Impugnação à contestação baseada em inépcia da inicial
(falta de documento); decadência da ação em relação às notícias publicadas;
e erro de tipificação da conduta criminal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos em que contende com
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1.1. QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEL)
Insurge-se a Ré em sua contestação alegando que o Autor deixou de juntar com a
exordial, cópia da reprográfica autenticada de páginas de jornal.
Alegou que nada justifica a omissão do Autor, e2>"pois se trata de um jornal de
grande circulação, do qual ninguém pode alegar dificuldades em obter exemplares
diários".
Improcedem tais alegações, senão vejamos:
Os documentos de fls. .... usque .... são cópias do jornal "Folha de ....",
edição de .... de .... de ...., que originou a presente ação face as inverdades
nele lançadas, e também em razão da dor moral sofrida pelo Autor que foi exposto
à opinião pública como marginal.
Os documentos juntados às fls. .... usque .... referem-se ao Pedido de Direito
de Resposta distribuído na ....ª Vara Criminal de ...., com o fito de permitir
ao Autor corrigir as mentiras levadas a público com relação a sua pessoa.
O Autor não juntou o jornal ao processo uma vez que já havia se utilizado do
mesmo nos autos de pedido de resposta. Todavia, o Autor compareceu no escritório
da Ré afim de obter outro exemplar quando então teve a resposta de que não
existia mais exemplares daquele jornal, no entanto, poder-se-ia fornecer uma
cópia do original extraído do Banco de Dados / Arquivo.
Houve por bem a funcionária da Ré .... em autenticar os documentos de fls. ....
e ...., que se refere exclusivamente à matéria objeto da presente ação.
A mentira está estampada, pois, como se verifica nos autos não restava outra
alternativa ao Autor senão buscar junto ao banco de dados da própria Ré, que
forneceu as cópias autenticadas, como se verifica nos documentos acostados à
exordial.
Assim é totalmente despicienda a pretensão da Ré, todavia, se assim não entender
esse respeitável Juízo, é a presente para requerer que forneça todo o jornal
autenticado, posto que se houve qualquer falha esta partiu do próprio órgão de
imprensa que tem por obrigação fornecer cópia do jornal.
1.2. QUANTO A DECADÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO DAS NOTÍCIAS PUBLICADAS NOS DIAS
..../..../...., ..../..../.... E ..../..../....
A Ré argumenta que o Autor não possui ação no concernente às publicações
ocorridas nas datas supra citadas uma vez que operou-se a decadência.
Interpretando parcialmente o contexto da exordial do Autor, infere que os
excertos trazidos no tocante àquelas publicações que já sofreram decadência não
serviram apenas como reforço de argumentação, mas sim "como efetiva base fática
da imputação que se faz ao jornal ...".
Em nenhum momento o Autor se referiu às publicações dos dias ..../..../....,
..../..../.... e ..../..../.... como se fossem o sustentáculo da ação de
indenização por dano moral. Contudo, seria menosprezar a inteligência de
qualquer um não trazê-las à baila, pois demonstra indelevelmente a intenção da
Ré (dolo) em atingir a honra do Autor.
Se fosse uma publicação somente, talvez pudesse aceitar o equívoco em publicar
fatos inverídicos contra a sua pessoa, cabendo, no entanto, a correção das
inverdades. Todavia, além de prejudicar-lo, também não lhe permitiu o direito de
resposta, tendo que o mesmo recorrer às vias judiciais.
Ainda, para derrubar a equivocada interpretação da Ré, quanto a utilização dos
outros jornais, às fls. .... dos Autos, na exordial, o Autor faz a seguinte
afirmação:
"Desta forma, é incontestável o fato da publicação editada no dia .... de ....
ter tido o escopo de atingir indiscriminadamente a honra do Autor, ferindo-o
notoriamente, e trazendo-lhe grandes embaraços de ordem emocional e moral, vez o
Autor, para a Ré, não passa de um marginal ainda à solta."
Diante disso, é inoportuna a manifestação, e também não existe amparo algum
posto que está completamente explícito nos Autos que a pretensão do Autor
baseia-se na publicação do dia .... de .... de ....
DO MÉRITO
A Ré afirma que a origem das informações divulgadas pelo jornal foram
reproduzidas conforme "foi informado pelas Autoridades responsáveis pelos
procedimentos investigatórios".
Ainda "as notícias sobre inquéritos que seriam abertos na Polícia Federal
partiram da própria Autoridade responsável pelo procedimento ...".
Afirmam ainda que quanto a publicação do dia .... de .... o Autor foi contatado
inúmeras vezes pelo repórter para dar sua versão dos fatos, negando a fazê-lo
pois estava muito atarefado.
Ante essas ardilosas afirmações, concluiu a Ré: que não decorreu nenhuma
interpretação apressada, maldosa ou dirigida contra o Autor; que a Ré deu a
dimensão que julgou merecedora sem emitir juízo de valor sobre o mesmo; que a
notícia apenas narra um fato; que o Autor teve a oportunidade de se manifestar.
A partir daí argumenta que a conduta dos repórteres não tipifica a conduta
criminal que o Autor concluiu ter ocorrido.
Daí por diante, utilizar-se-á a eminente obra do renomado Darcy Arruda Miranda,
"Comentários à Lei de Imprensa", Ed. RT, 2ª Ed., 1994.
Senão vejamos:
"TODO HOMEM TEM DIREITO DA GREI HUMANA DE QUE FAZ PARTE, UM VALOR MORAL PRÓPRIO.
