

No mesmo sentido leciona o Prof. Sílvio Rodrigues:

"O dever de reparação, segundo diz Irineu Antônio Perdotti, em sua obra Responsabilidade Civil, tem fundamento na culpa ou no risco da culpa decorrente do ato ilícito do agente, o fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão a direito subjetivo(....) .A diante, ao tratar da modalidade de culpa, afirma que a negligência consiste na omissão ou não observância, de um dever a cargo do agente, compreendidos nas preocupações necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguintes, evitáveis." Grifos nossos.

E ainda:

"As idéia de culpa intencional (dolo) ou culpa não intencional (negligência, imprudência) são assimiladas em seus efeitos, mas a sua diversidade não é sem incidência em matéria de responsabilidade delitual; o grau de gravidade da culpa não é sem conseqüência, seja no que concorre à avaliação do dano, seja sob aspecto jurídico ( Alex Weill e François Terré, Droit Civil, Les Obligations, n.º 625). Grifos nossos.

B) DO DANO MORAL

Dano é um prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, que se traduz na violação de um bem juridicamente tutelado, tendo como conseqüência efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais.

In casu, o dano sofrido pelo AUTOR enquadra-se perfeitamente na órbita do dano moral ou extrapatrimonial (à honra), conforme restará comprovado. Assim, comprovado o constrangimento moral sofrido pelo AUTOR, este faz jus à reparação de dano moral por ele sofrido.

O dano é pressuposto legal para atribuições do deve de indenizar, que, estreme de dúvidas, ficou evidenciado. Certo é que, evidenciada a culpa da RÉ dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não Ter respeitado a integridade moral do AUTOR.

Os transtornos causados devem ser compensados com valores pecuniários, em caráter punitivo e indenizatório, para amenizar o sofrimento do AUTOR e impedir que a conduta culposa da RÉ.

A constituição Federal de 1998. Em seu artigo 5º, V e X, concedeu grande importância à moral como valor ético-social, tomando-a mesmo um bem indenizável. Amoral demonstra a honra, o bom nome, à boa fama, à reputação que intrigam o patrimônio como dimensão imaterial.

Põe o dispositivo a proteção contra àqueles que provocam agressão à dignidade, o que faz elevar a honra o bem jurídico civilmente amparado.

Neste caso concreto, vislumbre-se um bem jurídico a ser protegido, sendo possível subjetivação da honra, para efeito de configurar o dano moral assacado contra o AUTOR. Verifica-se , então, que a norma constitucional e doutrina fornecem o amparo à existência do dano moral, e à sua reparabilidade.

De outro lado, no que tange a comprovação do dano moral, é sabido que a restrição de crédito, por si só é elemento lesivo, porque pagará o descrédito econômico e socialmente relação ao inscrito, destruindo sua reputação de bom pagador à tanto custo construída e, assim consequentemente, registrando e abalando se crédito.

Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, assim preleciona:

"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." ( Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)

E ainda:

"...reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza. "
(Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilidade Civil, vol. I, n.º 313)

Vejamos o que nossos Tribunais vem decidindo:

" Dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto a emoção a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoas."( Rec. Esp. N.º 13.813 - ORJ, publicado na RSTJ .º 47, pág. 162).

Assim não se pode olvidar que o nome e a boa reputação de uma pessoa é o seu bem mais valioso e, por isso mesmo, o seu maior interesse podendo, por conseguinte, corresponder a expressão dano moral, quando sofrer algum tipo de abalo.

Portanto, conclui-se que a qualquer modalidade de dano moral, deverá responder a uma justa reparação, à partir do momento em que ficar caracterizado o ilícito civil gerador da obrigação de indenizar. Indenização que, conforme amplamente comprovado, o AUTOR faz jus.

C) DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), protege os interesses do AUTOR, haja vista estar o RÉU enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 3º, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, salva as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No artigo 6º preserva os direitos do AUTOR, dentre os quais o direito a prevenção e a reparação dos danos, morais e patrimoniais, "in verbis":

Art. 6º. São direitos do consumidor:
....

VI - a efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta ação, "in verbis".

Art. 83 -"Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela."

A incúria do RÉU colocou o AUTOR em uma situação extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que, por sua incúria causou.

D)DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL

Observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra. Pela exposição fática, vê-se que não se configura um aspecto patrimonial para a determinação de um quantum indenizatório.

Para apuração do "quantum" da condenação a ser arbitrada, torna-se necessário compulsar algumas determinantes e entre elas o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, o poderio econômico do ofensor e a fragilidade do ofendido sem forças para se opor.

O valor a ser arbitrado a título de indenização se, por um lado, é inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, menos verdade ainda, é que a mesma não pode ser reparada, mormente porque busca o ofendido em situações semelhante é a reparação do dano sofrido, por qual não pode ser esquecida a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor.

A dificuldade em estimar-se monetariamente o dano moral sofrido não deverá jamais impedir a fixação de uma quantia compensatória que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de amenização à prostração sofrida.

O valor nesse caso que deve ser utilizado como critério multiplicativo para o arbitramento judicial, dá-se pelo valor de150 vezes o valor do salário mínimo vigente.

