Notificação para que o réu retire o nome de consumidor de cadastro de inadimplentes, sob pena de multa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Os réus, inobservando a legislação pátria, determinação judicial, regulamento
próprio e as inúmeras decisões pacíficas de nossos Tribunais, inclusive STJ, vêm
abusando de seu direito, uma vez que a relação está sendo discutida
judicialmente e os réus colocaram o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Não bastasse o constrangimento ilegal quanto a inexistência de relação comercial
nos termos e valores das inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes
com algumas das filiadas do SCPC/SEPROC e SERASA, os autores têm de amargar a
continuidade de seus nomes, nos serviços de proteção ao crédito ora réus, quando
a legislação, determinação judicial e jurisprudência prevêem que deve ser dado
baixa temporária até julgamento final do mérito da ação.
Assim, não restando outra alternativa para os autores (diante do abuso de
direito e arbitrariedade injustificável por parte dos notificados), vêm
socorrer-se ao Poder Judiciário para obter liminarmente ordem judicial
determinando a notificação dos réus a fim de que cumpram seu regulamento interno
e a decisão judicial prolatada pelo Magistrado Federal de São Paulo nos autos
supra citados.
DO DIREITO
Os cadastros de restrição de crédito desempenham uma função ativa dentro da
sociedade de consumo, devendo este serviço ser exercido com equidade,
imparcialidade e respeito pelo direito à privacidade do consumidor.
Ocorre que tal atividade nem sempre segue estes preceitos, acabando as
notificadas por cometer abusos, necessitando, por isso, serem fiscalizadas pelo
judiciário a fim de que o consumidor não seja fatalmente lesado. Na maior parte
dos casos o consumidor necessita socorrer-se do judiciário para ver o seu
direito assegurado, e, muitas vezes, até no sentido de reparar uma lesão sofrida
pelo abuso de determinadas atitudes.
O legislador pátrio conferiu aos bancos de dados de restrição ao crédito ora
réus a caráter de "órgãos público", porém tal fato não pode ser utilizado como
medida coercitiva para pagamento do débito, nem tampouco dificultar o acesso do
cidadão ao judiciário para discussão da sua suposta dívida.
Tal fato configura um abuso por parte do órgão cadastral, uma vez que fere
dispositivo Constitucional (art. 5º, inciso XXXV) que impede a ameaça ou a lesão
a direito. No mesmo sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor também
impede a ameaça e o constrangimento para cobrança dos débitos através da
inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A publicidade conferida pela lei não refere-se só ao cadastro, mas também aos
órgãos que os mantém (como disposto no art. 43, parágrafo 4° do Código de Defesa
do Consumidor e a Lei 9507/97). Além do que, a existência de cadastros
indevidos, tanto no SCPC e SERASA, violam direitos personalíssimos do devedor,
que dificilmente são economicamente reparáveis.
Desta maneira, os réus devem atuar de maneira a fiscalizar a ocorrência das
inscrições, e da veracidade destas, sendo responsáveis pelos dados que mantém,
devendo efetuar a retirada provisória das inscrições constantes nos cadastros de
inadimplentes dos órgãos réus que encontram-se sendo judicialmente discutidas,
até final decisão de mérito de citados litígios.
Embora a legislação pátria preveja a impossibilidade de manutenção das
inscrições de débitos nos cadastros das rés, quando da existência de medida
judicial que os questione, inclusive sendo tal fato integrante do regulamento
interno da ré SCPC/SEPROC - Serviço de Proteção ao Crédito, e existindo
determinação judicial referente ao órgão SERASA, a baixa provisória de citadas
indicações não foi devidamente efetivada, configurando um abuso de direito e
claro desrespeito ao ordenamento legal pátrio. Senão vejamos.
O Código de Defesa do Consumidor trata da seguinte maneira o fato ora avençado:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais
coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VII - O acesso aos órgão judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
"Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
O legislador pátrio, ao formular os textos acima compilados, deixou expresso sua
intenção de suspender qualquer inscrição constante dos cadastros dos órgãos de
restrição ao crédito quando pendentes ações judiciais que discutem a validade
das malsinadas inscrições.
Assim, os autores estão totalmente amparados pelos textos legais, tendo
garantido o direito de terem provisoriamente retirados seus nomes do rol de
inadimplentes dos órgãos réus, até final decisão da demanda judicial que discute
a validade das inscrições.
A manutenção de tais registros causa grande dano à imagem dos autores, uma vez
que se vêem impossibilitados de utilizar-se efetivamente de sua vida financeira,
vindo, até, a perder oportunidades de emprego.
Importante, ainda transcrever parte do regulamento interno do SCPC/SEPROC, onde
há previsão expressa da retirada, em caráter provisório, dos registros de
débitos em discussão judicial.
