Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência interpor;
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
pelas razões aduzidas em anexo, nas quais demonstra o equívoco da decisão
recorrida, que deve ser reformada ao final, porém atribuindo-se, desde logo,
efeito suspensivo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final.
Outrossim, em cumprimento ao que dispõe o regime processual do agravo de
instrumento art. 524, III, 525 e 526 do Código de Processo Civil:
A) Informa nomes e endereços dos advogados das partes:
Do agravante: ........., OAB/ ...., com escritório profissional sito à Rua
....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações.
Do agravado: ........., OAB/ ...., com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações.
B) Instrui o presente agravo com as seguintes peças:
- Obrigatórias: Cópia da decisão agravada (doc. .....); certidão da respectiva
intimação (doc. .....); procuração outorgada ao advogado da agravante (doc.
......); substabelecimento aos procuradores da agravante (doc. .......);
procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados dos agravados (doc.
.... a doc. ......0.
- Facultativas: Cópia da inicial do mandado de segurança (doc. ......); cópia
das informações prestadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/...... (doc. ......); cópia do parecer do Ministério Público
(doc. ......); Cópia de recibo e contrato apresentados pelo Ministério Público
que comprova que, inobstante a cobrança das custas efetuada pelo Banco ao
cliente, não foi efetuado o registro no respectivo Cartório (doc. ..... e doc.
.......) cópia da sentença de fol. ............/........, prolatada nos autos de
mandado de segurança n. ............ (doc. .....); cópia dos embargos de
declaração (doc. ......); cópia do recurso de apelação interposto pelo DETRAN /
PR (doc. .....); cópia da petição apresentada pela agravante (doc. .....); cópia
da apelação interposta pela ACREFI, ABAC-SINAC, ABBC, FEBRABAN, ASSOBESP E ANEF
(doc. ......).
C) Por fim, a agravante se compromete a providenciar, no prazo de lei, a juntada
aos autos do processo originário, dos documentos mencionados no art. 526 do
Código de Processo Civil.
Requer-se a distribuição por prevenção à ...... Câmara Cível desse Egrégio
Tribunal de Justiça, em face da Apelação n. ............... e do Agravo de
Instrumento n........, relator Des. ......
COLENDA CÂMARA CÍVEL
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO
Ab initio, cumpre salientar que é tempestivo o presente agravo, vez que a
publicação da decisão ora agravada ocorreu em ....... de ........ de .......,
conforme certidão de fl. .........., em anexo, sendo, pois, apresentado o
presente recurso no prazo legalmente previsto, qual seja, ....... (.......)
dias, consoante artigo 522 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Ar. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
retido nos autos ou por instrumento".
DO MÉRITO
DOS FATOS
A agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor do
............, em trâmite perante o Juízo de Direito da ..... Vara de Fazenda
Pública Falência e Concordata da Comarca de ......... (autos nº ......,
objetivando ordem a que o impetrado passasse a exigir, para anotar a alienação
fiduciária no Certificado de Registro de Veículos, o prévio registro do
respectivo contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme
exige a lei.
Foi concedida a segurança, mas a sentença concessiva foi anulada por força de
recurso dela interposto, para que fossem citadas como litisconsortes as
Associações ora agravadas.
Retornando os autos ao Juízo de origem, deu-se cumprimento ao decidido pela
superior instância, tendo o processo percorrido todos os trâmites legais,
culminando com nova sentença que, a exemplo da anulada, concedeu a segurança à
ora agravante (fls. ........./.........).
Assim, e considerando que a sentença proferida em mandado de segurança tem
natureza mandamental, com execução imediata a impetrante - ora agravante -
solicitou o cumprimento imediato da r. Decisão. No entanto, tal requerimento foi
indeferido pela r. Decisão de fls. ........./........, sob o fundamento de que a
execução é provisória e está sujeita ao procedimento das execuções das
obrigações de fazer.
Na mesma decisão de fls. ....../......... foram apreciados e recebidos os
recursos de apelação interpostos pelos agravados, sendo que no interposto pela
.................. pleiteou-se o efeito suspensivo da segurança concedida, que
foi deferido pelo Juízo monocrático.
