Ação civil pública visando o fornecimento de órteses e próteses a portadores de deficiência de determinado Município.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....
Distribuição por dependência
Ação Cautelar proposta nº ....
O Ministério Público do Estado de............., representado pela Promotoria da
Saúde e pela Promotoria de Defesa do Consumidor desta Comarca, vem propor junto
a este Juízo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em face de
Município de............, representando pelo Exmo. Sr. Prefeito, através da
Procuradoria Municipal, situada na Avenida .........., pelos motivos de fato e
de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Chegou ao conhecimento dos Promotores de Justiça, Titular da Promotoria de
Justiça do Consumidor e da Promotoria de Justiça da Saúde, que o município de
Juiz de Fora, através do Diretor de Saúde do Município (gestor Municipal de
Saúde - SUS) está prestando um serviço público inadequado e ineficiente aos
portadores de deficiência/consumidores carentes.
Através de várias ações individuais de mandado de segurança impetradas perante
este Juízo em face da autoridade Municipal, constata-se que o programa de apoio
aos deficientes não está funcionado adequadamente, deixando de fornecer órteses
e próteses aos consumidores/deficientes carentes, que aguardam pelo equipamento,
expondo a risco não só a reabilitação bem como a própria saúde dos mesmos.
O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar perante este Juízo, obtendo liminar,
determinando a Autoridade Municipal a entrega dos aparelhos de órteses e
próteses para os portadores de deficiência no prazo de 20 dias.
Constata-se através do noticiário local (Jornal Tribunal de Minas de 03/01/03),
que o Ministério Púbico não está empenhando esforços para a solução do problema
conforme manchete publicada: "Prefeito veta Centro de Reabilitação Física",
deixando assim patente o abandono aos consumidores carentes, que necessitam de
reabilitação.
É cediço que a gestão de saúde em nosso Município é plena cabendo ao gestor de
saúde providências no sentido aprimorar o serviço de atendimento as pessoas
carentes que necessitam de órteses e próteses objetivando inclusive a
reabilitação, daí a necessidade da intervenção do dirigismo judicial como única
forma de garantir aos deficientes o direito de obter o aparelho próprio para a
sua necessidade pessoal de reabilitação no prazo necessário para o tratamento
adequado.
DO DIREITO
1.Do Fumus Bonis Juris e Periculum in Mora
A reportagem publicada no jornal Tribuna de Minas (03.01.2003), assevera que
"pacientes do SUS portadores de necessidades especiais e que dependem de órteses
e próteses para tentar uma ressocialização poderão ficar sem receber os
aparelhos em 2003... Segundo informações do Departamento de Promoção da Pessoa
Portadora de Deficiência, e 2001, de 132 pedidos somente quatro foram
atendidos..."
Conforme consignado nos autos do Mandado e Segurança impetrado perante este
Juízo, a criança V.F.G.M, de 7 anos de idade, é portador de deficiência física
precisando de órtese com "urgência" por ser vítima de paralisia nas pernas,
necessitando do aparelho considerando que foi submetida a cirurgia para
correção. No mesmo sentido a menor L.VB.A de 3 anos de idade com necessidade de
uma órtese com "urgência".
Verifica-se que as pessoas que aguardam os aparelhos ou mesmo medida para a
implantação do Centro de Reabilitação estão prejudicadas no seu direito a
reabilitação, pois a demora nas providências por parte do Poder Público
significa em lesão irreparável.
Diante dos fatos, não se pode deixar de detectar a presença indisfarçável dos
pressupostos que autorizam a medida requerida o "FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN
MORA".
É certo que o fumus boni iuris está configurado, uma vez que todos os casos têm
urgência comprovada por laudo médico e, de forma absolutamente clara em nossa
Carta Magna, o direito à vida e a saúde é um direito fundamental.
Compreender o fumus boni iuris na situação em tela, não nos parece requisitar de
grande esforço, haja vista a existência de preceito constitucional obrigando o
atendimento; somado à comprovação médico-técnica do risco de vida por que passam
os pacientes.
Corroborando a existência da fumaça do bom direito, temos a unanimidade
doutrinária quanto à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais
sociais, encontrando-se em caráter primordial o bem vida, consubstanciado pela
saúde.
