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Petição - Consumidor - Ação civil pública para inspeção sanitária em produtos de origem animal


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Ação civil pública para inspeção sanitária em produtos de origem animal.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ........., através de seu representante legal que a presente subscreve, no exercício da função de Curador de Proteção ao Consumidor desta comarca, legitimado pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, arts. 3°, 5º, 11 e 12, da Lei 7.347/85, e arts. 81, parágrafo único, inciso I, 83 e 84, § § 3°, 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vem, perante Vossa Excelência, para ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS (...)

DO DIREITO

Nos precisos termos do art. 2º, incisos III, IV e V da Lei 7.889/89:

"Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
III-. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivações de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV-. A suspensão de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-saniária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V-. Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

No mesmo diapasão, a Lei Estadual 10.691, de 09 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, prescreve:

"Art 1°- É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Estado do ........

Art 2° - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

Parágrafo 1º- (.)

Parágrafo 2º- (.)

Art 3°-. Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.

(...)

Art. 5° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989." Não é diferente o disposto na Lei 3.871/94, do Município de Pelotas, ao disciplinar a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Veja-se:

"Art 1° - 0 Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito, para ou de, estabelecimentos industriais ou entrepostos, de origem animal, que façam apenas comércio municipal.

Parágrafo único - o registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo.

Art 2° - 0 Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo artigo 2° da Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.".

Assim, ao fornecer produtos de origem animal sem qualquer licença e/ou fiscalização dos órgãos sanitários competentes, está o requerido, na verdade, entregando ao mercado produtos impróprios ao consumo. Nesse sentido, é o disposto na parte final do inciso II, parágrafo 6º, artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

"Art 18- (...)
§ - São impróprios ao uso e consumo:
I - (...);
II - (...);
III- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação..." (grifei).

Ademais, tal prática comercial (colocar no mercado de consumo produtos de origem animal sem qualquer fiscalização dos órgãos de inspeção sanitária) e reputada como abusiva pelo inciso VIII do artigo 39 do Estatuto de Proteção ao Consumidor:

"Art. 39 - E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes...".

De outra banda, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). E "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (inciso I, parágrafo único, do art. 81 do CDC).

No caso em tela, é evidente que se pretende a defesa coletiva de um número indeterminado de consumidores, todos expostos a uma prática comercial abusiva. Ou seja, o requerido, ao comercializar pnodutos de origem animal sem qualquer fiscalização, coloca em risco a incolumidade física de um número indeterminado de pessoas - consumidoras de carnes e outros derivados do matadouro clandestino.

E a legitimidade do Ministério Público, para a defesa coletiva de tais interesses ou direitos difusos em juízo, está estampada no inciso I do artigo 83 da Lei de Proteção ao Consumidor, bem como no artigo 5°, combinado corn o artigo 1°, inciso II, do Lei da Ação Civil Pública.

Outrossim, a Lei 8.078/90, em seus artigos 83 e 84, dispõe: "Art 83- Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

Art. 84- Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial" (grifei).

Dispõe, ainda, a Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) em seu art 11:

"Art 11 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor." (grifei).

Em complemento, dispõem os artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil:

"Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação.

Art 799 - No caso do artigo anterior poderá o juiz, para evitar dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação do caução" (grifei).

Por fim, a matéria versada na presente ação tem suporte legal na Lei Federal 1.283/50, que dispõe sobre inspeção dos produtos de origem animal e vegetal; Decreto Federal 30.691/52, que especifica quais os requisitos que o matadouro deve observar para poder funcionar regularmente, e sanções a serem aplicadas; Decreto Federal 1.255/62, que institui alterações no Decreto 30.691/52; Lei Federal 6.437/77, que tipifica infrações à legislação sanitária e às sanções respectivas; Lei Federal 5.760/71, que dispõe sobre inspeção sanitária de produtos de origem animal; Decreto 73.116/73, que regulamenta a Lei 5.760/71; Lei Federal 7.889/98; Lei Estadual 10.691/96, que dispõe sobre a inspeção estadual de produtos de origem animal; Decreto Estadual 39.688/99, que regulamenta a Lei 10.69 1/96; Lei Municipal 3.871/94, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Município de ......... e Decreto Municipal 3.894/98, que regulamenta a Lei 3.871/94, sem prejuízo das demais legislações invocadas e outras pertinentes.

