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Petição - Consumidor - Contestação à ação de busca e apreensão (02)


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Contestação à ação de busca e apreensão, requerendo seja purgada a mora.Ação civil pública para compensação de valores pagos por consumidores.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e disposições da Lei nº 7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor;

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de

....., pessoa jurídica, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Da legitimidade ativa

A legitimidade do autor decorre do disposto no artigo 129, III, da Constituição Federal, que estende a atuação ministerial a todo e qualquer interesse coletivo, bem como pelo disposto no artigo 81, §Único, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor.

A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, atribuiu ao Ministério Público a função de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

O texto constitucional recepcionou a Lei nº 7.347/85, que, em seu artigo 5º, atribuiu ao Ministério Público legitimidade para promover a ação civil pública e as medidas cautelares necessárias para a defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio social. Posteriormente, através do artigo 110, do Código de Defesa do Consumidor, incluiu-se nesse rol a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Encontramo-nos, sob o ângulo dos mutuários, diante de interesse coletivo. É que, em verdade, pela circunstâncias tais pessoas estão ligadas com o construtor e com a instituição financeira por uma relação jurídica base consubstanciada no contrato de adesão. No mínimo se assim não se quiser entender, estamos diante de situação que comporta defesa coletiva pela presença de interesse individual homogêneo, eis de que decorrente de origem comum e de alta relevância social, vale dizer, de interesse individual homogêneo de natureza indisponível. É que a violação dos princípios do Sistema Financeiro da Habitação não deve ser entendida como simples infração contratual, mas, na verdade, como um sério atentado contra uma conquista social relevante e inafastável pela vontade das partes, quanto mais pela vontade unilateral de uma delas. Nessa linha de raciocínio, aliás, encontramo-nos diante de situação que exige a defesa do patrimônio social. É o sistema em questão, pelas razões expendidas, verdadeiro patrimônio da sociedade.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A empresa de construção civil "Plinio de Toledo Moraes & Cia Ltda." edificou, neste município de Tietê, ao longo dos dois últimos anos, com recursos da Caixa Econômica Federal, algumas centenas de casas populares. Esse conjunto de casas populares recebeu a denominação de Conjunto Habitacional Povo Feliz.

No decorrer do segundo semestre de 1992, as pessoas inscritas para aquisição da tão sonhada casa própria foram convocadas à agência local da Caixa Econômica Federal para assinatura dos respectivos "contratos por instrumento particular de compra e venda, doação, mútuo com obrigações e quitação parcial" em que a CEF figura como credora. E apenas para assinatura, convém frisar. Ainda naquele ano no decorrer de seu terceiro trimestre, as chaves de mencionadas casas populares foram entregues aos mutuários. A expressão "as chaves" é aqui utilizada no seu sentido lato, pois, em verdade, até meados do último mês de julho, a imensa maioria dos mutuários sequer a cor dos contratos viu.

Somente quando tomaram posse efetiva dos imóveis e passaram a receber os "recibos de pagamento/avisos de débito" para pagamento das prestações à Caixa Econômica Federal foi que essas pessoas deram conta da verdadeira armadilha em que caíram.

Além da péssima qualidade das casas, fato demonstrado na inicial de medida cautelar em andamento nesta comarca (cópia anexa), os mutuários começaram a sentir seus orçamentos inteiramente consumidos pelos exagerados reajustes impostos pelo agente financeiro ora requerido. Mês após mês, de forma injustificada, anti-contratual e ilegal, a Caixa Econômica passou a efetuar abusivos reajustes das prestações. Além disso, sem qualquer explicação passou a cobrar "diferenças de prestações".

Os pobres mutuários em vão procuraram explicações junto à agência local do agente financiador. Alguns poucos felizardos conseguirem a "revisão" das prestação reajustadas indevidamente, mas a imensa maioria dos mutuários, apesar de seus esforços, não conseguiu ver seus pedidos atendidos.

Inúmeros mutuários, por serem trabalhadores autônomos (pedreiros, costureiras, volantes, etc), não conseguem convencer o agente financeiro que seus rendimentos não evoluíram. Ignorando a recessão econômica pela qual atravessa o país, a Caixa Econômica castiga ainda mais esses pobres trabalhadores. Justamente os que mais sofrem com os efeitos da recessão são os mais castigados pelo agente do "programa de habitação social".