Com o indeferimento do pedido de execução imediata da sentença que concedeu a
segurança e ainda com o deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação,
conforme acima referido, está inconformada a ora agravante e justamente por essa
razão interpõe o presente agravo visando a modificação dessa decisão, com a
suspensão imediata dos seus efeitos, para que se evitem prejuízos irreparáveis
para a agravante e seus associados, caso tenha que aguardar o julgamento dos
mencionados recursos, para só então promover a execução da sentença.
DO DIREITO
A decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação da
sentença concessiva da segurança, ora impugnada neste agravo, tem o seguinte
teor;
"Autos nº ....
A Sentença que conceder a segurança, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição,
podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Esta é a redação do § único
do art. 12 da Lei nº 1.533/51, remetendo o artigo 19 à aplicação dos
dispositivos do Diploma Processual Civil, ao processo do Mandado de Segurança.
Supõe-se que a petição de fol. 1.056, do ilustre Advogado da ...............,
baseie-se nesse primeiro dispositivo invocado. A execução provisória da
Sentença, todavia, deve obedecer o rito previsto nos artigos 588 a 590 do Código
Processual Civil, respeitado o procedimento aplicável à espécie da execução
intentada, "in casu", aquela prevista nos arts. 632 e ss. Do CPC.
Logo, indeferido o pedido acima aludido. Como em face da Sentença de 1º grau
interpuseram-se Recursos de Apelação, ao ensejo procedo ao juízo de
admissibilidade recursal (art. 518, CPC) - cumprindo-me igualmente apreciar os
segundos recorrentes - litisconsortes passivos necessários unitários - a
atribuição do efeito suspensivo à Apelação interposta, com fulcro no artigo 588
e § único, do CPC.
Assim, tempestivo o Recurso manejado, às fls. ......... e ............ pelo
..............., recebo-o "a priori", no seu efeito meramente devolutivo (art.
12, LMS). Os apelados, e por fim o Ministério Público, deverão ser intimados a
apresentar suas contra - razões no prazo legal, a fim de que os Autos subam,
oportunamente, ao E. TJPR, preparadas as custas recursais, não obstante o
Reexame Necessário.
A Apelação interposta por ........., e .............., é igualmente tempestiva,
pelo que a recebo. A pedido, entretanto, atribuo-lhe desde logo efeito
suspensivo, invocando para tanto o entendimento de que o regramento insculpido
no art. 588 do CPC, também se dirige ao julgador de primeiro grau, quando
confrontando com caso de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
não só as partes, como a um número indeterminado de pessoas, que têm a sua
esfera de interesses afetada pela decisão e em que sejam relevantes os
fundamentos invocados.
Suspendo, pois, o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo em
segundo grau de jurisdição, aproveitando o efeito suspensivo a todos os demais
Apelantes e Apelados, pois as decisões prolatas nos Autos, para todos deve ser
uniforme (art. 47, CPC). A propósito a nota nº 1 ao art. 558 do CPC, que faz
THEOTONIO NEGRÃO: "Art. 558:1. O juiz prolator da decisão também pode suspender
"si et in quantum" a execução, a requerimento da parte e até que o relator se
pronuncie sobre o pedido formulado, neste sentido, pelo recorrente."
A natureza da matéria invocada é de ordem pública e de magnitude constitucional.
Como as conseqüências advindas da Sentença repercutem no patrimônio de milhares
de interessados, por dever de ofício a cautela imposta ao Magistrado deve ser
redobrada.
Assim, dessa decisão intimem-se as partes e o Ministério Público, e em relação à
segunda Apelação, do mesmo modo, intime-se nos a contra arrazoá-la, querendo, no
prazo e forma legais.
Dil., em 11.07.02.
Tal decisão - cuja cópia acompanha este agravo (doc. .......) - fere o Direito,
eis que nega vigência ao parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51.
É que, conforme restará demonstrado, o efeito dos recursos em mandado de
segurança é sempre, e tão somente, o devolutivo. Assim, a sentença em mandado de
segurança pode ser executada provisoriamente.
Do texto da decisão atacada deflui que o julgador a quo foi induzido em erro
pelos agravados, que, em apelação de sentença concessiva de segurança,
pleitearam o recebimento também no efeito suspensivo, incabível na espécie, eis
que, como se verá a seguir, tal sentença reveste-se de caráter mandamental,
comportando, por isso mesmo, imediata execução.