"Art. 24 - O interessado poderá pleitear o cancelamento do registro, mediante
requerimento fundamentado encaminhado ao Conselho Diretor do SCPC contestando a
procedência do registro.
§ 1º. - Será suspensa a informação do registro de débito, desde que comprovada a
existência de litígio Judicial, sobre sua origem.
§ 2º - Comprovada a improcedência do registro, o SCPC promoverá, de imediato, o
seu cancelamento, "(Regulamento interno do Serviço de Proteção ao Crédito - SCPC
- grifo nosso)
Vale ressaltar, ainda, a existência de Ação Civil Pública, interposta pelo
Ministério Público Federal de São Paulo, perante o Poder
"PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR - SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR NO SPC OU NO SERASA. I- Não demonstrando perigo de dano para o
credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome de devedor no
SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores sub
judíce. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial
n. 161.151/SC - Relator: Ministro Waldemar Zveiter, unânime, 26/05/1998)
"Se a dívida encontra-se submetida à discussão em juízo, não se justifica a
inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça." (Resp 180665-PE (98/0048839-1) DJU de 03.11.98,
pg. 00172)
Os tribunais deste Estado, em consonância com o STJ, dizem o seguinte à este
respeito:
"MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO
SERASA E SPC. Tratando-se o SERASA -Centralizado dos Bancos S/A, e o SCPC -
Serviço Central de Proteção ao Crédito da Associação Comercial do Paraná, de
organismo de informação aos associados para fins cadastrais das empresas em
atividade, a consignação do nome de uma delas como devedora implica
necessariamente em restrição, pelos associados, ao crédito da mesma. Admitida a
discussão sobre a legitimidade dos créditos nos termos das cláusulas contratuais
avençadas entre as partes, com a ação em regular tramitação em juízo, não cabe
ao credor a comunicação aos órgãos de fiscalização cadastral, da empresa com
quem contende com inadimplente, antes da solução da lide." (Apelação Cível
0082672-8, Curitiba, Ac 5313 - Juiz Miguel Pessoa, 7ª Câm. Cível, Unânime, DJ:
27/09/96)
O Des. Federal Amir Sarti do TRF da 4ª Região, em recente decisão no Agravo de
Instrumento 2002.04.01.032143-0PR, advindo de processo em que se discute o mesmo
objeto do presente prolatou o seguinte despacho:
"Tendo em vista que `descabe a inserção do devedor em órgãos de proteção ao
crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito (ST), Resp
299.530/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., D]U 24/06/02), sendo o Banco
Central do Brasil o responsável pela qualificação das informações prestadas (AI
n. 2001.04.01.074770-2/RS, 3ª T., rel. Des. Marga Tessler) e que a inscrição do
nome dos agravantes configura constrangimento a que se refere o art. 42 da Lei
n. 8.078/90, defiro a liminar requerida para determinar a baixa provisória dos
dados pessoais dos recorrentes nos cadastros dos agravados (SERVIÇO CENTRAL DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS E BANCO CENTRAL DO
BRASIL).
Desta maneira, diante de todo o exposto, necessário se faz seja o pedido julgado
totalmente procedente, com a concessão do pedido de notificação judicial
determinando a retirada imediata do nome dos autores dos cadastros de
inadimplentes das empresas rés, por ser esta medida de inteira justiça!
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e o que certamente será suprido pelo notório saber jurídico
de V. Exa., requer-se seja recebida a presente e concedido o pedido de
notificação judicial, sendo expedida notificação determinando que os notificados
retirem, no prazo de 24 horas, as indicações contidas nos cadastros de
inadimplentes dos órgãos notificados em nome dos notificantes que encontram-se
sendo judicialmente discutidas, quando existentes ações judiciais, até final
decisão de mérito da ação proposta no Juizado Especial Cível desta Comarca de
............, vez que já comprovada sua existência, e determinando, ainda, que
os notificados abstenham-se de fazer registros de débitos que estejam, de
qualquer forma, em qualquer instância, sendo discutidos judicialmente até o
trânsito em julgado final da eventual decisão, tudo em conformidade com o
disposto no Regulamento interno da primeira notificada e decisão judicial
exarada nos autos n. ........... em trâmite perante a ........ª Vara Federal de
.........
Por derradeiro, requer-se a total procedência do presente pedido, constituindo
os notificados em mora para os efeitos legais, sendo lhes imputado multa
cominatória diária no valor de R$ ................., por descumprimento da
presente ordem judicial, e ainda condenando os notificados no pagamento de
honorários advocatícios e ônus sucumbências de praxe.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]