Neste sentido, os comentários de autores constitucionais a respeito dos direitos
elucidados no Título II da Constituição Federal esclarecem que não há sentido
uma garantia constitucional necessitar de outra norma para sua eficácia.
Sustenta o Professor José Afonso da Silva:
A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das
normas constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados
no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua
finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...)
Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da
Constituição no sentido de que o princípio é a da eficácia plena e
aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais.
Individuais, coletivos, sociais (...)
Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia
política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. (JOSÉ AFONSO
DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo"
Da mesma forma, vê-se presente o periculum in mora, talvez mais gritante ainda,
já que o perigo maior a um ser humano é a perda permanente de uma função, órgão
ou mesmo de sua saúde, em face da omissão do poder público, o que ora estamos
tentando evitar.
Os fatos aludidos expressam o absurdo por que passam diariamente os cidadãos
Juiz foranos que suplicam atendimento pelo SUS.
Face ao absurdo retratado, o Ministério Público, requer a V. Exa. seja
determinado in limine, o pedido de ordem liminar adiante, inaudita altera pars,
considerando a necessidade da tutela de urgência, em prol da defesa do bem maior
que é a vida humana.
2. A Qualidade do Serviço Público como Direito Básico do Consumidor
Reza a Constituição Federal em seu inciso XXXII do art. 5º. "Estado promoverá,
na forma lei, a defesa do consumidor". Observando, ainda, que a ordem econômico
obedecerá alguns princípios, dentre os quais o da Defesa do Consumidor.
Nesse sentido estabelece o CDC que o poder público integra a relação de consumo
tendo por objetivo à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômico, a melhoria de sua qualidade de vida (art. 4, caput),
devendo exercer uma ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor, estabelecendo ainda a norma de ordem pública o seguinte comando no
art. 4, VII do CDC como:
Art. 4º. Omissis
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Destarte, estabelece o CDC em relação à política nacional de relações de
consumo, "a necessidade da racionalização e melhoria dos serviços públicos" como
princípio basilar na melhoria da qualidade de vida do consumidor, buscando assim
atender as necessidades dos consumidores.
O art. 6 do CDC estabelece que o consumidor possui o direito subjetivo de obter
dos órgãos públicos a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Logo se
o consumidor possui o direito ao serviço público com qualidade, o Município temo
dever jurídico de prestar o serviço público com total qualidade.
Estabelece o art. 6 do CDC:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por fim, o art. 22 do CDC prescreve que os órgãos público são obrigados a
fornecer serviços adequados e eficientes aos consumidores, sob pena de
determinação a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Dispõe ao art. 22 do CDC:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
Desta forma verifica-se que o CDC exige que o serviço prestado pelo fornecedor,
seja um serviço com qualidade, traduzindo que o direito do consumidor contrapõe
ao dever jurídico do poder público emprestar um serviço com qualidade, sob pena
de arcar com a responsabilidade pelo dano ao consumidor.
3. Da Relação de Consumo:
Inicialmente, conceituaremos o que é relação para num segundo momento aplicá-lo
ao caso concreto. Para tanto, citamos:
"Relação de consumo é aquela relação que envolve de um lado a pessoa que fornece
um produto ou serviço, o qual chamamos de fornecedor, e de ouro lado uma pessoa
que vem adquirir o produto ou serviço ofertado, denominado consumidor".
A relação de consumo se faz presente no momento em que a autoridade pública
municipal é responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde e,
consequentemente, pelo eficiente fornecimento do serviço de saúde em Juiz de
Fora. Para melhor elucidação de tal relação, citaremos os arts. 2º e 3º do CC,
que conceitua clara e objetivamente o que é consumidor e fornecedor:
"Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único - Equiparar-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não obstante, o art. 6º, X do diploma consumerista, estabelece como Direito
Básico Do Consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Desta forma, restou configurado que a pessoa jurídica de direito público integra
a relação de consumo na qualidade de fornecedor considerando o caráter público
do serviço ofertado à comunidade.
Ex positis, verificando no caso sub judice a existência de relação de consumo,
faz-se necessária a aplicação da Norma Consumerista.
Paulo Bonavides leciona que "Os direitos fundamentais, em rigor, não se
interpretam: concretizam-se".
