Contra-razões de recurso especial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO .......
Autos de Embargos Infringentes n.º.........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: BANCO ...........
RECORRIDO: ...........
Embargos Infringentes n.º........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do
recorrido ou afasta os fundamentos do r. Acórdão proferido pela ....ª Câmara
Cível, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações,
quiçá protelatórias.
A recorrente alega, em síntese, tão somente:
a) a inadequação da via processual eleita pelos ora recorridos, objetivando a
revogação da penhora;
b) a garantia do juízo, muito embora não integralmente;
c) a improcedência dos embargos à execução, diante da preclusão da
desconstituição do título e da ausência de impugnação do título.
Não existe no presente recurso especial, qualquer questionamento quanto ao fato
de ser o bem, objeto da constrição judicial, impenhorável, o que o torna
novamente incontroverso.
As alegações elencadas, no entanto, são totalmente improcedentes.
Os embargos à execução constituem a via procedimental própria para opor-se à
execução forçada. Configuram eles, incidentes em que o devedor procura
defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos
executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar
direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de
neutralizá-los ou de reduzir-lhes a eficácia, como pagamento, novação,
compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.
Os embargos do devedor são classificados quanto ao direito da execução e quanto
aos atos de execução. Nos primeiros, o devedor impugna o direito de propor a
execução forçada. Já nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a sua
regularidade formal. São, pois, embargos de rito ou de forma, não de mérito,
podendo ser subdivididos em:
a) embargos de ordem: os que visam à anulação do processo;
b) embargos elisivos, supressivos ou modificativos dos efeitos da execução, como
os que tratam da impenhorabilidade, matéria do caso em tela:
DO DIREITO
Esse entendimento vem corroborado pelo artigo 745, conjugado com o 741, inciso
V, ambos do Código de Processo Civil, autorizadores de embargos à execução onde
haja nulidade processual de atos praticados no juízo executivo até a penhora,
inclusive quanto esta atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito
de nomeação pelo executado, segundo a gradação legal.
É nesse sentido o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito
Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar", vol. II, 12ª ed.,
Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 282, ao comentar o citado artigo 741, inciso
V.
Isso tudo sem contar, ainda, com a amplitude concedida pelo mencionado artigo
745, que acentua, extrapolando as limitações próprias da execução de sentença:
"quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em
embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento".
Como se depreende, não há exigência de simultaneidade das alegações. São,
portanto, independentes umas das outras. O ordenamento jurídico não obriga que a
parte apresente todas as matérias de defesa em sua peça processual, isso porque
nem sempre elas ocorrem ao mesmo tempo. Apenas lhe concede a faculdade de assim
agir.
Ex positis, segue entendimento jurisprudencial:
2>"Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL -
N.º do Processo: 110163700 -Comarca de Origem: LONDRINA
Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 26/10/98 -
N.º de Arquivo do Acórdão: 8335
Data de Publicação: 12/02/99
Ementa:
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. Bens que guarnecem
a residência dos devedores e que não se enquadram no conceito de supérfluos.
Recurso Provido. Bens excepcionados da impenhorabilidade, somente são aqueles
compreendidos no art. 2 , da lei n.º 8009 /90, por não influírem nas condições
de habitabilidade que a lei objetiva dar a família ao garantir-lhe moradia
isenta de execução por dívidas e onde possa desfrutar dos moveis e equipamentos
que lhe possibilite o preparo da alimentação, o descanso e lazer necessários ao
conforto mínimo, conforme quis o legislador na instituição do bem de família.
PENHORA. Impenhorabilidade. reconhecimento em sede de embargos. Admissibilidade.
A impenhorabilidade constitui matéria suscetível de apreciação tanto em
incidente da execução como em sede embargos. - Penhora. pressuposto de
admissibilidade dos embargos a execução. caráter satisfativo desta.
inalterabilidade. A penhora constitui-se em pressuposto de admissibilidade dos
embargos. sua nulidade provoca a ineficácia dos atos subsequentes, restando
inalterado o caráter satisfativo da execução. Penhora Nulidade. Questão
incidente. Decisão não terminativa . Verba honorária advocatícia indevida. A
declaração de nulidade da penhora não importa em ato terminativo do processo
executivo, mas, sim uma questão puramente incidental, logo não ha falar em
vencedor e vencido e por isso incabível a condenação em honorários advocatícios.
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
N.º do Processo: 126645100 - Comarca de Origem: GOIOERE
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 24/11/98
Parecer/Sessão de Julgamento: Por Unanimidade de Votos, Deram Provimento Parcial
Número de Arquivo do Acórdão: 10544
Data de Publicação: 05/02/99
Ementa:
EXECUÇÃO - EMBARGOS - BEM DE FAMÍLIA - Parte do imóvel com destinação comercial
- impenhorabilidade - Excesso de Execução - Inexistência - Contrato de abertura
de crédito em conta corrente - Extratos de todo o período - Título líquido,
certo e exigível - Parcial Provimento da Apelação. De acordo com a
jurisprudência transcrita por Theotonio Negrão in CPC anotado - 29 ed., pag.
517, "a destinação comercial dentro da residência do casal não descaracteriza o
bem de família, porque prevalece a destinação precípua, o local de moradia da
entidade familiar" ( RT 721/149, RJ 225/69 e Bol. AASP 1.942/88j).
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL
N.º do Processo: 126419100 -Comarca de Origem: LONDRINA
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 28/10/98
Decisão: Unânime
Parecer/Sessão de Julgamento: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO PARCIAL
Número de Arquivo do Acórdão: 10583
Data de Publicação: 13/11/98
Ementa:
Execução de Título Extrajudicial. Incidente decorrente da penhora. Possibilidade
Excepcional de solução em embargos. Bens que guarnecem a residência do
executado. televisor e mesa com cadeiras. Impenhorabilidade reconhecida. Verba
Honorária. redução. 1. Embora o palco adequado para a discussão de incidentes
decorrentes da penhora seja os autos da execução, nada obsta, que
excepcionalmente e por celeridade processual, tal matéria encontre solução nos
embargos. 2. os moveis e os aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a
residência do executado não foram abrangidos pelo art. 2 Lei n 8.009/90, porque
se tratam de bens que não podem ser considerados como adornos suntuosos ou obras
de arte. 3. quando os embargos não versam sobre o debito e sua composição, na
hipótese de acolhimento, a verba honorária deve ser fixada com parcimônia e
moderação. apelação provida parcialmente. legislação: Lei 8009/90 - art. 2. CPC
- art. 267, III. LEI 8009/90 - art. 1
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente
expostos, fazendo remissão ao magistral Acórdão proferido pela .....ª Câmara
Cível, respeitosamente requer, digne-se esta Egrégia Turma em manter o decisum
proferido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]