É esse equívoco da decisão que dá azo ao presente recurso de agravo de
instrumento, através do qual se pretende ver restaurada a ordem jurídica
afrontada.
No período das férias forenses, a eminente juíza de Direito Substituta, Doutora
..........., despachou no feito, modificando a veneranda sentença prolatada ao
retirar da mesma a sua força mandamental.
Com efeito, a Impetrante, com suporte na r. Sentença, que tem natureza
mandamental, solicitou o seu imediato cumprimento, mas teve indeferido esse seu
pedido pela decisão recorrida, ao entendimento de que a execução é provisória e
está sujeita ao procedimento das execuções das obrigações de fazer.
Entretanto, é cediço que, com a sentença de mérito, o juiz termina seu ofício
jurisdicional. Logo, tendo sido superada a fase dos embargos declaratórios, a
veneranda sentença fez coisa julgada pro judicato. Vale dizer, tendo sido
publicada, o juiz não pode mais voltar atrás e modificá-la.
Ademais, como já salientando, a sentença em mandado de segurança tem natureza
mandamental. Disto não diverge a doutrina nacional:
ALFREDO BUZAI, citando Hely Lopes Meirelles, à pág. 271 do seu "Mandado de
Segurança", Saraiva, vol. I, sustenta que
"a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, especifica ou in
natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz sem
a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária".
JORGE SALOMÃO, em "Execução de sentença em mandado de segurança", pág. 63,
leciona que:
"As sentenças nele proferidas, por isso, não são condenatórias, nem ensejam
execução forçada".
THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTE, espanca qualquer dúvida que ainda pudesse
existir sobre essa questão ao doutrinar que: "A decisão em mandado de segurança
também pode ser executada em processo comum de execução de sentença". Porém,
adverte: "pode ocorrer esta hipótese quando há necessidade de liquidação ou se
tratar de questão patrimonial que exige apuração em processo adequado" ("Do
Mandado de Segurança", Freitas Bastos, 1966, pág. 245).
Ora, o efeito dos recursos em mandado de segurança é sempre, e tão somente, o
devolutivo. Assim, a sentença em mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente (parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51).
O saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, no seu Mandado de Segurança, Ação
Popular, Ação Civil Pública, Mandado de injunção e "Habeas Data", 15ª ed., São
Paulo: Saraiva, atualizada por Arnold Wald, ensina que:
"O mandado de segurança tem rito próprio e sua decisões são sempre de natureza
mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus
recursos" (pág. 69).
Assevera ainda que:
"O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o
suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto executório da decisão
mandamental" (pág. 72).
Também a jurisprudência dos Tribunais se direciona no sentido de que o recurso
de apelação da sentença que concede ou denega o mandado de segurança não
comporta efeito suspensivo:
"A sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica
sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado; se concedido o mandado de
segurança, a tutela jurisdicional passa a resultar da sentença, que é de
execução imediata, à vista do efeito meramente devolutivo da apelação; se
denegado, o provimento liminar não subsiste, cedendo àquele proferido à base de
cognição completa"(destacamos). Transcrito por Theodoro negrão no Código de
Processo Civil, 31ª edição, ementa nº 1 ao artigo 12 da Lei 1533/51, pág. 1596.
"APELAÇÃO EFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO EFEITO.
Reiteração de suplica sobre liminar ao ensejo do transcurso do processamento de
apelação em ação. De mandado de segurança. Pleito antecipatório formulado na
fase de conhecimento do processo, examinado e desacolhido, sobretudo diante de
sentença denegatório da ordem, não mais justifica-se, quando apresentado no 2º
grau jurisdição. Preclusão da matéria. O apelo dirigido contra decisão de mérito
proferida em ação mandamental esta dotado apenas de efeito devolutivo
(destacamos). Ausência de fato novo a justificar a reapreciação de condição
preliminar de julgamento ou a conveniência da antecipação da prestação
jurisdicional devida na fase recursão do processo. (TACRJ Ac 3974/95 (Reg.
2536-3) 6ª C. Re. Juiz Ronald Valladares J. 27.06.1995) (Ementa 40744).