Nossa Carta Magna integrou em 1988 a seus Direitos Fundamentais o Direito à Vida
e a Saúde. Nessa linha de avaliação o Professor José Afonso da Silva, tece
considerações a respeito do tema afirmado:
Nos casos de doenças, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo
como estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação
econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas
constitucionais.
Assim declara nossa Constituição Federal:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à VIDA, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e à
propriedade (...).
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o lazer, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
"Art. 196 - A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação".
"O art. 5º da CF/88, estabelece os direitos sociais do homem consumidor, sendo
traduzidas como prestações estatais, enunciadas em normas constitucionais, que
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos
que se conexionam com o direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo
dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais
propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona
condição mais compatível como exercício efetivo da liberdade". (JOSÉ AFONSO DA
SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo")
A Lei 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde que dispõe sobre as condições
para a "promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes", dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e
4§:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal
e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
..."
"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde ( SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o
art. 7º, I e II da Lei 8.080/90.
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência;
Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Em conseqüência o Sistema Único de Saúde - SUS- visa a integralidade da
assistência à saúde, seja individual seja coletiva, devendo atender os que dela
necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o
acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando
de medicamento e ou órtese e prótese, este deve ser fornecido, de modo a atender
ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito - meio,
o direito à saúde, sendo que é faculdade do SUS recorrer à iniciativa privada
quando não tiver condições de prestar atendimento especializado aos usuários do
Sistema de Saúde, conforme o Capítulo II (Da Participação Complementar), art. 24
da referida lei em comento, segundo o qual:
QUANDO SUAS DISPONIBILIDADES FOREM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A COBERTURA
ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO DE UMA DETERMINADA ÁREA, O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
PODERÁ RECORRER AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.
JÁ O ARTIGO 35, INÍCIOS VII DA REFERIDA LEI ORGÂNICA DE SAÚDE (LEI 8.080/90),
ESTABELECE QUE:
"......
VII - RESSARCIMENTO DO ATENDIMENTO A SERVIÇOS PRESTADOS PARA OUTRAS ESFERAS DE
GOVERNO".
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1130 de 18.06.02 - DO 19.06.02-, pág.
35/37, que instituiu a Campanha Nacional de Protetização, é clara quanto a
responsabilidade do gestor Municipal, ao definir no art. 8º o seguinte:
"Definir que os gestores Estaduais e Municipais em gestão plena do sistema,
poderão contratar e cadastrar no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIS/SUS,
Unidades Prestadoras de Serviços - UPS - pessoa jurídica, exclusivamente para
realização dos procedimentos da Campanha ou designar UPS já cadastradas no
SIS/SUS para realizá-los, de conformidade com as normas contidas no anexo I da
Portaria GM/MS nº 818, de 05.06.01".
Esta determinação, confirma a obrigatoriedade do Município, em CONTRATAR e
CADASTRAR as unidade descentralizadas, para o atendimento dos pacientes que
venham a necessitar de órteses e próteses.
Não obstante esta determinação constante na portaria anterior citada, consta
ainda na Portaria GM/MS nº 95 de 26.01.01, DOU 29.01.01, que aprovou a NOAS-
Norma Operacional Constitucional de Assistência a Saúde-, onde seguindo a
determinação Constitucional da descentralização e organização do Sistema Único
de Saúde-, é esclarecedora, quanto as funções de cada ente federado nos
respectivos níveis de atuação.
CAPÍTULO I - REGIONALIZAÇÃO
1 - "(......)
- O processo de regionalização devera contemplar uma lógica de planejamento
integrado, compreendendo as noções de territorialidade na identificação de
prioridade de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não
necessariamente restritos à abrangência Municipal, mas respeitando seus limites
como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as
ações e serviços necessários para resolução de seus problemas de saúde,
otimizando os recursos disponíveis".
A lei Orgânica do Município de Juiz de fora estabelece no art. 122:
"O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE SERÁ FINANCIADO COM RECURSOS DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO, DO ESTADO, DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, ALÉM DE OUTRAS FONTES".
No mesmo sentido estabelece o art. 123 da Carta Política Municipal IN VERBIS:
"COMPETE AO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ALÉM DE OUTRAS
ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL:
II - A DIREÇÃO, GESTÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE A NÍVEL
MUNICIPAL.
Neste caso, apesar de tratar-se de internação hospitalar, o Egrégio TJMG ao
julgar recursos em MS, houve entendimento unânime, das funções do Município.