Mas não são apenas os autônomos que sofrem, pois, mesmo celetistas e funcionários públicos, vêm suas prestações engordarem muito mais que seus contra-cheques. E, por mais que se esforcem, não conseguem convencer o agente financeiro a rever suas prestações.

Nos raros caso em que a revisão foi acolhida, a situação não é melhor. É que nesses casos, a Caixa Econômica simplesmente deduziu em prestações posteriores o valor original (sem correção monetária) do que lhe foi pago a mais. Em seguida, um ou dois meses depois, voltou a reajustar indevidamente as prestações relacionadas a esses mesmos mutuários. Desnorteados diante de tão kafkaniana situação, os moradores do "Povo Feliz" já não sabem mais o que fazer. Sem qualquer explicação do agente financeiro sobre os procedimentos acima mencionados - especialmente quanto ao não acolhimento dos pedidos de revisão - e sem meios para, individualmente, fazer valer o disposto na cláusula nona do contrato de mutuo, os moradores daquele conjunto habitacional estão caindo em desespero.

Os mutuários, todos de baixa renda, não conseguem compreender como, apesar de não terem suas rendas reajustadas e/ou efetivamente incrementadas, o agente financeiro promove reajustes mensais automáticos das prestações. Espantam-se com os índices utilizados nos reajustes das prestações, pois, mesmo quando seus salários são reajustados, percebem claramente que o índice utilizado pelo agente financeiro foi bem superior. Os autônomos, por seu lado, tentam convencer o agente financeiro a reajustar suas prestações de acordo com a variação salarial de suas respectivas categorias profissionais ( uma costureira não deixa de ser uma costureira apenas porque não possui registro em carteira, o que não é compreendido e aceito pela CEF), mas não conseguem.

Todos os mutuários percebem, apesar de humildes, que seus rendimentos não conseguem alcançar os índices oficiais da inflação e que, apesar disso, com seus critérios de reajustes, a Caixa Econômica quer vencer aqueles índices. Têm claro, por fim, que, se essa prática do agente financeiro persistir, em muito pouco tempo não terão condições de pagar as prestações. Aliás, convém consignar, o número de inadimplentes no conjunto "Povo Feliz" cresce a cada dia. Muitos, por desespero de causa, estão "cedendo" seus direitos a especuladores imobiliários. Tratam-se de "cessões de gaveta" que, além de irregulares e de só propiciarem ganhos aos especuladores de sempre, certamente arrastarão vários incautos e tornarão ainda mais complexa e difícil uma solução jurídica e socialmente satisfatória para o sofrido Conjunto Povo Feliz. O agente financeiro, certamente conhecedor dessa situação, apenas se preocupa em receber suas exorbitantes prestações.

Centenas de mutuários vêm suas prestações duplicarem de um mês para o outro, como se suas rendas estivessem vencendo o dragão da inflação e experimentando ganhos reais.

Tome-se como exemplo o caso do contrato nº 6.015.166-5. A prestação vencida em 08 de julho de 1.9............... importou em Cr$ 1.344.289,15 (inclusive seguro e FCVS). A prestação seguinte, vencida em 08 de agosto, importou em Cr$ 2.698.526,03 (inclusive seguro e FCVS). Isso significou um reajuste de 100,74% (cópias dos recibos anexas).

A verdade é que, em desacordo com a pactuado, a Caixa Econômica está impondo reajustes mensais independentemente da evolução da renda nominal e real de cada categoria profissional. Tal situação, dia após dia, acaba por comprometer maior percentual da renda inicialmente vinculada à aquisição da casa própria, terminando por provocar a impossibilidade real, de natureza econômica, de que o mutuário continue a honrar seu compromisso, vindo, a final, a perder a tão sonhada casa própria.

DO DIREITO

A sistemática adotada pela CEF agride as normas gerais do Sistema Financeiro de Habitação que impõe aos agentes financeiros o dever de observar, como limite para os reajustes, o mesmo nível de comprometimento da renda existente quando da celebração do contrato.

Os reajustes empreendidos pela Caixa Econômica são tão absurdos que, em muitos casos, acabam por fazer com que os imóveis alcancem valores superiores aos preços de mercado (valores irreais, portanto), quer em relação ao valor de venda, quer pela comparação das prestações com o valor locatício.

