Pedido de indenização por danos morais, em face de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA
Cumpre desde logo demonstrar a competência desta Unidade dos Juizados Especiais
de ............. para conhecer e julgar a presente causa, uma vez que, primeiro,
residindo a autora em área sob jurisdição desta Unidade e, segundo, tratando-se
de demanda indenizatória, assim dispõe o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 para
tais circunstâncias.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em meados de ........., a promovente resolveu adquirir um som toca-discos à
laser nas Lojas Americanas, optando por pagar o bem a prazo, através de
financiamento junto ao banco promovido em 10 parcelas de R$
....................., sucessivas e mensais.
Todas as parcelas foram pagas, algumas até antes do vencimento (vide
comprovantes autenticados em anexo). Não obstante, a promovente passou a receber
mensagens de cobrança via correio (vide correspondências em anexo), relativas à
última parcela, cujo vencimento se deu em ............... e que inclusive fora
paga antes desta data, culminando no lançamento de seu nome em serviço de
proteção ao crédito da cidade de ............., efetivado pela segunda
promovida.
A promovente é comerciante que se vale do bom nome na praça para exercer suas
atividades, de modo que só a inscrição injusta já lhe afetou negativamente os
negócios. Após a última correspondência, onde constava aviso de desconsideração
no caso de pagamento, a promovente, dirigindo-se ao Serviço de Proteção ao
Crédito na cidade de ............., constatou a indevida inscrição, obtendo
declaração nesse sentido do SPC em .................. (ver documento em anexo).
Em virtude do abuso de direito e da cobrança indevida de valores, resultando em
danos à dignidade e ao crédito da autora, resta-lhe tão somente recorrer ao
Judiciário para obter a devida reparação.
DO DIREITO
Não cabem maiores considerações sobre o direito da autora. Provados os fatos, o
direito tornar-se-á certo, qual seja, obter indenização por danos morais
resultantes da injustificável conduta dos promovidos. A regra matriz da
reparação civil, pela qual todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a
repará-lo - corolário do neminem laedere latino -, encontra-se no art.186, do
Novo Código Civil.
Conferindo à reparação de danos contra o patrimônio, intimidade e honra
hierarquia normativa superior, a Constituição em seu art. 5º, incisos V e X,
elenca-os como garantias e direitos individuais, oponíveis de imediato contra
quem os tenha violado, tal como no presente caso.
Sob outro aspecto, verifica-se a particular relação entre as partes,
colocando-se de um lado, a promovente, como consumidora, e de outro, o banco,
como fornecedor de serviços. Assim delineada a relação de consumo, deve-se
observar o estipulado pelo CDC para casos desta espécie, que presume contra o
fornecedor a culpa pela falta do serviço prestado. Mesmo que assim não fosse,
pelo exame da documentação se comprovaria de modo cabal a culpa dos promovidos,
que de forma negligente deram ensejo ao lançamento do nome da promovente em
cadastro do SPC da cidade de ..............
Assim, pois, o simples exame desses documentos força a conclusão de que a
promovente jamais deveria ter sido interpelada via correspondência, tampouco ter
seu nome lançado em rol de devedores. Ali está evidenciado que todas as parcelas
foram honradas - todas autenticadas mecanicamente pela rede de compensação -,
permitindo se afirmar com segurança que tanto o banco promovido, por
desconsiderar o pagamento efetuado pela autora, requerendo à segunda promovida a
tomada de medidas contra a suposta inadimplência verificada, quanto esta última,
agindo em nome do banco ou não, por ter efetivamente requisitado ao SPC de
............. a inscrição da autora em seus cadastros, são solidariamente
responsáveis pelo dever de reparar os danos ocasionados, que podem ser
comprovados na declaração obtida do SPC em ..............
Para afastar qualquer dúvida porventura surgida da afirmação acima, convém
lembrar, com Rui Stocco, que para o reconhecimento da solidariedade passiva
extracontratual,
"..., é necessário: a) que cada um tenha obrado com culpa, que deve ser provada,
se contra o autor não pesa presunção a respeito; b) que seja prejudicial o fato
culposo, isto é, que tenha produzido o dano resultante da atuação coletiva; ...
A solidariedade passiva não depende de conserto prévio entre os responsáveis.