"É unicamente devolutivo o efeito da apelação interposta contra sentença que
denega o "writ" (RTFR 119/289; TFR - 3ª Turma, Ag. 48.708- RS, rel. Min. Nilson
Naves, j. 25.2.86, negaram provimento, v.u. DJU 24.4.86, p. 6.343).
"O efeito do recurso, em mandado de segurança, é sempre devolutivo, à vista do
caráter auto executório da decisão nele proferida" (STJ - Corte Especial, MS
771- DF - AgRg, rel. Min. Torreão Braz, j. 12.12.91, negaram provimento, v.u.,
DJU 3.2.92, p. 420).
Neste sentido cite-se, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no
Mandado de Segurança nº 771 - DF, AgRg, publicado no DJ do dia 03.02.1992,
citado por Theothônio Negrão no seu Código de Processo Civil, 25ª ed., na nota
nº 16 ao artigo 12 da Lei nº 1533/51 (pág. 1115). Da fundamentação deste Acórdão
extrai-se o seguinte ensinamento:
"O mandado de segurança é remédio jurídico que tem por alvo a proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal da autoridade pública.
Dai a assertiva de Hely Lopes Meirelles ("Mandado de Segurança e Ação Popular',
7ª ed., pág. 57/58): "A decisão denegatória da segurança ou cassatória da
liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado
livre por praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação deste o momento em que for
proferida. As intimações ou comunicações dessas decisões não são mandamentais,
servindo apenas para a fluência de prazo para recursos, pois que não há qualquer
ordem judicial a cumprir quando a segurança é denegada ou a liminar é cassada ou
revogada." O efeito suspensivo não se compadece com o caráter urgente e auto
executório da decisão em mandado de segurança. O efeito será sempre devolutivo".
No mesmo sentido, também, a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em Recurso em Mandado de Segurança nº 5.219-2 SP, publicado no DJ do
dia 06.03.1995.
Ademais, a súmula 405 do STF estabelece que:
"A sentença substitui a medida liminar, de modo que, prolatada aquela, esta fica
sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado; se concedido o mandado de
segurança, a tutela judicial passa a resultar da sentença, que é de execução
imediata, à vista do efeito meramente devolutivo da apelação; se denegado, o
probimento liminar não subiste, cedendo àquele proferido à base de cognição
completa" (STJ - 2ª Turma, RMS 1.845- SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4.8.98,
negaram provimento, v.u., DJU 8.9.98, p. 38).
De tais fatos e do direito que regula a matéria desnuda-se o completo equívoco
da MM. Juíza Substituta, ao deferir o efeito suspensivo à execução da sentença,
tratando-se esta de sentença dotada de caráter mandamental.
Além disso, não se pode vislumbrar, sequer a possibilidade de periculum in mora
que afete as agravadas. Ou seja, ainda que, ao ensejo do julgamento final dos
recursos interpostos, venha a ser denegada a segurança - o que se admite apenas
por hipótese - não haverá qualquer prejuízo irreversível ou irreparável às
agravadas.
A uma, porque o registro do contrato de alienação fiduciária é exigência legal
(Decreto 911/69, art. 66, § 1º; Lei 6.015/73, art. 129- V e 130).
A duas, porque como bem ressaltado na sentença concessiva da segurança (doc.
......): "E no que se refere a custos dos registros, observa-se, em princípio,
que a suposição a que se possa ater, é de já terem sido cobrados tais custos,
face ao disposto no contrato".
Ora, se as agravadas já cobram do consumidor, por ocasião do contrato, as custas
para o registro deste (conforme se depreende do recibo e contrato apresentados
pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu Parecer, cuja Cópia acompanha este
agravo - doc. .... e doc. ........), é certo que nenhum prejuízo terão com a
execução imediata da sentença que concedeu a segurança; ao revés, serão até
beneficiadas, pois terão, a partir do registro, não só o direito real de
garantia (alienação fiduciária) plenamente constituído, mas também poderão
fazê-lo valer contra terceiros.
Por tais razoes, o presente agravo merece ser provido, vez que ficou demonstrado
ser a decisão agravada frontalmente contrária à ordem jurídica vigente.
A presente irresignação recursal tem suas peculiaridades na medida em que é
injusta e contrária ao Direito, a decisão recorrida. A sua permanência, até o
julgamento final do recurso de apelação interposto, trará como conseqüência
direta a ocorrência de inestimáveis prejuízos aos associados da agravante, haja
vista que os está cerceando da percepção dos emolumentos que por direito lhes
pertencem.