E nem se alegue a existência de cláusula específica de reajuste com base na "taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança" ou mesmo que eventual adoção de outro índice seria capaz de provocar desequilíbrio no sistema. É que a regra constante da cláusula nona do contrato - que, aliás, corresponde aos princípios adotados pelas normas gerais do SFH - afasta a aplicação pura e simples de tais índices.

Cabe lembrar, diante do aparente conflito entre as cláusulas oitiva e nova dos contratos celebrados entre a CEF e os adquirentes das unidades habitacionais do conjunto "Povo Feliz" que os princípios gerais que informam o direito obrigacional brasileiro impõem interpretação mais favorável aos mutuários, não só porque foi CEF quem fez essa estipulação -- foi ela quem elaborou os contratos, obviamente -- mas, também porque se trata de contratos de adesão, em que, sabidamente, o contratante-aderente sequer pode discutir as cláusulas contratuais.

Assim, é imperioso concluir que o reajuste das prestações deve ser efetuado conforme a variação da "taxa" prevista na cláusula oitava, desde que mantidos a equivalência salarial e o nível de comprometimento de renda, ou seja, o poder de pagamento do devedor.

Efetivamente, conforme os princípios do direito contratual, na interpretação das cláusulas avençadas, deve-se indagar sobre a vontade das partes e buscar o fim colimado pela avença, mantendo-se o equilíbrio entre obrigações e deveres dos contratantes. Devem ser repelidas, ademais, as cláusulas que impõem obrigações exageradamente graves a uma das partes, como também as cláusulas leoninas.

Ora, é evidente que os contratos em questão tinham por finalidade possibilitar aos mutuários a aquisição da casa própria e que o equilíbrio do contrato se dá no comprometimento de uma parte da renda do mutuário com o pagamento das prestações, compatível com o montante dessa renda, de modo que possa cumprir o contratado e sobreviver.

No caso em questão, a inclusão de cláusula de reajuste que impossibilita a continuidade dos pagamentos e, por conseguinte, a aquisição definitiva da casa própria, acaba por privar o ato jurídico celebrado de todos os efeitos que lhe são próprios.

No "Plano de Equivalência Salarial" a renda familiar do mutuário não se compromete integralmente com a prestação de sua casa. Essa prestação só aumentaria quando a renda do mutuário também se elevasse. Essa regra, contudo, está sendo descumprida unilateralmente pela requerida. A situação dos moradores do "Povo Feliz" é extremamente grave, pois, além de sofrerem os dissabores da recessão, com perda real de renda, estão vendo comprometidos o sonho da casa própria e a sua sobrevivência pela ilegítima conduta do agente financeiro.

É evidente que a Caixa Econômica está descumprindo o ajustado e onerando de forma antijurídica e injusta os que aderiram ao contrato por ela oferecido, convictos de que efetivamente a CEF através dele concretizava plano de habitação popular amplamente propagandeado pelo Governo Federal. Está contrariando, de forma flagrante, o princípio da obrigatoriedade da convenção e, pior, a própria finalidade e os princípios do Sistema Financeiro da Habitação.

Percebe-se que os reajustes estão sendo feitos em desacordo com o "Plano de Equivalência Salarial" e estão agredindo dois princípios norteadores dos contratos SFH: (a) o do equilíbrio prestação-renda e (b) o do cumprimento da obrigação. Na primeira situação, a evolução das parcelas mensais acaba por provocar um comprometimento cada vez maior do percentual da renda, acima do que foi necessário por ocasião da lavratura do contrato. Na segunda, tal evolução acaba por impedir que o mutuário cumpra com sua obrigação. Além disso, vale consignar, nem mesmo o limite estabelecido pelo índice previsto na cláusula oitava do contrato está sendo respeitado. Confira-se essa assertiva com os índices aplicados no reajuste das prestações relativas ao contrato nº 6.015.166-5, acima analisado.

A jurisprudência dos Tribunais, inclusive a do próprio STF, é pacífica ao afirmar que a única forma de contrato válido para reajuste de prestações do SFH é a que adota o plano de equivalência salarial: a elevação da prestação se dá na mesma época de correção do salário da categoria profissional dos mutuários. Qualquer outra modalidade deve ser reprimida, porque contraria os princípios de equilíbrio contratual, da capacidade de pagamento e da lealdade do contrato, sobretudo em se tratando de adesão como no presente caso.