Diante da exposição fática, observa-se que o AUTOR fora vilipendiado na sua dignidade, sua moral e sobretudo sua honra.

O RÉU é pessoa jurídica de reconhecimento notório no ramo. Trata-se de uma empresa com uma situação financeira equilibrada, haja vista não ser concordatária ou em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial.

Em razão disso, pode perfeitamente suportar o mais, pois, a insignificância de uma indenização infirma nenhum efeito pode lhe ocasionar, tornando inócuo o real espírito da sensação civil, que é fazer com que o causador de um dano sinta financeiramente as conseqüências da sua conduta negligente.

Por outro lado, o vilipêndio moral sofrido pelo AUTOR, deva ser reparado, tendo como critério às decisões emanadas pelos nossos colegiados in verbis:

"17018525 - Responsabilidade Civil De Banco - Ato Ilícito - Débito Indevido - Conta Corrente Bancária -Aponte Do Nome Como Devedor Inadimplente - Dano Moral - Caracterização -Indenização - Fixação Do Valor - Critério Do Salário Mínimo - Fundamentação Da Sentença - Art. 93 - Inc. IX - Constituição Federal de1988 - Apelação Cível - Ação de Indenização, No Procedimento Ordinário, Julga Procedente - Dano Moral - Lançamento De Débito De Cadastro Em Conta Corrente Desativada - Negativação Do Nome No SPC - Prestação de Serviço - Cobrança Indevida Daquela Taxa, Sem Autorização Do Correntista - Art. 43, Par. 2º, Da Lei N.º 8078/90 - Ilícito Caracterizado - Negócios Que Deixaram De Ser Realizados Na Praça, Em Razão Daquele Procedimento - Dano Moral Positivado - Dever de Indenizar - Fixação razoável em 100 salários mínimos, em valor que não pode ser simbólico, de modo a desestimular os abusos praticados contra as partes. Critério analógicos previsto no art. 1531, do Código Civil, na fixação do dano, que não pode ser acolhido, uma vez que a matéria está submetida ao prudente arbítrio judicial. Sentença com fundamentação adequada, não vulnerado o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AC 4089/2000 - (23082000) - 15º C.Cív. - Real. Des. José Mota Filho - J. 31.05.2000)."

E) DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da RÉ. Caracterizada está a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da RÉ pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação dos danos causados ao AUTOR.

Assim, diante do exposto e é perfeitamente cabível e medida da justiça, a restituição em dobro ao AUTOR dos valores indevidamente protestados pela RÉ.

Razão art. 1.531 do anterior Código Civil:

"Art. 1531 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que lhe é devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por estar prescrito do direito, decair da ação". (grifamos)

Tal dispositivo, foi recepcionado pelo novo Código Civil em seu artigo 940, vejamos:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

F) DA TUTELA ANTECIPADA

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

De acordo com o Código de Processo Civil, para que o juiz conceda a antecipação são necessários dois requisitos par a concessão, aprova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação.

O direito do AUTOR, inequívoco, baseia-se no fato de não existir motivação legal para o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato que indiscutivelmente, causou-lhe e causa-lhe grava-me moral e abalo em seu crédito frente ao comércio.

No caso em tela, postula-se pela antecipação da tutela, no sentido de que seja imediatamente baixado o apontamento junto aos cadastros de proteção ao crédito, vez que não há razão alguma para que o mesmo persista.

Cândido Rangel Dinamarco, ao efetuar comentários sobre "A Reforma do Código de Processo Civil", Ed. Malheiros, 1995, 2a edição, pág. 130/140, assim se manifesta:

"A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo que concede a definitiva, mutatis, mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade".

Mais uma vez nos valemos dos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, obra op. Citada, segundo o qual:

"(...) aproximando-se as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança) chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantadas; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na metade do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar".

Urge a concessão da tutela antecipatória determinando a imediata retirada do nome do AUTOR dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos efeitos do protesto da letra de câmbio, haja vista que a permanência desta situação proporcionará ainda maiores prejuízos de difícil, se não impossível reparação e tal perspectiva gera-lhe apreensão e angustia.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excelência em:

(a) Conceder a antecipação da tutela, "inaudita altera pars", conforme disposto nos art. 273, do CPC, para determinar a retirada imediata do nome do AUTOR de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, em especial o SCPC E SERASA, ate final decisão desta.

(b) Requer seja a RÉ, citada por CARTA REGISTRADA com AR, na forma do que preconiza os artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil Brasileiro, no endereço citado no preâmbulo desta para, desejando, conteste a presente aÇão, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça vestibular;

(c) Seja a RÉ condenando a restituir em dobro ao AUTOR pela quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil, sendo o débito acrescido das devidas correções legais;

(d) Seja condenada a RÉ a pagar ao AUTOR indenização moral arbitrada por Vossa Excelência pelo fato de Ter exposto o AUTOR a situações vexatórias e determinado o cadastramento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, conforme exposto na inicial, que deverá com a devida venia, ser arbitrado em 150 vezes o valor do salário mínimo vigente.

(e) A condenação da RÉ as custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(f) Requer ainda a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, da Lei número 8.078.

Requer - se, desde já , provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da RÉ, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentará e outras que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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