Deste acórdão, citamos trecho do voto do Exmo. Desembargador Relator Abreu
Leite:
"O Município é competente para a prestação do atendimento à saúde da população
(Constituição da República, art. 30, VII), detendo a descentralização dos
serviços (Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 7º, IX)....
Compete aos Municípios obterem o ressarcimento das despesas que, nos termos da
lei, devem ser objeto do apoio financeiro da União e do Estados, mas este
direito não lira os Municípios do atendimento direto e imediato, por ser tratar
do direito á vida e à integridade física, componentes da dignidade da pessoa
humana, que constitui um dos princípios fundamentais da Constituição (art. 1
inciso III)" (in, AC 00.273.997-7/0 - DJ 08.11.02).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto o Ministério Público requer:
Seja deferido os pedidos de ordem liminar, determinando através de mandado:
a) Ao Município através do Exmo. Sr. Prefeito Municipal bem como ao Diretor
Municipal de Saúde, que forneça aos portadores de deficiência os aparelhos de
órteses/próteses necessários comprovados mediante atestado médico, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar do pedido cadastrado no DPPD, sob pena de
responsabilidade pessoal e multa diária no valor de R$ 1000,00 (cem reais) por
paciente não atendido, multa esta que deverá ser revertida para o paciente
solicitante.
b) Seja designado perito para acompanhar o fiel cumprimento da liminar deferida,
indicando o Sr. Geraldo Henrique, Comissário de Menores, para o cargo, devendo o
mesmo informar a este Juízo a respeito do descumprimento da liminar, através de
auto de constatação, que deverá ser acostado aos autos para a devida execução do
decisum e providências no âmbito penal.
c) Seja encaminhado cópia da presente liminar ao Conselho Regional de Medicina,
conselho Municipal de Saúde, requisitando que os órgãos citados noticiem aos
médicos, profissionais de saúde, a observância de seu fiel cumprimento.
d) Seja oficiado a Polícia Militar, dando ciência d liminar deferida,
solicitando informar a este Juízo, através de ocorrência policial, o seu
descumprimento para as devidas providências e execução da multa diária.
e) Finalmente, seja encaminhado cópia da liminar ao PROCON, DELEGACIA DA ORDEM
ECONÔMICA, DEFENSORIA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA, para
ciência.
Tais providências liminares são necessárias em razão da tutela do direito
coletivo, arrimado ao fato que nesta cidade, inúmeras pessoas portadoras de
deficiências carecem dos aparelhos de reabilitação.
Requer, enfim:
Seja citado o Município de Juiz de Fora, na pessoa do Prefeito, através da
Procuradoria do Município, para, querendo contestar a presente ação e
acompanhá-la até a sentença final, no prazo legal, sob pena de confissão e
revelia.
Sejam tornados definitivos os pedidos de ordem liminar.
Sejam julgados procedentes os pedidos formulados, declarando inadequado e
ineficiente o serviço público municipal de entrega de órteses e próteses,
condenando o Governo municipal a entregar os aparelhos de reabilitação aos
portadores de deficiência no prazo máximo de 5 dias a contar do pedido formulado
no Departamento da Pessoa Portadora de Deficiência, sob pena de responsabilidade
pessoa da autoridade competente bem como responder por multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais) ao dia, a ser revertida para o portador de deficiência
solicitante, devidamente inscrito no DPPD.
Seja condenado o Município a incluir na dotação orçamentária do orçamento
municipal o valor necessário para a reativação do "Centro de Reabilitação
Física", valor este que será apurado e liquidado através do processo próprio.
Seja condenado o município a adquirir equipamentos, aparelhos necessários (órteses
e próteses) dispensando licitação considerando o caráter urgente envolvendo a
saúde humana, sob pena de responsabilidade pessoal da autoridade.
Seja condenado ainda o réu nas demais cominações legais (custas e honorários
advocatício s).
Seja publicado edital para que os consumidores interessados, que desejarem,
possam intervir no processo na qualidade de litisconsortes na forma do art. 94
do CDC.
Requer a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança do direito do
consumidor invocado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a ouvida
de testemunhas, juntada de novos documentos para prova em contrário, e,
especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal do Município.
(CPC, 343, §2º).
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]