É certo, portanto, que o critério de reajuste previsto na cláusula oitava, pela afronta aos princípios já mencionados, não pode substituir, devendo ser declarado nulo de pleno direito.

"Apelação Cível 92.01.04498-4-BA
..........

4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de contribuição do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação/salário, inviabilizada está a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida com um reajuste exorbitante que leva o mutuário a uma situação aflitiva ou que venha lhe acarretar a perda do imóvel.

5. Apelação improvida.

(Rel. Juiz Tourino Neto, TRF, 1ª Região, 3ª Turma, unânime, in DJ 61, de 30.03.92, pág. 7.334)"

Ap. Cível nº 90.04.25372-6-SC

"Plano de Equivalência Salarial é expressão que tem significado unívoco na compreensão comum, não podendo ser referida num contrato de adesão, esvaziada de seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa fé nos negócios. Apelação provida para assegurar que o percentual do reajuste das prestações do financiamento imobiliário não exceda o da variação do salário percebido pelo mutuário". (Rel. Juiz Ari Pargendler, in DJ, de 05.02.92, Seção II, pág. 1473)

Apelação em M.S nº 120.212-DF
...

III. O ato impugnado causa desequilíbrio contratual, fere os princípios lex partes e pacta sunt servanda e macula o ato jurídico perfeito e acabado, porque os salários e vencimentos dos mutuários foram reajustados muito abaixo do índice da correção monetária aplicada ao saldo devedor, em infrigência à cláusula padrão de reajustamento das prestações. (Rel. Min José Delgado, in D.J de 17.03.88).

Enfim, os Tribunais têm afirmado, reiteradamente, que a única forma válida para reajuste de prestações do SFH é a que adota o plano de equivalência salarial, onde a elevação da parcela mensal se dá na mesma época e pelo mesmo índice de correção dos salários da categoria profissional dos mutuários.

Apesar disso, conforme se vê na cláusula oitava, parágrafo terceiro do contrato de adesão, a CEF transformou a aplicação do índice salarial, de critério obrigatório, em faculdade sua.

Esse procedimento e qualquer outro que tenda a afastar a efetividade da equivalência salarial devem ser reprimidos, porque contrariam os princípios do equilíbrio contratual, da observância da capacidade de pagamento e da lealdade do contrato, sobretudo na hipótese, por se tratar contrato de adesão. Essa repressão deve proteger, inclusive, aqueles trabalhadores-mutuários que, em razão do péssimo desempenho de nossa economia, não conseguem emprego no mercado formal de trabalho e ganham seu sustento como "autônomos", cínica designação utilizada para nomear situações de verdadeiro "sub-emprego".

DOS PEDIDOS

Dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.346, de 24 de julho de 1.985, que "Poderá o juiz conceder o mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Diante dos fatos apontados e da efetiva possibilidade de virem os mutuários a sofrer graves e irreparáveis danos, a concessão de liminar é perfeitamente cabível no presente caso. O fumus boni iuris está evidenciado pelas agressões aos princípios elementares dos contratos e daqueles que norteiam SFH. O periculum in mora também está evidenciado, uma vez que a majoração das prestações acima do reajuste salarial retira do mutuário, cada vez mais, parcela maior, destinada à subsistência do mesmo e de sua família, em flagrante desrespeito à natureza alimentar de que se reveste sua renda. De outro lado, mas pelas mesmas razões, inúmeros mutuários encontram-se na iminência de se tornarem inadimplentes (vários já se tornaram), deixando de pagar suas prestações por absoluta impossibilidade de fazê-lo, o que poderá acarretar a execução hipotecária e a consequente perda do bem. Importa salientar que a presente ação é de lenta tramitação, mas a execução hipotecária é célere. Fácil é ver que a ocorrência de mal maior é iminente, apontando para necessidade de concessão da medida liminar como única forma de se evitar tão injusto resultado.