DOS PEDIDOS

Preliminarmente

Consoante dispõe o art 3° da Lei n° 7.347/85, a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e, neste caso, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Além disso, para tal cumprimento (art 12) da obrigação de fazer ou não fazer, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

No mesmo sentido, ainda, é o disposto no parágrafo terceiro do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, ao consignar: "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

A doutrina situa tal procedimento no âmbito do exercício do Poder de Cautela, exigindo, portanto, a implementação de dois requisitos essenciais: o "fumus boni juris" que é a "plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança". E, o "periculum in mora", configurado em "um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora" (Humberto Theodoro Júnior, In Processo Cautelar, 3ª Ed., Edição Universitária de Direito, 1978, pág. 73).

No entender do Ministério Público, o "fumus boni juris" está patenteado pela legislação citada, da qual o requerido vem fazendo tábula rasa. Não há dúvida de que as atividades desenvolvidas pelo requerido se constituem em uma prática comercial abusiva, que viola o direito liquido e certo de toda uma população de consumir produtos de origem animal, cm condições satisfatórias de higiene e salubridade, asseguradas mediante prévia inspeção sanitária.

Quanto ao "periculum in mora", este se encontra demonstrado concretamente através do grave risco de dano irreparável à saúde da população, evidenciado nas manifestações do médico-veterinário :

"... podemos constatar e afirmar, que o abate e o comércio clandestino de produtos de origem animal são um problema sério, pois colocam em risco a saúde da população que consome estes produtos que são lançados no comércio sem nenhum tipo de inspeção sanitária, deixando esta população altamente vulnerável ao contágio de doenças e zoonoses (enfermidades dos animais que são transmitidas naturalmente ao homem) dentre as quais podemos citar Tuberculose, Cisticercose, Hidatidose, além de um número grande de toxinfencóes alimentares oriundas da falta de higiene nos locais onde são produzidos.." (f/s. 26 do EA 114/99).

Por fim, a aplicação da medida liminar deve obrigar o responsável pelo matadouro clandestino, sob pena pecuniária prevista no ant. 11 da Lei 7.347/85, a cessar imediatamente a atividade nociva. Caso contrário, deve ser aplicada multa diária por desobediência à ordem liminar.

E, em conseqüência de todo o exposto, REQUER-SE:

Seja ordenado, inaudita altera pars e sem justificação prévia, ao requerido que se abstenha de realizar qualquer tipo de abate clandestino de animais (bovinos, suínos, ovinos, caprinos, etc.), sob pena de multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais, civis e administrativas, caso persista o abate clandestino;

Seja determinado o fechamento do matadouro clandestino, localizado na ............, Município de .........., nesta comarca, expedindo-se mandado judicial para esse fim, lacrando-se o estabelecimento por Oficiais de Justiça, lavrando-se o auto respectivo;

Seja oficiado aos órgãos abaixo declinados, a fim de que, por intermédio de suas redes de fiscalização, comuniquem este Juízo sobre qualquer violação das determinações retro, com vistas a imposição das multas e sem prejuízo das medidas penais cabíveis: - Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal - DPA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA, agência local - Rua ..........., n° ......, na pessoa do Chefe da Fiscalização - , - Serviço de Inspeção Municipal de ......(........), Avenida ........., ....... (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural), na pessoa da médica-veterinária: - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, Vigilância Sanitária, na pessoa do Chefe do Serviço de Fiscalização Sanitária, médico-veterinário.

REQUER-SE, finalmente:

A citação do requerido ............. para, querendo, contestar os termos da presente ação e acompanhá-la até final sentença, com sua condenação na obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar qualquer tipo de abate clandestino de animais (bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou outro qualquer semovente), sob pena de cominação de multa diária no valor e na forma acima apontados (item 3.1.1.), determinando-se, em caráter definitivo, a interdição do matadouro clandestino;

Seja o requerido condenado a indenizar os danos causados pelo comércio clandestino de produtos de origem animal em condições impróprias ao consumo, a serem apurados em liquidação de sentença (art. 13 da Lei n° 7.347/85), ao ônus da sucumbência, aos honorários de peritos judiciais e demais cominações de estilo;

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do réu, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, laudos periciais, esclarecimentos de peritos em juízo, e tudo o mais que se fizer necessário ao completo esclarecimento da verdade sobre os fatos aqui versados;

A concessão da gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 16 da Lei n° 7.347/85;

Dá-se à causa o valor de R$.....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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