Essa condição, em rigor, nem pode mesmo aparecer no ato conjunto meramente
culposo, porque é de sua essência a ausência da intenção de prejudicar."
(grifou-se).
Assim, a injusta inclusão, por obra e requerimento dos promovidos, sujeitou a
promovente aos dissabores da restrição de seu crédito na praça de .............,
e, por que não dizer, também na de ............., além, é óbvio, de se
constituir num ilícito absolutamente indenizável, espécie de dano moral. Do
ponto de vista dos tribunais, a jurisprudência inclina-se para reconhecer nessas
condutas potencial lesividade e, em decorrência, a obrigação de indenizar,
conforme segue nos seguintes arestos:
"REPARAÇÃO DE DANO MORAL, ENCAMINHAMENTO, POR COMERCIANTE, DO NOME DE CLIENTE
SEU AO SPC QUANDO ESSE NADA MAIS LHE DEVIA, CULPA CARACTERIZADA A IMPOR
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Comerciante que encaminha nome de cliente ao SPC quando o mesmo nada mais lhe
devia incide em culpa. Culpa que impõe dever de reparar o dano que tal ato
representa ao cliente, cujo nome injustamente pechado fica de mal pagador. Ação
parcialmente procedente em instância inicial. Improvimento do apelo da ré." (TJRS,
6a C. Civ., Ap. Civ. nº 592111165 - Porto Alegre).
"SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - INCLUSÃO DE NOME - DANO MORAL -
CRITÉRIOS
É dever de banco reparar dano moral decorrente de inclusão, por motivo não
comprovado, de nome de cliente em SPC, o qual não pode ser tão ínfimo que nada
represente para o ofensor, mas também não tão exagerado que venha a representar
locupletamento indevido do ofendido." (TJRJ, Ac. unân. da 7a Câm. Cív., rel.
Des. Ralph Lopes Pinheiro, Ap. 2.673).
Finalmente, para não terminar em redundâncias que nada acrescentarão ao exame da
questão nem se afinam com a tendência célere dos Juizados Especiais, cabe
salientar que esta conduta é típica entre as instituições bancárias, campeãs de
reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor. Assim, é de se aceitar que ao
arbitrar o valor da indenização o magistrado, se não para evitar novas
ocorrências, pelo menos lembrar ao ofensor que seu patrimônio responderá pelos
eventuais abusos, imprima à quantia um certo caráter educativo, endereçado ao
causador do dano, lembrando-o de que não cercar-se das devidas precauções quando
no tratamento com tomadores de empréstimos e clientes em geral pode ser
economicamente desaconselhável.
Para evitar que o injusto cometido contra a autora continue a prejudicá-la, à
vista não mais do perigo de dano de difícil reparação mas de sua efetiva
ocorrência, e em decorrência da prova cabal de que a autora jamais deveria ter
sido incluída em cadastro de devedores (ver documentos em anexo), servindo assim
para comprovar a verossimilhança de suas alegações, um vez que ex facto oritur
ius, em outras palavras, tendo pago a última parcela, conforme demonstrado, não
há razão para figurar em cadastro do SPC, vem a autora requerer a V. Exa. que
desde logo determine ao SPC a retirada de seu nome de qualquer cadastro
negativo, que ali tenha sido incluído por solicitação de um ou ambos os réus,
com relação à parcela cujo vencimento se deu no dia 20/10/1998, no valor de R$
65,22 (sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), cuidando de esclarecer à
V. Exa. que não pretende exclusão de outros registros porventura lançados em
função de débitos com terceiros, mas tão somente deste, objeto da presente
causa, comprovadamente ilícito, requerimento feito a teor do disposto no art.
273 do CPC.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, a promovente requer se digne V. Exa. julgar procedente seu pleito,
condenando ambos os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$
.............., a título de indenização por danos morais e materiais, oriundos
do injustificável lançamento de seu nome em cadastro de devedores.
Requer, outrossim, a citação dos promovidos, nas pessoas de seus respectivos
representantes legais para, querendo, comparecerem à audiência conciliatória
e/ou formularem defesa, sob pena de confissão quanto aos fatos aqui discorridos.
Requer, por fim, o deferimento antecipado de todos os meios de prova em direito
admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]