Presente os requisitos da medida liminar, requer seja concedida a tutela judicial para que:

(a) seja suspensa a vigência das cláusulas de reajuste que afastam a efetiva aplicação do PES (Plano de Equivalência Salarial);

(b) seja suspensa a cobrança das prestações até que a Caixa Econômica Federal reelabore os cálculos de todas as prestações dos mutuários do "Conjunto Habitacional Povo Feliz", aplicando, desde o recebimento do imóvel, o "Plano de Equivalência Salarial/Categoria Profissional", observando rigorosamente os percentuais de aumento salarial percebidos pela categoria a que pertencer o mutuário e tomando por base o valor da primeira prestação;

(c) caso desacolhido o pedido formulado no item precedente, seja determinado à requerida que deixe imediatamente de aplicar e cobrar os reajustes impugnados, recalculando, em prazo de quinze dias, todas as prestações e aplicando desde o recebimento do imóvel o "Plano de Equivalência Salarial/Categoria Profissional, observando rigorosamente os percentuais de aumento salarial percebidos pela categoria a que pertencer o mutuário e tomando por base o valor da primeira prestação (o efeito dessa medida deve surtir efeito já no próximo vencimento)";

(d) no caso dos "autônomos", além das providências previstas nos itens precedentes, seja determinada a utilização dos índices salariais das respectivas categorias profissionais ou, pelo menos, que o valor da prestação após o recálculo não seja superior a 1/3 de sua renda familiar (artigo 82 da CLT);

(e) seja a Caixa Econômica compelida a notificar (pessoalmente e através da imprensa local) os mutuários do Conjunto Habitacional Povo Feliz para reelaboração do cálculo;

(f) seja a Caixa Econômica compelida a, uma vez efetuado o recálculo e apuradas diferenças, compensá-las, após devidamente corrigidas, nas prestações vincendas;

(g) caso não seja cumprida a liminar, sejam os moradores do "Conjunto Habitacional Povo Feliz" autorizados a efetuar em Juízo o depósito das prestações, por si próprios ou através de sua associação de moradores;

(h) seja o gerente da agência local da Caixa Econômica Federal intimado a dar imediato cumprimento às ordens liminares, nos prazos estabelecidos, eis que lhe compete, no âmbito do município de Tietê, proceder a revisão das prestações.

(i) fique a requerida sujeita a multa de CR$ 10.000,00 (Dez Mil Cruzeiros Reais), por dia, devidamente corrigida pelo UFIR diário, dia após dia, em caso de descumprimento da liminar;

Ainda:

Requer o autor diante todo o exposto, seja:

a) citada a ré Caixa Econômica Federal, na pessoa do seu Superintendente Regional em Campinas SP ou na de quem tenha poderes para tanto, através de carta precatória a ser cumprida na Avenida Francisco Glicério nº 1.480, Centro, para, querendo e sob pena de revelia, vir responder a presente ação;

b) seja julgada procedente a ação para o fim de, confirmando a ordem liminarmente dada:

c.1) declarar nulas as cláusulas contratuais que afastam a efetiva aplicação do PES;

c.2) declarar nulos os reajustes de prestações desobedientes do Plano de Equivalência Salarial, de modo que os reajustes das prestações jamais possam representar percentual superior àquele que a primeira prestação representou da renda familiar dos mutuários na ocasião em que o contrato foi celebrado;

c.3) declarar que, nos casos dos trabalhadores sem vínculo empregatício e nas hipóteses em que não for possível a comprovação da renda efetiva, sejam os reajustes procedidos com obediência do índice de reajuste salarial dos trabalhadores-empregados da mesma categoria profissional ou mediante critério que respeite o limite de comprometimento máximo de 1/3 de sua renda familiar (art. 82, CLT), vedando-se, também nesses casos, a aplicação de qualquer outro critério diverso do PES;

c.4) condenar a ré a proceder o recálculo das prestações vencidas, com base nos critérios acima indicados, de cada mutuário e apurar as diferenças devidas a cada um;

c.5) condenar a ré a proceder a devolução das diferenças apuradas mediante compensação nas prestações vincendas, pelo valor-base da diferença corrigido e acrescido de juros legais desde a data do indevido pagamento e até o dia da compensação;

c.6) estabelecer penalidade pecuniária em dobro daquela fixada liminarmente para o caso de descumprimento da sentença, em favor do Fundo de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados.

Protesta pela produção de todas provas em Direito admitidas, sem exceção de qualquer, caso necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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