Traz como conseqüência, também, prejuízos ao erário público, pois não sendo
feitos os registros dos contratos (cujas custa já foram cobradas do consumidor,
pelos próprios termos do contrato, como aliás reconhecido na sentença apelada e
comprovado pelos documentos n. ..... e ......), deixará de ser recolhido o valor
devido ao ................. -
................................................................., criado pela
Lei Estadual n. 12.216/98.
A Constituição Federal assegura proteção judicial contra ameaça a direitos,
independentemente da forma de processo (art. 5º, inciso XXXV, da CF). O Código
de Processo Civil prescreve o princípio da igualdade das partes (art. 125, I) e
a conjugação desses artigos com a nova redação dos art. 527, II e 558 do Código
de Processo Civil, possibilita que o relator conceda efeito suspensivo em agravo
tirado contra decisão que tem o condão de causar danos graves e irreparáveis a
uma das partes.
Teresa Arruda Alvim Wambier, a respeito do assunto, escreve o seguinte:
"Hoje, o critério para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
o perigo de que da eficácia da decisão impugnada decorram danos graves e de
difícil reparação para o recorrente, sendo, o fundamento do recurso, relevante.
A lei alude alguns casos, como se disse, apenas a título exemplificativo." (IN O
Novo Regime do Agravo. P. 194, 2ª Edição , Editora Revista dos Tribunais, 1996).
No mesmo sentido ensina Nelson Nery Júnior:
"O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder
efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada
pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o
fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo."
(In Código de Processo Civil Comentado, p. 802, 3ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, 1996).
Não restará qualquer eficácia ao presente agravo quando de seu provimento, sem
que seja, desde logo, concedido o efeito suspensivo para que possa a agravante
dar cumprimento à sentença prolatada pelo insigne julgador de primeiro grau.
Ademais, não poderia, "data vênia", o Juízo de 1º grau ter dado efeito
suspensivo a recurso que por lei não o tem.
Como bem esclareceu HELY LOPES MEIRELLES "Sendo a suspensão (...) dos efeitos da
sentença uma providência drástica a excepcional, só se justifica quando a
decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou
qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o
julgamento final do mandado" mas tal suspensão, admitida pelas Leis 1.533/51
(art. 13) e 4.348/64 (art. 4º), "cabe ao Presidente do Tribunal competente para
conhecer do recurso respectivo (...)". (Mandado de Segurança, Ação Popular ...
Malheiros Editores, 14ª edição atualizada por Arnoldo Wald, 1990, p. 61 e 62).
Assim também já decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o voto
condutor do Ministro Demócrito Reinaldo, ao assentar que a "suspensão de
sentença deferitória de ação mandamental só é admitida em casos excepcionais e
quando requerida por pessoa jurídica de direito público ao Presidente do
Tribunal a que couber o recurso conta a decisão final no mandado de segurança,
em havendo grave lesão à ordem, à saúde, à segurança o à economia públicas" uma
vez que "a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra decisão
concessiva de segurança importaria, por uma via transversa, na sustação da
execução da sentença proferida no mandamus, providência incompatível com a
legislação específica" (Cf. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, in Manuel do Mandado
de Segurança, Renovar, 3ª edição ampliada e atualizada, 1999, p. 150, 151 e
1530).
Demonstrados, dessa forma, o "fumus boni iuri" e o "periculum in mora", pede-se
a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao presente agravo.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto e, por outras razões que Vossas Excelências suprirão com o seu
vasto saber jurídico, requer-se sejam acolhidas as razoes ora oferecidas e,
assim:
1. seja dado efeito suspensivo ao presente agravo, cassando-se os efeitos da
decisão proferida às fol. ......../.........., dos autos nº .......... de
mandado de segurança, impetrado pela agravante contra ato do Sr. Diretor
............., que tramita perante a ..... Vara da Fazenda Pública da Comarca de
.................., para que a agravante possa, desde já, executar a r. Sentença
que concedeu a segurança pleiteada,
2. seja, ao final, dado provimento ao presente agravo de instrumento,
modificando-se, em definitivo, a decisão recorrida.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]