POR SEUS ATOS, POR SUAS AÇÕES, POR SUAS ATITUDES ELE SE SITUA NO AMBIENTE
SOCIAL. ESSE VALOR MORAL PODE APERFEIÇOAR-SE NAS RELAÇÕES DE CONVIVÊNCIA, DAÍ
DERIVANDO A BOA FAMA E A REPUTAÇÃO DE QUE POSSA VIR A GOZAR NO CONCEITO DE SEUS
CONCIDADÃOS."
Isto, incorpora-se ao patrimônio moral do ser humano, que batalha, como neste
caso, toda sua vida para manter-se intacto, pois, colherão os frutos desta
dignidade seus descendentes.
Aceita-se o verbo imputar "com o significado legal de atribuir, indicar ou
apontar alguém como responsável de determinado fato". (pág. 246, opus citatum).
Nelson Hungria, assinalava que:
"Para se determinar um fato, não é preciso narrá-lo com todas as circunstâncias:
basta que se dê a impressão de certo acontecimento concreto e específico."
Ora, Excelência, o título do jornal é o seguinte (fls. ..../.... dos Autos):
"ESTELIONATO: POLICIAIS DO 3 POR 1 NÃO FORAM PUNIDOS - ALGUNS PROCESSOS QUE
APURAM O ENVOLVIMENTO DE DELEGADOS ESTÃO EM ANDAMENTO HÁ .... MESES E NÃO TÊM
PREVISÃO DE CONCLUSÃO."
Além disso, ainda existe uma fotografia enorme de dinheiro falso (cerca de R$
....), e embaixo dela está a fotografia do Autor como se responsável fosse por
aquele delito (fls. .... dos Autos).
No item .... a Ré argumenta que a notícia diz que o Autor participou da prática
criminosa e que o mesmo estaria sendo acusado, sem mencionar por quem.
Não se afirma quem acusou, apenas diz que foram as Autoridades. Isto demonstra
inequivocamente, ser ela a responsável pelo dano à honra do Autor porque se
realmente existissem autoridades que a informassem a respeito dos crimes ou das
acusações, não teria a menor dúvida em citá-las em seu tablóide.
Também é totalmente equivocada a alusão quanto a não existência da difamação.
Atribuiu um fato que expôs o Autor ao desprezo, ofendendo-lhe a honra e a
reputação, imprimindo a ele um menosprezo como se marginal fosse.
Seus valores foram jogados à lama inúmeras vezes pelo jornal que sequer buscou
precaver-se de trazer à verdade.
As certidões demonstram que não é e não foi acusado dos crimes à ele imputados.
No entanto, a ré, ignorando-os buscou ferir-lhe a dignidade e o decoro, além de
imputar-lhe falsamente um crime: Estelionato.
Também não permitiu que se utilizasse do direito à resposta, tendo o mesmo que
recorrer às vias judiciais.
Notícia - como ensina Duane Bradley:
"É O RELATÓRIO HONESTO, IMPARCIAL E COMPLETO DE FATOS QUE INTERESSAM E AFETAM AO
PÚBLICO."
O dano causado deve ser ressarcido, pois, ao apresentar na mídia fatos
distanciados da verdade, criando uma imagem irreal e criminosa,
proporcionando-lhe dissabores sociais, inclusive afetando sua família, assumiu a
Ré toda a responsabilidade de reparar os danos supervenientes à publicação
inverídica do dia .... de .... de ....
Ainda, é bom que se recorde, a Ré noticia no seu jornal, "que o inquérito aberto
contra o Autor na Cidade de .... está paralisado, tendo em vista o delegado
daquela Cidade estar de férias".
Mais uma vez a mentira resvala pelas letras do jornal, com o intuito tão-somente
de ferir a ilibada conduta do Delegado de Polícia, e além disso atrelá-lo as
circunstâncias ocorridas em ...., pois, é sabido pelo jornal que o Autor possui
família na Cidade de ...., no entanto, jamais exerceu qualquer cargo naquele
lugar.
E como já provado, inexiste quaisquer processos que seja o Autor acusado do
crime a ele imputado - Estelionato.
Assim, não se pode falar em direito de informar e no animus narrandi vez que
como se percebe, a Ré não teve a preocupação de trazer nos seus diversos jornais
a verdade.
A intenção estampada no jornal foi de transformar realmente o Autor num
marginal, tratando-o como se o fosse, relacionando-o com inúmeros ilícitos, sem
haver a mínima preocupação em buscar a verdade.
Utilizando-se novamente a lavra do eminente Darcy Arruda Miranda, em sua obra
"Dos abusos da Liberdade de Imprensa", Ed. RT, 1959, pág. 34, verifica-se:
"O jornalista no seu magnífico sacerdócio, deve ser sereno como juiz, honesto
como um confessor e verdadeiro como um justo.
(...)
A verdade deve ser a preocupação máxima do lidador da imprensa.
(...)
O jornalista que se desalinha e, com desaire, agride a honra alheia, desveste-se
do indumento ético da profissão, descalça o coturno da nobreza missionária e se
transforma em simples insultador, em magarefe da própria dignidade."
As decisões acostadas pela Ré, não servem como supedâneo para conduzir o
julgamento desta ação, uma vez que não tipificam, nem ao menos
exemplificativamente, os fatos que originaram sua conduta.
Assim, referidos documentos acostados não servem como argumento para ilidir sua
obrigação de indenizar o Autor que, como se disse, sofreu inúmeras lesões de
ordem moral face a malfadada publicação do dia .... de .... de ....
DOS PEDIDOS
Isto posto, reiterando-se o pedido exordial, é a presente para requerer seja
julgada procedente a ação, condenando-se a Ré no pagamento de R$ .... (....), a
título de indenização por dano moral, além das custas, despesas judiciais e
honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Outrossim, requer seja determinado o prosseguimento do feito nos termos do que
dispõe o art. 5º e seguintes da Lei nº 5.250/67.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]